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Tribunais de Contas e políticas públicas:  temas atuais
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E-book455 páginas5 horas

Tribunais de Contas e políticas públicas: temas atuais

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Sobre este e-book

Se a concepção e a efetivação de políticas públicas devem contar com a participação da sociedade e dos Poderes constituídos, aos Tribunais de Contas reserva-se a incumbência de controlar sua execução. Por isso mesmo, os Tribunais de Contas, na proteção dos interesses públicos legitimamente erigidos a políticas públicas, atuam como protetores e, ipso facto, como indutores dessas políticas na medida em que, sem se imiscuírem na esfera discricionária do gestor, dele exigem seu cumprimento, verificam se metas e resultados foram alcançados, se os recursos previstos na lei orçamentária foram devidamente aplicados, se houve aplicação dos mínimos constitucionais em saúde e ensino etc.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento31 de mai. de 2023
ISBN9786525286228
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    Tribunais de Contas e políticas públicas - Dimas Ramalho

    Compliance: programa de integridade sob a óptica do agente público de controle interno da secretaria estadual de saúde do Pará

    Alex Santos da Silva¹

    Introdução

    A sociedade exige cada vez mais compromisso daqueles que gerenciam seus tributos. Impõe mais comprometimento e uma conduta ética, transparente e responsável tanto dos servidores como dos gestores para ofertar um serviço público de qualidade. Hoje, mais que nunca, o noticiário nacional está mostrando as ações rígidas dos órgãos de controle externo, o que demonstra o compromisso em transluzir para a sociedade seu efetivo papel.

    Uma organização pública forma-se por diversas razões e interesses na consecução dos objetivos do governo. Nesse aspecto, é indispensável agir conciliando as atividades com a legislação de cada ente vinculado, avaliando os procedimentos internos. O setor público, mais que o setor privado, tem por obrigação constituir sistemas e rotinas que incentivem a integridade das ações de seus gestores e servidores.

    Sabe-se que ainda é possível encontrar organizações em que impere o patrimonialismo, quer pela ausência de recursos tecnológicos, materiais, humanos e informacionais (sobretudo os referentes à legislação), quer pela ausência de comprometimento do gestor. Este, muitas das vezes, assegura seus interesses particulares por meio dos recursos públicos, o que compromete seriamente a prestação e oferta de serviços à população.

    Porém, faz-se necessário romper paradigmas para alcançar as benfeitorias na administração pública, a começar pela ruptura do jeito fácil. É preciso estimular as pessoas a assumirem suas responsabilidades dentro de um processo de decisão e exigir do agente público uma atuação no eixo da integridade, transparência, impessoalidade e conformidade, zelando pelo bem público.

    Os gestores e servidores devem ter acesso aos requisitos básicos de conhecimentos e práticas na atuação da governança e das políticas públicas em que militam. Aqueles sem um mínimo de perícia acabam resvalando para as práticas antiéticas, amorais e imorais, as quais recaem também no agente público (servidor). No entanto, há alguns que têm objetivos mais nobres, como o de realizar atividades de conformidades para nortear a atuação de seus superiores por meio da legislação.

    Diante da importância da atuação de tais servidores que orientam os seus superiores nas condutas praticadas no ambiente interno da organização, surgiu o seguinte questionamento: o Programa de Integridade (Compliance) poderia auxiliar a atuação dos Agentes Públicos de Controle Interno (APCI) da Secretaria Estadual de Saúde do Pará?

    Para responder a essa questão, o presente trabalho esboçará um breve contexto sobre o Sistema de Controle Interno e explicitará as normatizações que balizam a atuação dos Agentes Públicos de Controle Interno no referido estado. Logo em seguida, fará uma contextualização sobre o Programa de Integridade (Compliance) por meio de uma revisão bibliográfica dos seguintes autores: Santos (2015), Di Pietro (2019), Rollo (2011), Paludo (2017), Vieira; Barreto (2019), Garbado; Castella (2018), Andrade (2017), Costa; Garcia (2015), Gonçalves Júnior; Miranda (2019), Lamboy (2018), Greco Filho (2013), por meio de uma pesquisa bibliográfica de consagrados autores (nota no rodapé) e apresentando ainda um panorama sobre a SESPA e a metodologia utilizada neste trabalho.

    Além disso, aduzirá informações pertinentes sobre a coleta dos dados da pesquisa e apresentará, conforme os resultados fornecidos, sugestões para a possível implementação do Programa de Integridade (Compliance) nas práticas diárias dos Agentes Públicos de Controle Interno.

