Anotações À Lei Maria Da Penha
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Anotações À Lei Maria Da Penha - Hamilton Geminiano Andrioli Junior
ANOTAÇÕES A LEI MARIA DA PENHA
LEI 11.340/2006
Hamilton Geminiano Andrioli Junior
1ª. Edição – 2020
3ª. Revisão - 2022
Imagens: Pixabay
Atualizações nesta edição:
Comentários à decisão do Ministro Rogério Schietti Cruz estendendo a definição de mulher para transexuais.
Andrioli Jr, Hamilton Geminiano, 1979
Anotações a Lei Maria da Penha (11.340/2006) - São Paulo, 2020. Ed. Clube de Autores.
105 p.
ISBN 978-65-00-04081-4
1.Maria da Penha 2. Violência Doméstica 3. Direito
I. Título
CDD: A6159, M332, P399
Sobre a obra
Essa obra nasceu da condensação das anotações feita pelo autor durante o estudo para concursos públicos. Todos os comentários são pessoais, mas baseados em interpretações de julgados dos Tribunais Superiores. A isso somam-se pesquisas na internet valendo-se apenas dos sites do Tribunais, como o de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro.
Não há intenção de criar doutrina, mas apenas trazer à baila as posições doutrinárias majoritária e traçar, ainda que com pontos esparsos, as linhas gerais seguidas pelos magistrados quando da aplicação da norma no caso concreto. Também não há intenção de esgotar o assunto.
Diversos artigos são autoexplicativos, e por isso não serão anotados, mas em praticamente todos os artigos haverá algum destaque de palavra ou expressão a ser levado em consideração.
Por fim, esse é apenas um material complementar, de consulta, mas que poderá ser de grande auxílio para quem está procurando por onde começar.
SUMÁRIO
BREVE INTRODUÇÃO 007
LEI Nº 11.340, DE 07 DE AGOSTO DE 2006 011
LEI Nº 13.239, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015 083
SÚMULAS DO STJ 086
SÚMULAS DO TJSP 087
CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ 088
LEI Nº 14.149, DE 05 DE MAIO DE 2021 101
LEI Nº 17.406, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021 (ESTADO DE SÃO PAULO) 103
RECURSO ESPECIAL Nº 1977124/SP - Determina medidas protetivas a favor de Transexual agredida pelo pai 105
BREVE INTRODUÇÃO
Maria da Penha Fernandes era casada com Marcos Antônio Heredia Viveros. Por 23 anos de união, Maria sofreu com as agressões do marido. Em 1983, com intenção de matá-la, o marido aproveitando enquanto ela dormia, desferiu um tiro em suas costas, que a deixou paraplégica. Para encobrir o fato, faz simular que o ocorrido era resultado de um assalto malsucedido.
Ainda no mesmo ano, aproveitando que ela não poderia se mexer por estar paraplégica, o marido tentou novamente matá-la, desta vez por eletrocussão e afogamento enquanto ela estava em uma banheira.
Maria da Penha apenas o denunciou depois da segunda tentativa de homicídio. Foi aí que começou o sofrimento judicial. O caso foi a julgamento duas vezes, mas por artifícios da defesa no sentido de que haviam irregularidades e inconsistências na apuração do caso, permaneceu aberto por muitos anos.
Ainda sem uma solução definitiva, O Centro pela Justiça pelo Direito Internacional e o Comitê Latino-americano de Defesa dos Direitos da Mulher, juntamente com a Senhora Maria da Penha, encaminharam denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA. Após julgamento, a Comissão concluiu que o Brasil deveria ser condenado por não dispor de mecanismos suficientes e eficientes para proibir a prática de violência contra a mulher, considerando-se ainda o país como negligente, omisso e tolerante com tais práticas.
A corte, ainda, recomendou que o Brasil finalizasse o processo penal contra o agressor, que investigasse eventuais irregularidades e atrasos no processo, a reparação simbólica e material à vítima pela falha e omissão do Estado em oferecer recurso adequado à vítima, e finalmente, a adoção de políticas públicas voltadas especificamente à prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher.
O agressor de Maria da Penha, denunciado em 1984, foi preso somente em setembro de 2002.
Assim, foi elaborada lei em comento, que possui diversos artigos especiais, inclusive vedando as penas alternativas, e aumentando a penas cominadas a delitos envolvendo mulheres.
À minha família...
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
Importante destacar que a Lei 11.340/06 tem caráter multidisciplinar, agregando comandos de natureza civil e processual penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Concretiza a adoção, pelo sistema jurídico nacional, da chamada discriminação positiva (ou ação afirmativa), em que, para que se possa promover a igualdade entre todos, deve-se reequilibrar a balança, compensando-se as diferenças que existem na sociedade. No início houve muita discussão sobre a constitucionalidade dessa lei que cuidava APENAS de mulheres. Foi analisado principalmente a situação concreta de vulnerabilidade de muitas mulheres na realidade brasileira.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – GÊNEROS MASCULINO E FEMININO – TRATAMENTO DIFERENCIADO. O artigo 1º da Lei nº 11.340/06 surge, sob o ângulo do tratamento diferenciado entre os gêneros – mulher e homem –, harmônica com a Constituição Federal, no que necessária a proteção ante as peculiaridades física e moral da mulher e a cultura brasileira
(ADC 19/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 09/02/2012).
Art. 226. CF/88 – § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
O texto da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, foi aprovado por meio do Decreto Legislativo 26/1994. No mesmo ano, houve a realização da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em Belém do Pará. Referida convenção foi incorporada em nosso ordenamento jurídico por intermédio do Decreto 1973/1996.
Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
De acordo com a Decisão do Excelentíssimo Relator, o Ministro Rogerio Schietti Cruz, inclui-se na definição de mulher aos transexuais, ao decidir no seguinte sentido: a mulher transexual, assim reconhecida socialmente, deve ser considerada mulher (no que se refere ao gênero feminino, especificamente) porque é assim que ela se vê, é assim que se comporta exercendo sua autonomia e é assim que a sociedade a identifica. (Resp. 1977124/SP)
Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4º Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
COMENTÁRIOS GERAIS
Prevalece que o sujeito passivo, no tocante à Lei Maria da Penha, é exclusivamente a mulher, independentemente do grau de parentesco com o(a) agressor(a). Há ainda posição prevalente que o transexual não pode ser considerado mulher, salvo no caso de retificação do sexo no registro civil. Contudo, já houve julgados no sentido de aplicação da Lei Maria da Penha para o transexual diante da identidade de gênero do sexo feminino. Esse tema ainda está sendo debatido. Recentemente houve decisão no STJ, cuja ementa se firmou da seguinte forma: RECURSO ESPECIAL. MULHER TRANS. VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.340/2006, LEI MARIA DA PENHA. CRITÉRIO EXCLUSIVAMENTE BIOLÓGICO. AFASTAMENTO. DISTINÇÃO ENTRE SEXO E GÊNERO. IDENTIDADE. VIOLÊNCIA NO AMBIENTE DOMÉSTICO. RELAÇÃO DE PODER E MODUS OPERANDI. ALCANCE TELEOLÓGICO DA LEI. MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. (REsp. 1977124/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, Acórdão publicado em 22/04/2022)
STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. O fato de a vítima ser figura pública
