Do Consórcio
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Do Consórcio - Carlos Henrique Abrão
Do Consórcio
DE ACORDO COM AS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL, CÓDIGO DO CONSUMIDOR E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
2016
Carlos Henrique Abrão
almedina_brasilDO CONSÓRCIO
DE ACORDO COM AS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL,
CÓDIGO DO CONSUMIDOR E O NOVO CÓDIGO E PROCESSO CIVIL
© Almedina, 2016
AUTOR: CARLOS HENRIQUE ABRÃO
DIAGRAMAÇÃO: Almedina
DESIGN DE CAPA: FBA
ISBN:
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Abrão, Carlos Henrique
Do consórcio : de acordo com as regras do código civil,
código do consumidor e o novo
código e processo civil / Carlos Henrique Abrão.
-- São Paulo : Almedina, 2016.
Bibliografia
ISBN
1. Código civil - Brasil 2. Consórcios
3. Consórcios - Brasil 4. Consórcios - Leis e legislação
5. Consumidor - Leis e legislação
6. Processo civil - Brasil I. Título.
16-02808 CDU-34:338.834.7(81)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Consórcios : Direito 34:338.834.7(81)
Este livro segue as regras do novo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (1990).
Todos os direitos reservados. Nenhuma parte deste livro, protegido por copyright, pode ser reproduzida, armazenada ou transmitida de alguma forma ou por algum meio, seja eletrônico ou mecânico, inclusive fotocópia, gravação ou qualquer sistema de armazenagem de informações, sem a permissão expressa e por escrito da editora.
Maio, 2016
EDITORA: Almedina Brasil
Rua José Maria Lisboa, 860, Conj. 131 e 132, Jardim Paulista | 01423-001 São Paulo | Brasil
editora@almedina.com.br
www.almedina.com.br
Aos pais e manos, que, durante essa longa travessia, proporcionaram-nos a alegria do convívio e o enriquecimento do conhecimento.
Aos Ministros Antonio Carlos Ferreira, Isabel Galotti, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Marco Aurélio Bellizze, Marco Buzzi, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Raul Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva, integrantes do STJ, pela formulação da jurisprudência atualizada e dinâmica a respeito do contrato de consórcio.
Aos consorciados e administradoras, para que tenham, na obra, um norte para o bom empreendimento e o resultado de prosperidade.
NOTA DO AUTOR
A roupagem trazida pelo diploma normativo nº 11.795/08 proporcionou, a partir de fevereiro de 2009, não apenas a mudança de mentalidade, mas o pioneirismo de se regulamentar o modelo do consórcio.
Numa economia que se ressente de estabilidade e taxas de juros em declínio, cuja população, em sua maioria, não dispõe de poupança própria, a via do consórcio interrompe o ciclo de estagnação e transforma o sonho em realidade, favoravelmente ao adquirente de serviços ou mercadorias.
O Banco Central assume papel marcante em termos de fiscalização, rastreamento, acompanhamento, análise da liquidez, do endividamento, além do que novas fórmulas foram criadas para a participação direta do consorciado nas respectivas assembleias.
Inova-se com a permissão de profissionais liberais virem a aderir ao consórcio, médicos, dentistas e outros, podendo receber suas remunerações, independentemente da capacidade econômico-financeira do consumidor, essencialmente naquelas intervenções cirúrgicas de conteúdo estético.
Contemplando 49 artigos, o diploma normativo traz espírito de criar raízes sólidas, a partir do momento da contratação até encerramento do grupo, prestação de contas e liquidação daquele contrato, que tem feição coletiva.
A sociedade de consumo sempre se pauta vocacionada aos instrumentos que lhes assegurem a plena forma da aquisição de bens e serviços, dentro de uma economia globalizada, na catalogação de direitos e obrigações recíprocos, para alimentar o consumo e reduzir as taxas de insolvência em relação à formação desse capital voltado à técnica de privilegiar, indistintamente, os consumidores.
São Paulo, na Páscoa de 2016.