    1 Sistema de Controle Interno (Sci)

    Sabe-se que todas as atividades desenvolvidas pela Administração Pública deveriam ser devidamente controladas. As fiscalizações contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais exigem atividades rígidas de] fiscalização. Para que um Sistema de Controle Interno (SCI) funcione adequadamente, além do planejamento efetivo da entidade e da eficiência de procedimentos e práticas instituídas, faz-se necessária a aquisição de competências do pessoal envolvido para prosseguir, de forma eficiente e econômica, nos procedimentos prescritos.

    Nesse sentido, Clezio Saldanha dos Santos² afirma:

    A finalidade do controle é assegurar os resultados das estratégias, políticas e diretrizes (elaboradas em nível institucional), dos planos táticos (elaborados em nível intermediário) e dos planos operacionais, regras e procedimentos (elaborados em nível operacional) ajustem-se tanto quanto possível aos objetivos previamente estabelecidos. (2015, p. 147)

    Assim, todos os envolvidos que compõem a entidade precisam receber informações adequadas para a realização de suas tarefas e treinamento apropriado, no âmbito técnico, gerencial e operacional. Destarte, um dos principais instrumentos de controle de um órgão público acaba sendo a sua própria estrutura administrativa, que deve mostrar uma clara definição das áreas de sua atuação, dos respectivos cargos, das atribuições e das responsabilidades de cada servidor.

    Nessa óptica, o SCI pode ser compreendido como um conjunto de partes coordenadas, articuladas entre si, com vista à consecução de objetivos bem determinados. Conforme aconselham os artigos, 31³, 70⁴ e 74⁵ da Carta Magna, o Sistema de Controle Interno deve ser mantido com a finalidade, entre outras, de avaliar a realização dos gastos públicos tanto no que se refere à legalidade como em relação à eficácia e eficiência da gestão nas esferas públicas. Além disso, o SCI deverá obediência aos princípios da administração pública mediante a atuação de fiscalização do controle externo.

    O Sistema de Controle Interno é amplo, pois abrange o controle de legalidade e o controle de mérito. Com predominância preventiva, sua finalidade está também descrita no art. 74⁶ da Constituição Federal. Do mesmo modo, o Decreto Federal Lei n° 200/1967⁷, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, institui diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências, assegurando nos artigos 13⁸ e 14⁹ o controle exercido em todos os níveis, compreendendo o controle interno primário, o controle pelos órgãos próprios de cada sistema e o controle pelos órgãos de auditoria.

    Assim, parece perceptível que o SCI, além de estar amparado pelas legislações, torna-se um instrumento eficaz na serventia diária como forma de evitar os desperdícios dos recursos públicos. Todos os órgãos dos 03 (três) poderes têm o dever de fiscalizar a aplicabilidade e gastos dos recursos públicos.

    Destarte, a Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000¹⁰, nomeada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), atribui competências de fiscalização da Gestão Fiscal ao SCI, conforme os apontamentos do art. 59¹¹.

    Assim, a LRF elaborou diretrizes e regras ao Estado, concedendo uma trajetória saudável em relação às contas públicas e controlando os gastos de forma coordenada com as receitas. Com base nesses elementos, Maria Silva Zanela Di Pietro¹² define o controle da Administração Pública como o [...] poder de fiscalização e correção que sobre ela exercem os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico (2019, p. 1627-1628). Dessa forma, o SCI integrado da União está indicado nos artigos 70¹³ e 74¹⁴ da Constituição Federal, necessitando de avaliações adequadas sobre a gestão dos administradores públicos, gerando informações técnicas e padronizadas para os controles externo e social.

    1.1 Sistema de controle interno do estado do Pará

    O Sistema de Controle Interno do Estado do Pará tem presciência legal na Constituição Estadual e, mais precisamente, em seus artigos 115¹⁵ e 121¹⁶.

    Para o funcionamento do SCI em todo território estadual, a Lei estadual nº 6.176 criou em 29 de dezembro de 1998¹⁷, conforme inciso I do art. 2º¹⁸, a Auditoria Geral do Estado do Estado do Pará (AGE), vinculando-a ao Poder Executivo como um dos componentes desse Sistema de Controle Interno e, ao mesmo tempo, sendo seu órgão central.

