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Consolidação das Leis Penais (CLP): (atualizado até 31-12-2023)
Consolidação das Leis Penais (CLP): (atualizado até 31-12-2023)
Consolidação das Leis Penais (CLP): (atualizado até 31-12-2023)
E-book659 páginas6 horas

Consolidação das Leis Penais (CLP): (atualizado até 31-12-2023)

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Sobre este e-book

Resultado das necessidades oriundas da atuação do autor no circuito acadêmico e de sua militância no sistema de justiça criminal, o texto, ao pretender mapear a integralidade dos tipos penais em vigor no ordenamento jurídico brasileiro, habilita-se a fazer as vezes de "vade mecum" penal, em alguma medida.

Labor hercúleo e escoteiro, consubstancia a estruturação e o aperfeiçoamento de ferramenta rudimentar – compilação artesanal – de muito utilizada pelo autor em seu dia a dia, ao fito de norteá-lo no cipoal da legislação penal nacional.

Enquanto o legislador não redesenhar a grade de tipos penais no Brasil, ou através da conclusão da reforma do Código Penal ou mediante a confecção de uma Consolidação de Leis Penais, colima o subscritor, periodicamente, atualizar a obra ora dada à luz, de modo a manter o juspenalista permanentemente afinado às modificações legislativas na esfera da tipicidade penal.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento20 de mar. de 2024
ISBN9786527013457
Consolidação das Leis Penais (CLP): (atualizado até 31-12-2023)

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    Consolidação das Leis Penais (CLP) - Élcio Arruda

    1.

    INTRODUÇÃO

    Leigos, acadêmicos primeiranistas e até mesmo profissionais neófitos na liça criminal, amiúde, têm a sensação de o Código Penal (D.L. 2.848/1940) constituir o único repositório de fórmulas incriminadoras do ordenamento jurídico brasileiro. Ledo engano. A despeito de se cuidar do manancial de maior relevo, ele sequer abarca a maioria dos tipos penais: do total de 1.176 formalmente em vigor, nele se encontram apenas 405, cerca de 1/3 (um terço) do total.

    Daí as dificuldades para quem opera no sistema penal. Abstraído o Código Penal propriamente, a incriminações se encontram pulverizadas em dispositivos avulsos e esparsos, muitos deles elencados em diplomas legais sem conexão direta com o circuito penal. Existem, é bem verdade, coletâneas escritas de legislação (vade-mécuns e afins), em papel físico ou sob forma digital, cuja proposta é condensar todo acervo de tipos penais vigentes. Todavia, em geral, elas padecem de omissões, lacunas e falhas. A dificuldade mais se adensa porque o legislador penal, ao tratar de tema já versado em tipo preexistente, frequentemente, deixa de fazer remissão ao dispositivo anterior alterado ou de revogá-lo, sem se atentar às diretrizes alinhadas na Lei Complementar 95/1998, donde os conflitos, antinomias e ambiguidades na aplicação da lei. O resultado é um cenário, em larga medida, incompleto e anuviado, algo tanto mais grave no terreno do direito penal material, cuja coluna vertebral há de ser amalgamada pela certeza e segurança, dada sua incidência sobre a liberdade individual.

    Historicamente, à égide do Código Penal de 1890 (D. 847, de 11-10-1890), experimentou-se idêntica situação. As inúmeras modificações na classificação das infrações penais e na intensidade das penas, a necessidade de adoção de institutos mais modernos e os obstáculos à concretização de reforma do Código Penal propriamente levaram o poder central à adoção da Consolidação das Leis Penais de Vicente Piragibe, então Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (D. 22.213, de 14-12-1932). A Consolidação não desarticulou o sistema legal instituído no Código Penal de 1890, nem alterou-lhe o conteúdo e nem de outras leis em vigor. Tratou, sim, de explicitar as modificações, as redundâncias e os acréscimos ocorridos ao longo do tempo, de sorte a compendiar os tipos penais então em vigor num único corpo normativo, ao longo de 410 artigos, ao fito de facilitar o conhecimento e a aplicação da lei penal.

    Com o advento do Código Penal de 1940 (D.L. 2.848, de 07-12-1940), a expectativa era a consecução da almejada unidade, condensação e uniformização no circuito dos tipos penais, mormente à luz da elevada estatura do corpo de juristas engajados em sua confecção (Nélson Hungria, Vieira Braga, Narcélio de Queiroz, Roberto Lyra e Costa e Silva).

    Contudo, já sob o império do Código Penal de 1940, ao longo dos anos, perseverou a produção legislativa contemplando tipos penais fora de seus domínios (Cf. n. 3.1, Tabela 1).