SUMÁRIO
O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA
1. A natureza do consórcio e sua economia de escala
2. O conceito de consórcio e sua importância
3. A Lei nº 11.795/08 e suas implicações
4. Mecanismos de aquisição de bens e prestação de serviços
5. O funcionamento do regime consorcial
A REGULAMENTAÇÃO DO CONSÓRCIO
6. Da formação do grupo
7. Direitos e obrigações
8. A regulamentação pelo Banco Central
9. Duração e sorteio
10. Contemplação e devolução
CONSÓRCIO E RELAÇÃO DE CONSUMO
11. Sociedade empresária
12. Bens e serviços
13. Fundo de reserva e taxa de administração
14. Saída do grupo e desistência
15. Código Civil e Código de Defesa do Consumidor
MEDIDAS JUDICIAIS E RESPONSABILIDADE DO CONSÓRCIO
16. Defesa do consumidor e do consórcio
17. Ações judiciais específicas
18. As ações coletivas
19. Responsabilidade do consórcio
20. A entrega do bem ou serviço
CESSÃO DE COTA E DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA
21. A cessão da cota
22. Responsabilidade pela cessão
23. Cessão de cota e dissolução de sociedade
24. Dissolução societária integral
25. Responsabilidade da administradora do consórcio
ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL, LIQUIDAÇÃO E FALÊNCIA
26. Administração especial
27. A liquidação extrajudicial
28. O regime falimentar
29. A extensão da responsabilidade na quebra
30. A posição dos credores consorciados
A ESPECIFICIDADE DO CONTRATO E A PRESCRIÇÃO
31. Tipologia econômica e o viés jurídico
32. Cláusulas e condições integrativas da adesão
33. Cobranças abusivas e excessivas
34. Lapso prescricional contratual
35. Transferência da administração do grupo
JURISPRUDÊNCIA
STJ
TJ SP
TJ RJ
MG
RS
TRF 4ª REGIÃO
BIBLIOGRAFIA
O desenvolvimento da atividade econômica
1. A natureza do consórcio e sua economia de escala
O desafio da economia globalizada, em pleno século XXI, resume a necessidade de inclusão de um número indeterminado de pessoas sob o prisma de visão da sociedade de consumo. Desta forma, passada a euforia do fácil acesso ao crédito, vivemos o tempo de sua dificuldade e o respectivo empoçamento.
Com razão, o modelo econômico desenvolvido a fim de possibilitar o livre mercado de acesso aos bens e serviços foi logo revelando uma faceta da crise da estrutura do capitalismo corporativo.
Nesta perspectiva, o consórcio se apresenta na condição de instrumento voltado para, mediante regras e condições, permitir a compra de bens duráveis e a prestação de serviço.
De fato, o surgimento de uma estrutura normativa, qual seja a Lei nº 11.795, de 08 de outubro de 2008, traz inovação, desenha um perfil próprio e amplia direitos e garantias do consumidor.
Na advertência sempre presente de Robert Gilpin¹, há, constantemente, o risco de um determinado país perder o controle de sua economia. As consequências se mostraram mais evidentes em relação ao modelo de moradias e de automóveis, e sem sombra de dúvida, o contingenciamento de recursos, ameaçando a estabilidade da economia global.
Efetivamente, o legislador catalisa o sistema de consórcio anotando sua classificação dentro de um programa de progresso social, destinado a propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços.
Referido regime, a cargo das administradoras de consórcio e dos próprios grupos, obedece agora ao direito de regulamentação, fundado no princípio legal estabelecido.
Definitivamente, o consórcio é a reunião de pessoas, tanto naturais, aquelas físicas, mas também as jurídicas, com o prazo determinado de duração, representadas pelo valor do aporte, mediante cotas, visando, sobretudo, permitir a compra de bens ou serviços, pelo sistema de autofinanciamento.
Na realidade de uma sociedade de poder aquisitivo ainda considerado baixo, sem apoio direto do financiamento de empresas especializadas, pelo custo dos juros e principalmente pelos spreads bancários excessivos, conjugam-se fatores de interesses pessoais na administração de grupos consorciados.
Estamos diante de um contrato de característica plurilateral, cujos participantes têm propósitos comuns, ao passo que forma um determinado grupo e a administradora tem a função de representar os respectivos interesses, mediante específica remuneração.
O consórcio é muito recorrente em termos de Brasil, com larga aceitação da população, e da sociedade civil, seu tempo de duração limitado permite que os interessados, mensalmente, invistam recursos próprios, objetivando retorno daquilo pretendido, ou do serviço existente.
Enfim, a roupagem trazida pela Lei nº 11.795, de 08 de outubro de 2008, permite equilibrar direitos e obrigações, dissipando dúvidas, ambicionando transparência e permitindo menor grau de litígio entre o consorciado, o próprio grupo e a administradora.
