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Delação premiada: uma análise em relação à regulamentação específica no Direito Processual Penal brasileiro
Delação premiada: uma análise em relação à regulamentação específica no Direito Processual Penal brasileiro
Delação premiada: uma análise em relação à regulamentação específica no Direito Processual Penal brasileiro
E-book128 páginas1 hora

Delação premiada: uma análise em relação à regulamentação específica no Direito Processual Penal brasileiro

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Sobre este e-book

A presente obra objetivou o estudo acerca do instituto da Delação Premiada, especificamente em relação à regulamentação específica no Direito Processual Penal. Sendo assim fez-se necessário uma inicial conceituação acerca da mesma, posteriormente realizar uma pesquisa sobre a origem e o contexto histórico que envolve a delação premiada, desde seu início no direito alemão, passando pelo direito espanhol, italiano, americano e finalizando com o direito brasileiro. Posteriormente, abordaram-se os princípios e provas no processo penal. Assim partiu-se de uma pesquisa principalmente bibliográfica e jurisprudencial, que analisa a relação e regulamentação específica no direito processual penal. Mesmo muito tempo depois de sua aplicabilidade em legislações extravagantes, não está aportada no Código de Processo Penal, o que traz algumas inseguranças acerca de sua aplicabilidade, uma vez que não há certeza sobre em qual momento processual pode ser aplicada. Questão ainda mais acentuada quando o projeto do Novo Código de Processo Penal está em discussão, entretanto o instituto da delação premiada deve ser esquecido pelo legislador.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento19 de jul. de 2023
ISBN9786525279633
Delação premiada: uma análise em relação à regulamentação específica no Direito Processual Penal brasileiro

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    Delação premiada - Afonso Rizzo Brasil

    CONSIDERAÇÕES ACERCA DA DELAÇÃO PREMIADA

    Esta obra irá abordar sobre a DELAÇÃO PREMIADA: uma análise em relação a regulamentação específica no Direito Processual Penal brasileiro. Para alcançar este objetivo serão elencados alguns itens que serão tratados antes de acercar-se o objeto principal da obra.

    Neste capítulo será realizada uma abordagem teórica sobre o surgimento da Delação Premiada, sua evolução histórica, sua apreciação na legislação pátria, seu conteúdo e efeitos, legitimidade e requisitos, bem como o seu procedimento.

    Posteriormente será realizada uma análise direcionada exatamente ao princípios e provas no processo penal.

    Por fim, será avaliada diretamente a DELAÇÃO PREMIADA: uma análise em relação a regulamentação específica no Direito Processual Penal brasileiro, tratando especificamente sobre a possibilidade de regularização dentro do Código de Processo Penal, assim deixando explicita as modalidades e procedimentos de forma que não traga prejuízos ao colaborador.

    1.1 CONCEITO DE DELAÇÃO PREMIADA

    A palavra delação tem como significado a denúncia de um fato criminoso, ilícito, reprovável. Realizado por particular, envolvendo um crime impune ou preparado para ser executado, nomeando os envolvidos. (GUIMARÃES, 2015)

    O instituto apresentado, conforme ARANHA (1994, p. 99) consiste:

    [...] na afirmativa feita por um acusado, ao ser interrogado em juízo ou ouvido na polícia, e pela qual, além de confessar a autoria de um fato criminoso, igualmente atribui a um terceiro a participação como seu comparsa. Afirmamos que a delação somente ocorre quando o acusado e réu também confessa, porque, se negar a autoria e atribuí-la a um terceiro, estará se escusando e o valor da afirmativa como prova é nenhum.

    Mossim e Mossim (2015, p. 29) entendem que a delação premiada é um instituto de natureza penal, posto que se constitui de fator de diminuição da reprimenda legal ou do perdão judicial, causa extintiva de punibilidade.

    Para Damásio de Jesus (2005, p. 98), delação é a incriminação de terceiro, realizada por um suspeito, investigado, indiciado ou réu, no bojo de seu interrogatório (ou em outro ato). Já para Guidi (2006) delação trata de denúncia ou revelação feita em juízo ou à autoridade policial, por um acusado de crime, da participação de terceiro elemento como seu comparsa na realização do delito.

    Bonfim (2010, p. 386) apresenta seu conceito da seguinte forma:

    É o benefício que se concede ao réu confesso, reduzindo-lhe ou até isentando-lhe de pena, quando denuncia um ou mais envolvidos na mesma prática criminosa a que responde.

