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Prisão e pensamentos: as políticas públicas e o cárcere
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E-book308 páginas3 horas

Prisão e pensamentos: as políticas públicas e o cárcere

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Sobre este e-book

O Direito de Execução Penal, " patinho feio" dentre os grandes ramos do estudo jurídico, mereceu neste livro, as abordagens corajosas e críticas de cada autor. Os pesquisadores, na maior parte, estão vinculados ao Programa de Mestrado em Direito e Políticas Públicas da Universidade Federal de Goiás/PPGDP-UFG. Se a temática é delicada, os textos revelam nuances interessantes de cada perspectiva da vida no cárcere, de sua abordagem no mundo jurídico e na formulação das políticas criminais. No mais, esta publicação apresenta um bom diálogo entre os membros do PPGDP-UFG e pesquisadores de outras instituições.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento2 de ago. de 2022
ISBN9786553702318
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    Prisão e pensamentos - Pedro Sérgio dos Santos

    DURAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EXCESSO DE PRAZO: a monitoração eletrônica em processos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    Gabriela Thuany Bezerra Rodrigues¹

    Gaspar Alexandre Machado de Sousa²

    Victor Manoel Pereira Lopes³

    RESUMO

    O presente trabalho consiste em uma análise dos efeitos da ausência de previsão legal para fiscalização das medidas cautelares diversas da prisão sobre a configuração e o reconhecimento do excesso de prazo das restrições impostas, tomando como objeto principal de estudo a monitoração eletrônica. O objetivo geral do artigo é expor como o problema se manifesta na prática, a partir de dados coletados de processos reais e demonstrar como a produção jurisprudencial não é capaz de suprir a lacuna legislativa que se verifica. Os objetivos específicos são, por sua vez, definir as medidas cautelares alternativas à prisão e a monitoração eletrônica; descrever como o Conselho Nacional de Justiça tem tentado contornar o problema da duração das cautelares; avaliar os entendimentos sobre excesso de prazo no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e calcular a média de duração da monitoração eletrônica nos processos dessa jurisdição. Os métodos utilizados para a pesquisa foram a revisão bibliográfica e a análise de conteúdo para coleta de dados em sistema eletrônico de busca de decisões judiciais. Descobriu-se, assim, que a falta de parâmetro legal na duração das medidas cautelares, além da incursão do acautelado por tempo irrazoável na monitoração eletrônica, culminou na geração de 3 (três) correntes jurisprudenciais com critérios e prazos diversos quanto ao termo final para uso das cautelares alternativas à prisão no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

    Palavras-chave: Processo penal. Medidas cautelares diversas da prisão. Monitoração eletrônica. Duração. Excesso de prazo.

    ABSTRACT

    The present work consists of an analysis regarding the effects of the absence of legal provision on the duration of precautionary measures alternative to prison and its effects on the recognition of term excess, with electronic monitoring as main object of study. The general objective of the article is to expose how the problem manifests itself in practice, presenting data collected from real cases, and to demonstrate how jurisprudential production is not able to fill the legislative gap. The specific objectives are to define the precautionary measures alternative to prison and electronic monitoring; to describe how the National Council of Justice has tried to reduce the problem of the duration of precautionary measures; to evaluate the understandings about excessive term in the Court of Justice of the State of Goiás and to calculate the average duration of electronic monitoring in the cases of this jurisdiction. The methods used for the research were bibliographic review and content analysis for data collection in an electronic system for the search of judicial decisions. Thus, it was found that the lack of legal parameter regarding the duration of precautionary measures, in addition to the incursion of the cautioned for unreasonable time in electronic monitoring, culminated in the generation of 3 (three) jurisprudential perspectives with different criteriaregarding the final term for the use of precautionary alternatives to prison in the Court of Justice of the State of Goiás.

    Keywords: Penal process. Precautionary measures alternative to prison. Electronic monitoring. Duration. Term excess.

    INTRODUÇÃO

    A reforma do Código de Processo Penal (CPP) fruto da Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011, modificou consideravelmente vários dispositivos que regulam o instituto da prisão preventiva, bem como alternativas a ela, como as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.

    Nessa perspectiva, conquanto se reconheça o avanço proporcionado por referido instituto — em especial no que se refere à preservação da presunção da inocência do investigado, com o propósito de que ele não sofra as consequências da imposição antecipada de uma prisão —, é preciso destacar que algumas características da aplicação prática das medidas cautelares ainda afrontam preceitos de ordem constitucional.

