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POLÍTICA PÚBLICA SEGURANÇA PÚBLICA: Um olhar sobre as instituições
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POLÍTICA PÚBLICA SEGURANÇA PÚBLICA: Um olhar sobre as instituições
E-book229 páginas2 horas

POLÍTICA PÚBLICA SEGURANÇA PÚBLICA: Um olhar sobre as instituições

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Sobre este e-book

O Programa de Pós-Graduação em Direito e Políticas Públicas da Universidade Federal de Goiás- PPGDP/UFG vem se mostrando cada vez mais produtivo na pesquisa quantitativa e qualitativa com vista a cooperação com os sistemas de governança e atuações do Poder Público em prol do bem comum.
O presente trabalho é uma mostra da produção da área 2 do PPGDP/UFG que investiga as temáticas relacionadas com Segurança Pública: Políticas e Efetividade Constitucional. O livro conta com autores, professores alunos e do PPGDP/UFG, e com a colaboração de outros pesquisadores de programas da UFG e da Universidade do Minho- Braga, Portugal.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento9 de jun. de 2021
ISBN9786558593096
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    POLÍTICA PÚBLICA SEGURANÇA PÚBLICA - Pedro Sergio dos Santos

    AUTORES

    FUNÇÃO E POTENCIAL DOS PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO PRISIONAL NA POLÍTICA PENITENCIÁRIA E DE SEGURANÇA PÚBLICA BRASILEIRA NA PERSPECTIVA DO CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO

    Liana Antunes Vieira Tormin

    Maurides Macêdo

    Saulo de Oliveira Pinto Coelho

    Resumo

    O presente estudo versa sobre as contribuições dos programas de educação prisional para as políticas penitenciária e de segurança pública à luz do constitucionalismo contemporâneo. Especificamente, busca elucidar o papel exercido pela educação prisional no estado de coisas vigente, bem como seus reflexos para a gestão do aprisionamento e a segurança em sua dimensão coletiva. Tendo o constitucionalismo e a efetividade dos direitos fundamentais como pontos de partida, após breve apanhado histórico transita-se por temas como encarceramento, Justiça e humanização das penas. Em seguida, abordam-se estudos empíricos sobre o efeito ressocializador da educação para, enfim, destacar a importância de se planejar, implementar e monitorar políticas públicas voltadas para a melhoria da educação no sistema penitenciário brasileiro.

    Palavras-chave: Educação Prisional. Programas. Segurança Pública Constitucionalismo.

    Abstract: The present study deals with the contributions of prison education programs to penitentiary and public security policies concerning contemporary constitutionalism. Specifically, it aims to show the role of prison education in the current state of affairs, as well as its consequences for the management of imprisonment and security in its collective dimension. Considering the constitutionalism and the effectiveness of fundamental rights as starting points, after a brief historical overview, we move forward to themes such as incarceration, justice and the humanization of sentences. Next, empirical studies on the resocializing effect of education are addressed, in short, to highlight the importance of planning, implementing and monitoring public policies that seek to improve education in the Brazilian prison system.

    Keywords: Prison Education. Programs. Public Security. Constitutionalism.

    1 INTRODUÇÃO

    O crescimento generalizado da criminalidade violenta na sociedade contemporânea faz do tema segurança pública um dos mais debatidos nos cenários jurídico, político e social. Fala-se, inclusive, em um direito fundamental à segurança pública, concebido como dimensão pública da segurança pessoal, amparado pelo artigo 144 da Constituição da República de 1988 e pelo artigo 7º da Convenção Americana de Direitos Humanos (AZEVEDO; BASSO, 2008). Ainda, defende-se que as políticas de segurança pública compreendem, ou ao menos deveriam compreender, a eficácia e a proteção aos direitos humanos, neles incluso o acesso à educação.

    Frey (2000) apresenta algumas categorias que compõem o ciclo das políticas públicas, compreendendo as fases de formulação, implementação e controle de impactos. Dessarte, a avaliação das políticas públicas de educação prisional, tanto sob o viés teórico quanto prático, com enfoque no estudo empírico daquelas já implementadas, revelam-se importantes instrumentos em todas as etapas do referido ciclo. Relevante, ainda, o estudo acadêmico do tema e a sistematização dos dados para a orientação do Poder Público nesta seara.

