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Direito, Regulação Internacional e Agronegócio
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E-book291 páginas3 horas

Direito, Regulação Internacional e Agronegócio

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Sobre este e-book

Um dos maiores desafios do agronegócio na contemporaneidade é conciliar a necessidade de incremento da produção de alimentos com os limites planetários, o desenvolvimento humano e os riscos inerentes à própria atividade desde o plantio até a comercialização.
Diante de um cenário marcado pela complexidade, transnacionalização da produção de alimentos e interdependência global, a presente coletânea visa promover um debate qualificado entre o campo teórico e as experiências relevantes advindas da prática profissional no âmbito do direito do agronegócio, privilegiando abordagens que evidenciam os reflexos diretos e indiretos da regulação internacional ao longo da cadeia agroindustrial.
"Direito, Regulação Internacional e Agronegócio" é uma obra abrangente que mergulha no contexto do setor do agronegócio, analisando como as questões de direito e regulação internacional impactam esse setor tão vital para a economia global e brasileira.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento11 de abr. de 2024
ISBN9786527022404
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    Direito, Regulação Internacional e Agronegócio - Carolina Merida

    CAPÍTULO 1

    O CONCEITO DE TRANSNORMATIVIDADE E SUAS POSSÍVEIS IMPLICAÇÕES NO DIREITO DO AGRONEGÓCIO

    Vinícius Pomar Schmidt¹

    1. INTRODUÇÃO

    Um dos temas mais relevantes e controversos da Teoria do Direito é, sem dúvida, o da norma jurídica. A depender do modo como o teórico conceitua e delimita as fronteiras da norma, daí resultará sua visão integral do Direito. Foi assim com grandes pensadores da tradição jusfilosófica, passando por Kelsen e sua pureza metodológica, Reale e sua tridimensionalidade, e outros tantos que se arriscaram a expor seu posicionamento sobre o assunto.

    Porém, em meados da década de 80, do século XX, Norberto Bobbio arriscou a hipótese de que o conceito de Direito, e suas implicações práticas, possui mais estreita relação com o conceito de ordenamento jurídico do que com o de norma jurídica singularmente considerada. Dizia o jurista italiano que ² não há até hoje, se não nos enganamos, nenhum tratado completo e orgânico sobre todos os problemas que a existência de um ordenamento levanta (BOBBIO, 1997, p. 20).

    Apesar da audácia de Bobbio, com sua pretensão de expandir a tradicional teoria da norma à do ordenamento, transcorrido considerável número de décadas, o jusfilósofo italiano talvez seja hoje colocado no rol dos ultrapassados (termo sujeito às mais variadas distorções), por ter dito que poder soberano e ordenamento jurídico são dois conceitos que se referem um ao outro (1997, p. 25)².

    O entendimento de Bobbio reforça de algum modo a visão normativa kelseana, a qual pressupõe que o Estado é a comunidade criada por uma ordem jurídica nacional (KELSEN, 1998, p. 261/262). Nesta perspectiva, o conceito de ordenamento jurídico liga-se intimamente com a organização de cada Estado, com a soberania de cada nação. É a ordem jurídica que molda o Estado, dizem.

    É evidente que Kelsen não eliminava a existência de uma ordem jurídica que fosse além dos Estados-nacionais, pois tal postura equivaleria simplesmente à rejeição do Direito Internacional, que é desde há muito tempo, ramo tradicional da Ciência Jurídica, e do qual o jusfilósofo, aliás, foi um dos principais estudiosos e defensores. O que fez o autor da Teoria Pura foi reduzir o conceito de Estado ao de ordem jurídica nacional, de modo a existir, em sua visão, um Direito brasileiro, um Direito argentino, um francês, canadense e assim por diante, ao passo que existisse um Estado brasileiro, um argentino, etc.

