PERITOS EM PAPILOSCOPIA E IDENTIFICAÇÃO HUMANA: Volume III
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Sobre este e-book
Prof. Dijaci David de Oliveira
Doutor em Sociologia pela Universidade de Brasília (UnB)
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PERITOS EM PAPILOSCOPIA E IDENTIFICAÇÃO HUMANA - ANTONIO MACIEL AGUIAR FILHO (org.)
Aguiar
A cadeia de custódia de vestígios na Papiloscopia e na Comparação Facial Forenses
Rodrigo M. Barros¹
Osmar S. Oliveira-Neto²
Rafael P. Del Sarto³
Introdução
Assunto novo no direito brasileiro, a cadeia de custódia da prova pericial criminal possui uma íntima relação com as garantias previstas nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. No processo penal brasileiro, não são admitidas as provas obtidas por meios ilícitos, que violem normas constitucionais ou legais, ou que delas sejam derivadas (BRASIL, 1941), sendo de fundamental importância a adoção de cuidados técnicos e procedimentais durante a sua produção. Objetivamente, a cadeia de custódia se refere à documentação, transparência e confiabilidade do processo de esclarecimento das circunstâncias de um determinado fato delituoso, tendo por finalidade garantir a idoneidade da informação, estabelecendo uma história detalhada quanto à coleta do vestígio e aos exames realizados de maneira a não depender da memória do profissional da perícia, permitindo ainda que outros atores revisem a informação (MACEO, 2010).
A recém sancionada Lei Federal nº 13.964/19 (BRASIL, 2019) alterou o Código de Processo Penal, estabelecendo, em seu Art. 158-A, que a cadeia de custódia consiste no conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte (BRASIL, 1941). Ainda, a norma brasileira define que vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente (invisível), constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal. Logo, para que o resultado do exame do vestígio possa constituir uma prova pericial criminal, se faz necessária a integridade de sua cadeia de custódia, garantindo a sua confiabilidade e rastreabilidade. É a partir do exame detalhado e criterioso dos vestígios que se pode comprovar que o crime existiu (materialidade) e que há indícios de autoria do crime, o que é formalmente apresentado em laudos periciais.
No Brasil, o órgão central de perícia criminal de cada Unidade da Federação, seja ele pertencente ou não à estrutura da Polícia Civil, apresenta, em regra, três institutos autônomos e independentes entre si: Instituto de Criminalística, Instituto de Medicina-Legal e Instituto de Identificação (BRASIL, 2012). Além disso, o Ministério da Justiça definiu as sete principais áreas periciais exercidas pelos profissionais desses Institutos como sendo balística forense, DNA forense, informática forense, local de crime, medicina legal, química forense e papiloscopia (BRASIL, 2013). É natural concluir que cada uma dessas áreas possua necessidades intrínsecas no que diz respeito às etapas da cadeia de custódia dos vestígios a elas relacionados.
No âmbito do Distrito Federal, dentre os órgãos responsáveis pela prova pericial, destaca-se o Instituto de Identificação da Polícia Civil do Distrito Federal (II/DPT/PCDF) como responsável, dentre outros, por exames periciais papiloscópicos, necropapiloscópicos e prosopográficos (comparação facial humana), além de controlar e gerenciar os processos de identificação civil e criminal (DISTRITO FEDERAL, 2009). O II/DPT/PCDF mantém uma base de dados biométricos e biográficos dos cidadãos do Distrito Federal, sendo utilizada como uma fonte de padrões para exames de comparação com vestígios recolhidos em cenas de crime. É originário do Setor de Identificação, criado em 1957, à época da chegada das primeiras companhias construtoras à Brasília, cujo objetivo se concentrava na identificação dos trabalhadores que atuavam na construção da nova capital federal. Devido à vinculação com a Segurança Pública, passou a exercer funções relacionadas com a identificação policial, biometria e perícias criminais voltadas à identificação humana, principalmente por exames em impressões papiloscópicas (digitais, palmares e plantares) e exames de comparação facial. Sendo dirigido e chefiado por Papiloscopistas Policiais de classe especial, que exercem as suas atribuições técnico-científicas de maneira autônoma, o Instituto de Identificação integra o Departamento de Polícia Técnica (DPT), juntamente com os Institutos de Criminalística, de Medicina-Legal e de Pesquisa e DNA Forense. Além dos Institutos, existe no âmbito do DPT a Central de Guarda e Custódia de Vestígios, destinada ao recebimento e acolhimento de alguns tipos vestígios.