    Em janeiro do ano seguinte, a AGE começou a funcionar com o objetivo de fiscalizar as ações e atos governamentais, concebendo os procedimentos de orientação pedagógica para os erros e as irregularidades administrativas e contábeis encontrados.

    Em de 03 de novembro de 2006¹⁹ foi publicado o Decreto Estadual nº 2.536, que, além de regulamentar a Lei nº 6.176 (de 29 de dezembro de 1998) e suas alterações, instituíram o SCI ao trazer em seu art. 4º²⁰ a sua composição estrutural. Vejamos:

    Com o propósito de cumprir de forma eficiente sua missão institucional, a AGE desempenha atividades consubstanciadas na persecução de resultados satisfatórios quanto à gestão dos recursos públicos, ao planejamento e ao atendimento das diversas ações de governo. Nesse ângulo, Marilene Finatto Rollo ²¹ (2011, p, 6) afirma:

    Pode-se dizer que o sistema de controle interno compreende os vários controles exercidos no dia a dia da Administração, que visam a assegurar a fiel observância à legislação e também a providenciar procedimentos que reflitam principalmente em economicidade e eficiência nas operações.

    Ademais, o SCI fomenta efetivamente a participação social [,] em consonância com os princípios da Administração Pública, especialmente no que concerne à legalidade, à economicidade, transparência e publicidade dos atos públicos institucionais.

    Para que o SCI de um órgão público funcione adequadamente, torna-se indispensável manter uma estrutura eficaz, com regras bem definidas de controle e um quadro de pessoal comprometido e imparcial. Isto posto, a atividade de controle será um instrumento gerencial usado para proporcionar uma razoável segurança no sentido de que os objetivos da administração superior estejam sendo atingidos.

    Dessa forma, o Sistema de Controle Interno é exercido pela conjugação da estrutura organizacional com os mecanismos de controle estabelecidos pela Administração, incluindo-se as normas internas que definem responsabilidades por tarefas, rotinas de trabalho e procedimentos para revisão, aprovação e registro das operações.

    Nessa conjuntura, o plano de organização deve prever uma segregação de funções com clara definição das responsabilidades funcionais. Para esse fim, a AGE conta com os Agentes Públicos de Controle Interno (APCI), alocados nos órgãos dos poderes do Estado, tornando-os auxiliares com atribuições e definições regulamentadas por ato do referido órgão central. A seguir será explicitada a função do Agente Público de Controle Interno.

    1.2 Agente Público de Controle Interno (APCI)

    O Tribunal de Contas da União define o Sistema de Controle Interno como sendo um conjunto de ações desencadeadas pelas unidades de controle interno, cujo órgão central é a Controladoria, a qual agrega as mais diversas atividades de controle da administração pública, como a Auditoria, a Ouvidoria, a Corregedoria e o Controle Interno da Gestão.

    A Auditoria Geral do Estado (AGE) discorre em suas legislações (Lei Estadual nº 6.176/98²² e Decreto Estadual nº 2.536/2006)²³ sobre o Agente Público de Controle Interno (APCI) como parte integrante de seu sistema, atribuindo suas competências à execução das atividades. Somado a essas legislações, o APCI se orienta pelas atribuições do Manual de Procedimentos do Agente Público de Controle, com vistas a formalizar e padronizar fluxos, procedimentos, papéis de trabalho e demais documentos em seus órgãos de atuação.

    O mencionado Manual tem sua regulamentação e aprovação por meio da Portaria nº 031/2005²⁴, de 22 de setembro de 2009, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 30.528, de 23 de setembro de 2009, Caderno 1, página 5. Todo esse arcabouço se sustenta tornando-o fundamental para uma boa efetivação do serviço desempenhado pelo APCI, visando ao controle dos gastos públicos por quem está gerindo a coisa alheia. Isso se demonstra quando Augustinho Vicente Paludo²⁵ (2017, p. 369) afirma:

    O controle da Administração Pública é composto por um conjunto de instrumentos legais que permitem a fiscalização orientação e revisão da atuação administrativa. "[...] O objetivo do controle da Administração Pública é garantir que ela atue em conformidade com a legislação vigente e, assim, cumpra a sua missão de realizar o objetivo maior do Estado: promover o bem comum da coletividade [...]".

