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Culpa Concorrente entre o fabricante de produtos tabageiros e o consumidor
Culpa Concorrente entre o fabricante de produtos tabageiros e o consumidor
Culpa Concorrente entre o fabricante de produtos tabageiros e o consumidor
E-book167 páginas2 horas

Culpa Concorrente entre o fabricante de produtos tabageiros e o consumidor

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Sobre este e-book

O fornecedor de tabaco sabe das características do seu produto e suas consequências maléficas e tem, portanto, o dever de informar ao consumidor sobre o mesmo. Por outro lado, o consumidor, ao longo da história, fumava escondido por saber que o fumo não era bem-visto na sociedade. Na modernidade, as embalagens do cigarro vinham com foto, mostrando as doenças que este trazia. Mas, ainda assim, o fumo continuou. Será possível responsabilizar apenas o fabricante pelos males gerados por sua mercadoria? Ou o consumidor tem a sua parcela de responsabilidade? Poderíamos considerar a culpa concorrente neste caso? Em caso positivo, como ficaria a reparação pelos danos gerados? Assunto interessante e atual. Venha conhecê-lo.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento27 de abr. de 2021
ISBN9786559568185
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    Culpa Concorrente entre o fabricante de produtos tabageiros e o consumidor - Raquel Nascimento Cunha

    natureza.

    CAPÍTULO I - ELEMENTOS ESSENCIAIS DA RELAÇÃO DE CONSUMO

    A lei n.º 8.078/90 trata da proteção do consumidor e surgiu devido às mudanças que o mundo vem sofrendo em termos da produção e do consumo dos produtos colocados no mercado. Vivenciam-se, desde o início do século XX, transformações no modelo de produção, que, atualmente, denominamos de produção em massa, fabricação dos produtos e oferta de serviços em série. Com isso, a sociedade tem desenvolvido, ao longo dos anos, o hábito do consumo em massa. O termo consumo, muito utilizado ultimamente, pode ser definido como "[...] ato ou efeito de consumir; gasto; extração de mercadorias; (Econ. Pol.) aplicação das riquezas na satisfação das necessidades econômicas do homem; aproveitamento dos produtos. (cf. produção.)¹".

    A massificação do consumo, no entanto, não ocasionou apenas benefícios à sociedade mundial, mas também prejuízos, pois o consumidor, principal elemento da produção, em muitas ocasiões, adquire produtos que não correspondem às suas expectativas e, em inúmeras situações, sofre prejuízos que precisam ser ressarcidos. Por outro lado, a lei n. 8.078/90 não pode ser utilizada para tutelar qualquer relação jurídica, da qual adveio prejuízo uma das partes, mas apenas aquela em que o consumidor sofreu prejuízos. Assim, diante do limite imposto, devemos averiguar quem é o consumidor.

    O legislador, quando da elaboração da Lei n.º 8.078/90, resolveu definir, no próprio diploma legal, consumidor. Encontramos mais de um conceito a esse respeito nos seguintes dispositivos do Código de Defesa do Consumidor: art. 2°, caput e no parágrafo único do mesmo artigo; art. 17 e art. 29.

    1.1. O CONSUMIDOR PADRÃO. ART. 2⁰, CAPUT, CDC

    Com o intuito de proteger, amplamente, a sociedade de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) apresentou, em seus artigos, a conceituação legal de consumidor O art. 2°, caput, visa a tutelar o consumidor padrão: [...] Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final

    O legislador brasileiro entendeu por bem definir consumidor de forma a facilitar o trabalho da doutrina e da jurisprudência. No entanto, a definição prevista no art. 2°, caput, trouxe muitas controvérsias sobre quem pode ou não ser consumidor.

    Como sujeito da relação de consumo, abstrai-se desse artigo que consumidor pode ser pessoa física ou jurídica. Mas a análise não pode ser realizada de forma superficial. Não é qualquer pessoa que será considerada consumidor. O único elemento que delimita, restringe o rol de possíveis consumidores é o fato de a pessoa física ou jurídica adquirir ou utilizar o produto ou serviço como destinatário final. Contudo, se possibilita limitar e determinar os consumidores, por outro lado, tem trazido discussões e controvérsias.

