A sanção no âmbito do direito consumerista: há ressocialização do fornecedor no mercado de consumo?
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A sanção no âmbito do direito consumerista - Carla de Abreu Marques
seguido.
I – O SISTEMA DE INFORMAÇÕES NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR BRASILEIRO – SINDEC
1.1 Contextualização da legislação consumerista do Brasil pré Sistema de Defesa do Consumidor
A discussão sobre as origens da tutela do consumidor no mundo, ainda é objeto de estudo até os dias de hoje. Os doutrinadores divergem-se sobre esse marco histórico, mas, de forma geral, coadunam-se ao afirmarem que as primeiras noções sobre o que mais tarde se tornaria o direito do consumidor, já existiam há muito tempo, antes mesmo de Cristo:
"No período romano, de forma indireta, diversas leis também atingiam o consumidor, tais como: a Lei Sempcônia de 123 a. C., encarregando o Estado da distribuição de cereais abaixo do preço de mercado; a Lei Clódia do ano 58 a. C., reservando o benefício de tal distribuição aos indigentes e, a Lei Aureliana, do ano de 270 da nossa era, determinando que fosse feita a distribuição do pão diretamente pelo Estado. Eram leis ditadas pela intervenção do Estado no mercado ante as dificuldades de abastecimento havidas nessa época em Roma⁸".
Na mesma linha, há contornos de aplicação da proteção do consumidor desde a Lei das Doze Tábuas:
"...o comprador podia exigir do vendedor uma declaração solene definindo as qualidades essenciais da coisa vendida. Tal declaração responsabilizava o vendedor, proibindo-o de realizar publicidade enganosa, o vendedor nesta época já deveria agir com transparência⁹".
O fato é, que apesar das divergentes opiniões acerca do nascimento genuíno do direito consumerista, o consumidor somente foi reconhecido como um sujeito de direito após a elaboração de normas que lhe asseguram essa proteção.
Consagrando a importância desse direito, os Estados Unidos – a maior potência mundial – posicionaram-se publicamente a respeito, em um fatídico e histórico discurso do então Presidente John Kennedy, em 15 de março de 1962, dizendo em linhas: Consumidor somos todos nós
, reconhecendo o direito do consumidor sobre segurança, informação, escolha etc nas relações de consumo. A repercussão teve um impacto global tamanho, que consagrou o dia 15 de março como o dia internacional do consumidor.
Aproximadamente, duas décadas após esse feito, a Organização das Nações Unidas publicou a Resolução nº 39/248, de 09 de abril de 1985¹⁰, fixando preceitos gerais que reconheciam o consumidor como sujeito frágil no mercado de consumo (do ponto de vista econômico, técnico e informacional) carecendo, portanto, de um tratamento