    E é essa, justamente, a postura teórica que mais se encontra nos livros clássicos de Teoria do Direito: a de que a norma jurídica pressupõe a existência de um poder (DINIZ, 1998, p. 302), soberano, que, dentro de determinado território, exerce sua força e impõe certas regras de conduta. Tais normas se organizam de modo hierarquizado, formando um sistema ou ordenamento jurídico, que pode ser chamado, também, de Direito Positivo. Este sistema é nacional, pois representa a síntese do projeto de um povo, o qual, por suas peculiaridades, acaba sendo diferente do de outros povos.

    Vicente Ráo conclui o raciocínio do parágrafo anterior: o direito positivo, por atender às necessidades peculiares de cada coletividade constituída em Nação e Estado (...) é eminentemente nacional, isto resulta na impossibilidade de um direito positivo universal (1997, p. 95/96). Assim, dentre os autores tradicionais do Direito, prevalece o entendimento de que não é possível conceber um Direito Positivo global, tendo em vista que a norma jurídica se liga essencialmente a um poder soberano, o qual atende às exigências de tal ou qual nação.

    Atualmente, porém, verifica-se o posicionamento de vários estudiosos no sentido de que não há mais uma estreita vinculação entre ordenamento jurídico e soberania nacional; em palavras mais simples, não há, nesta visão, somente um Direito para cada Estado em contraposição a um Direito Internacional (KELSEN, 1998, p. 262), mas sim uma coordenação de normas de variados níveis, indo do local ao global. Normas estas que não são necessariamente estatais, pois se consideram outras modalidades de organização normativa.

    Constata-se, e não é nenhuma grande novidade para ninguém, que o modelo de Estado-nação, oriundo da modernidade pós-medieval, parece entrar em aguda crise, vendo-se surgir várias propostas alternativas de se repensar a organização político-jurídica dos países e, até mesmo, do mundo como um todo. Há juristas de peso, como o grande comercialista Fábio Ulhoa Coelho, que afirmam que o modelo de Estado-nação deve ser superado.³

    Como fatores de destaque na instauração deste cenário, há de ressaltar-se: (I) o modelo econômico vigente, pautado pela fluidez das operações comerciais e financeiras (comércio eletrônico; descartularização de títulos de crédito; pulverização do capital de companhias abertas; cripto-ativos, etc.); e (II) aprimoramento tecnológico das comunicações e do fluxo de informações, notadamente por meio da rede mundial de computadores e aplicativos diversos. Estes fatores trouxeram consigo uma visão de mundo globalizada, para utilizar esta expressão tão famosa e controversa, da qual não se falará em detalhes, por não ser o intuito deste trabalho.

    Os possíveis resultados deste modelo econômico e cultural são ainda incertos, e provavelmente o serão por considerável tempo. Para alguns, trata-se da hipertrofia do capitalismo neoliberal; para outros, é a consumação do Estado Tecnocrático, o amálgama entre capitalismo e socialismo, de que falava José Pedro Galvão de Souza em sua principal obra; para outros, é o poder de um bloco hegemônico globalista, capitaneado por megaempresários e/ou estadistas ávidos em dominar o mundo com suas ideias pseudo-iluminadas; mas, talvez para quem esteja no comando do processo, é a aurora de uma nova e esperada era.

    Não é o caso, contudo, de adentrar em tão intrincada discussão, à qual pertencem pensadores de muito maior vulto. Nos limites deste trabalho, importa tão somente expor a empiricamente constatável situação de que o Direito atual tende a globalizar-se, cada vez mais, ao ponto de vir à tona o conceito de transnormatividade, colocado por alguns como um instrumento apto a dar conta de certas temáticas que extrapolam os limites do Estado-Nação moderno.

    Não se defende nem se condena tal cenário, até mesmo por falta de resposta final, mas, independentemente de tomada de posição, é inegável que muito se alterou no que tange aos conceitos de norma jurídica e ordenamento. A simples existência de grandes empresas transnacionais de tecnologia e inovação (notadamente as "bigtechs"), às vezes desprovidas de sedes ou filiais físicas e sujeitas a ordenamentos jurídicos totalmente distintos, gera por si só um imenso desafio ao Direito.