A rotina de trabalho dos Papiloscopistas Policiais da PCDF envolve, dentre outras atividades, todas as etapas da cadeia de custódia relativa aos vestígios de sua atribuição, desde o seu reconhecimento no local de crime ao encaminhamento às Delegacias de Polícia, após os exames específicos realizados nas dependências do II/DPT/PCDF. A Figura 1 ilustra o fluxo de processos envolvidos na cadeia de custódia das perícias papiloscópica e de comparação facial gerenciadas pelo Instituto de Identificação da Polícia Civil do Distrito Federal.
Fig. 1. Cadeia de custódia das perícias papiloscópica e de comparação facial realizadas pelo Instituto de identificação da Polícia Civil do Distrito Federal. O Núcleo de Custódia de Vestígios é responsável por receber, armazenar, encaminhar, arquivar e descartar os vestígios tutelados pelo Instituto de Identificação. Os Laudos emitidos são abordados no item 5.3 deste documento.
1.1. Impressões Papiloscópicas
Os vestígios de impressões papiloscópicas, do ponto de vista técnico, são gerados sempre que a pele espessa entra em contato direto com as superfícies de objetos manipulados durante a prática criminosa (BARROS e cols., 2013). Podem ser formados pelo contato dos dedos, palmas das mãos ou plantas dos pés (MUNDORFF e cols., 2014) e podem ser de diferentes tipos, sendo, em geral, vestígios biológicos frágeis e suscetíveis à destruição por ação mecânica ou por condições inadequadas de preservação. Logo, um rigoroso cuidado nas etapas de manipulação, coleta, acondicionamento e armazenamento antes da realização dos exames é imprescindível (YAMASHITA e FRENCH, 2010). Em respeito à sua natureza particular, não se pode tratar os vestígios papiloscópicos com os mesmos procedimentos adotados para outros tipos de vestígios, sob pena de prejuízo a seu exame pericial. Conforme preconizado na lei, as características e natureza dos vestígios devem ser respeitadas.
O exame dos vestígios papiloscópicos inclui:
a) detecção direta dos vestígios papiloscópicos no local de crime;
b) revelação, a partir da escolha da sequência adequada de reagentes químicos ou físicos, no local do crime;
c) recolhimento de objetos de interesse que possam conter vestígios papiloscópicos;
d) detecção, em laboratório, de vestígios papiloscópicos em objetos recolhidos no local de crime (outros vestígios), utilizando técnicas específicas e equipamentos não portáteis;
e) realização de pesquisas em bancos de dados contendo milhões de padrões de impressões digitais e milhares de padrões palmares de indivíduos identificados civil ou criminalmente, utilizando o sistema automatizado de identificação de impressões digitais (AFIS) ou palmares (APIS), normalmente compreendidos em um único sistema de identificação biométrica (ABIS);
f) realização do exame de confronto papiloscópico, conforme metodologia científica ACE-V, entre os vestígios de impressões papiloscópicas e os padrões decadactilares ou palmares de suspeitos apresentados pela investigação policial e/ou pela pesquisa nos sistemas automatizados;
g) emissão de laudos periciais com os resultados dos exames realizados;
h) armazenamento de vestígios nas formas física e digital no Núcleo de Custódia de Vestígios;
i) encaminhamento de objetos periciados às delegacias (ou outros órgãos) responsáveis pela apuração do crime.
1.2. Imagem Facial
Imagens faciais questionadas podem ser fotográficas ou videográficas e são, normalmente, oriundas de documentos físicos ou digitais, fotografias faciais encontradas em plataformas de redes sociais, gravações de vídeos de câmeras de segurança e até gravações realizadas em smartphones. Tais vestígios podem ser coletados pelo Perito Papiloscopista ainda no local de crime, ou encaminhados pelas autoridades competentes ao Instituto de Identificação para o exame de comparação facial, visando à identificação do indivíduo. Tal processo se inicia a partir da apresentação de suspeitos ou da pesquisa automatizada no banco de imagens faciais do Instituto de Identificação, por meio do Sistema ABIS, e se conclui com a comparação da imagem questionada e padrão, consignada no laudo pericial.
