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Propriedade Intelectual e o Comércio Internacional: a proteção da propriedade intelectual como um dos determinantes-chave para o crescimento
Propriedade Intelectual e o Comércio Internacional: a proteção da propriedade intelectual como um dos determinantes-chave para o crescimento
Propriedade Intelectual e o Comércio Internacional: a proteção da propriedade intelectual como um dos determinantes-chave para o crescimento
E-book144 páginas1 hora

Propriedade Intelectual e o Comércio Internacional: a proteção da propriedade intelectual como um dos determinantes-chave para o crescimento

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Sobre este e-book

A presente obra proporciona ao leitor um estudo em relação à propriedade intelectual no âmbito internacional, bem como a evolução da legislação pátria, dos Tratados e Acordos Internacionais dos quais o Brasil é signatário. Esse tema da propriedade intelectual vem sendo objeto de intensas controvérsias e disputas políticas entre diferentes países e, nesse contexto, com o estudo de caso prático – O CASO DA RAPADURA, no qual o Brasil atuou como parte, observaremos a proteção da propriedade intelectual como um dos determinantes-chave para o desenvolvimento. O leitor verificará que, no decorrer do tempo, o processo de concorrência às inovações se traduz na invenção de novos bens e serviços e na contínua reinvenção das coisas. Apesar disso, observamos um forte processo de "desvalorização" dos bens físicos, cuja produção tende a ser cada vez mais banalizada. O controle da produção de riqueza e a possibilidade de valorização do capital desloca-se do fazer para o saber, do tangível para o intangível. Cada vez mais, o material serve de mero suporte físico para os ativos intangíveis, os quais representam a maior parcela do valor agregado. As vantagens competitivas dependem da capacidade de produzir e controlar os intangíveis. Nesse contexto, o leitor compreenderá o crescimento da importância da propriedade intelectual como instituição necessária para dar proteção e facilitar a valorização econômica dos ativos intangíveis.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento5 de set. de 2022
ISBN9786525249735
Propriedade Intelectual e o Comércio Internacional: a proteção da propriedade intelectual como um dos determinantes-chave para o crescimento

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    Propriedade Intelectual e o Comércio Internacional - Gracemerce Camboim

    1 A LEGISLAÇÃO NACIONAL

    1.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

    Denis Borges Barbosa¹⁰, ao analisar as raízes históricas da legislação brasileira sobre a propriedade industrial, verifica a existência de uma lei de patentes desde 28 de abril de 1809, ou seja, um Alvará de D. João VI¹¹ aplicável somente ao Estado do Brasil, no qual põe o país entre as quatro primeiras nações no mundo a possuir uma legislação sobre o tema. Tal Alvará Régio foi possivelmente, também, o nosso primeiro Plano de Desenvolvimento Econômico (PDE).

    Com a chegada da Corte, estávamos num momento em que se teria de fazer a reforma patrimonial do Estado. Os privilégios que então havia, monopólios de exploração de indústrias tradicionais, tinham de ser reformados, de forma a fazê-los trabalhar por um objetivo determinado, o desenvolvimento econômico, em particular o desenvolvimento industrial¹².

    O PDE utilizou-se de três instrumentos principais: o primeiro foi a criação do drawback, ou seja, a eliminação dos impostos incidentes sobre a importação de determinados insumos, quando se tornassem esses insumos necessários para viabilizar o aumento de exportações ou de abastecimento do mercado interno dos setores primordiais. O segundo ponto era o controle das compras estatais, basicamente do Exército, direcionado à compra de seu fardamento para as indústrias têxteis nacionais. Em terceiro, criava-se o sistema de incentivos ao desenvolvimento da tecnologia, através de patentes industriais de concessão prevista em lei, em substituição ao sistema de privilégios individualizados, anteriormente existentes - com vistas a trazer para o Brasil novas indústrias. Assim dispunha o Alvará¹³:

    Sendo muito conveniente que os inventores e introdutores de alguma nova máquina e invenção nas artes gozem do privilégio exclusivo, além do direito que possam ter ao favor pecuniário, que sou servido estabelecer em benefício da indústria e das artes, ordeno que todas as pessoas que estiverem neste caso apresentem o plano de seu novo invento à Real Junta do Comércio; e que esta, reconhecendo-lhe a verdade e fundamento dele, lhes conceda o privilégio exclusivo por quatorze anos, ficando obrigadas a fabricá-lo depois, para que, no fim desse prazo, toda a Nação goze do fruto dessa invenção. Ordeno, outrossim, que se faça uma exata revisão dos que se acham atualmente concedidos, fazendo-se público na forma acima determinada e revogando-se todas as que por falsa alegação ou sem bem fundadas razões obtiveram semelhantes concessões (grifos nossos).

    Nas legislações que se sucederam a de 1809, é especialmente importante sublinhar a relação entre o invento nacional e o capital estrangeiro. Sob a Lei de 28 de agosto de 1830¹⁴, na prática, só ao inventor nacional era deferida a patente; se ficasse provado que o inventor havia obtido, pelo mesmo invento, patente no exterior, a concessão brasileira ficaria

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