    De forma sistêmica, o APCI é um componente do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo estadual. Para o desempenho da função de Agente Público de Controle Interno, a Portaria nº 003/2019²⁶, em seu artigo 1º²⁷, estipulou requisitos mínimos para atuação, a começar pela escolaridade. Esse requisito vem reforçar a exigência imperada no Manual de Procedimentos devido à relevância da função para a designação. Em prol do desempenho de suas atividades diárias, o referido Manual (2005, p. 9)²⁸ lista de forma exemplificativa o papel a ser desempenhado pelo APCI, o qual envolve as seguintes atividades:

    • Promover o monitoramento contábil e da execução orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito interno de seu Órgão/Entidade;

    • Registrar diariamente as conformidades no SIAFEM, no subsistema AUDICON, conforme dispuser a normativa da AGE

    • Analisar sob a óptica dos princípios e regras da Administração Pública, em especial quanto a legitimidade, legalidade e economicidade, os documentos constantes nas prestações de contas internas relativas à receita, à despesa e ao patrimônio;

    • Emitir relatório de controle interno, conforme as regras dispostas pela AGE;

    • Organizar e elaborar as prestações de contas exigidas pelo Controle Externo, no âmbito de sua competência;

    • Analisar a prestação de contas externa, garantindo-se a correta instrução processual das prestações de contas exigidas pelo TCE-PA

    • Desempenhar outras atividades, conforme dispuserem as normas da AGE;

    Por consequência, ocorre uma padronização de procedimentos para análise dos processos a serem aplicados e analisados pelos agentes, de forma que a informação gerada pelo registro dos dados dê suporte à AGE para atuar de forma preventiva, possibilitando que as correções, quando necessárias, ocorram antes de finalizado o processo.

    O Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission (Coso)²⁹, por ser um órgão internacional de auditoria, aborda conceitos e objetivos de controle interno que visam a garantir a efetividade e eficiência nas operações, assegurar a confiabilidade nos relatórios financeiros e prover o atendimento às leis e aos regulamentos aplicáveis.

    A atuação do APCI tem sustentação nos artigos 75³⁰ e 76³¹ da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1967³², que disciplina normas gerais de Direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    Dessarte, a AGE, desde a sua criação, vem envidando esforços no sentido de aprimorar seu funcionamento para melhor atender à sociedade e às diretrizes e demandas governamentais. E o papel do APCI se torna fundamental no controle interno do órgão que atua, constituindo-se num auxiliar indispensável na composição do Sistema de Controle Interno para implementar, orientar e recomendar ações corretivas que estejam em desacordo com as legislações vigentes.

    Para que os objetivos da Administração Pública sejam alcançados e tragam resultados satisfatórios para a sociedade, o APCI deve cumprir as normas e orientações técnicas exaradas de Controle Interno pela AGE, pois Augustinho Vicente Paludo³³ afirma que este é

    [...] exercido dentro de cada poder, sobre os atos por ele praticados. Esse controle verifica a legalidade dos atos praticados, a conformidade da execução orçamentária diante dos orçamentos aprovados, a correta utilização do dinheiro público, bem como auxiliar o tribunal de contas em sua missão institucional. (2017, p. 370)

    Diante da dinâmica evolutiva desse cenário, tornou-se indispensável a utilização de instrumentos de trabalho mais eficientes que supram a necessidade de processamento de informações de forma ágil e com maior grau de eficiência.

    2 O programa de integridade (compliance)

    De viés introdutório, será apresentado neste trabalho o Programa de Integridade, também denominado Compliance por sistematizar e aperfeiçoar os instrumentos já existentes na organização, com ênfase no fortalecimento e aprimoramento da estrutura de governança, da gestão de riscos, da aplicação efetiva de códigos de conduta ética e da adoção de medidas de prevenção de atos ilícitos.

    Uma organização pública figura por diversas razões e interesses para a obtenção da obediência [dos] aos desígnios do governo. Tem como inspiração estratégica a estipulação de princípios de conduta para os sujeitos envolvidos, os quais abrangem a missão, a visão e os valores da organização. Para sua consecução, são delineadas estratégias por meio do tripé organizacional, e efetivados os resultados aos alvos propostos.

    Na ambiência organizacional, James Batista Vieira e Rodrigo Tavares de Souza Barreto³⁴ propõem quatro tipos relevantes de recursos: os financeiros, os humanos, os tecnológicos e os materiais, [...] que permitam estabelecer, desenvolver, implementar, avaliar, aprimorar e comunicar o sistema de acordo com as características da organização. (p. 210, 2019). Estes recursos operariam, segundo ele, de forma otimizada, as ações necessárias para cumprir os eventos estratégicos, já que a organização se movimenta em ciclos de negócios, disciplinados por processos operacionais, cada um com seu arcabouço de objetivos.

