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A sanção no âmbito do direito consumerista: há ressocialização do fornecedor no mercado de consumo?
A sanção no âmbito do direito consumerista: há ressocialização do fornecedor no mercado de consumo?
A sanção no âmbito do direito consumerista: há ressocialização do fornecedor no mercado de consumo?
E-book159 páginas1 hora

A sanção no âmbito do direito consumerista: há ressocialização do fornecedor no mercado de consumo?

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Sobre este e-book

O direito do consumidor, em suas várias vertentes, foi uma grande conquista batalhada a duras penas ao longo da história da sociedade. Assim como o avanço desse direito, as infrações de consumo são, cada vez mais crescentes fazendo-se necessário repensar na contemporaneidade a efetividade do direito administrativo-consumerista sancionador que, apesar de rigoroso, não tem sido capaz de desencorajar o fornecedor ao cometimento de novos ilícitos. Desta feita, têm-se que as sanções aplicadas, especialmente as pecuniárias, não estejam sendo suficientes para desestímulo dessa conduta infrativa e, talvez, um novo olhar para essa realidade por meio da educação do fornecedor para as regras de consumo possa vir a mudar esse horizonte como o modelo análogo adotado pelo Código de Trânsito Brasileiro.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento13 de jan. de 2021
ISBN9786580096800
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    A sanção no âmbito do direito consumerista - Carla de Abreu Marques

    seguido.

    I – O SISTEMA DE INFORMAÇÕES NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR BRASILEIRO – SINDEC

    1.1 Contextualização da legislação consumerista do Brasil pré Sistema de Defesa do Consumidor

    A discussão sobre as origens da tutela do consumidor no mundo, ainda é objeto de estudo até os dias de hoje. Os doutrinadores divergem-se sobre esse marco histórico, mas, de forma geral, coadunam-se ao afirmarem que as primeiras noções sobre o que mais tarde se tornaria o direito do consumidor, já existiam há muito tempo, antes mesmo de Cristo:

    "No período romano, de forma indireta, diversas leis também atingiam o consumidor, tais como: a Lei Sempcônia de 123 a. C., encarregando o Estado da distribuição de cereais abaixo do preço de mercado; a Lei Clódia do ano 58 a. C., reservando o benefício de tal distribuição aos indigentes e, a Lei Aureliana, do ano de 270 da nossa era, determinando que fosse feita a distribuição do pão diretamente pelo Estado. Eram leis ditadas pela intervenção do Estado no mercado ante as dificuldades de abastecimento havidas nessa época em Roma⁸".

    Na mesma linha, há contornos de aplicação da proteção do consumidor desde a Lei das Doze Tábuas:

    "...o comprador podia exigir do vendedor uma declaração solene definindo as qualidades essenciais da coisa vendida. Tal declaração responsabilizava o vendedor, proibindo-o de realizar publicidade enganosa, o vendedor nesta época já deveria agir com transparência⁹".

    O fato é, que apesar das divergentes opiniões acerca do nascimento genuíno do direito consumerista, o consumidor somente foi reconhecido como um sujeito de direito após a elaboração de normas que lhe asseguram essa proteção.

    Consagrando a importância desse direito, os Estados Unidos – a maior potência mundial – posicionaram-se publicamente a respeito, em um fatídico e histórico discurso do então Presidente John Kennedy, em 15 de março de 1962, dizendo em linhas: Consumidor somos todos nós, reconhecendo o direito do consumidor sobre segurança, informação, escolha etc nas relações de consumo. A repercussão teve um impacto global tamanho, que consagrou o dia 15 de março como o dia internacional do consumidor.

    Aproximadamente, duas décadas após esse feito, a Organização das Nações Unidas publicou a Resolução nº 39/248, de 09 de abril de 1985¹⁰, fixando preceitos gerais que reconheciam o consumidor como sujeito frágil no mercado de consumo (do ponto de vista econômico, técnico e informacional) carecendo, portanto, de um tratamento

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