    Fundada na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, a Constituição da República de 1988 proclama a fundamentalidade e a universalidade do acesso à educação, estendendo-o a todos, inclusive aos privados de liberdade. Nessa perspectiva, nos termos do artigo 17 da Lei n. 7.210/1984 – Lei de Execução Penal (LEP), a assistência educacional, dever do Estado, compreende a instrução escolar e a formação profissional dos presos.

    Muito se tem questionado acerca da eficácia do sistema prisional como instituição de controle social no mundo moderno. Contudo, o presente trabalho não se propõe a discutir o acerto ou o desacerto da pena privativa de liberdade, mas tem como objetivo discutir o papel exercido pela educação prisional frente à segurança pública no estado de coisas vigente.

    Partindo-se da análise do constitucionalismo e da efetividade dos direitos fundamentais, perpassando por temas como encarceramento e acesso à educação em ambiente prisional, esse capítulo tem como objetivo analisar a relação entre a educação prisional e a segurança pública e discutir a importância da instrução escolar e da formação profissional intramuros para a promoção da segurança pessoal em sua dimensão coletiva.

    Problematiza se o acesso universal à educação, dentro ou fora dos estabelecimentos penais, presta-se a concretizar o brocardo da dignidade da pessoa humana? Além de se apresentar como um direito, a educação prisional consubstancia-se em instrumento para a promoção da segurança pública?

    Metodologicamente, trata-se de pesquisa bibliográfica e análise de normas jurídicas. O trabalho se desenvolve à senda de acervo doutrinário e acadêmico sobre os temas educação, pena privativa de liberdade e segurança pública, dentre outros.

    Com base nas teorias do constitucionalismo contemporâneo e da efetividade dos direitos fundamentais, o presente artigo teve como categoria o princípio da máxima eficácia do direito fundamental de acesso à educação que vincula o poder público quando da implementação de políticas públicas (PINTO, 2015). Com o propósito de contribuir para o avanço da ciência como saber e práxis, funda-se nos estudos empíricos de Julião (2011), Duenhas, Gonçalves e Gelinski Júnior (2014), Groot e Brink (2002), Soares (2004), Kelly (2000) e Montolio (apud DUENHAS; GONÇALVES; GELINSKI JÚNIOR, 2014), acerca da importância da educação como instrumento de redução da criminalidade e fator de ressocialização.

    2 CONSTITUCIONALISMO, DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS E EFETIVIDADE

    Inspirado nas constituições escritas dos Estados Unidos (1787) e da França (1791), leis fundamentais superiores e dotadas de poder normativo, o constitucionalismo contemporâneo surge como antídoto às injustiças praticadas durante a Segunda Guerra Mundial, com o propósito de limitar o poder do Estado. Consolida-se como um movimento social, político, jurídico e ideológico voltado aos estudos doutrinários sobre as constituições, perpassando por aspectos históricos, teóricos e filosóficos.

    Em contraposição ao positivismo jurídico, o constitucionalismo contemporâneo reaproxima o direito do ideal de justiça e incorpora a ele valores, princípios e normas edificados sob o fundamento da dignidade da pessoa humana, que passa a ser nuclear.

    A Constituição da República de 1988, à semelhança de outros diplomas estrangeiros, assegura a dignidade da pessoa humana pelo extenso rol de direitos fundamentais previstos, principalmente em seu artigo 5º, objetivando proteger normativamente institutos e princípios decorrentes da soberania popular.

    Nesse sentido, para o princípio maior da dignidade da pessoa humana convergem os direitos fundamentais, sua constitucionalização e o sistema democrático, legitimando o conceito de interesse público (BINENBOJM, 2014).

    Nos dizeres de Saulo Coelho e Caio Pedra (2013), o reconhecimento da existência de liame entre certos direitos e o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como o caráter fundamental desses direitos, conferem aos direitos humanos um grau de efetividade e possibilita sua proteção de forma concreta, assegurada pela positivação jurídica.

