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A influência do Direito Ambiental Internacional no ordenamento jurídico brasileiro: um estudo das fontes de Direito Internacional e dos princípios ambientais
A influência do Direito Ambiental Internacional no ordenamento jurídico brasileiro: um estudo das fontes de Direito Internacional e dos princípios ambientais
A influência do Direito Ambiental Internacional no ordenamento jurídico brasileiro: um estudo das fontes de Direito Internacional e dos princípios ambientais
E-book174 páginas1 hora

A influência do Direito Ambiental Internacional no ordenamento jurídico brasileiro: um estudo das fontes de Direito Internacional e dos princípios ambientais

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Sobre este e-book

Este livro demonstra como está se consolidando a realidade jurídica ambiental internacional e de que forma esta realidade está impactando nosso ordenamento jurídico pátrio. Por meio do estudo das fontes tradicionais do Direito Internacional, observamos surgir novas fontes não convencionais, que não são vinculantes, denominadas soft law, que, no entanto, sustentam e direcionam o Direito Ambiental Internacional atual. Por meio de pesquisa dos mais importantes documentos do Direito Ambiental Internacional, bem como dos principais autores nacionais e estrangeiros do tema, avaliamos a relevância dos ideais estruturantes ambientais e de que forma estes instrumentos influenciam não somente o pensamento como também a normatividade presente no Direito Ambiental brasileiro. Como resultado, constatamos que o Direito Ambiental Internacional é substancialmente feito por normas não vinculantes que, nada obstante sua não obrigatoriedade, trazem enorme influência no comportamento das nações, com impacto no direito positivado.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento10 de set. de 2021
ISBN9786525208466
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    A influência do Direito Ambiental Internacional no ordenamento jurídico brasileiro - Octavio Augusto Machado de Sá

    1. A NECESSIDADE DE UM DIREITO AMBIENTAL INTERNACIONAL

    As questões ambientais agravadas e trazidas em relevo em tempos relativamente recentes são frutos da sociedade industrial e tecnológica atual, que, ao longo dos anos, pouco ou nada se preocupou com o meio ambiente, usualmente considerando este, um entrave ao desenvolvimento econômico das nações.

    Foi tão somente no século passado que efetivamente a questão ambiental passou a tomar assento nas discussões internacionais, no momento em que parte da humanidade passou a ter uma percepção maior de que os recursos naturais além de serem finitos ou de difícil renovação, tem um valor em si próprio e não existem com o único intuito de servir ao homem. E não obstante esse valor intrínseco do meio ambiente, a humanidade foi levada a perceber que da preservação ambiental depende a preservação da própria raça humana. Paulatinamente presenciamos a mudança de uma visão exclusivamente utilitarista e antropocêntrica para uma visão também ecocêntrica. Nesse sentido o apontamento de René Garzón:

    Siguiendo la referida posición tradicional jurídica romanista, la teoría antropocéntrica de derecho ambiental percibe al ser humano como el centro del universo y a la naturaleza solo en tanto le es útil al ser humano se la protege, es decir, siguiendo el tradicional sistema jurídico, el ser humano es sujeto de derechos y el ambiente objeto.

    La teoría antropocéntrica sostiene que el medio ambiente no está dotado de un valor intrínseco, simplemente, se hace evidente que al destruir al medio que lo rodea, el hombre se arriesga efectivamente a poner su propia existencia em peligro, o por lo menos, a privarse de las condiciones de una vida adecuada sobre la tierra.

    Como contrapartida se empezó a generar una corriente, que poco a poco ha ido creciendo, en la cual se coloca al ambiente y a la naturaleza como el eje central de las cuestiones ambientales. La Carta de la Naturaleza de Las Naciones Unidas ya en 1982 decía que la especie humana es parte de la naturaleza y la vida depende del funcionamiento ininterrumpido de los sistemas naturales que son fuente de energía y materias nutritivas, que toda forma de vida es única y merece ser respetada, cualquiera que sea su utilidad para el hombre, y que con el fin de reconocer a los demás seres vivos su valor intrínseco, el hombre ha de guiarse por un código de acción moral. (GARZÓN, 2012, p. 73-74).

    A Carta Mundial para a Natureza¹, aprovada durante a assembleia geral da ONU, em 1982, proclamou princípios sobre a preservação e a relação do homem com a natureza. Alguns desses princípios que merecem destaque:

    - O homem é parte integrante da Natureza e a continuidade da vida depende do funcionamento ininterrupto dos sistemas naturais que asseguram os fluxos de energia e de nutrientes;

    - Toda forma de vida é única, devendo ser assegurado o respeito, independentemente de seu valor para o homem; para conceder tal reconhecimento a outros organismos, o homem deve ser guiado por um código moral de ação.

    - A degradação dos sistemas naturais devido ao consumo excessivo e utilização indevida dos recursos naturais, assim como o fracasso em estabelecer uma ordem econômica baseada entre povos e Estados, leva ao colapso econômico, social e político da civilização.

    O discurso ambiental atual nos permite afirmar ser sólida a convicção de que a preservação dos ecossistemas e da biodiversidade está diretamente ligada à sobrevivência da humanidade, e que medidas rigorosas deveriam ser postas em prática para que esse equilíbrio entre consumo e uso desses recursos naturais e um meio ambiente sadio fosse estabelecido.

