Ponderação Consensual por Arbitragem nas Colisões de Princípios na Jurisprudência de Alexy: Teorias Matemáticas e Jusfilosóficas para Evitar o Inferno Eterno
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Ponderação Consensual por Arbitragem nas Colisões de Princípios na Jurisprudência de Alexy - Lohans de Oliveira Miranda
Bibliografia
1. INTRODUÇÃO
Num Mundo de população em forte crescimento, bens cada vez mais escassos e mal compartilhados, vícios em ascensão, religião em decadência ética e domínio de sofisticados métodos de destruição em massa, torna-se necessário o abandono da hipocrisia e o estabelecimento universal de padrões éticos na política, e também fora dela. O homem, em relação à ética, não mudou quase nada de Aristóteles até os dias atuais. Há como nunca houve antes, um desequilíbrio brutal entre a capacidade e a possibilidade de se praticar o mal, e a consciência de não fazê-lo.
Vivemos num Mundo dominado por práticas racionalistas, e a ética, sob pena de não ser levada a sério (como já está acontecendo), deve vestir esta roupagem para poder ser reconhecida como algo pertencente ao nosso Mundo. O Constitucionalismo Discursivo de Robert Alexy, partindo de um racionalismo humanista que remonta a Antifonte de Atenas, é um foco de luz para este difícil momento de escuridão pelo qual passa a Humanidade. Partindo-se do mundo do intelecto, onde supostamente deveria estar o dever ser, o direito é a coisa mais próxima que pode caminhar em direção ao mundo sensível e real em que vivemos. A proposta antifontiana de Alexy é aproximar estes mundos, tão bem descritos por Immanuel Kant.
O direito, apesar de sua aparente volubilidade decorrente do irracionalismo humano, sempre teve uma simbiose com o racionalismo humanista. Dentro do racionalismo, os conhecimentos mais seguros são as construções com régua e compasso. Têm como características a empiria, a teoria, a abstração, a realizabilidade em número finito de procedimentos, a reprodutibilidade, a prognosticabilidade, a aplicabilidade, a intuição, a dedutibilidade e a vivenciabilidade. E tudo isto em baixo nível de dificuldade. Tentativas de quadratura do círculo por aproximações sucessivas (passo ao limite) a partir de técnicas antifontianas de argumentação jurídica tais como a vizinhança enumerativa indutora de causalidade, originaram o segundo mais seguro conhecimento humano, o cálculo diferencial e integral, base do determinismo científico atual. Aqui, estudamos o discurso jurídico e a partilha de bens e obrigações, dentro desta antiga tradição.
Dentre todos os procedimentos judiciais a partilha de bens e obrigações é o mais geral, e o melhor protótipo. É também o procedimento judicial que mais tem sido objetivamente estudado pelos profissionais que usualmente militam fora da esfera jurídica. Supondo que o homem injusto é ganancioso, Aristóteles remete para a aquisição de bens e obrigações o problema da justiça (Aristóteles, 2001, p. 104). Compartilhamos esta opinião e entendemos que num espectro suficientemente amplo este problema coincide com o problema da partilha. Partindo da teoria da proporcionalidade de Eudoxo, Aristóteles estabelece uma concepção da justiça como igualdade, propondo que, na justiça distributiva, os benefícios devem ser maiores para os que tiverem maiores virtudes políticas.¹
Acreditamos que cada problema de partilha possui uma única solução correta e que a universalizabilidade de Hare² seja também uma questão de partilha onde, cada norma, corresponde a um critério de partilha de todos os bens e obrigações para todos. Julgamos que a abordagem e o método que apresentamos aproximam-se da correção através do aumento de conhecimentos e seu compartilhamento através do discurso racional.
A teoria da argumentação jurídica de Alexy, como modelo ideal aproximador do discurso racional real, é o desenvolvimento natural do método antifontiano conhecido por vizinhança enumerativa indutora de causalidade. Antifonte usa o discurso real para fazer aproximação sucessiva na concretude da realidade dos fatos, induzindo nos julgadores uma extrapolação em relação ao que eles julgam como justiça para o caso concreto (pretensão de correção). Em face da nebulosidade da realidade dos fatos, Antifonte propõe, a partir do discurso com verossimilhança e aproximação sucessiva, a construção de um mundo ideal que o aproxima. Alexy, em face da nebulosidade dos próprios modos de discurso, a partir da racionalidade, pretensão de correção e aproximação sucessiva, propõe a sua teoria da argumentação jurídica.
