Uma Análise De Compatibilidade Entre A Teoria Do Garantismo Penal E O Instituto Da Colaboração Premiada
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Uma Análise De Compatibilidade Entre A Teoria Do Garantismo Penal E O Instituto Da Colaboração Premiada - João Paulo Avelino Alves De Sousa
UMA ANÁLISE DE COMPATIBILIDADE ENTRE A TEORIA DO GARANTISMO PENAL E O INSTITUTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA
JOÃO PAULO AVELINO ALVES DE SOUSA
UMA ANÁLISE DE COMPATIBILIDADE ENTRE A TEORIA DO GARANTISMO PENAL E O INSTITUTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
1 A EVOLUÇÃO DO ESTADO E O JUS PUNIENDI
1.1 O Estado Democrático de Direito e o jus puniendi.
2 A COLABORAÇÃO PREMIADA COMO INSTITUTO DA JUSTIÇA PENAL CONSENSUAL
2.1 Conceito de colaboração premiada
e a origem no direito comparado.
2.2 Ordenamento jurídico brasileiro e colaboração premiada
2.3 Direitos, garantias e deveres do colaborador
2.4 O pacote anticrime e os reflexos na colaboração premiada
3 A RELAÇÃO ENTRE A TEORIA DO GARANTISMO PENAL DE LUIGI FERRAJOLI E O INSTITUTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA
3.1 Apresentação da Teoria do Garantismo Penal e suas problemáticas.
3.2 Os dez axiomas da Teoria do Garantismo Penal e suas relações com o instituto da colaboração premiada.
4 CONCLUSÃO
5 REFERÊNCIAS
INTRODUÇÃO
O
Estado é uma instituição fundamental na sociedade moderna, responsável por garantir o bem-estar e a segurança dos seus cidadãos. Para cumprir essa função, o Estado detém o poder de criar e aplicar as leis, além de contar com um sistema de justiça que visa punir os indivíduos que violam essas leis. O poder do Estado é, portanto, legitimado pelo direito, que estabelece as regras e os limites para o exercício desse poder. O Estado tem o direito de punir os criminosos, conhecido como jus puniendi, mas esse poder deve ser exercido de forma justa e equilibrada dentro dos limites constitucionais.
O primeiro capítulo irá abordar a relação existente entre a evolução do Estado e o jus puniendi estatal, partindo do Estado Absolutista e chegando ao Estado Democrático de Direito. A evolução do Estado Absolutista ao Estado Democrático de Direito é um processo histórico complexo que se estendeu por séculos, e que foi marcado por diversas transformações políticas, sociais e culturais. As ideias absolutistas surgiram na Europa no final da Idade Média e no início da Idade Moderna, em um período em que as monarquias europeias buscavam consolidar seu poder e ampliar sua autoridade sobre os seus súditos. Nesse modelo de Estado, o poder estava concentrado nas mãos do monarca, que detinha o poder absoluto sobre as decisões políticas, econômicas e sociais. O monarca era considerado uma figura divina e seus súditos eram obrigados a obedecê-lo sem questionamentos.
No entanto, o Estado Absolutista enfrentou diversos desafios ao longo do tempo, como a crescente insatisfação dos súditos com as políticas autoritárias e opressivas do monarca, além do surgimento de movimentos sociais e políticos que questionavam a ordem estabelecida. Com o advento da Revolução Francesa, no final do século XVIII, o modelo de Estado Absolutista começou a ser substituído pelo Estado Liberal, que defendia a liberdade individual, a igualdade perante a lei e a separação dos poderes.
No século XIX, com o surgimento das ideias socialistas e a emergência das classes trabalhadoras, começou a se desenvolver um novo modelo de Estado, o Estado Social, que se caracterizava pela defesa dos direitos sociais, como a educação, a saúde e a previdência, além da regulamentação do trabalho e da proteção aos trabalhadores. A partir do século XX, com o avanço das lutas democráticas e o surgimento de movimentos sociais em todo o mundo, o modelo de Estado Democrático de Direito começou a se consolidar. Esse modelo de Estado se caracteriza pela defesa dos direitos humanos, da liberdade de expressão e da participação popular, além da existência de instituições independentes que garantem a aplicação da lei e a proteção dos direitos dos cidadãos.