Nesta linha de pensamento, o pagamento da prestação é feito dentro das condições financeiras do consorciado, o qual pode ter flexibilidade e mobilidade dentro do grupo, obedecendo-se assim à regra de uma economia de escala.
Em outras palavras, o acesso ao crédito mais restrito não impede a aquisição de bens ou serviços, por intermédio do consórcio que se implanta, na medida em que se reveste de solidez e, principalmente, sujeito à fiscalização do Banco Central.
Caracteristicamente, a natureza do consórcio revela negócio jurídico de interesses comuns colimando premiação e a retirada de determinado bem ou voltado para a respectiva prestação de serviço buscado, com todas as suas peculiaridades e predicados. Nota-se que a grave crise mundial apresenta solução de autofinanciamento.
O modelo do consórcio, nada mais nada menos, representa o aporte necessário e indispensável, que propicia aos integrantes do grupo, por tempo determinado, conceitos próprios para regulamentar a forma de aquisição dos bens e serviços.
Comparativamente, no ramo empresarial, temos também a figura do consórcio, o qual não apresenta qualquer analogia com o contrato de consórcio entre o consorciado e a administradora. O consórcio empresarial visa composição de interesses entre empresas para determinado negócio, com duração limitada e tempo certo de seu exaurimento.
Nota-se, antes de tudo, que a figura do consórcio mostrará progresso e desenvolvimento, em razão da crise sistêmica que se abateu sobre os bancos e demais empresas de financiamento, assim a sua percepção é a tradução transparente de algo real, do próprio autofinanciamento, sem contar com favorecimentos ou empréstimos de terceiro.
Conforme assinalam Alvin e Heidi Toffler², no mundo rico, as economias de conhecimento fizeram surgir fenômeno estranho, qual seja milhões de trabalhadores da classe média que correm, porém se esquecem das condições econômicas, sem muitas opções, inseridos no contexto de uma economia global. A revolução da terceira onda à tecnologia fez com que todos viessem a fazer parte desta modernização, isto porque integram-se economia e sociedade, todos dependemos fortemente deste conhecimento e com a rápida transformação e o surgimento de recursos provenientes de pesquisas, a população se vê atraída ainda mais e impulsionada ao consumo.
Referido direito de consumir encontra barreiras no poder aquisitivo, no preço da mercadoria, e de acordo com as condições da própria sociedade.
Empenhando-se nesta revolução que permite o acesso aos bens e serviços, surge a Lei nº 11.795/08, cujo principal mérito é de se associar à bandeira de autofinanciamento, reduzindo o custo e implementando regras muito claras sobre o funcionamento do grupo.
As reclamações dos consorciados podem estar com os dias contados, acaso o diploma legal tenha plena interpretação e completa eficácia.
A permanência transitória entre os consorciados do grupo traduz interesse específico, com acesso às contas, ao balanço e a todos os atos praticados pelos administradores, voltados agora para práticas eficientes de desenvolvimento da economia de escala.
2. O conceito de consórcio e sua importância
O agrupamento de pessoas, físicas ou jurídicas, concatenadas com o propósito simbolizando denominador comum de bens ou serviços, traz novidade, principalmente em relação aos profissionais de saúde e de áreas correlatas.
Doravante, pessoas interessadas em serviços odontológicos, médicos e de naturezas similares poderão optar pelo consórcio, desde que o profissional esteja filiado, no sentido da realização de implantes dentários, cirurgias plásticas e outros procedimentos, cujos custos, por estarem longe e fora do alcance da maioria da população, poderão agora ser suportados por intermédio do regime de consórcio.
Define-se, pois, consórcio, como empreendimento assentado no contrato de adesão pactuado entre consorciado e administradora, solene, oneroso, existentes obrigações recíprocas, de duração limitada, e com especificidade no seu propósito.
Dentro desta linha de raciocínio, o consórcio tem sua representação por intermédio da administradora, dentro ou fora do Juízo, porém não pode extrapolar suas funções ou prejudicar ao grupo.
O conceito jurídico está agregado ao papel fundamental do ente consorciado, na medida em que alimenta a possibilidade, a médio prazo, da compra de bens e serviços.
Não se pode esquecer, na prática, que o maior aspecto do consórcio está enraizado na aquisição de veículos. Hoje há um grande mercado em relação a motocicletas, meio de