    Cláudia Lima Marques² cita duas correntes doutrinárias que interpretam a expressão destinatário final. A primeira, denominada finalistas, entende que o consumidor é o pilar que justifica a tutela especial apresentada pelo Código do Consumidor. Para essa corrente, o termo destinatário final deve ser interpretado de forma restrita. Isto é, o destinatário final é aquele que retira o bem da cadeia de produção, mas também que não o adquire para revenda, tampouco para uso profissional, pois, caso contrário, o bem voltaria a ser um instrumento de produção. Com essa exigência, seria destinatário final apenas o não profissional, aquele que adquire o produto para uso próprio e de sua família. Posteriormente, essa corrente doutrinária adotou posição mais branda, já que foi admitida a possibilidade do Poder Judiciário, caso a caso, reconhecer a vulnerabilidade de um adquirente do produto ou serviço e, assim, considerá-lo como consumidor, mesmo sendo este uma pequena empresa ou profissional.

    A segunda corrente, denominada maximalista interpreta o Código do Consumidor como uma regulamentação do mercado de consumo e não como uma legislação específica para tutelar o consumidor não profissional. Para essa corrente, o art. 2°, CDC, deve ser interpretado de forma extensiva e ser aplicado a um número cada vez maior de relações de mercado. O destinatário final seria aquele que retira o produto de mercado e o utiliza, não se exigindo a não comercialização do bem ou serviço; pode ser considerado consumidor uma fábrica, um profissional liberal, o Estado, como também a dona de casa, entre outros.

    Cláudia Lima Marques conclui que a posição defendida pelos finalistas é a mais adequada, pois considera que a Lei n.º 8.078/90 perderia seu objetivo de tutelar a parte mais vulnerável da relação de consumo, que é o consumidor. Se fossem considerados como destinatário final até mesmo aqueles que tivessem o intuito de revender o bem adquirido, seria ele um comerciante, o que não colocaria fim na cadeia de produção. Dessa forma, deve, o art. 2°, caput, CDC, ser interpretado de maneira mais restritiva, todavia, possibilitando exceções sempre que houver a vulnerabilidade do profissional ou da empresa. Entende que esse dispositivo deva ser interpretado de acordo com o sistema de tutela especial do Código e por uma interpretação teleológica. Dessa forma, será possível obter uma definição de quem é consumidor. Portanto, adota como destinatário final³:

    O destinatário final é o Endeverbraucher, o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor-final, ele está transformando o bem, utilizando o bem para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor.

    Acrescenta-se o ensinamento de José Geraldo Brito Filomeno, que afirma estar o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor em contradição com a filosofia consumerista, quando prevê a pessoa jurídica como consumidora de produtos e serviços. Justifica sua afirmação pelo fato de que a figura do consumidor é geralmente vulnerável como pessoa física, o que não ocorre com a pessoa jurídica, independentemente de ser de pequeno ou de grande porte, já que detém maiores informações e meios para se defender. Entretanto, como o próprio Código do Consumidor inclui a pessoa jurídica, o que se pode fazer é interpretar cada caso concreto, procurando analisar se a mesma é vulnerável⁴. A jurisprudência vem entendendo que a pessoa jurídica é consumidora quando destinatária final.

    O consumidor não é apenas aquele que adquire o produto, pela compra ou venda, mas também o que o adquire através de outras formas, como exemplo a doação ou a amostra grátis. É considerado, também, consumidor aquele que não adquiriu o produto ou serviço, mas que, devido às circunstâncias, o utiliza, corno a empregada, os familiares, entre outros.

    É coerente a restrição defendida pela corrente doutrinária dos finalistas, restrição essa que considera como consumidor, de início, apenas quem adquire o produto para uso próprio e de sua família. Ou, nos casos, da pessoa jurídica, para uso não profissional. Caso contrário, deixaria de ser o Código do Consumidor uma lei especial, que visa a tutelar os interesses dos consumidores, diante da produção massificada.