    As empresas transnacionais, portanto, aparecem neste cenário como atores internacionais de destaque, contrapondo-se ou alinhando-se com os governos nacionais. O mercado globalizado permite que megaempresas se expandam, estrategicamente, de acordo com suas conveniências, fugindo àqueles ordenamentos e governos que, por motivos os mais diversos, lhes sejam de algum modo nocivos. Essa nocividade pode ser de tipo tributário, ambiental, creditício, geopolítico, etc.

    Fala-se, assim, da existência de um "forum shopping, no qual grandes empresas adotam estratégias jurídicas no intuito de elegerem os ordenamentos que lhe sejam mais favoráveis ou menos invasivos. Em matéria fiscal, por exemplo, a submissão a tal ou qual conjunto de normas pode significar enorme economia tributária; em matéria de crédito, a escolha" deste ou daquele regime pode significar maior segurança no recebimento de valores; em matéria processual, mais eficaz a cobrança de devedores; assim por diante.

    É possível questionar, então, até que ponto seria possível valerem-se as empresas de tais táticas comerciais, concorrencialmente falando. Pergunta-se, de mais a mais, quais os limites da expansão econômica de empresas, grupos, Estados e quaisquer outros atores internacionais que pleiteiam usar de seu poderio para fins avessos à dignidade humana e aos valores inalienáveis do homem, as invariantes axiológicas de que falava Miguel Reale.

    Não serão respondidas estas questões, pois não é o tema do trabalho - e não há, neste momento, a menor possibilidade de respondê-las adequadamente. Porém, o problema toca num ponto sensível à presente pesquisa, pois, no intuito de solucionar o imbróglio, alguns estudiosos entendem ser necessário erigir um conceito de norma, e de Direito em geral, que rompa com o modelo consolidado de Estado-nação. Daí se chega à transnormatividade, que ora se afigura como objeto de estudo.

    E neste contexto mundializado, o Brasil destaca-se, mormente, por seu desenvolvido Agronegócio, atividade que diz respeito direta ou indiretamente à alimentação, necessidade natural do ser humano e, portanto, presente em qualquer parte do globo. Contudo, o agro vai muito além da produção alimentícia, tendo em vista que, além de seus produtos físicos (soja, milho, gado, etc.), pululam no mercado de capitais seus ativos intangíveis, que aparecem como oportunidade valiosa aos olhos de investidores de toda parte.

    Somando-se estes e outros fatores, é fato que o Agronegócio possui nítido viés cosmopolita, tal como o possui o Direito Empresarial como um todo. Assim, o ramo ou sub-ramo jurídico que trata do agro, autônomo ou não dentro da Ciência do Direito, há de sentir os impactos de teorias que propõem a mencionada transnormatividade, principalmente no que diz respeito à proteção do meio ambiente, que é uma pauta global de grande destaque na atualidade - e que será tratada em tópico posterior do trabalho.

    Afinal, como dizia Richard Weaver, as ideias têm consequências, e um conceito que almeja um Direito amplamente globalizado, cosmopolita, com a proposição de normas universais, pode no futuro acarretar obrigações relevantes aos produtores brasileiros, de pequeno, médio ou grande porte. Por este e outros motivos o presente trabalho coloca como propósito uma reflexão acerca do conceito de transnormatividade, considerando, ao final, os possíveis impactos que ele pode acarretar ao Direito do Agronegócio.

    2. ESTADO DA QUESTÃO SOBRE A TRANSNORMATIVIDADE

    O presente capítulo abordará, primeiramente, o aspecto conceitual em torno da transnormatividade. Será feiro, de início, uma reflexão a respeito da carga semântica e simbólica que envolve o tema estudado, tendo em vista que, por mais singelo que possa parecer, o significado das palavras pode simbolizar ideias muito importantes. Na sequência, será feito um panorama teórico geral do problema ligado à transnormatividade e globalização do Direito.