    Desse modo, não se pode ignorar que as medidas cautelares, mesmo que sejam aplicadas como alternativa ao cárcere, ainda produzem um constrangimento ao imputado, uma limitação em seus direitos (GIACOMOLLI, 2013) e, por isso, devem ser fiscalizadas e controladas com rigor.

    É evidente, então, que elas não devem perdurar indefinidamente durante toda a instrução criminal, principalmente considerando que, em razão da prioridade no trâmite processual dos autos com processados presos, aqueles processos nos quais a parte se encontra em liberdade — e, geralmente, cumprindo outras medidas cautelares — terão sua tramitação estendida por maior período. 

    Assim, para que o imputado não tenha a sua liberdade limitada pela cautelar por tempo indeterminado, presume-se necessário um sistema regulatório que verifique periodicamente a necessidade de continuidade da medida imposta.

    O objetivo principal do presente trabalho é, pois, analisar a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão em casos concretos, a partir da coleta de informações de processos reais, tomados como exemplificativos do problema delineado, a fim de ilustrar os desdobramentos fáticos da ausência de previsão legal indicada. 

    No entanto, considerando que esta é a mais grave — e mais comum — cautelar a ser aplicada, seleciona-se a monitoração eletrônica como objeto principal de estudo.

    Portanto, realizou-se levantamento de algumas decisões constantes de processos da 3ª Vara Criminal de Aparecida de Goiânia que não tramitam em segredo de justiça, para avaliar se e de que forma o Poder Judiciário supriu a falta de previsão legal para a fixação de prazo da monitoração em cada caso e os critérios utilizados para a sua revogação, com a intenção de compreender os aspectos norteadores do processo decisório e os efeitos do vácuo legislativo com relação ao termo final das cautelares alternativas à prisão sobre a monitoração eletrônica.

    Foram analisados, também, julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que versem sobre a duração das medidas cautelares, com foco na monitoração eletrônica, com a finalidade de verificar qual é o entendimento adotado na circunscrição a respeito do que configura excesso de prazo.

    A metodologia utilizada une a revisão bibliográfica da literatura especializada com a análise de conteúdo das decisões proferidas no âmbito do TJGO durante o ano de 2021.

    Para tanto, buscou-se, no site do referido Tribunal, pelas palavras-chave medidas cautelares, prazo, excesso e monitoração eletrônica na ferramenta de pesquisa jurisprudencial, a fim de coletar dados a partir da extração dos critérios utilizados pelos julgadores para determinar se houve ou não excesso de prazo ou caracterização de constrangimento ilegal.

    Na segunda seção, faz-se uma contextualização geral das medidas cautelares na legislação processual penal para, na terceira, abordar especificamente aspectos relativos à monitoração eletrônica, com apontamentos sobre resoluções do Conselho Nacional de Justiça. Na quarta seção, são apresentados processos reais que envolvem a problemática deste trabalho e que tramitam na 3ª Vara Criminal de Aparecida de Goiânia-GO. Por fim, na quinta seção, apresentam-se os resultados do levantamento realizado no âmbito do Tribunal de Justiça de Goiás acerca da duração e do excesso de prazo da monitoração eletrônica.

    AS MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO

    Antes da Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011, o Código de Processo Penal apenas previa, como medida cautelar de caráter pessoal, a própria segregação prisional.

    Somente depois de referido marco legal é que as medidas cautelares alternativas à prisão foram introduzidas no ordenamento jurídico nacional, a fim de assegurar o regular andamento processual sem violar gravemente a presunção de inocência do acusado (FREYESLEBEN, 2014). 

    Essa novidade foi recebida como mais benéfica ao investigado/acusado, uma vez que restringiu as hipóteses de cabimento da prisão cautelar (BARROS, 2011). 

    Por meio da reforma promovida pela Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, foi introduzida significativa inovação no tocante à necessidade de revisão periódica da prisão cautelar pela autoridade que a decretou, a cada 90 dias, sem necessidade de provocação de qualquer das partes, sob pena de a segregação preventiva tornar-se ilegal.

    Sucede, porém, que não foi acrescida ao CPP nenhuma normativa semelhante quanto às cautelares diversas da prisão. Sobre o tema, o que a Lei 13.964/2019 trouxe para a legislação processual penal foi o art. 282, § 5º, que expressa a possibilidade de o juiz revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, ou voltar a decretá-la, se novamente surgirem razões que a justifiquem.

