Anotações A Lei De Lavagem De Capitais
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Anotações A Lei De Lavagem De Capitais - Hamilton Geminiano Andrioli Junior
HAMILTON GEMINIANO ANDRIOLI JUNIOR
OEBPS/images/image0002.jpgAnotações à Lei 9.613/1998
Lei de Lavagem de Capitais
1ª Edição – 2020
2ª. Revisão - 2022
Revisão (Língua Portuguesa, apenas dos comentários do autor. Nenhuma modificação foi realizada no texto de lei):
Natália Moreira Sarafim Andrioli
Imagens: Gerd Altmann por Pixabay
Hamilton Geminiano Andrioli Junior
Anotações à Lei 9.613/1998
Lei de Lavagem de Capitais
Andrioli Jr, Hamilton Geminiano, 1979
Anotações à Lei de Lavagem de Capitais (Lei 9.613/1998) – São Paulo, 2021. Ed. Clube de Autores
69p.
ISBN 978-65-00-15802-1
1. Lavagem de Capitais 2. Corrupção 3. Lava-jato
I. Título
CDD: L381, C1721
Esta obra nasceu da análise da legislação necessária para participação em concursos públicos. A Lei de lavagem de capitais foi muito utilizada nos anos de 2019-2020 com o aprofundamento das investigações relativas à conhecida Operação Lava Jato. Justamente nessa época a lei em questão passou por algumas modificações como forma de lhe garantir maior eficiência, bem como, alargar o âmbito de sua aplicação.
Os instrumentos nela previstos foram confirmados e interpretados pela Doutrina e Jurisprudência, sendo, atualmente, uma das melhores ferramentas do direito pátrio na busca da erradicação da corrupção.
Não tenho o interesse em criar doutrina. A intenção aqui presente é de apenas compilar as decisões dos Tribunais Superiores, bem como trazer os questionamentos doutrinários acerca dos temas.
A organização por artigos é uma forma que encontrei para facilitar tanto a leitura da lei seca, como as questões inerentes a cada um, tomando sempre o cuidado de trazer apenas as informações relevantes.
Diversos artigos são procedimentais e autoexplicativos. Assim, procedi os destaques importantes em cada um apenas para chamar a atenção do estudante. Procurei fazer uma obra enxuta, mas pautada naquilo que os concursos têm cobrado.
Desde já, deixo aqui meu muito obrigado, e desejo sorte nos estudos!
São Paulo, 09 de janeiro de 2021.
A regra nesse mundo subterrâneo é: você não me fala, eu não pergunto
. Se o lavador profissional não tinha conhecimento específico da procedência criminosa, mas tinha conhecimento da probabilidade, então ele deve ser responsabilizado (...)
Sérgio Moro
À minha família, sempre!
LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998.
Dispõe sobre os crimes de lavagem
ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.
Lavagem de capitais é a modalidade criminosa de dar aparência lícita a bens, direitos e valores obtidos de forma ilícita.
Tal expressão nasceu nos Estados Unidos por volta de 1920 na cidade de Chicago, quando a máfia se valia de lavanderias de fachada para converter o produto das práticas ilícitas em dinheiro limpo. Já alguns países Europeus, como a Espanha ou Portugal utilizam a expressão branqueamento de capitais.
No Brasil, tal conduta passou a ser reconhecida como criminosa com a promulgação da Convenção de Viena pelo Decreto 154/1991, quando o país se comprometeu a reprimir a lavagem de capitais. Posteriormente o Brasil também ratificou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo, de 15 de novembro de 2000) e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida, de 31 de outubro de 2003).
Finalmente, em 1998 foi promulgada a Lei 9.613 que