No segundo capítulo, abordou-se a delação premiada como um mecanismo utilizado pelo sistema de justiça como forma de obter informações sobre crimes e criminosos. Consiste em oferecer benefícios, como redução da pena, a um indivíduo que colabora com a investigação, fornecendo informações úteis para a resolução do caso. No entanto, a delação premiada também é controversa, pois pode incentivar a denúncia de pessoas inocentes ou a obtenção de informações falsas. Além disso, há críticas sobre a possibilidade de que a delação premiada seja usada como forma de pressão para obter confissões ou informações.
O último capítulo teve como objeto a relação existente entre o garantismo penal e a colaboração premiada. Entendendo o garantismo como uma corrente de pensamento que defende que o poder punitivo do Estado deve ser exercido dentro dos limites legais e respeitando os direitos dos indivíduos acusados de crimes. Essa abordagem enfatiza a importância de garantias processuais e do respeito aos direitos humanos. A teoria do garantismo penal e o estado democrático de direito estão interligados por compartilharem princípios fundamentais relacionados à proteção dos direitos individuais e à limitação do poder estatal. Ambos buscam estabelecer um equilíbrio entre o exercício do poder punitivo do Estado e a salvaguarda dos direitos e liberdades dos cidadãos.
Em suma, a presente pesquisa parte do pressuposto que o Estado detém o poder de punir os indivíduos que violam as leis, mas esse poder deve ser exercido dentro dos limites legais e respeitando os direitos dos acusados. Já o garantismo penal é uma abordagem que enfatiza a importância dessas garantias processuais e do respeito aos direitos humanos. A delação premiada é um mecanismo controverso, que pode ser útil em certas situações, mas que também pode apresentar problemas, limitações e conflitos com os direitos fundamentais que fundamentam a teoria do garantismo penal e o Estado democrático de Direito.
1 A EVOLUÇÃO DO ESTADO E O JUS PUNIENDI
A
pesquisa se inicia abordando a necessidade de punir, a importância desta para a manutenção do Estado Democrático de Direito e a quem deve ser atribuída a titularidade do poder de punir. Para isso, o estudo levará em consideração teorias que visam explicar a origem das sociedades e dos Estados, bem como suas relações com o Direito e o poder.
Assim, o estudo do surgimento e da evolução do Estado é imprescindível para entender o jus puniendi, pois o modo das sociedades se organizarem influência na titularidade do poder de punir. Nas sociedades primitivas, o poder punitivo era materializado na própria força física e, aos particulares, era dada a incumbência de resolver os seus próprios conflitos, entretanto, a partir da idealização do Estado, o jus puniendi sai da esfera privada e passa para o poder público.
Entende-se que o Estado se utiliza do Direito para impor ordem, mediante princípios e regras, que podem ser mandamentos ou restrições, visando regular a vida em sociedade e estabelecendo, assim, a ordem jurídica. Inclusive, diversos conceitos de Estado estão diretamente ligados à existência de um poder, conforme afirmam alguns estudiosos, isto é, não existiria Estado sem um poder soberano.
Sob essa ótica, Dallari (2011, p. 121) explica que: É Jellinek, porém, quem vai fixar esse conceito basicamente jurídico, chegando à noção de Estado como corporação territorial dotada de um poder de mando originário.
. Entretanto, percebe-se que o poder é um componente da sociedade, e não fator central. Apesar de ser essencial, é utilizado para manter a ordem e buscar o bem comum.
Como forma de manutenção da ordem e da necessidade de manter o povo, que compõe determinado Estado, em busca do bem comum, o Direito é entendido como um conjunto de normas. Este conjunto, por sua vez, inclui princípios e regras destinados a regular a vida social e a garantir direitos e deveres aos indivíduos, com o intuito de assegurar a ordem de maneira imperativa.
Assim, o Estado deve utilizar sua força e seu poder para punir os membros da coletividade que desrespeitam as regras e as normas preteritamente definidas, visando dar eficácia ao seu ordenamento e manter a sociedade em busca de sua finalidade social.