A qualidade da imagem facial apresentada é de fundamental importância para o sucesso do exame, podendo o vestígio ser tecnicamente insuficiente para o exame, quando não forem atendidos parâmetros mínimos em termos de resolução, clareza, iluminação e contraste. Outro fator relevante é o ângulo de registro da face, sendo as imagens faciais frontais aquelas mais promissoras para o exame. Logo, fotocópias de documentos originais, suas cópias de baixa qualidade ou imagens de baixa resolução (contendo pixelização) não são recomendadas. Quando se tratam de vídeos, o exame quadro a quadro (frames) é minuciosamente realizada pelo Perito Papiloscopista para a seleção das imagens faciais tecnicamente adequadas ao exame.
É bastante comum que os vestígios de imagens faciais sejam encaminhados em mídias físicas (DVDs, pendrives ou HDs externos) e até via e-mail institucional pelas equipes de investigação das Delegacias de Polícia, outras unidades da PCDF ou por órgãos externos à Polícia Civil do Distrito Federal. Nesses casos, há o recebimento do pedido pelo Instituto de Identificação e a distribuição para o setor responsável pelo exame. No entanto, para uma célere resposta às equipes de investigação e visando à garantia da cadeia de custódia, é sempre desejável que o próprio Perito Papiloscopista que comparece ao local do crime realize a coleta dos arquivos digitais de câmeras de segurança (e similares) durante a sua atuação nos locais de crime. Consistem em etapas desse exame:
a) constatação da presença de câmeras de segurança no local de crime;
b) recolhimento dos arquivos digitais em dispositivo de armazenamento móvel (pen drives) para transporte ao laboratório competente;
c) recebimento e documentação do vestígio, com realização de cópia do arquivo digital em pasta armazenada nos servidores da PCDF, mantidos e parametrizados pela Divisão de Tecnologia da PCDF (DITEC/DGI/PCDF);
d) aplicação da função criptográfica HASH para garantir a integridade dos arquivos e documentos eletrônicos, que será descrita no laudo pericial;
e) detecção, em laboratório, das cenas (frames) de interesse contendo as imagens faciais dos indivíduos (imagens questionadas);
f) processamento das imagens, avaliação quanto à suficiência técnica para o exame de comparação facial, análise preliminar da imagem e análises qualitativa e quantitativa da face;
g) realização de pesquisas em bancos de dados contendo milhões de padrões de faces de indivíduos identificados civil ou criminalmente, utilizando o sistema automatizado de identificação biométrica (ABIS);
h) realização do exame de comparação facial, conforme metodologia científica ACE-V, entre as imagens faciais questionadas e os padrões faciais de suspeitos apresentados pela investigação policial e/ou pela pesquisa nos sistemas automatizados;
i) emissão de laudo pericial com o resultado do exame realizado;
j) armazenamento dos vestígios em forma digital (cópias) no Núcleo de Custódia de Vestígios;
k) encaminhamento de dos arquivos digitais e mídias de armazenamento originais às delegacias (ou outros órgãos) responsáveis pela apuração do crime.
1.3. Objetivo
Nesse sentido, o presente trabalho tem por objetivo apresentar a cadeia de custódia nas perícias papiloscópica e de comparação facial no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal para subsidiar gestores quanto à regulamentação desse procedimento.
2. Definições de termos técnicos
Parte da conceituação da terminologia adotada pode ser encontrada no texto do Código de Processo Penal (Brasil, 1941). No entanto, alguns termos adicionais merecem ter suas definições aqui esclarecidas.
• ABIS: Automated Biometric Identification System (Sistema Automatizado de Identificação Biométrica) que utiliza múltiplas biometrias para pesquisa (impressões digitais ou palmares, face, íris e etc);
• AFIS: Automated Fingerprint Identification System (Sistema Automatizado de Identificação de Impressões Digitais);
• Agente revelador: termo genérico adotado para se referir a materiais que possam ser empregados visando algum tipo de interação física ou química, inespecífica ou específica, com vestígios papiloscópicos, tendo por objetivo torná-los visíveis;
• Algoritmo: sequência de instruções a um sistema biométrica para processamento de imagem, geração de modelo (template), pesquisa, comparação, dentre outras;
• Análise morfológica da face: método sistemático de comparação facial no qual as características faciais são descritas e comparadas. As conclusões em relação à similaridade ou diferenças são baseadas na experiência e interpretação do Perito Papiloscopista;
• APIS: Automated Palmprint Identification System (Sistema Automatizado de Identificação de Impressões Palmares);
• Características distintivas da face: características não usuais, tais como mancha hipercrômica, cicatriz, verruga, sinal, marca ou deformidade;
• Código HASH: código gerado através de uma função criptográfica específica que analisa um determinado arquivo byte a byte para gerar de forma única, um determinado código que só aquele arquivo