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Introdução ao Estudo do Direito Aeronáutico:  2º edição revisada e atualizada de acordo com o Programa Voo Simples
Introdução ao Estudo do Direito Aeronáutico:  2º edição revisada e atualizada de acordo com o Programa Voo Simples
Introdução ao Estudo do Direito Aeronáutico:  2º edição revisada e atualizada de acordo com o Programa Voo Simples
E-book223 páginas2 horas

Introdução ao Estudo do Direito Aeronáutico: 2º edição revisada e atualizada de acordo com o Programa Voo Simples

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Sobre este e-book

Este livro oferece noções básicas de Direito aos profissionais e estudantes da Aviação Civil. Simultaneamente, a obra também alcança os operadores do Direito que poderão ampliar os horizontes do conhecimento voltando-se para o setor aéreo e as diversas temáticas que o permeiam. Com linguagem objetiva, a autora proporciona aos leitores um livro preambular e com matérias basilares, as quais permitirão que a Ciência Jurídica, aplicada na atividade Aeronáutica, seja estudada conforme a legislação vigente nos dias atuais.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento29 de ago. de 2022
ISBN9786525251622
Introdução ao Estudo do Direito Aeronáutico:  2º edição revisada e atualizada de acordo com o Programa Voo Simples

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    Introdução ao Estudo do Direito Aeronáutico - Franciely Chropacz

    1. INTRODUÇÃO

    O voo inaugural de Santos Dumont, em Paris, em 1906, estabelece um novo paradigma para o homem. Desde então, as aeronaves demonstram sua relevância política, econômica e social. Os voos dos primeiros aviões exigiram que os Estados estabelecessem regramentos para a realização dos deslocamentos aéreos, facilitando e gerando maior proteção para o transporte de pessoas, bagagens e bens. Constante, novos regramentos são propostos para facilitar e assegurar a realização da atividade aérea de forma eficiente e segura.

    O Brasil possui área territorial de 8.510.295,914km² (IBGE, 2021), é o quinto¹ maior país, em extensão, da Terra. A dimensão continental brasileira é um convite para o desenvolvimento da atividade aérea. Atualmente, possuímos a segunda maior frota de aeronaves de asas fixas (aviões) e a terceira de asas rotativas (helicópteros) (GUSMÃO, 2018, p. 29).

    A aviação civil é operacionada de tal forma que traz consigo o desenvolvimento de outras atividades. A implantação de aeródromo exige o desenvolvimento de projetos urbanísticos, ambientais e de prestação de serviços para atender às empresas aéreas, seus trabalhadores e clientes.

    O modal de transporte aéreo também está presente no planejamento logístico da indústria de vários setores, porque a rapidez de atendimento ao mercado e agilidade em responder à demanda vêm, de forma crescente, assumindo papel essencial nas estratégias empresariais (MATERA, 2012). Diante de um cenário tão frutífero, o Direito precisa acompanhar a celeridade da evolução tecnológica, que é própria ao desenvolvimento da aviação civil. Portanto, pode-se afirmar que o Direito Aeronáutico se estabelece como matéria dinâmica tanto quanto seu objeto de estudo, fazendo com que doutrinas, legislações e jurisprudências acompanhem essa evolução (ESCALADA, 1969, p. 14).

    Assim, a contribuição desta obra está em expor conceitos de Direito Aeronáutico de forma didática, atualizada, permitindo uma visão panorâmica da matéria, com vistas a permitir que este livro seja um manual de fácil consulta e instigue leitores e profissionais a ampliarem seus conhecimentos sobre essa interessante matéria jurídica.


    1 https://mundoeducacao.bol.uol.com.br/geografia/o-territorio-brasileiro-sua-extensao.htm, consulta em 03/07/2019.

    2. O DIREITO

    Para compreender o Direito Aeronáutico, é preciso entender o Direito como ciência. O Direito pode ser definido como o conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros (REALE, 2000, p. 1). As regras obrigatórias são as várias normatizações existentes, as quais possuem a finalidade de permitir que a vida em sociedade seja menos conflituosa, porque há o estabelecimento daquilo que posso ou não fazer. Dessa maneira, como o outro sabe o que esperar de mim, eu também imagino o comportamento do outro indivíduo, diminuindo a possibilidade de avenças sociais. A Justiça é, pois, tentativa renovada e incessante de harmonia (REALE, 2000, p. 377).

    Incontáveis doutrinadores debruçaram-se sobre essa tarefa de definir a ciência jurídica. Contudo, não vamos mergulhar nas diversas teorias, pois o suficiente para este estudo é assimilar que o Direito tem a grande finalidade de organizar a sociedade, permitindo que as pessoas saibam como agir no seu cotidiano. Para os vários caminhos que podem ser percorridos, a ciência jurídica dirá o que é permitido ou não. Essas situações, o Direito classificará como lícitas ou ilícitas, conforme sejam autorizadas ou não pelas normas vigentes na sociedade.