    Em contraponto, as questões ambientais, notadamente no que dizem respeito a sua proteção, são por vezes associadas como entrave ao desenvolvimento econômico das nações, pois envolvem custos adicionais para o desenvolvimento de técnicas de mitigação da poluição, bem como limita a exploração dos recursos naturais, o que acarretaria a redução dos lucros, força motriz do sistema capitalista que rege o nosso mundo.

    En la cuestión ambiental, la ética y la economía son las dos orillas entre las cuales se abre paso el plano jurídico.

    La ética indica los valores de los cuales la cultura no puede prescindir, los principios rectores de la humanidad, que Santo Tomás de Aquino decía que se encontraban escritos em los corazones de las criaturas humanas creadas por Dios; era lo que El llamaba derecho natural: este, a pesar de no estar escrito em ningún ordenamiento jurídico, regía la actividad del hombre que respondía a lo fijado de antemano em su alma. Este derecho natural sirvió de base, luego, para que los hombres crearan las reglas coactivas que les permitieran organizarse em sociedad. De acuerdo con esto, creemos que de ninguna manera es natural que el hombre atente contra su entorno y, por este camino, contra sí mismo.

    La economía, en cambio, destaca los fenómenos que se verifican a partir del fuerte impulso de los intereses y que tienen que ver con las leyes económicas, como la oferta y la demanda, la valorización de los bienes escasos, etc.

    El derecho, en cuanto apunta a resolver conflictos de intereses a la luz de la justicia, no puede prescindir de los dos planos, que hemos descritos em los parágrafos anteriores. (LUNA, 1999, p. 31-32).

    As declarações, resoluções e recomendações internacionais, revelam que os Estados passaram a compreender que a preservação do meio ambiente e o controle da poluição em nível interno, seriam insuficientes para a consecução dos resultados esperados, se não fossem adotadas pelas nações vizinhas medidas iguais na tutela desse bem jurídico tão valioso, que desconhece fronteiras geográficas e cujos efeitos podem ser sentidos no tempo e no espaço.

    Uma unidade ambiental dividida por uma fronteira politicamente estabelecida acaba por fracionar um conjunto ecológico que em separado, sujeito a tratamentos diversos, traz reflexo no todo, pois na natureza tudo está interligado e uma lesão a uma parte não se encerra na área lesada, atingindo a sua totalidade, por mais tempo que leve para seus efeitos serem sentidos num aspecto geral e amplo.

    Exemplos fáceis de vislumbrar, quando imaginamos um grande rio que corta diversas nações; a poluição do mar que se estende a um outro país, ou a destruição de habitats em países que são ponto de reprodução de aves migratórias.

    Assim, começa a tomar corpo a ideia da realização de tratados e convenções internacionais para salvaguardar os interesses do planeta e da humanidade que nele habita, e a necessidade da criação de um Direito Internacional do Meio Ambiente, trazendo em seu conteúdo, normas, diretrizes, limites e sanções à atuação do homem sobre a natureza, no âmbito da política externa e interna de cada nação. O que denota a dificuldade da tarefa.

    Desde hace aproximadamente 30 años el tema ambiental ha tomado auge em la comunidad de naciones, y hoy después de haberse llevado a cabo numerosas conferencias y encuentros para tratar el asunto, notamos la existencia de una variada gama de reglamentaciones, que van desde lo dispuesto em los ordenamientos legales internos de los estados, hasta convenciones y declaraciones de los Estados, que han formado un bloque normativo que los mismos especialistas consideran como de difícil manejo, por la multiplicidad de temas que se abordan y porque esas normas no están debidamente relacionadas entre sí. (CASTILLO, 1999, p. 346).

    Indubitável que, na senda dessa preocupação internacional pelo direito ambiental internacional, ocorra um retorno para a recepção dessas questões do meio ambiente no ordenamento jurídico interno das nações.

    É preciso não perder de vista que o direito internacional é feito por uma sociedade de Estados diversos em suas características e interesses; que entre esses Estados opera um permanente jogo de forças que influencia o direito por eles produzido; que ao longo do século XX, houve uma multiplicação sem precedentes do número de Estados que faz com que as relações internacionais e o direito fiquem mais complexos; que nesse mesmo período impôs-se gradualmente uma lógica que privilegia a cooperação em detrimento do conflito nas relações internacionais e no seu direito; que finalmente, essa dinâmica de maior cooperação se viu acompanhar de uma crescente institucionalização do cenário internacional. (NASSER, 2006, p. 27).

    1.1 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A SOBERANIA DOS ESTADOS E A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL.

    Antes de nos aprofundarmos propriamente no surgimento do Direito Ambiental Internacional e suas fontes, necessário se faz, que adentremos brevemente na questão da soberania dos países e de que forma o Direito Ambiental Internacional afeta o sentido que se dá a uma nação ser soberana.

    Seriam as normas internacionais de proteção ao meio ambiente invasoras da soberania nacional, ao estabelecerem regras e diretrizes de preservação que em tese diriam respeito a cada nação? Partamos de Bobbio:

    Soberania em sentido lato indica o poder de mando de última instância, numa sociedade política e consequentemente, a diferença entre esta e as demais associações humanas em cuja organização não se encontra esse poder supremo, exclusivo e não derivado. Este conceito está, pois, intimamente ligado ao seu poder político:

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