    2.1. Epistemologicamente

    Pode-se começar este tópico do modo mais tradicional, por meio do "quid est". O que é isto de que se fala, a transnormatividade?

    Ao consultar-se um dicionário (AULETE, 2009, pp. 780 e ss.), observa-se que o prefixo trans é comumente associado ao ato de atravessar ou ultrapassar. Uma transformação seria, então, o ato de dar nova forma a algo. No caso do presente trabalho, trata-se de conceber normas jurídicas que atravessem ou ultrapassem os limites do Estado-nação. Em termos de conceituação estritamente linguística, isto já é suficiente.

    O assunto complica, porém, quando se observa que o uso do prefixo trans, atualmente, reverbera em diversos setores do conhecimento e da vida em geral. Veem-se discussões que vão desde a transnormatividade em questão de gênero, até a polêmica maior em torno de um transhumanismo⁵, termo que sugere uma transformação radical do ser humano, na tentativa de ultrapassar certos limites que até então pareciam intransponíveis.

    A ideia de transnormatividade está, de um modo ou de outro, por trás de todas estas concepções hodiernas da vida e do ser humano, já que, ao fim e ao cabo, pretende-se reconfigurar muita coisa do que até então existe em termos de normas morais, sociais, biológicas, etc. É evidente, entretanto, que o presente trabalho não possui a menor intenção de fornecer uma visão de conjunto da expressão transnormatividade. Este termo será delimitado ao aspecto estritamente jurídico, ou seja, em que medida este novo conceito (ainda incerto) influenciará na compreensão de uma área jurídica bem específica, o Direito do Agronegócio.

    Transformar o ser humano, segundo alguns pleiteiam, é dar-lhe uma nova forma, literalmente. A transnormatividade jurídica, portanto, seria (pode ser que sim ou não, a depender da perspectiva) um dos aspectos de um movimento maior de transformação de toda a vida social, incluindo aí o Direito⁶.

    Percebe-se, por isto, que não são muitos os trabalhos acadêmicos que versam sobre o conceito de transnormatividade (com essa palavra) no âmbito do Direito, pelo menos quando se compara com outros temas jurídicos. Entretanto, ainda assim é possível recolher um número suficiente de reflexões de estudiosos que se dispuseram a abordar o assunto da transformação atual do mundo jurídico, valendo-se de palavras correlatas à transnormatividade. É o que se verá na sequência.

    2.2. Panorama geral do problema

    Se se contempla a História do Direito, recorda-se que os estudiosos do assunto, desde há muito tempo, sugerem a existência de ordenações normativas de variados níveis. Nas Institutas de Justiniano, por exemplo, o famoso compilador do Corpus Iuris Civilis mostrava que há um direito comum a todos os homens, o que à época se chamava Direito das Gentes, o qual se contrapunha ao Direito Civil, que, por sua vez, era próprio de cada cidade (JUSTINIANO I, 2000, p. 23).

    Além disso, em períodos anteriores à fase moderna, houve povos conquistadores que impuseram suas normas a outros povos, o que pressupõe, ao menos etimologicamente, uma vaga noção de transnormatividade, mas obviamente desvinculada do Estado-nação moderno, que veio à tona mais ou menos a partir do século XVI e sem o qual fica inviável falar em ordenamento jurídico propriamente nacional.

    Tudo isto sugere o germe de um Direito Internacional, que posteriormente viria a ser aprimorado pelos autores fundamentais da disciplina, como Francisco de Vitória, o qual, segundo Michel Villey, pode ser considerado o fundador (pelo menos, um dos fundadores) do direito internacional moderno⁷ e que teria inaugurado os princípios de tudo que ainda se alega perante a ONU (2005, pp. 383/384). Outros pensadores de envergadura poderiam ser citados, até chegar-se em Kant e sua proposta de Paz Pérpetua, que até hoje gera consequências teóricas na disciplina.