Verifica-se, desse modo, a possibilidade de diversas formas de punições. Nessa perspectiva, o Estado deve utilizar a proporcionalidade e a razoabilidade, sobretudo o bom senso, para auferir qual punição é cabível em cada situação. Citam-se, como punições por desobediências, as normas que predeterminam sanções administrativas, cíveis e penais; cada uma delas deve ser utilizada na medida de suas necessidades, evitando a punição de forma desproporcional ou desarrazoada.
Constatou-se que, ao logo da história, principalmente sob a égide do Estado Absolutista, o poder foi concentrado em uma só pessoa, geralmente o rei. Para justificar a centralização do poder ilimitado e a submissão incondicional de todos os demais, o governante deve apresentar-se, direta ou indiretamente, como autorizado pelo único absoluto verdadeiro, o ser supremo e supra-humano [...]
(KELSEN, 2000, p. 351).
Assim, o poder tinha origem na divindade, ou seja, o rei era o escolhido por Deus para governar. O povo, por seu turno, devia ser submisso à vontade do soberano, sem ter como manifestar suas reivindicações e vontades. Os principais filósofos que se posicionaram favoráveis ao Estado Absolutista ou ao Absolutismo Monárquico foram Nicolau Maquiavel, Thomas Hobbes e Jean Bodin.
Na política, o termo absolutismo
designa uma forma de governo em que todo o poder do Estado concentra-se nas mãos de um único indivíduo, ou seja, o governante, cuja vontade é lei. Todos os demais indivíduos estão sujeitos ao governante sem tomar parte em seu poder, o qual por esta razão é ilimitado e, neste sentindo, absoluto (KELSEN, 2000, p. 350).
Entretanto, nem sempre foi assim. Inicialmente, o poder, no Estado Absolutista, estava diretamente vinculado ao território, além disso, a ordem jurídica estabelecida era vinculada a uma determinada comunidade feudal ou cidade-Estado que se pretendia regular. Em regra, o Direito era produzido pelos particulares, e não pelo Estado, mesmo existindo a figura do rei como titular do poder ilimitado, já que poderia interferir na ordem imposta àquela comunidade.
Do ponto de vista da história da cultura jurídica, a idade média ficou caracterizada por um grande pluralismo jurídico, fruto da própria situação política do continente europeu: um mosaico de pequenas e microesferas de poder que se manifestavam nos muitos feudos e nas poucas cidades-Estado. Esta fragilidade das instituições do Estado outorgava-lhe um papel extremamente limitado no universo da Alta Idade Média, gozando de um certo destaque político somente no final da Baixa Idade Média e às vésperas do Renascimento (DAL RI JUNIOR, 2006, p. 82-83).
Percebe-se que a pluralidade de fontes jurídicas refletia diretamente na tipificação dos delitos. Assim, determinada conduta poderia ser considerada crime a depender do território onde era praticada. Em outras palavras, uma ação poderia ser proibida em uma cidade-Estado, e não em outra, e não havia uma unificação no ordenamento.
A noção dos delitos está vinculada à proteção de bens jurídicos, na época, a [...] noção de crime era intimamente ligada ao conceito de traição que se encontrava no direito romano, sendo considerada como principal conduta caracterizadora a introdução de inimigos no território do rei.
(DAL RI JUNIOR, 2006, p. 84). Os exemplos de delitos do período materializaram-se no conceito de crime político, o qual era cometido contra o príncipe, e não contra o Estado.
A respeito das pessoas, era qualificado como delito de lesa-majestade não somente aquele contra o próprio soberano, mas contra o papa, o imperador, o senhor feudal, a comuna, os cardeais, os conselheiros reais e também os oficiais públicos, por estarem cumprindo deveres de ofício (DAL RI JUNIOR, 2006, p. 90).
O delito de lesa-majestade, apresentado no imaginário coletivo como o mais grave e odioso de todos os delitos humanos, poderia ter por pena somente uma previsão: a morte.
(DAL RI JUNIOR, 2006, p. 90). Percebe-se, ainda, a possibilidade de a pena