Acesso à Justiça dos Povos Indígenas: Análise da Justiça Tocantinense e das Jurisprudências da Corte Interamericana de Direitos Humanos
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Acesso à Justiça dos Povos Indígenas - Patrícia Coêlho Aguiar
2019.
1. A VULNERABILIDADE DOS POVOS INDÍGENAS PERANTE SEUS DIREITOS NO BRASIL
Antes de falar, de um modo geral, sobre a vulnerabilidade dos povos indígenas no Brasil, é necessário esclarecer a distinção entre direito indígena e direito indigenista. Cabe destacar que na prática são utilizadas tais denominações sem distinções conceituais. Antunes (1998) esclarece que:
[...] direito indígena é o conjunto de normas e procedimentos, internos a uma comunidade indígena, que seja capaz de regular as relações no âmbito desta mesma comunidade e que para sua constituição concorram, em maioria, os elementos típicos do modo de vida peculiar e característico dos próprios povos aborígenes. O direito indigenista é o ramo do direito positivo vigente na sociedade nacional que tem por função regulamentar a convivência entre as sociedades indígenas e esta mesma sociedade nacional. O direito indigenista, portanto, é um direito ocidental (‘branco’) criado para reger as relações dos indígenas com a sociedade envolvente.
Urge destacar que se pode falar em diversos tipos de vulnerabilidade, dentre elas: social e econômica. Porém, nesta pesquisa, é evidenciada a vulnerabilidade dos povos indígenas perante o sistema do Poder Judiciário Brasileiro. A palavra vulnerabilidade se relaciona a uma condição de fragilidade ou de desamparo de um indivíduo, frente a alguma situação ou algum Estado, sendo possível que sejam revertidos com as devidas alterações e modificações para melhor adaptação da pessoa frente a esses problemas.
O Estado brasileiro é uma nação heterogênea, sendo marcado por uma diversidade cultural, com tradições diferentes dentro do território nacional, e, em decorrência dessa multiculturalidade e da plurietnicidade, surgem entre os povos alguns processos de reconhecimento da própria vulnerabilidade perante alguns direitos fundamentais.
Os povos indígenas existem desde os primórdios da humanidade, desde antes da chegada dos primeiros europeus para colonização². Eles foram reconhecidos no Brasil, em sua identidade étnica, pela Constituição Federal de 1988. Constituíram-se em uma parte considerável da diversidade cultural (mosaico cultural) do mundo, do Brasil e do Estado do Tocantins, que conta com um pouco mais de 13 mil indígenas, conforme números do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
A luta pelo reconhecimento cultural e por um espaço na sociedade contemporânea é cada dia mais evidente por parte da população indígena, que objetiva transformar o Estado em uma organização política plural, para reconhecer e efetivar direitos diferenciados. A inclusão dos povos indígenas não se refere à homogeneidade, mas sim à tolerância, respeito e reconhecimento de sua cultura pelas demais manifestações culturais da sociedade. Frente a essa luta pelo reconhecimento e inclusão, sem que esses povos tenham que refutar de seus hábitos e tradições, será estudado o reconhecimento do direito humano fundamental do acesso à Justiça pelos povos indígenas no Tocantins.
Destaca-se que apesar de o índio ser legitimado para propor ações que visem discutir seus direitos e interesses, os dados mostram que são baixos os índices de ações propostas no judiciário pelo próprio indígena. Os sujeitos ativos nessas ações geralmente são os Estados, a União, a Fundação Nacional do Índio ou o Ministério Público Federal³; não há, portanto, uma concretização do acesso à Justiça pelos indígenas, apesar de esse direito estar assegurado pela Constituição Federal.
O cenário reflete diversas possibilidades, para que questões desses povos não cheguem à apreciação do Poder Judiciário, podendo, além de trazer prejuízos irreparáveis para o cidadão que tem seu direito ameaçado ou violado, causar até a subversão da ordem jurídica, gerando caos diante do surgimento de leis paralelas
dentro das comunidades