    Seguindo adiante no tempo, vê-se que, já no século XX, principalmente depois da Segunda Guerra, surgiram instituições que propuseram alternativas globais de combate às atrocidades que acometeram o planeta. A ideia de universalidade dos Direitos Humanos, a propósito, reforça este intento de dar maior expansividade ao Direito, concebendo-o como parte de uma realidade maior, natural, seja na perspectiva tradicional (jusnaturalismo clássico), seja na moderna (jusnaturalismo iluminista, neoconstitucionalismo, etc.).

    De mais a mais, muitas outras medidas jurídicas transnacionais já haviam sido propostas desde há muitas décadas, notadamente no âmbito comercial, como é o caso das regulações internacionais de títulos de crédito (Lei Uniforme de Genebra, 1930), da unificação do direito privado (UNIDROIT, 1926, como órgão da Liga das Nações), da Convenção da União de Paris em matéria de Propriedade Industrial, dentre outros exemplos.

    Entretanto, o atual estado da questão que atine à transnormatividade vai muito além das propostas até então levantadas no decorrer da História do Direito. Boaventura de Sousa Santos confirma isto ao dizer que a atual globalização do Direito, que se firma pela proliferação de normas que vão além dos Estados nacionais, destaca-se pela intensidade com que é proposta, por mudanças drásticas nos padrões de intervenção (1998, p. 15, bem como p. 81).

    Vê-se a seguir o modo como alguns estudiosos abordam a questão, a começar pelo próprio Boaventura de Sousa Santos, que, por vincular-se a outros ramos do conhecimento, acaba dando uma panorama geral do problema.

    3. POSICIONAMENTOS DOS AUTORES CONSULTADOS

    Neste tópico, serão descritos os posicionamentos de alguns autores, no que tange ao tema colocado em discussão. O intuito é verificar como os estudiosos, do Direito e áreas correlatas, estão lidando com o assunto proposto. A partir deste panorama teórico, será possível vislumbrar, de mais a mais, quais os pontos ainda não abarcados pelas pesquisas, vindo à tona ideias de trabalhos futuros.

    3.1. Posicionamento de Boaventura de Sousa Santos

    Sousa Santos explica que a relação firmada entre Direito e Estado-nação, que pressupõe a ideia de que ordenamento jurídico é nacional, origina-se no modo liberal hegemônico de analisar o tema, e teve como ápice o positivismo jurídico dos séculos XIX e XX - isto se confirma na própria obra de Kelsen, conforme mencionado na introdução.

    Esta visão, diz Sousa Santos, é reducionista, pois ignora as dimensões locais e globais do Direito. O sociólogo português entende, destarte, que o campo jurídico meramente nacionalizado é marcado por retórica, burocracia e violência. Ideia esta que condiz bastante com a visão anticolonialista de Boaventura e sua proposta de descolonizar o Sul a partir de uma nova epistemologia (1998, p. 20).

    Sousa Santos defende, então, uma pluralidade de ordenamentos jurídicos (1998, p. 24). Tal pluralidade diz respeito não somente à relação entre ordenamentos jurídicos estatais (nacionais), mas sim à convivência entre modalidades diversas de pensar o Direito, incluindo as manifestações culturais locais, etc., as quais, segundo Sousa Santos, podem ser harmonizadas com propostas globais de proteção aos Direitos Humanos. Haveria para ele, portanto, uma certa dialética entre as normas locais e globais, em contraposição ao reducionismo estatal (nacional) que marcou a teoria positivista da norma e do ordenamento.

    Ainda de acordo com a obra de Boaventura de Sousa Santos, a atual pluralidade jurídica é a que se instaura na tensão entre as localidades e os ordenamentos supraestatais, ou transnacionais, que coexistem em um sistema mundial (1998, p. 27). Ele não menciona a expressão transnormatividade, mas prefere a transnacionalização do campo jurídico, que, no fim das contas, parece resultar em algo semelhante.

    Pode-se dizer, em resumo, que Boaventura de Sousa Santos adere à proposta da transnormatividade, ou seja, da existência de normas jurídicas globais, que

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