Cortes Constitucionais Digitais
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Sobre este e-book
O livro busca responder a essa pergunta em três partes.
Na primeira parte, propõe-se um conceito de Cortes Constitucionais Digitais, a partir das ideias de constitucionalismo digital e de corte on-line. Enquanto o constitucionalismo digital é agenda que busca repensar papéis institucionais, conceitos e direitos para realidade social do século XXI, a corte on-line é meio procedimental que pode ser adotado pelos tribunais para prestação de seus serviços.
Na segunda parte, baseando-se na teoria do constitucionalismo digital, são apresentadas perspectivas para o futuro das constituições. Cita-se alguns direitos que já estão sendo reinterpretados, como a liberdade de expressão, o sigilo de correspondência e a privacidade. Também se sugere que novos direitos poderão compor as constituições do futuro, como os neurodireitos e os direitos genéticos.
Na terceira e última parte, para ilustrar a implantação de tecnologia no judiciário brasileiro e sua consolidação enquanto corte on-line, apresentam-se iniciativas como o Plenário Virtual, o projeto Victor, o Juízo 100% Digital, bem como aborda-se a maneira como as técnicas de visual law e legal design tem sido incorporadas por advogados, tribunais e universidades.
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Cortes Constitucionais Digitais - Carolina Freitas Gomide de Araujo
1. CORTES CONSTITUCIONAIS DIGITAIS: VAMOS BRINCAR DE POESIA?
No ano de 2020, ao tomar posse na presidência do Supremo Tribunal Federal, o ministro Luiz Fux afirmou que O STF caminha para se tornar a primeira corte constitucional 100% digital do planeta, com perfeita integração entre inteligência artificial e inteligência humana para o oferecimento on-line de todos os seus serviços
. ²
Do discurso do então presidente, duas questões se apresentam: qual foi o caminho percorrido pelo Supremo Tribunal Federal? O que são essas Cortes Constitucionais Digitais nas quais se deseja chegar? Objetivando responder a esses questionamentos, esse primeiro capítulo será dividido em três partes, quais sejam, o caminho feito até aqui; a trajetória na visão dos passageiros, ou seja, dos interlocutores do processo constitucional; e o destino ao qual se pretende chegar.
Na apresentação do caminho
será destacada a iniciativa mais consolidada pelo Supremo Tribunal Federal em sua transformação digital, qual seja, o Plenário Virtual. No subtópico denominado trajetória
, serão apresentadas as opiniões de estudiosos e pesquisadores jurídicos sobre cortes constitucionais, no que diz respeito aos julgamentos assíncronos, sendo destacadas as críticas, positivas ou negativas, os pontos a melhorar para tais julgamentos e as sugestões trazidas. Por fim, no item chamado de destino
, será apresentada a base conceitual das Cortes Constitucionais Digitais, cuja conceituação será abordada nos dois próximos capítulos, não obstante o necessário adiantamento de suas premissas. Passa-se, assim, ao primeiro subtópico deste capítulo.
1.1. O CAMINHO: UMA PEDRA
Se o Supremo Tribunal Federal caminha para o oferecimento online de todos os seus serviços, a partir da integração entre inteligência artificial e inteligência humana, destaca-se nessa trajetória uma importante iniciativa já consolidada pela corte, o Plenário Virtual.
O Plenário Virtual é filho da sistemática de Repercussão Geral. De fato, a emenda constitucional 45, bem como a Lei 11.419/2006, que dispôs sobre a informatização do processo judicial, possibilitaram a utilização do meio eletrônico na tramitação de atos processuais em geral.
No entanto, se tal lei já autorizava a tramitação do processo por meio eletrônico, o Supremo Tribunal Federal foi além para, por meio da emenda regimental 21/2007, durante a gestão da ministra Ellen Gracie, inserir no artigo 323, do Regimento Interno do STF (RISTF) a possibilidade de deliberação assíncrona, por meio do Plenário Virtual, acerca da existência, ou não, de repercussão geral nos recursos extraordinários submetidos à corte.
Três anos depois, durante a presidência do ministro Cezar Peluso, a emenda 42/2010 inseriu o artigo 323-A no RISTF, o qual permitiu a análise, em meio virtual, do mérito das questões constitucionais reputadas com repercussão geral, contanto que fosse hipótese de reafirmação de jurisprudência dominante.
Estabilizado tal procedimento, foi no ano de 2016, quando o ministro Ricardo Lewandowski estava à frente do tribunal, que outra mudança significativa ocorreu nas hipóteses de julgamento por meio eletrônico. A emenda 51/2016, alterou os artigos 317, § 5º, e 337, § 3º, do RISTF para autorizar, respectivamente, que os agravos internos e os embargos de declaração fossem, a critério do relator, submetidos a julgamento no Plenário Virtual.
Foi com tal alteração que se pôde observar a ampliação significativa, em perspectiva quantitativa, das deliberações do Supremo Tribunal Federal em colegiado virtual, podendo se dizer que a plataforma, filha da repercussão geral, começou a crescer.³
No mesmo ano, foi editada a resolução nº 587/2016 que, além de repetir a autorização já concedida para tramitação de agravos internos e embargos de declaração no Plenário Virtual, regulamentou o procedimento da deliberação.
Semanalmente, às sextas-feiras, iniciavam-se as sessões. Após a inserção pelo relator da ementa, do relatório e do voto no ambiente virtual, os demais ministros teriam o prazo de sete dias corridos para suas manifestações. Assim, diferentemente do julgamento tradicional, a inclusão do processo na pauta virtual prescinde de decisão da presidência, sendo suficiente a indicação do relator, que também poderia retirar do sistema qualquer lista ou processo antes de iniciado o