    No mesmo sentido Nucci (2015, p. 393), conceitua acerca da delação premiada:

    Delatar significa acusar, denunciar ou revelar. Na ótica processual somente tem sentido falar em delação quando alguém, admitindo prática criminosa, revela que outra pessoa também o ajudou de qualquer forma. Este é um testemunho qualificado, feito pelo indiciado ou acusado. Tem valor probatório, especialmente porque houve admissão de culpa pelo delator.

    Complementando seu pensamento Nucci (2015, p. 394) alega que nunca, entretanto, deve o magistrado deixar de atentar os aspectos negativos da personalidade humana, pois não é impossível que alguém odiasse outrem confesse um crime, para na mesma forma poder incriminar um desafeto, que na realidade, é inocente.

    Cesar Roberto Bitencourt (2008, p. 124), diz que a delação premiada consiste na redução de pena, que pode chegar, em algumas hipóteses, até mesmo a total isenção de pena.

    Ainda sobre o conceito de delação, o egrégio Superior Tribunal de Justiça (BRASIL, 2012) define:

    O instituto da delação premiada incide quando o Réu, voluntariamente, colabora de maneira efetiva com a investigação e o processo criminal. Esse testemunho qualificado deve vir acompanhado da admissão de culpa e deve servir para a identificação dos demais coautores ou partícipes e na recuperação do produto do crime. (REsp n. 1.111.719/SP, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma).

    Delação ou chamamento de corréu, é o ato de atribuir a pratica do crime a terceiro envolvido, feito pelo acusado, em seu interrogatório, pressupondo que o delator também confesse a sua participação. Tal ato tem valor de prova testemunhal na parte que se refere à imputação e admite reperguntas por parte do delatado. (CAPEZ, 2015, P. 440)

    Para Carvalho (2009, p. 98) a delação:

    [...] consiste na confissão, por parte do imputado, da prática criminosa que lhe é irrogada, seja por ocasião da sua oitiva na fase policial ou do seu interrogatório judicial, seguida da atribuição de conduta criminosa a um terceiro, pouco importando se já identificado ou não pelos órgãos da persecução.

    Carvalho (2009, p. 97) complementa seu pensamento no sentido que pode o colaborador confessar seu envolvimento na prática delitiva e apontar outros coenvolvidos, hipótese em que configura-se delação premiada.

    Quezado e Virgínio (2009, p. 15) apresentam que:

    Destarte, é de ressaltar ser a delação possível a qualquer indivíduo que se encontre na condição de investigado ou de acusado e a quem se impute o fato típico, obviamente, respeitados os desígnios da legislação específica (concurso de pessoas, associação permanente para o crime, dentre outras associações), não importando, na maioria dos casos, a função ocupada por ele na prática delituosa (co-autor, partícipe, associado etc), uma vez que a norma não trata de diferenciações.

    Porem a delação pura e simples é a situação em que uma pessoa que cometeu ato criminoso, chega a perante a autoridade judiciária ou policial e narra um fato criminoso nos exatos termos em que o delito veio a acontecer, envolvendo terceiro que também participou da ação delituosa.

    Concluindo desta parte inicial passaremos ao contexto histórico deste instituto, porem tal assunto será abordado no próximo item.

    1.2 ORIGEM E CONTEXTO HISTÓRICO DA DELAÇÃO PREMIADA

    A delação premiada mesmo sendo assunto bastante recente nos noticiários, é elemento desde os primórdios da civilização, podemos observar que a própria Bíblia Sagrada no livro de Lucas, o mesmo trata da traição de Judas, o qual entregou Jesus, tendo benefícios ao seu favor, no caso a delação deu-se em troca de dinheiro.

    Já na Idade Média, utilizavam da delação do corréu, mas separação a delação obtida de forma espontânea da delação obtida por meios tortuosos. Quem delatasse de maneira espontânea estava tendente a mentir somente para prejudicar outrem, por isso, nesse período, a delação era valorada como um indício, pois havia a presunção de o que viesse de maneira fácil a mentida da boca do corréu do que a verdade. (GUIDI, 2006)

    Cesare Beccaria (2009, p. 67) em sua clássica obra Dos Delitos e das Penas, apresentava acerca da delação da seguinte maneira:

    [...] as leis castigam a traição; de outro, autorizam-na. O legislador, com uma das mãos, aperta os laços de sangue e de amizade e, com a outra, dá o prêmio àquele que os rompe. Sempre em contradição com ele mesmo, ora tenta disseminar a confiança e encorajar os que duvidam, ora espalha a desconfiança em todos os corações. Para prevenir um crime, faz com que nasçam cem.

    Analisamos que a delação premiada está presente no

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