    1.2. PESSOAS EQUIPARADAS AO CONSUMIDOR

    O legislador brasileiro definiu consumidor no caput do art. 2°, do CDC, já analisado, e entendeu por bem estender o alcance dessa norma especial, que é o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, às pessoas que não são consumidoras, de acordo com o conceito padrão, mas que podem sofrer algum prejuízo, em decorrência das atividades realizadas pelo fornecedor no mercado. Dessa forma, a legislação brasileira prevê três situações de extensão do campo de aplicação do CDC, em que equipara pessoas físicas e jurídicas ao consumidor. Estão previstas nos arts. 2°, parágrafo único, 17 e 29, CDC.

    O art. 2°, parágrafo único, do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, equipara ao consumidor a coletividade de pessoas que intervém na relação de consumo.

    Art. 2°. [...]

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Nesse caso, houve uma ampliação da definição de consumidor. Certamente, houve uma equiparação ao consumidor, subentendendo que a coletividade não faz parte do conceito padrão, mas o legislador entendeu por bem equipará-la a tanto, devido às transformações ocorridas na produção e, por consequência na sociedade de consumo atual.

    O intuito do legislador foi o de tutelar os interesses difusos e coletivos, porque os prejuízos atuais envolvem, muitas vezes, a coletividade de pessoas e não apenas um indivíduo. José Geraldo Brito Filomeno expressa o intuito desse dispositivo:

    [...] o que se tem em mira no parágrafo único do art. 2° do Código do Consumidor é a universalidade, conjunto de consumidores de produtos e serviços, ou mesmo grupo, classe ou categoria deles, e desde que relacionados a um determinado produto ou serviço, perspectiva essa extremamente relevante e realista, porquanto é natural que se previna, por exemplo, o consumo de produtos ou serviço perigosos ou então nocivos, beneficiando-se, assim, abstratamente as referidas universalidades e categorias de potenciais consumidores. Ou, então, se já provocado o dano efetivo pelo consumo de tais produtos ou serviços, o que se pretende é conferir à universalidade ou grupo de consumidores os devidos instrumentos jurídico-processuais para que possam obter a justa e mais completa possível reparação dos responsáveis [...]

    Os interesses dos consumidores como coletividade estão tutelados, entre outros, no art. 2°, parágrafo único, nos arts. 81 e 82, todos do CDC, que tratam de defini-los e de determinar a legitimidade para a defesa coletiva, respectivamente.

    A proteção apenas de direitos individuais deixou de ser a única forma de tutela jurídica. Atualmente, essa tutela coletiva de interesses ou direitos pode ser dividida da seguinte maneira: (a) os essencialmente coletivos, que são os difusos e os coletivos propriamente ditos, previstos no art. 81, parágrafo único, incs. I e II, CDC, respectivamente; e (b) os de natureza coletiva apenas na forma em que são tutelados, que são os individuais homogêneos, previstos no art. 81, parágrafo único, III, CDC.

    Os interesses difusos são aqueles que abrangem um número indeterminado de pessoas, sendo desnecessária a existência de uma relação jurídica entre elas. É o exemplo da publicidade enganosa de um produto, veiculada pela televisão. Nesse caso, os interesses que estão sendo violados são difusos, pois abrangem um número infinito de pessoas, mesmo que nenhuma relação jurídica exista entre elas.

    Os interesses ou direitos coletivos, por sua vez, podem ser entendidos como aqueles que pertencem a um grupo, categoria ou classe de pessoas e ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Kazuo Watanabe⁶ esclarece que essa relação jurídica base é anterior à existência da lesão ou à ameaça de lesão dos interesses ou direitos do grupo ou categoria de pessoas. O que diferencia um do outro é justamente a indeterminação ou não dos titulares desses direitos, pois, nos direitos difusos, os titulares são indetermináveis e, nos coletivos, são determináveis, o que

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