    Em que pese a plasticidade, o caráter aberto e modelador dos direitos fundamentais ao longo da história (COELHO, 2012), fato é que a Carta de 1988 reconhece a educação como um dos direitos fundamentais da pessoa humana, de caráter social, público e subjetivo que, como tal, baliza os sistemas jurídicos e fundamenta o convívio em sociedade. Com efeito, a combinação dos artigos 205 e 6º eleva a educação ao âmbito de direito fundamental do homem, de titularidade de todos (princípio da universalidade), além de dever do Estado e da família (SILVA, 2007). Trata-se, pois, atualmente, de direito indissociável de uma vida digna.

    Contudo, em outros contextos históricos e jurídicos, o direito à educação representava verdadeiro privilégio das classes dominantes. A educação como um direito do cidadão e um dever do Estado surgiu durante a Revolução Francesa, porém, a Escola Pública não é uma invenção desse período. Na Antiguidade, tanto os gregos – no período helenístico – como os romanos já tinham escolas públicas e na Idade Moderna a educação ficou a cargo do Estado nos países protestantes (Educação Pública Religiosa).

    Foi durante a Revolução Francesa que a ideia de educação pública foi redefinida e à noção de escola pública foram acrescidos os princípios de universalidade, gratuidade, laicidade e obrigatoriedade; com essa nova veste, a instrução pública tornou-se direito de todos (LOPES, 1981).

    Historicamente, no Brasil, o direito à educação não foi estendido aos privados de liberdade, tampouco a todo cidadão, constituindo-se em privilégio e mecanismo de manutenção de status (MOURA, 2019). A educação brasileira teve sua origem da igreja, especialmente com os Jesuítas, que controlaram a educação na colônia até 1759, quando foram expulsos. A partir daí, a educação passou a ser pública por meio das Reformas Pombalinas. Isso é mostrado por Macêdo (1993, p. 8), para quem [a]s origens da escola pública no Brasil podem ser buscadas na 2ª metade do século XVIII com as Reforma Pombalinas da Instrução Pública, que culminaram com a expulsão dos Jesuítas de Portugal e suas colônias, inclusive o Brasil (1959).

    Surgiu, naquele momento, um ensino público financiado pelo e para o Estado (RIBEIRO, 1991, p. 37). A expulsão transitória dos Jesuítas não significou o fim do monopólio da Igreja no ensino brasileiro e as Reformas Pombalinas não trouxeram mudanças no cenário educacional da colônia. Na prática, a educação continuou sendo privilégio daqueles que pagavam membros do clero para terem letramento.

    A vinda da família real, em 1808, modificou o panorama educacional brasileiro. Com esse evento, foi necessária a organização de um sistema de ensino para atender a demanda educacional da aristocracia portuguesa e preparar quadros para novas ocupações técnico-burocráticas. (PAIVA, 1987, p. 60). Nesse período, o Estado acabou arcando com o ensino superior e criou os primeiros cursos superiores do Brasil; a seu turno, a educação elementar ficou a cargo da iniciativa privada, normalmente ministrada por professores nas próprias casas dos alunos.

    Posteriormente, após a independência política do Brasil, a Constituição de 1824 no artigo 179, alínea 32, estabeleceu a gratuidade da instrução primária para todos os cidadãos. Buscando a previsão do direito à educação nas constituições brasileiras, nessa Carta Magna, promulgada por Dom Pedro I sob o poder do Império, a instrução primária gratuita era direitos de todos os cidadãos. Contudo, o conceito de cidadão era restrito a apenas parcela da população. Os escravos, que constituíam grande parte dela, não eram considerados como tal e não havia referência aos privados de liberdade (MOURA, 2019).

    A primeira Lei de Educação no Brasil foi a de 15 de outubro de 1.827. De acordo com o nela estabelecido, em todas as cidades, vilas, e lugares mais populosos, haveria as escolas de primeiras letras que fossem necessárias (PAIVA, 1987, p. 61).