O método consensual de partilha por arbitragem que apresentamos constitui uma formalização matemática da regra de ouro e se insere dentro do espírito de racionalidade proposto pela teoria da argumentação jurídica alexyana.
Estabelecemos vínculos, a nível de princípios, entre a conjectura de Antifonte sobre a divisão infinita (método de exaustão) e a teoria da argumentação jurídica de Robert Alexy e também um método correlato de consenso auxiliado por árbitros. Identificamos o uso analógico do método de exaustão na construção da teoria da argumentação jurídica de Alexy e, a partir daí, estabelecemos um método multifacetado de ponderação consensual assistido por árbitro através da fixação de parâmetros variáveis por ele e o uso reiterado de técnicas de argumentação. O método proposto requer, em cada fase, decisões justas de acordo com os pontos de vista das partes envolvidas e permite a elas avaliar a evolução do processo em cada fase. Quanto maior o grau de conhecimento das partes sobre o conflito, mais fácil será a aplicação do método. A fragilidade do método consiste no fato de o mesmo ser apenas aproximado e o árbitro indispensável.
Reconhecemos que a injustiça pode se estabelecer em uma partilha devido à falta de conhecimentos, má-fé de seus membros ou inabilidade do árbitro. Admitindo-se ou não que para cada questão prática haja apenas uma única resposta correta, vê-se que o conhecimento e seu compartilhamento apontam em sentido contrário à injustiça. No entanto, este jamais é pleno e, muito menos, totalmente compartilhado entre os membros de uma partilha. O que nos resta é apenas uma aproximação, e é isto o que buscamos.
Dentre todos os problemas de ponderação que estão postos, o transhumanismo é, sem dúvida, o mais difícil. E a novidade do assunto nos faz ser cautelosos em relação ao mesmo. Até que tenhamos uma definição mais precisa de ser humano, aceitaremos que a dignidade humana é uma coisa do tipo tudo ou nada
. Numa hipotética disputa pela guarda de um filho comum de um transhumano
com um ser humano, entendemos que não podemos invocar o princípio da dignidade humana (ou dignidade transhumana) para conceder a guarda para uma das partes.
Agradecemos a Liuhan Oliveira de Miranda e à professora Ceres Regina de Oliveira Vaz do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Piauí pelas valiosas discussões.
1 Cf. (ARISTÓTELES, 2001). Para uma comparação com a lei da alavanca, veja (SCHIESS, 2011, p. 6).
2 ... para todo x, se x tem as propriedades E1, E2, … ,En, então, para x deve valer a consequência jurídica R
(ALEXY, 2009, p. 397).
2. OS VÁRIOS CONCEITOS DE ÉTICA
Acreditamos que todos os seres humanos têm ideias éticas, e partindo deste ponto somos tentados a aceitar que a conduta ética é um objeto básico de estudo do ser humano em sociedade. No entanto, algumas situações conflituosas que enfrentamos nos mostram que a decisão sobre o que é ou não ético é extremamente complexa, apontando que a conduta ética não é tão primitiva quanto se pensa à primeira vista. Também não vemos com facilidade os tijolos constituintes do edifício ético de um ser humano ou de uma sociedade. Tais tijolos poderiam ser de natureza genética, educacional, socioeconômica, religiosa, ou decorrentes da interação entre o indivíduo e a estrutura social³. Como relacionar tudo isto e a partir desta relação extrair uma definição de ética é uma difícil tarefa. Dentre os vários conceitos divulgados de conduta ética, o mais difundido é o conceito operacional conhecido como regra de ouro, a qual afirma que nosso comportamento é ético quando fazemos ao outro apenas o que gostaríamos que o outro nos fizesse. No entanto, o que gostaríamos