Princípio da Insignificância e a sua Materialização pelo Delegado de Polícia
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Princípio da Insignificância e a sua Materialização pelo Delegado de Polícia - Emerson Santos de Gois
1. INTRODUÇÃO
O cargo de delegado de polícia é um dos mais importantes dentro da seara criminal, uma vez que ele é o primeiro juiz
do caso, isto é, o primeiro, dos que fazem uma análise técnico-jurídica, a ter contato com o caso concreto. Em razão disso deve ser, além de cauteloso, técnico, e não sair recolhendo à prisão o agente que é levado à delegacia em razão de um flagrante delito pelo mero fato de a conduta se amoldar ao tipo penal, denominado de subsunção, que é a aplicação do fato à norma.
Com base nisso surge a ideia da elaboração da presente obra, ideia essa de demonstrar que o delegado não deve simplesmente aplicar a subsunção, e sim analisar tecnicamente o caso concreto, mostrar que sua função goza dessa atribuição respaldada na autonomia e discricionariedade do cargo de Delegado de Polícia, assim aplicando o princípio da insignificância quando vislumbrada a possibilidade diante de um caso de baixa lesividade patrimonial e ausência de agressão. Com isso evita-se o desnecessário gasto público com situações que poderiam ser resolvidas por outras vias que não a processual penal.
Ante essa nova realidade na prática do Delegado, fora necessário passar por alguns assuntos imprescindíveis para chegar ao resultado e a pretensa defesa do delegado de polícia materializar a aplicação do princípio da insignificância.
Assim, a obra tem o condão de abordar o conceito e evolução de crime, a evolução do elemento tipicidade, chegando à conglobante que alcançará a tipicidade material. Além de discutir questões acerca do princípio da insignificância, crimes que aceitam e os que não aceitam sua aplicabilidade, como as razões para tanto, e por fim a análise sobre o papel real do delegado de polícia e a possibilidade de materializar o princípio pela vida da sede policial.
No transcorrer da produção da obra, alguns questionamentos foram brotando: A decisão do Delegado de Polícia em não instaurar inquérito ou lavrar auto de prisão em flagrante faz coisa julgada? E o Ministério Público tem sua atribuição de titular da ação penal usurpada? O Ministério Público pode discordar do relatório do Delegado que decidiu aplicar a insignificância e oferecer denúncia? Qual o respaldo do Delegado em não instaurar inquérito ou lavrar o APF, tem segurança legal? O que pensa a doutrina acerca da temática? Como o delegado irá materializar o princípio da insignificância diante de um caso concreto?
Essas são algumas das questões que serão respondidas no decorrer da obra, e como é possível notar, a problemática não é nada simples, repleta de peculiaridades e divergências.
Para se alcançar todas as questões tormentosas, foram utilizados alguns métodos, como o bibliográfico, em que se percebeu que embora ainda tenha alguma resistência acerca da possibilidade de o Delegado de Polícia fazer juízo de valor, no campo dos estudiosos doutrinadores um número considerável defende a possibilidade, ficando a cargo de poucos a divergência, defendendo ainda uma posição arcaica e conservadora.
Outro método foi o jurisprudencial, pois não se poderia enfrentar um tema tão polêmico sem entender como pensam os tribunais superiores acerca da tipicidade material, sua valoração, a presença da tipicidade conglobante.
O objetivo, através de uma pesquisa exploratória, é abordar diferentes pontos baseado na correlação entre prática do Delegado de Polícia e o princípio da insignificância.
Além do mais, foram utilizados dados qualitativos para realizar a análise e investigação dos estudos de caso, chegando assim a uma conclusão sobre o tema.
Portanto, o livro tem o condão de assegurar e justificar a possibilidade de aplicação e materialização do princípio da insignificância pelo Delegado de Polícia quando este percebe a ausência da tipicidade material.
2. TEORIA DO CRIME
No presente capítulo será feita uma análise sobre as teorias do delito, as características do crime, o significado de infração penal e a teoria adotada pelo Brasil, bem como o conceito de crime. Faz-se necessário ainda abordar sobre a evolução de uma das características em especial, que é a Tipicidade, pois a partir dela que será construída toda a estrutura deste trabalho científico.
2.1. CONCEITO E EVOLUÇÃO DA EXPRESSÃO CRIME
O crime, para a maioria da doutrina, é formado por três elementos essenciais, que são: fato típico, antijuridicidade comumente chamado de ilicitude e culpabilidade. Assim, esses três elementos são fundamentais para a conversão de uma ação ou omissão em delito.
É interessante nessa parte introdutória externar as palavras do professor Damásio de Jesus sobre termos e etimologia do crime:
Noxa, no antigo Direito Romano, segundo Mommsen, era o termo designativo da conduta delitiva. Evoluiu para noxia, que significa dano
. Este, porém, estava intimamente ligado aos conceitos de reparação e retribuição do mal causado, pelo que expressava mais a natureza dos efeitos do ato delitivo que, propriamente, o significado da infração. Apareceram, então, outros termos, como expressão própria da conduta delituosa e não de suas consequências jurídicas. Daí a adoção das seguintes expressões: scelus, maleficium, flagittum, fraus, facinus, peccatum, probrum, delictum e crimen, com predominância das duas últimas. A expressão delito
deriva de delinquere, abandonar, resvalar, desviar-se, significando abandono de uma lei. Crimen vem do grego cerno, indicativo dos mais graves delitos.
Na Idade Média foram empregados os termos crimen e delictum, este indicando infração leve, aquele, grave.
Na Itália foi adotada a expressão reato. Nos países de língua castelhana empregam-se os termos delitos
, crimes
e contravenções
, sendo que infração
designa as três condutas delituosas. Na Alemanha são também empregados os três termos, indicando crime
(Verbrechen) o que para nós é infração. Na Inglaterra, offense é expressão comum e genérica, abrangendo os indictable crime, sujeitos à acusação, que se dividem em felony e misdemeanor, segundo a maior e menor gravidade. Nos Estados Unidos da América do Norte os crimes se tripartem em treasons, felonies e misdemeanors. (JESUS, 2013, p. 191-192).
Há países, como a Espanha, cujo sistema jurídico-penal é o tripartido, quer dizer, os significados de crime, delito e contravenção são distintos, relacionando-se à gravidade do fato e à pena cominada. Por outro lado, o sistema jurídico-penal brasileiro adotou o critério bipartido, e para esse critério, crime e delito são sinônimos