    Porém, foi o Ato Adicional de 1834 que realmente norteou a educação no Brasil durante o período monárquico e teve influência duradoura durante toda a República, tendo ajustado a centralização do ensino superior e a descentralização dos demais níveis de ensino. Em outras palavras, cada província passou a arcar com os custos da educação elementar e secundária. A educação passou, então, a refletir as disparidades regionais, haja vista que as províncias mais pobres, que eram a maioria, tinham poucas verbas para prover a instrução pública. Resultado: a iniciativa privada confessional católica assumiu esse espaço, mas isso não significou grande avanço. O número de analfabetos no País estava acima de 90% da população durante todo o século XIX.

    Nesse cenário iniciou-se a República no Brasil e a primeira Constituição republicana, de 1891, reafirmou a orientação descentralizadora do ensino, determinando que cabia ao Governo Federal zelar pela instrução de nível superior e, aos estados-membros, cuidar dos demais níveis.

    A educação no Período Colonial, monárquico ou na Primeira República não foi uma necessidade econômica ou social. Na compreensão dos administradores desse período, para desenvolver o setor primário não era necessário ler, escrever e/ou contar.

    A Constituição republicana de 1891 representou um retrocesso ao deixar de garantir acesso livre e gratuito à educação, mantendo alijados diversos setores da sociedade, inclusive os privados de liberdade. No mais, excluiu os analfabetos do direito ao voto, dividiu a competência para legislar sobre educação entre União e Estados e promoveu a laicização do ensino nos estabelecimentos públicos, com a separação entre Igreja e Estado (MOURA, 2019).

    Em seguida, na Primeira República, com o advento da industrialização e a chegada dos imigrantes europeus, ocorre uma demanda pela escola pública e, na década de 1930, o novo cenário socioeconômico levou a movimentos como o Manifesto do Educadores da Educação Nova de 1932, que, dentre outras coisas, defendiam a escola pública universal, laica, gratuita e obrigatória.

    A Constituição de 1934 refletiu essas mudanças e avançou ao incorporar os direitos sociais aos direitos dos cidadãos, especificar linhas gerais de um plano nacional de educação, criar sistemas educativos nos estados, determinar o provimento de cargos do magistério mediante concurso público e estender o direito à educação a jovens e adultos, sem, contudo, incluir a educação do privado de liberdade no sistema de educação nacional.

    Essa Constituição refletiu as lutas e os desejos da nova ordem vigente em relação à educação e prescrevia, em seu art. 149, que [...] a educação é direito de todos e deve ser ministrada pela família e pelos poderes públicos. Ademais, preconizava, em seu art. 150:

    Art. 150. [...].

    Parágrafo único - O plano nacional de educação constante de lei federal, nos termos dos arts. 5º, nº XIV, e 39, nº 8, letras a e artes, só se poderá renovar em prazos determinados, e obedecerá às seguintes normas:

    a) ensino primário integral gratuito e de frequência obrigatória extensivo aos adultos;

    b) tendência à gratuidade do ensino educativo ulterior ao primário, a fim de o tornar mais acessível; [...].

    Inspirada nas constituições dos regimes fascistas, a Carta de 1937, fruto da rigidez do regime ditatorial, retrocedeu na ideia de ensino público e gratuito ao considerar a gratuidade uma exceção, não contemplou a educação dos aprisionados, centralizou na União a competência legislativa sobre as diretrizes e bases da educação nacional, não fez referência aos sistemas de ensino dos estados e tampouco demonstrou preocupação com o ensino público, tendo priorizado o ensino particular e prejudicado, com isso, as classes menos favorecidas (MOURA, 2019).

    A Constituição de 1946 definiu a educação como direito de todos, com ênfase no ensino público, retomou a previsão dos sistemas nacional e estadual de ensino, garantiu o ensino primário obrigatório e gratuito, restabeleceu a vinculação de recursos públicos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino. Apesar de não vincular diretamente o direito à educação a um dever do Estado, pode ser considerada um embrião do reconhecimento do direito à educação como direito fundamental da pessoa humana, inclusive a privada de liberdade (MOURA, 2019).

    Em 1961, foi promulgada a primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), a Lei n. 4.024, estabelecendo que tanto o setor público como o privado poderiam ministrar educação no Brasil em qualquer nível. Ainda, reafirmou, para a escola pública, os princípios de universalidade, laicidade, gratuidade

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