    Tendo em vista a evolução humana e tecnológica, há a criação de ambiente favorável para o desenvolvimento da atividade aérea, pois, quanto mais as sociedades evoluem, mais trocas comerciais e turismo são realizadas; para isso, mais aeronaves precisam ser construídas e comercializadas e faz-se necessário contratar tripulação e manutenção para esses equipamentos. Ou seja, os desdobramentos que a atividade de transporte aéreo promove refletem-se em vários setores da economia. Portanto, diante desses exemplos, verifica-se que as várias atividades vinculadas aos serviços aéreos precisam ser realizadas sob a chancela do Direito, pois, como acontecimentos sociais, precisam se amoldar às previsões legais vigentes.

    2.1 DIREITO AERONÁUTICO

    Quando a atividade aeronáutica começa a se desenvolver, as primeiras referências ao tema são tratadas como Direito Aéreo (informações sobre esse histórico podem ser encontradas no subcapítulo 2.3). Posteriormente, com a finalidade de separar a atividade aeronáutica de outros eventos que também ocorrem no meio aéreo (atmosfera terrestre), torna-se mais acertado o uso do termo Direito Aeronáutico que igualmente batiza o código vigente sobre a matéria – Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) – que é a Lei n.º 7.565, de 1986.

    Para Federico Nicolás Videla Escalada (1969, p. 18), estudioso argentino, O Direito Aeronáutico é o conjunto de princípios e normas, de Direito Público e Privado, de ordem interna e internacional, que regem os institutos e relações jurídicas nascidas da atividade aeronáutica ou modificadas por ela.

    Para a melhor compreensão dessa definição trazida por Escalada, cumpre informar que, no Direito, os princípios ocupam posição de destaque dentro do ordenamento jurídico porque eles funcionam como enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções compõem dado campo do saber (REALE, 2000, p. 305). Princípios são diretrizes utilizadas pelo Direito, tanto para a criação de novas normas, como para iluminar interpretações e formação de decisões, até porque é impossível que existam normatizações suficientes para tratar de todas as práticas decorrentes dos comportamentos humanos (REALE, 2000, p. 306). Quando se pensa em princípios, deve-se ter em mente que eles concentram os valores mais valiosos para uma sociedade.

    Normas são regras para orientar as ações humanas. São relatos descritivos de condutas a partir dos quais, mediante subsunção, havendo enquadramento do fato à previsão abstrata, chega-se à conclusão (LENZA, 2012, p. 147). Isso significa que as normas são previstas para que, quando ocorrer certo fato, que se molda àquilo que a lei prevê, torne-se possível a aplicação da lei prevista ao caso concreto (subsunção do fato à norma). A subsunção do fato à norma é o enquadramento de situação ocorrida na vida real àquilo que está previsto na legislação, determinando que esse regramento seja cumprido. Se alguém possui um equipamento que se amolda com a definição do caput² artigo 106 do CBA, então essa pessoa terá uma aeronave e estará sujeito às obrigações decorrentes de sua propriedade.

    Voltando-se à definição apresentada por Escalada (1969), a ciência jurídica possui diversas classificações e todas elas têm a finalidade de facilitar nossa compreensão sobre a matéria a ser tratada. Uma dessas categorizações é estabelecida em dois grandes ramos para o Direito: o público e o privado. O Direito Público é aquele em que há o predomínio do interesse coletivo (REALE, 2000, p. 04), que se materializa nas relações em que o Estado representa a vontade do povo que, como coletividade, é colocada em patamar superior à vontade do particular. De outra volta, entende-se por Direito Privado as relações nas quais os indivíduos encontram-se no mesmo patamar hierárquico, não existindo subordinação de um ao outro, vez que não há vontade coletiva (pública). Cada indivíduo defende o seu interesse com o mesmo grau de igualdade.

    As normas de Direito Aeronáutico brasileiro são fulcradas nos regramentos nacionais. No entanto, as referências normativas internacionais também são influências para esse ramo do Direito. Assim, explica-se porque Escalada (1969) vincula o Direito Aeronáutico ao Direito Internacional, tendo em vista as relações internacionais que a aviação civil estabelece. Cabe ao Direito Internacional Público tratar das relações entre os Estados e as organizações intergovernamentais internacionais, como a Organização das Nações Unidas (ONU), cuja agência especializada em aviação civil é a OACI (Organização da Aviação Civil Internacional). Por outro lado, compete ao Direito Internacional Privado a solução de conflitos normativos no espaço, indicando qual legislação deve ser aplicada ao caso concreto, uma vez que as partes, nessa relação, estarão em Estados diferentes.

