A Proteção Constitucional do Bioma da Mata Atlântica
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A Proteção Constitucional do Bioma da Mata Atlântica - Ingo Wolfgang Sarlet
Apresentação da coleção
A denominada Ciências da Terra
(Earth Science)¹ consolidou nas duas últimas décadas - por influência de destacados cientistas como Hans Joachim Schellnhuber² - um novo paradigma científico para a compreensão dos fenômenos naturais em escala planetária. O reconhecimento pela comunidade científica de que estamos vivendo em uma nova época ou era geológica denominada de Antropoceno³, como resultado direto da intervenção do ser humano na integridade ecológica em termos globais, e os estudos científicos acerca dos limites planetários (Planetary Boundaries)⁴ reforçam esse cenário científico.
Tais avanços científicos também possibilitam uma nova compreensão a respeito dos riscos e da magnitude planetária da degradação ecológica, como resultado direto da intervenção humana e da relação predatória do ser humano em face da natureza, como ilustram, de forma trágica, as mudanças climáticas e a extinção em massa de espécies da biodiversidade em pleno avanço na atualidade. Também a Pandemia do COVID-19 é, como se sabe, fruto de tal cenário de desequilíbrio ecológico. Não por outra razão os cientistas e autoridades sanitárias defendem um conceito único ou integrado de saúde (One Health), de forma a integrar a proteção da saúde humana, animal e da natureza (ou do ecossistema).
As ditas leis humanas
– entre elas, o Direito – precisam urgentemente se reconciliar com as (estas sim, imutáveis e universais) leis da natureza
. Para além das ciências naturais, o novo paradigma científico também tem impactado outras esferas do conhecimento, como é o caso, por exemplo, da Filosofia, da Economia⁵ e, como não poderia deixar de ser, também do Direito, inclusive a ponto de suscitar a discussão em torno de um novo paradigma ético e jurídico biocêntrico ou ecocêntrico. Temas como os direitos dos animais
e os direitos da natureza
ilustram bem essa evolução no âmbito jurídico.
Além disso, não se pode olvidar a prioridade e centralidade dos complexos problemas e desafios relativos ao desenvolvimento sustentável em suas múltiplas dimensões, na condição de direto das presentes e futuras gerações, mas em especial na sua forma de dever jurídica, política e moralmente vinculante, como tarefa emergencial dos Estados e da comunidade internacional e da sociedade, com ênfase na preservação de um mínimo existencial ecológico e, no âmbito deste, da garantia de um clima íntegro e estável.
Diante desse panorama, aqui apenas ligeiramente bosquejado, foi concebida a presente coleção, que ostenta o título de "Novas Fronteiras do Direito Ambiental, tendo como objetivo reunir uma série de publicações, individuais ou em coautoria, da lavra de renomados acadêmicos brasileiros e estrangeiros, versando sobre temas absolutamente contemporâneos e de alta relevância, que não apenas revelem - o
estado da arte - do Direito Ambiental nas suas mais diferentes áreas, mas também veiculem avanços, ademais de estimular a produção e o desenvolvimento científico, desbravando e explorando assim as
novas fronteiras" desse campo do Direito tão fundamental para a garantia da existência e sobrevivência da vida humana e não humana.
Porto Alegre e Campinas, outubro de 2021.
Ingo Wolfgang Sarlet
Gabriel de Jesus Tedesco Wedy
Tiago Fensterseifer
Introdução
A Lei da Mata Atlântica (Lei n. 11.428, de 22 de dezembro de 2006) atende ao comando constitucional do art. 225, § 4º, da CF/1988, o qual consagra a Mata Atlântica - juntamente com a Floresta Amazônica brasileira, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira – como patrimônio nacional, dispondo, além disso, que "sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais". Entre os biomas e regiões brasileiras listadas como patrimônio nacional, a Mata Atlântica é a única regulada e protegida por uma legislação especial, o que se deve, em grande medida, à conscientização e mobilização da sociedade civil empenhada em assegurar a proteção do bioma mais afetado pela ação e omissão destrutiva tanto de agentes públicos quanto privados ao longo dos séculos no Brasil.
A Lei da Mata Atlântica é exemplo da modernização da legislação ambiental brasileira, com o objetivo maior de frear e, quem sabe, até mesmo reverter a trágica história de devastação da Mata Atlântica, conforme bem descreveu o historiador norte-americano Warren Dean no seu livro clássico A ferro e fogo: a história e a devastação da Mata Atlântica brasileira, publicado orginalmente no ano de 1996.⁶ A Mata Atlântica, que abrange aproximadamente 13% do território nacional, atingindo – em maior ou menor medida - 17 Estados brasileiros, não obstante ser reconhecida internacionalmente como um dos hotspots da biodiversidade global, é o bioma mais degradado e devastado no Brasil, estimando-se que restam somente algo em torno de 12,4% da sua cobertura vegetal original, se tomarmos como parâmetro a cobertura existente à época da chegada dos portugueses ao Brasil.
No tocante à ocupação humana, cabe registrar que aproximadamente 72% da população brasileira reside no bioma da Mata Atlântica, concentrando 70% do PIB nacional⁷, o que, como se pode inferir, por um lado, reforça a pressão em relação à sua ocupação e utilização de seus recursos naturais, por outro, contudo, exige um marco jurídico rígido de proteção para salvaguardar o pouco que ainda resta do estado original (status quo ante) do bioma em questão.