    Um dos grandes desafios da gestão é definir quanto de riscos se está disposto a correr para criar valor às partes descritas. É indubitável que o risco está sempre presente em qualquer organização, seja pelo receio de os objetivos estratégicos não serem alcançados , seja pelo fato de os responsáveis não terem assimilado os objetivos operacionais.

    Sob tal optica lógica, é indispensável tanto o ato de agir de acordo com a legislação de cada ente vinculado, como a avaliação dos métodos internos. O setor público, mais que o setor privado, tem por obrigação constituir sistemas e rotinas para incentivar a integridade das ações de seus administradores. Diante de tal desafio, surge o Programa de Integridade (Compliance), que representa não só a prevenção de riscos, dos desvios de conduta e dos descumprimento de ordem legal, mas também a incorporação de métodos para detectá-los e controlá-los, conforme proclamam Emerson Gabardo e Gabriel Morettini e Castella³⁵:

    O Compliance sistematiza um conjunto de princípios e regras internas, com o objetivo fundamental de assegurar o cumprimento da legislação e a submissão de padrões e condutas, pelos stakeholders de uma organização. Aquele transmite uma ideia de autoregulação regulada a partir da internalização de controles com a finalidade de evitar o cometimento de ilícitos. (2018).

    Os Presidentes exigem do Poder Público um trabalho mais inteligente na prevenção, detecção e punição daqueles que desrespeitam a legislação. Portanto, para cobertura de resultado satisfatório da sociedade, o gestor precisa dirigir a instituição exclusivamente nos moldes do padrão de interesse da mesma, evitando conflitar com suas ânsias particulares. Nessa perspectiva, Clezio Saldanha dos Santos³⁶, afirma que é:

    [...] dever indeclinável do gestor público de agir segundo os preceitos do Direito e da moral administrativa, porque tais aspectos é que expressam a vontade do titular dos interesses administrativos – o povo – e condicionam os atos a serem praticados no desempenho do múnus público que lhe é confiado. (2015, p. 49)

    Assim, impõe-se ao gestor público o dever de zelar e cumprir fielmente os preceitos do Direito e da moral administrativa que regem a sua atuação. Um dos preponderantes focos do Compliance é a identificação de erros que comprometem o desempenho e a imagem de uma empresa, seja ela pública ou privada.

    O referido sistema apresenta a elaboração de iniciativas para eliminar os equívocos e evitar que outros problemas apareçam no futuro. Em um momento de instabilidade econômica, a gestão eficiente dos recursos públicos se torna mais relevante e imprescindível. No ambiente organizacional, Wagner Giovanini (2014, apud Lucinéia Aparecida Vieira de Andrade)³⁷, esclarece:

    "[...] Compliance está ligado a estar em conformidade com as leis e regulamentos internos e externos à organização. E, cada vez mais, o Compliance vai além do simples atendimento à legislação, busca consonância com os princípios da empresa, alcançando a ética, a moral, a honestidade e transparência, não só na conduta dos negócios, mas em todas as atitudes das pessoas. (2017, p. 29)

    A publicação da Lei 12.846/13³⁸, conhecida como Lei Anticorrupção, que entrou em vigor em 29 de janeiro de 2014, foi promulgada com base em acordos internacionais assumidos pelo Brasil, especialmente na convenção da OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico) e na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção como norma para coibir as práticas deletérias.

    Por sua vez, o Decreto Federal nº 8.420/2015³⁹, em seu capítulo IV, artigo 41⁴⁰, deu as balizas para a avaliação de um Programa de Integridade efetivo. Pelo mesmo diapasão, o Compliance possibilita avaliações constantes (idênticas às estruturas do programa), desde as adequações até às especificidades da entidade, a aferição de efetividade, a exigência constante de aprimoramento e tratamento diferenciado quanto à implantação de Programas de Integridade e/ou Conformidade. Ademais, o programa é avaliado levando-se em conta o padrão de conduta, a extensão do código para terceiros, as análises de riscos periódicos, o treinamento de pessoal, a probidade dos registros contábeis, a independência do responsável pelo programa, o canal de denúncia interna, as investigações internas e medidas disciplinares, além das diligências para contratação de terceiros, operações societárias e monitoramento.

