Das Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça
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Das Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça - Leandro Bertoldo
SUMÁRIO E CAPÍTULOS
SUMÁRIO
Dados biográficos
Prefácio
Subseção I
Disposições Gerais
Subseção II
Dos Mandados Pagos
Subseção III
Dos Mandados Gratuitos
Subseção IV
Das Despesas de Condução Relativas às Fazendas Públicas
Subseção V
Das Despesas de Condução Relativas à Fazenda Pública do
Município de São Paulo
Subseção VI
Das Despesas de Condução Relativas às Cartas Precatórias
Originárias de outros Estados da Federação
Dados biográficos
Meu nome é Leandro Bertoldo. Nasci na cidade de São Paulo - SP. Sou o primeiro filho do casal José Bertoldo Sobrinho e Anita Leandro Bezerra.
Fiz as faculdades de Física (1980) e de Direito (2000) na Universidade de Mogi das Cruzes - UMC. Meu interesse pela área de exatas vem desde os meus 17 anos, quando comecei a escrever algumas teses originais sobre temas científicos, os quais dei a conhecer ao meu professor de Física Benê
. Em 1995, publiquei o meu primeiro livro de Física, que foi um grande sucesso entre muitos professores universitários.
Sou casado com Daisy Menezes Bertoldo, funcionária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Minha filha Beatriz Maciel Bertoldo, fruto do meu primeiro casamento com Francineide Maciel, é advogada em Mogi das Cruzes.
Muitas das minhas distrações e alegrias foram proporcionadas pelos meus maravilhosos cachorros: Fofa, Pitucha, Calma, Mimo e Serena.
Até o presente momento publiquei 71 livros, abrangendo pesquisas nas áreas da Física, Matemática, Química, Teologia e Poesia. Sendo 28 em Física; 4 em Matemática; 2 em Química; 6 em Literatura e 28 em Teologia.
A minha produção escrita está estimada em 13.618 páginas publicadas. Sendo 6.525 na área de exatas, 6.343 na área de teologia e 750 na área de literatura.
Nos meus livros de exatas defendo teses originais em Física, Matemática e Química, destacando-se: Teoria Matemática e Mecânica do Dinamismo
(2002); Teses da Física Clássica e Moderna
(2003); Cálculo Seguimental
(2005); Artigos Matemáticos
(2006) e Geometria Leandroniana
(2007) etc.
Prefácio
Esta obra procura realizar um sucinto comentário sistemático dos artigos 1004 a 1047 editados nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, os quais estabelecem os critérios diretivos de reajuste dos valores da condução dos oficiais de justiça pelas chamadas cotas de ressarcimento
.
Esta singela análise considera a edição dos Provimentos números 27 e 28 de 24 de outubro de 2014, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, bem como as subseções I a VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Todos editados com base nos Pareceres números 540/2014-J e 536/2014-J.
Destaque especial é dado ao inovador conceito de despesas e reajustes de valores das diligências dos oficiais de justiça pelas cotas de ressarcimento
.
O livro avalia brevemente as subseções que versam sobre as disposições gerais das despesas de condução dos oficiais de justiça
; os mandados pagos
, os mandados gratuitos
, as despesas com diligências relativas às Fazendas Públicas
e as diligências relativas às cartas precatórias proveniente de outros Estados da Federação
.
Esta obra teve origem quando precisei ordenar os meus pensamentos e ideias sobre o assunto em pauta. Assim como me foi útil espero que também seja útil a você.
leandrobertoldo@ig.com.br
Subseção I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
DAS COTAS DE RESSARCIMENTO, DO ATO JUDICIAL E DAS DILIGÊNCIAS
___________________________________________________
Art. 1.006. As despesas de condução dos oficiais de justiça serão reembolsadas por cotas de ressarcimento. Sem prejuízo de eventuais majorações previstas nas subseções seguintes, uma única cota ressarcirá todas as diligências necessárias à prática do ato, ainda que o resultado seja negativo e as diligências realizadas em dias distintos.
Parágrafo único. O valor para ressarcimento previsto neste artigo, que se calcula somente com base no percurso de ida, abrangerá sempre os percursos de ida e volta do oficial.
___________________________________________________
As despesas de condução dos oficiais de justiça serão reembolsadas por cotas de ressarcimento.
O artigo supramencionado estabelece que as despesas de condução dos oficiais de justiça serão satisfeitas mediante as chamadas cotas de ressarcimento
.
A expressão cota de ressarcimento
é empregada para definir as despesas de condução dos oficiais de justiça, que devem ser adiantadas e ressarcidas pelos interessados.
Trata-se de um valor adequado para as despesas de condução dos oficiais de justiça na realização das diligências necessárias ao cumprimento do ato.
Esse valor compreende todos os deslocamentos, investigações, pesquisas, buscas, consultas e diligências possível e necessária para a execução integral do ato judicial expresso no mandado judicial.
A cota de ressarcimento é estimativa, visando um ressarcimento genérico, globalmente considerado, e não uma indenização das despesas efetivas.
Sem prejuízo de eventuais majorações previstas nas subseções seguintes.
São as ressalvas previstas no Artigo 1.008 das NSCGJ de que, nas Comarcas do Interior, será acrescido à cota de ressarcimento o valor equivalente a 0,5 (meia) UFESP, a cada faixa ou fração de 10 (dez) quilômetros que exceder a distância de 50 (cinquenta) quilômetros da sede do Juízo, medidos em linha reta.
Uma única cota ressarcirá todas as diligências necessárias à prática do ato, ainda que o resultado seja negativo e as diligências realizadas em dias distintos.
Disso depreende-se que:
1. O valor de uma única cota de ressarcimento (03 UFESPs) cobrirá todas as diligências realizadas pelo oficial de justiça para a prática de cada ato objeto da ordem judicial expressa no mandado.
2. Mesmo que sejam realizados em dias distintos, uma única cota ressarcirá todas as diligências necessárias à prática do ato determinado no mandado.
3. Mesmo