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Lei Federal Dos Crimes Ambientais Nº 9.605-98
Lei Federal Dos Crimes Ambientais Nº 9.605-98
Lei Federal Dos Crimes Ambientais Nº 9.605-98
E-book33 páginas19 minutos

Lei Federal Dos Crimes Ambientais Nº 9.605-98

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LEI FEDERAL DOS CRIMES AMBIENTAIS Nº 9.605-98 DESCRIÇÃO: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE SEÇÃO I - Dos Crimes contra a Fauna SEÇÃO III DA POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS SEÇÃO  V DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL CAPÍTULO VI DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CAPÍTULO VII DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO  AMBIENTE CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento7 de out. de 2018
Lei Federal Dos Crimes Ambientais Nº 9.605-98

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    Lei Federal Dos Crimes Ambientais Nº 9.605-98 - Cabral Veríssimo

    LEI FEDERAL DOS CRIMES

    AMBIENTAIS Nº 9.605-98

    DESCRIÇÃO:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    CAPÍTULO V

    DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

    SEÇÃO I - Dos Crimes contra a Fauna

    SEÇÃO III

    DA POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS

    SEÇÃO V

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL

    CAPÍTULO VI

    DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

    CAPÍTULO VII

    DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO

    DO MEIO AMBIENTE

    CAPÍTULO VIII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Lei Federal do Crimes Ambientais nº 9.605/98

    LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas

    de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras

    providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso

    Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1º (VETADO)

    Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes

    prevista nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua

    culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho

    e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de

    pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de

    impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativas, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração

    seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de

    seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a

    das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

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