O parecer jurídico ora publicado na versão de livro foi elaborado pelos autores – em regime pro bono - para subsidiar a atuação como amici curiae de diversas entidades ambientalistas – entre as quais, por exemplo, a Fundação SOS Mata Atlântica, a WWF-Brasil e o Instituto Socioambiental (ISA) -, no âmbito da ADI 6446/DF, ora – quando do envio da obra para a Editora – ainda em tramitação no Supremo Tribunal Federal. Ao propor a ADI 6446/DF, o Governo Federal pretendeu obter a manifestação do STF sobre o que entende ser hipótese de conflito entre normas infraconstitucionais, no caso, entre o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) e a Lei da Mata Atlântica (Lei n. 11.428/2006).
Diante do caso colocado na ADI 6446/DF, procuramos estabelecer o regime jurídico-constitucional de proteção do bioma da Mata Atlântica, tomando por fundamento a salvaguarda da biodiversidade (e dos serviços ecossistêmicos) para as presentes e futuras gerações. A Lei n. 11.428/2006 revela a vontade do legislador brasileiro em proteger o bioma continental mais degradado do território brasileiro, cumprindo, assim, com o seu dever constitucional a cargo do Estado e da sociedade de proteger o seu bioma mais ameaçado (e, consequentemente, com mais espécies da fauna e da flora ameaçados de extinção). Como se verá mediante a leitura do texto correspondente ao parecer, impõe-se, em relação ao regime jurídico constitucional e infraconstitucional de proteção do bioma da Mata Atlântica, caso venha a prevalecer a argumentação que fundamenta o pedido formulado pelo governo federal na ADI 6446-DF, estaremos diante de um caso de flagrante retrocesso, ademais de violação dos deveres de proteção ambiental do Estado brasileiro.
Parecer jurídico
Prof. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
Dr. Tiago Fensterseifer
As organizações não governamentais Fundação SOS Mata Atlântica, fundação com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos ou econômicos, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, inscrita no CNPJ sob nº 57.354.540/0001-90, com sede na Avenida Paulista, nº 2073, Torre Horsa I, cj. 1.318, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo; WWF-Brasil, associação civil com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos ou econômicos, inscrita no CNPJ sob nº 26.990.192/0001-14, com sede na CLS quadra 114, bloco D, loja 35, Asa Sul, na cidade de Brasília, Distrito Federal; Instituto Socioambiental (ISA), associação civil sem fins econômicos, qualificado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, inscrita no CNPJ sob o nº 00.081.906/0002-69, com sede na Av. Higienópolis, nº 901, sala 30, São Paulo/SP; Rede de Organizações Não Governamentais da Mata Atlântica (RMA), associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 01.721.361/0001-90, com sede na SCLN, 210, bloco C, Brasília/DF; Associação Mineira de Defesa do Ambiente (AMDA), associação civil com personalidade jurídica de direito privado, sem fins partidários ou econômicos, inscrita no CNPJ sob o nº 20.473.625/0001-88, com sede na Rua Antares nº 100, bairro Santa Lúcia, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais; e Associação de Preservação do Meio Ambiente e da Vida (Apremavi), associação civil sem fins econômicos, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, inscrita no CNPJ sob o nº 79.355.269/0001-40, com sede na Estrada Geral s/n, localidade de Alto Dona Luiza, município de Atalanta, Estado de Santa Catarina, solicitaram dos signatários a elaboração, a título pro bono, de parecer jurídico para subsidiar a sua atuação como amici curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 6446/DF proposta pelo Presidente da República perante o Supremo Tribunal Federal, em que se suscita um suposto conflito entre dois diplomas legislativos em matéria ambiental, quais sejam: o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), precisamente em relação à incidência dos artigos 61-A e 61-B, e a Lei da Mata Atlântica (Lei n. 11.428/2006), formulando os quesitos, divididos em oito blocos, a seguir transcritos integralmente do ofício que os encaminhou:
QUESITOS:
É cabível o controle abstrato de constitucionalidade por meio de ação direta de inconstitucionalidade para validar ou invalidar atos já revogados (no caso, o Despacho n. 4.410/2020) ou para resolver eventuais antinomias entre normas infraconstitucionais? Em tais hipóteses, existe violação frontal à Constituição por ato normativo primário em vigor, de modo a constituir objeto adequado para propositura da ação direta de inconstitucionalidade?
Na hipótese de conflito de normas infraconstitucionais, como verificado na ADI 6446/DF, entre a Lei n. 12.651/2012 (lei geral
) e a Lei n. 11.428/2006 (lei especial
), aplica-se o critério da especialidade para a solução do conflito, ainda que a lei especial tenha sido editada antes da lei geral?
A aplicação dos artigos 61-A e 61-B da Lei n. 12.651/2012 ao bioma Mata Atlântica (em detrimento da Lei da Mata Atlântica – Lei n. 11.428/2006) pleiteada pela Presidência da República por meio da ADI 6446/DF, implica violação ao princípio da proibição do retrocesso ecológico (e dever de progressividade) e, portanto, configura redução inconstitucional do patamar legislativo de proteção do bioma Mata Atlântica hoje em vigor?
I – CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS E APRESENTAÇÃO