Propriedade Intelectual e o Comércio Internacional: a proteção da propriedade intelectual como um dos determinantes-chave para o crescimento
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Propriedade Intelectual e o Comércio Internacional - Gracemerce Camboim
1 A LEGISLAÇÃO NACIONAL
1.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Denis Borges Barbosa¹⁰, ao analisar as raízes históricas da legislação brasileira sobre a propriedade industrial, verifica a existência de uma lei de patentes desde 28 de abril de 1809, ou seja, um Alvará de D. João VI¹¹ aplicável somente ao Estado do Brasil, no qual põe o país entre as quatro primeiras nações no mundo a possuir uma legislação sobre o tema. Tal Alvará Régio foi possivelmente, também, o nosso primeiro Plano de Desenvolvimento Econômico (PDE).
Com a chegada da Corte, estávamos num momento em que se teria de fazer a reforma patrimonial do Estado. Os privilégios que então havia, monopólios de exploração de indústrias tradicionais, tinham de ser reformados, de forma a fazê-los trabalhar por um objetivo determinado, o desenvolvimento econômico, em particular o desenvolvimento industrial¹².
O PDE utilizou-se de três instrumentos principais: o primeiro foi a criação do drawback, ou seja, a eliminação dos impostos incidentes sobre a importação de determinados insumos, quando se tornassem esses insumos necessários para viabilizar o aumento de exportações ou de abastecimento do mercado interno dos setores primordiais. O segundo ponto era o controle das compras estatais, basicamente do Exército, direcionado à compra de seu fardamento para as indústrias têxteis nacionais. Em terceiro, criava-se o sistema de incentivos ao desenvolvimento da tecnologia, através de patentes industriais de concessão prevista em lei, em substituição ao sistema de privilégios individualizados, anteriormente existentes - com vistas a trazer para o Brasil novas indústrias. Assim dispunha o Alvará¹³:
Sendo muito conveniente que os inventores e introdutores de alguma nova máquina e invenção nas artes gozem do privilégio exclusivo, além do direito que possam ter ao favor pecuniário, que sou servido estabelecer em benefício da indústria e das artes, ordeno que todas as pessoas que estiverem neste caso apresentem o plano de seu novo invento à Real Junta do Comércio; e que esta, reconhecendo-lhe a verdade e fundamento dele, lhes conceda o privilégio exclusivo por quatorze anos, ficando obrigadas a fabricá-lo depois, para que, no fim desse prazo, toda a Nação goze do fruto dessa invenção. Ordeno, outrossim, que se faça uma exata revisão dos que se acham atualmente concedidos, fazendo-se público na forma acima determinada e revogando-se todas as que por falsa alegação ou sem bem fundadas razões obtiveram semelhantes concessões (grifos nossos).
Nas legislações que se sucederam a de 1809, é especialmente importante sublinhar a relação entre o invento nacional e o capital estrangeiro. Sob a Lei de 28 de agosto de 1830¹⁴, na prática, só ao inventor nacional era deferida a patente; se ficasse provado que o inventor havia obtido, pelo mesmo invento, patente no exterior, a concessão brasileira ficaria