    Não há, pois, nenhuma obrigatoriedade de revisão periódica ou qualquer indicação de critérios para fixação do prazo dessas medidas alternativas, de modo que a reavaliação destas, por ausência de previsão legal quanto à duração máxima, dependerá de requerimento do procurador do acautelado, que precisa estar atento à data da imposição da medida a fim de requisitar o encerramento ou o reexame da necessidade de manutenção.

    Embora o problema pareça estar resolvido, tendo em vista a possibilidade de o procurador atuar como fiscalizador da medida cautelar, deve-se levar em conta que, na prática cotidiana, há quantidade expressiva de investigados/acusados que não possuem um defensor ativo. 

    Na realidade, muitos deles contam com representação profissional efetiva apenas quanto às manifestações principais/obrigatórias no processo, o que, inevitavelmente, leva ao esquecimento da imposição da cautelar no início do trâmite processual. 

    Logo, por tratar-se de questão processual que, sem dúvidas, impacta o direito fundamental à liberdade, não se pode considerar que a possibilidade individualizada de que cada defensor formule pleitos para a reanálise periódica das medidas cautelares seja a solução mais adequada ao contexto de um Processo Penal Democrático.

    E, a despeito de o impacto sobre a liberdade ser menor quando se trata das medidas cautelares alternativas à prisão, é importante registrar, que, para a aplicação destas, não basta apenas a ausência de fundamentos para a decretação da prisão preventiva, é necessário, também, a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, não podendo nenhuma cautelar ser imposta sem eles (LOPES JÚNIOR, 2020). 

    Ainda na esteira do magistério de Lopes Júnior (2020), a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando for cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos gravosa que sirva para tutelar a mesma situação.

    Nota-se, então, que as medidas cautelares devem priorizar o caráter substitutivo, isto é, como alternativas à privação de liberdade, reservando à prisão preventiva o lugar preferencial de último instrumento a ser adotado, de modo extremo e excepcional. 

    Não é isso, contudo, que se verifica no sistema prisional brasileiro, uma vez que, das 915.517 pessoas atualmente privadas de liberdade no Brasil, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), 412.489 são presos provisórios, o que corresponde a mais de 45% do total da população em privação de liberdade. Semelhantemente, nos estabelecimentos prisionais estaduais de Goiás, de 25.332 presos, 13.925 são provisórios, ou seja, quase 55%.

    Apesar de a categoria presos provisórios englobar tanto a prisão preventiva quanto a prisão temporária (Lei n. 7.960, de 21 de dezembro de 1989), os números expostos permitem afirmar que, na realidade, a prisão cautelar não é aplicada pelos magistrados como medida excepcional. Ao contrário, parece que há, na prática, uma banalização do instituto.

    Infere-se, a partir desse cenário, que a privação de liberdade antecipada — em caráter preventivo — acaba por ser aplicada a muitos casos em que outras medidas menos gravosas — as cautelares alternativas à prisão — seriam suficientes.

    Tem-se, dessa feita, que além de as medidas substitutivas à privação de liberdade não possuírem regulamentação legal específica quanto à sua duração e fiscalização, elas são impostas com frequência inferior àquela que seria esperada ao se considerar que a introdução delas no processo penal pátrio ocorreu com o intuito de reduzir a incidência da prisão sem uma sentença condenatória.

    Logo, a antecipação da pena, com a adoção preferencial de uma medida que deveria ser exceção — a privação de liberdade antes da ou durante a instrução criminal — denuncia a habitualidade da violação à presunção de inocência no sistema penal brasileiro.

    Essa antecipação, entretanto, não é exclusividade das situações em que há a decretação da prisão preventiva, porquanto a imposição do cumprimento de medidas cautelares alternativas, principalmente sem o estabelecimento do seu termo final, também pode representar uma punição precoce, variando do comparecimento periódico em juízo à monitoração eletrônica, entre as nove espécies de alternativas à segregação cautelar existentes, previstas no artigo 319 do CPP.

    O primeiro inciso desse dispositivo legal prevê o comparecimento periódico em juízo. Nessa perspectiva, o Juízo pode estabelecer ao incurso o comparecimento mensal, semanal ou, se houver necessidade demonstrada nos autos e seja razoável/proporcional, um comparecimento diário ao juízo. Nota-se, assim, que a medida busca, principalmente, se certificar quanto ao paradeiro do imputado, de modo a garantir a eficácia de eventual aplicação da lei penal. 