    Os padrões internacionais de referência para a gestão do Compliance, segundo Daniel Gobbi Costa e Francisco P. R. A. Garcia⁴¹, é a norma ISO 19600:2014, que auxilia no estabelecimento, desenvolvimento, implementação, avaliação e aprimoramento de um sistema efetivo e responsivo de gestão de Compliance. A norma é genericamente aplicável a todos os tipos de agência, públicas ou corporativas (privadas), mas cabe esclarecer que não existe um único Sistema de Gestão de Compliance (SGC) e que o mesmo não é imutável.

    Segundo Daniel Gobbi Costa e Francisco P. R. A. Garcia⁴² (2015), a sigla ISO significa Internacional Organization for Standardization, é uma organização não governamental fundada em 1947, em Genebra, e hoje presente em cerca de 160 países. A sua função é a promoção e a normatização de produtos e serviços, e a garantia da qualidade dos mesmos permanentemente realçada.

    A ISO é uma das organizações mais confiáveis quando se trata do estabelecimento de normatizações técnicas em escala global, e a norma internacional ISO 19600:2014 – Compliance Management Systems – fornece orientação para as empresas na criação, desenvolvimento, implementação, avaliação, manutenção e melhoria contínua do Sistema de Gestão da Conformidade, de maneira factual e ágil.

    Estas orientações são aplicáveis a todos os tipos de organização, e dependerão do tamanho, estrutura, natureza e complexidade de cada uma delas, as quais precisarão desenvolver e gerenciar um SGC de acordo com suas próprias urgências.

    Nesse sentido, Daniel Gobbi Costa e Francisco P. R. A. Garcia⁴³ (2015, p. 2), afirmam que a norma ISO 19600:2014 "[...] destina-se a auxiliar as empresas a melhorar e expandir a abordagem existente para gerenciamento da conformidade, e pode ser aplicada como um plug-in adaptável ao Sistema de Gestão da empresa, gerindo as questões de Compliance", pois é elaborado a partir da definição do contexto da organização, do comprometimento da liderança, do planejamento, do apoio, das operações, da avaliação e do aprimoramento constante da política de Compliance.

    Por conseguinte, as empresas brasileiras e seus dirigentes passam agora a ser expostos a graves consequências, tanto na esfera civil como na administrativa, por práticas de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira que forem cometidas em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. Por esse lado, Edson Gonçalves Júnior Maurício Fernando Oliveira de Miranda⁴⁴ reiteram que a lei brasileira de anticorrupção

    [...] dispõe sobre a responsabilização das organizações envolvidas em práticas de corrupção com a administração pública. Com o advento desta lei, pode-se afirmar que existe uma mudança no sentido de que a punição ora determinada apenas pelo direito penal, passa a se revelar também no âmbito do direito administrativo, além é claro da punição da Personalidade Jurídica. (2019, p. 9)

    Neste diapasão, o Programa de Integridade se torna um dos pilares da governança, pois vem sendo utilizado para solidificar a imagem de empresas sem histórico de fraudes ou corrupção, e salvaguardar a aparência daquelas que tiverem seus nomes poluídos por atos ilícitos. Assim, Edson Gonçalves Júnior e Maurício Fernando Oliveira de Miranda⁴⁵ esclarecem:

    A finalidade precípua do Compliance é ser utilizado como uma ferramenta de controle, proteção e prevenção de práticas ilegais e imorais dentro das corporações. Basicamente o termo em inglês Comply pode ser entendido como algo que está em acordo com as regras, com as normas, ou seja, estar em conformidade com algo preestabelecido. Neste sentido, podemos compreender que o sistema de Compliance está ligado diretamente aos programas de Governança corporativa. (2019, p. 3).

    Assim, a atuação de alguns dirigentes na administração pública reflete o choque entre o patrimônio público e privado. É vistoso o anseio de burlar uma licitação, a prática do clientelismo, a coação de servidor, o enriquecimento ilícito e a visão deturpada sobre a atuação do controle interno por cogitarem que não serão punidos. A atuação do controle externo não se torna suficiente para minimizar tal prática: é preciso o fortalecimento de controle interno para extirpar essas condutas desonrosas.

    A intervenção do controle externo pode ser complementada por mecanismos internos de controle, entre eles o referido Compliance, haja vista que as principais características para albergar a efetividade de uma boa gestão estão ligadas diretamente à transparência, à integridade, equidade e responsabilidade dos administradores públicos para gerir os recursos públicos e prestar contas de suas gestões.