    Particularmente, defino Direito Aeronáutico como ramo da ciência jurídica dedicado a tratar das relações decorrentes do deslocamento de pessoas ou bens em aeronaves. Essa definição singela sustenta-se na atividade plenamente ou parcialmente vinculada ao meio aeronáutico como referência de modal de transporte de seres humanos ou de objetos a eles ligados ou contratados. A referência à locomoção aérea igualmente abarca as atividades esportivas.

    Conceituado Direito Aeronáutico, passa-se a discutir sua dimensão, a qual permite que sejam atribuídos, como de sua competência, assuntos relativos ao:

    tráfego aéreo, navegação aérea, proteção ao voo, segurança de voo, registro de aeronaves, investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos, transporte aéreo, treinamento de pessoal da aviação, indústria aeronáutica e serviços auxiliares, infraestrutura aeroportuária e aviação de segurança pública, e suas relações internacionais, como os Tratados e Convenções (NOVO, 2018).

    O Direito Aeronáutico é tido por autônomo, por possuir regramentos próprios, estudos acadêmicos e didáticos dedicados a esse ramo do Direito. Inicialmente, cumpre destacar que autonomia não é independência. O Direito Aeronáutico não é uma ciência diversa ou afastado da ciência jurídica, mas faz parte dela como fazem o Direito Civil, Penal, Tributário, entre outros.

    Além de possuir um conjunto de normas formado por leis, decretos, resoluções e instruções, o Direito Aeronáutico, para ser aplicado, necessita seguir um rito processual. Não se pode deixar de mencionar a definição de Direito Processual Aeronáutico que foi muito bem descrita por Sarmento (2018):

    o direito processual aeronáutico é o conjunto de normas do direito processual comum aplicadas usualmente para composição dos litígios do direito material aeronáutico, tais como os institutos de competência, prazos processuais, procedimentos, medidas cautelares específicas como arresto, sequestro e penhoras de aeronaves, protestos, notificações e interpelações judiciais.

    O processo é a forma pela qual se aplica o Direito ao caso concreto. A observação de procedimento legalmente previsto é fundamental para evitar a ocorrência de falhas, cujos prejuízos podem afetar a produção de provas, por exemplo, resultando, por fim, em perdas de direitos.

    Para facilitar o estudo do Direito Aeronáutico, deve-se ter em mente que o meio de transporte que o precedeu foi o marítimo. Os navios transportavam pessoas e cargas entre pontos diversos. Dessa maneira, os regramentos marítimos foram muito importantes para o estabelecimento das regras iniciais em Direito Aeronáutico. Isso também explica a utilização do uso de uniformes, da hierarquia no comando da nave, da utilização de convenções internacionais para o regramento da prática da atividade e de vários procedimentos de solução de conflitos.

    No entanto, a evolução dos equipamentos aéreos foi mais célere e exigiu que a legislação acompanhasse essa transformação. Diante disso, o Direito, para atender a essa necessidade, começou a estabelecer as primeiras regras de Direito Aeronáutico.

    Outro ponto relevante é a associação dessa matéria com fatos históricos. A aviação é muito sensível às ocorrências humanas. Por isso, a recordação histórica é de grande valia para facilitar a compreensão do tema que está sendo tratado e o desenvolvimento da legislação aeronáutica.

    Por último, não se pode confundir Direito Aeronáutico com Direito Espacial. O Direito Espacial, pode ser definido como o:

    ramo do Direito Internacional Público que regula as atividades dos Estados, de suas empresas públicas e privadas, bem como as organizações internacionais intergovernamentais, na exploração e uso do espaço exterior, e estabelece o regime jurídico do espaço exterior e dos corpos celestes (MONSERRAT FILHO, 1998, p. 5).

    O Direito Aeronáutico não trata de corpos celestes, mas do uso de equipamentos para a locomoção de pessoas e bens pelo meio aéreo em certo espaço da atmosfera terrestre.

    2.2 FONTES DO DIREITO

    Para facilitar a compreensão de determinado tema a ser estudado, sugere-se entender a origem daquilo que se está aprendendo. Deve-se ter em mente que o direito não é essencialmente um dado, mas uma construção elaborada no interior da cultura humana (FERRAZ JR, 1994, p. 222), cujo sentido é apresentar-se como local de origem, de formação. Dessa maneira, o local onde ocorre o nascimento do Direito passa a ser entendido como sua fonte. As origens do Direito podem ser legislativas, jurisprudenciais, doutrinárias, bem como o costume, a analogia e os princípios.

    As legislações são criadas com a finalidade de regular situações sociais e tornam-se fontes porque positivam com legítima força obrigatória (REALE, 2000, p. 140) certas condutas. Positivar com força legítima obrigatória significa, em acepção geral, que a vontade do legislador é materializada em normativos que devem ser cumpridos pelo corpo social. Por isso, legislações são criadas, estabelecem determinado comportamento a ser observado com a finalidade de organizar condutas sociais.

    As legislações podem se suceder ao longo

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