    A proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, prevista no segundo inciso do art. 319 do Código de Processo Penal, busca evitar que o acusado frequente determinados lugares favoráveis ao novo cometimento de delitos (SCHIETTI, 2006). 

    Nesse ponto, cabe observar que a literalidade do dispositivo faz referência a locais que tenham relação com as particularidades do fato pelo qual o acautelado é investigado/processado, de modo que, ao menos em tese, as localidades proibidas não deveriam ser fixadas arbitrariamente pelo magistrado.

    Já no inciso III, há a proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante, o que geralmente ocorre com relação à vítima ou, até mesmo, um coautor do crime, devendo, no entanto, ser sempre alguém devidamente individualizado. 

    No quarto inciso existe a proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução. Percebe-se, claramente, que se trata, novamente, da hipótese de assegurar a eficácia da lei penal contra eventual risco de fuga. 

    No que se refere, por sua vez, ao inciso V, sobre o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o acusado tenha residência e trabalho fixos, Lopes Júnior (2020) afirma que é uma cautelar que pode servir a diferentes fins, desde minorar o risco de fuga (ainda que com pouca eficácia), proteger as provas (já que o imputado ficará nos limites trabalho-domicílio) e, até mesmo, servir de forma meta-cautelar (e, por isso, censurável), como prevenção especial e geral. 

    A suspensão, prevista no inciso VI, do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais, por seu turno, não apresenta aplicação frequente. É assim por conta do seu âmbito próprio de aplicação, ou seja, os crimes econômicos e aqueles praticados por servidores públicos no exercício da função. 

    O Código de Processo Penal também prevê cautelar própria para aqueles crimes nos quais os peritos concluíram que o agente se trata de inimputável ou semi-imputável em crimes praticados com violência ou grave ameaça. 

    Há, além disso, no inciso VIII, a fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial.

    Como visto, algumas medidas cautelares não eram totalmente desconhecidas do direito pátrio. Nessa perspectiva, apenas para exemplificar, valiosa a lição de Montenegro: 

    O comparecimento periódico em juízo já era previsto tanto no sursis processual quanto na suspensão condicional da execução da pena; a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares também já estava prevista na legislação pátria para as duas formas de sursis antes mencionadas e também no caso de livramento condicional e na fixação de penas alternativas; a proibição de manter contato com pessoas já vinha previsto na chamada Lei Maria da Penha para casos de violência doméstica; o recolhimento domiciliar já existia em hipóteses de execução penal; a suspensão para o exercício de função pública já estava prevista no Código Penal e visa a prevenir a prática de novos crimes e esta medida só cabe em crimes próprios de funcionários públicos (MONTENEGRO, 2011, p. 145).

    Por fim, no inciso IX, há o instituto da monitoração eletrônica. Sucede, porém, que se trata de uma cautelar mais complexa e com efeitos ainda mais danosos que as demais, razão pela qual ela será analisada em tópico próprio. 

    A CAUTELAR DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

    De acordo com Aury Lopes Júnior (2020), o monitoramento eletrônico propriamente é um dispositivo desenvolvido já na década de 60 pelo psicólogo americano Robert Schwitzgebel, com a finalidade de controlar pessoas envolvidas com crimes. Na época, o dispositivo consistia em um bloco de bateria e um transmissor, capaz de emitir sinal para um receptor.

    Em 1977, um juiz de Albuquerque, do Estado Americano do Novo México, Jack Love, inspirado por um episódio da série Homem-Aranha, convenceu um perito em eletrônica a desenvolver um dispositivo similar de monitoramento, tendo utilizado pela primeira vez em 1983, quando condenou o primeiro réu a usar o monitoramento eletrônico (LOPES JÚNIOR, 2020).

    A finalidade do dispositivo era criar confiança no indivíduo, o qual ainda não era digno dela, não possuía como finalidade apenas supervisionar condutas. Deve-se destacar, sobre o juiz Jack Love, que, ainda no início da sua criação, ele se mostrou inquieto com a possibilidade de violação dos direitos das pessoas pela nova tecnologia, uma vez que empresas japonesas ofereciam a possibilidade de controlar na televisão os delinquentes sob vigilância (OLIVEIRA, 2016).

    Em específico quanto à realidade nacional, a tornozeleira eletrônica chegou ao Brasil apenas em 2010,

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