    Por esse viés, Christian Karl de Lamboy⁴⁶ (2018, p. 17), afirma

    Para a organização estar em Compliance, ela precisa colocar a questão no centro da sua estratégia, como elemento formador da sua identidade, convertendo-o em política e programa, criando uma infraestrutura e um ambiente de Compliance com o compromisso da administração e dos colaboradores de respeito às normas. Cada indivíduo da organização deve incorporar o espírito do Compliance, de adesão voluntária aos padrões de integridade, de fazer julgamentos de conformidade e tomar decisões observando as normas do programa. Afinal, o "estado de Compliance" não é alcançado com comando, controle e sanções.

    O movimento da boa governança está ligado aos controles que, por sua vez, necessitam de programas efetivos para realizar suas atividades. Um Programa de Integridade não pode ser instituído apenas do para cumprir uma deliberação da legislação ou regra. Partilhando desse mesmo pensamento, Christian Karl de Lamboy⁴⁷ (2018, p. 18) menciona que:

    [...] Compliance é o dever de cumprir e estar em conformidade com diretrizes estabelecidas na legislação, normas e procedimentos determinados, interna e externamente, para uma empresa, de forma a mitigar riscos relacionados a reputação e a aspectos regulatórios.

    O sucesso de qualquer administração, pelo enfoque do Programa de Integridade estará garantido pelo fato de o referido programa estar sendo utilizado pelas organizações privadas. Vale ressaltar que o Compliance é uma prática oriunda do marco regulatório corporativo anglo-saxão, particularmente o norte-americano. Surgiram nos Estados Unidos a partir da década de 1970 estudos a respeito da corrupção que ocasionaram a instauração de uma inquirição sobre a legitimidade político-social e a eficiência econômica para o desenvolvimento.

    Por conseguinte, casos notórios de corrupção, como o escândalo de Watergate, revelaram que esta indecência era uma prática política e econômica bastante difundida nos Estados Unidos, o que prejudicou a eficiência e performance dos mercados, comprometeu a legitimidade dos governos e desprestigiou a reputação das empresas norte-americanas no exterior.

    Para a acareação desses desafios, Vicente Greco Filho⁴⁸ relata que o Congresso norte-americano, em 1977, aprovou, o Foreigner Corrupt Practices Act (FCPA)

    [...] a partir do qual as empresas norte-americanas ficaram proibidas de praticar atos de suborno de funcionários públicos estrangeiros. A referida lei marca o primeiro passo importante no enfrentamento da corrupção comercial transnacional desencadeando, posteriormente, a aprovação de outras medidas legais de combate à corrupção de natureza global (2016).

    A corrupção, que era vista inicialmente como uma forma de engraxar as engrenagens da burocracia e promover os negócios, passou então a ser entendida também como um entrave econômico para o desenvolvimento. Na atuação efetiva do Programa de Integridade nas organizações públicas nacionais, é imperioso um SCI disposto a promover boas práticas de melhorias nas organizações públicas, visto que já é uma realidade presente nas entidades privadas.

    3 Secretaria de Estado da Saúde do Pará - Sespa

    Pelos preceitos da Constituição de 1988 referentes à saúde, segundo a Lei 8.080 de 1990⁴⁹ (que combina as diretrizes do Sistema Único de Saúde e a hierarquização da rede assistencial), o cidadão deverá ter assegurada a garantia da proteção e recuperação de sua saúde.

    A Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA)⁵⁰ foi criada pela Lei Estadual nº 400, de 30 de agosto de 1951, e publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) de 6 de setembro de 1951, entrando em vigor a partir de 1º de janeiro de 1952. É um órgão responsável por encabeçar a saúde no estado do Pará, nos seus 144 municípios abrangentes. Traz em seu íntimo o tripé da organização através da Missão: assegurar à população Políticas Públicas de Saúde, contemplando os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), a gestão participativa e o controle social, visando à melhoria da qualidade de vida no Estado do Pará; através da Visão: ser instituição de excelência na gestão da Saúde Pública; e por meio dos Valores: ética, humanismo, responsabilidade, transparência, cooperação e excelência. Para isso conta, para sua representação e gerência de ação, com o eixo dos seus 13 (treze) Centros Regionais de Saúde (CRS)

    Segundo a homepage da SESPA, os Centros Regionais de Saúde estão distribuídos com a seguinte estrutura:

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