    Nova proposta de unificar e uniformizar a legislação penal desaguou no Código Penal de 1969, de cuja autoria intelectual novamente participou Nelson Hungria. No entanto, promulgado pela Junta Militar a 21 de outubro (D.L. 1.004/1969), sua vigência, prevista para 1º-01-1970, foi sucessivamente prorrogada, até ser revogado em 11-10-1978, através da Lei 6.578, razão de ter passado à história como o Código Penal natimorto (ARRUDA, 2009, p. 185-186).

    Em 1984, teve lugar a repaginação do Código Penal (L. 7.209/1984), circunscrita à sua parte geral (arts. 1º a 120). A parte especial, onde são alinhadas as fórmulas incriminadoras propriamente, desde a década de 50 até a atualidade, tem experimentado inúmeras modificações pontuais: a primeira foi realizada em 1955 (L. 2.505) e a derradeira em 2023 (L. 14.562). Pari passu, segue-se com a edição de leis esparsas e avulsas criando e alterando tipos penais, sem, porém, no mais das vezes, realizar-se a necessária remissão ao dispositivo anterior alterado ou sem revogá-lo.

    Bem por isto, já há algum tempo, tem-se um cenário de dificuldade ao conhecimento e à aplicação da lei penal. A sensação, muitas vezes, é de se caminhar em terreno pantanoso, algo não restrito ao circuito penal e também presente em outras nações: a normatividade mesma tornou-se tão intensa, que não é raro que os tribunais apliquem leis derrogadas ou que não se acautelem de interpretações contraditórias da mesma lei (ZAFFARONI, 1995, p. 23). No intuito de superar as vicissitudes, desde 2012, no âmbito do Senado Federal, tramita Anteprojeto de um Novo Código Penal (PLS 236/2012): depois de intenso debate, mediante participação de diversos estratos do mundo jurídico e de setores da sociedade, ao cair das luzes de 2014, teve lugar a apresentação de substitutivo ao projeto original, mas, até o momento (dez./2023), sua tramitação segue em compasso lento¹, muito embora prossiga a tipificação penal através de textos de lei avulsos e esparsos. Seja como for, o escopo da reforma é condensar, na parte especial (arts. 121 a 541), a totalidade dos tipos penais e revogar os outros diplomas legais que os contemplem². Ainda uma vez, a estrela guia é a consecução da almejada unidade e uniformização na seara das fórmulas incriminadoras. Os 1.176 tipos formalmente hoje em vigor seriam reduzidas para cerca de 421 (contagem literal), todos estampados no Código Penal.

    É realmente intrincado dar cabo à empreitada de reformar qualquer corpo de leis codificado, sem embargo da dedicação e dos esforços do legislativo e de seus coadjuvantes. Diferentes correntes e forças, até mesmo antagônicas, atuam no processo de produção legislativa, peculiaridade inerente a um regime democrático ou que aspire sê-lo. Até porque, demonstra-o a experiência, a aprovação de leis a toque de caixa incrementa o risco de equívocos, algo tanto mais grave na seara da incriminação. Por outra parte, nada obstante, o transcurso de mais de uma década do projeto de reforma no Parlamento sem ali se atingir um resultado final, induvidosamente, representa situação atípica, sinaliza falta de vontade política na consecução do propósito, potencializada pelo exaurimento de legislaturas e as novas composições seguintes. O tempo decorrido – mais de 10 anos – extrapola a qualquer parâmetro de duração razoável.

    O cenário atual, apesar de mais grave, em alguma medida, remete àquele experimentado na quadra anterior à edição do Código Penal de 1940, quando o poder central, diante do malogro das reformas até então encetadas, adotou a Consolidação das Leis Penais de Vicente Piragibe (D. 22.213, de 14-12-1932), com o escopo de viabilizar o conhecimento e a aplicação dos tipos penais, então já pulverizados para além dos domínios do Código Penal de 1890, tal e como reportado linhas atrás.

    E a Lei Complementar 95/1998 prevê a reunião das leis federais em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Federal (art. 13). Pôr em obra uma Consolidação de Leis Penais, pois, constitui alternativa do legislativo com vistas a viabilizar a unidade dos tipos penais atuais, enquanto o ideal – reforma do Código Penal – não chega a bom termo. Espécie de paliativo, os critérios para o legislativo caldeá-la (art. 13, § 2º, incisos I a XI) exigir-lhe-ão labor de fôlego, mas, sem as vicissitudes inerentes à reforma geral de um corpo de leis codificado.

    Enquanto não se conclui a reforma do Código Penal e nem se dá à luz paliativo corporificado numa Consolidação de Leis Penais, quem é chamado a operar no circuito jurídico-penal, não raro, caminha às apalpadelas. Aí, precisamente, o porquê do escrito ora dado a público, compilação dos tipos penais formalmente em vigor no Brasil, com indicações acerca daqueles implicitamente revogados, superados, inoperantes e incongruentes. Cuida-se de uma espécie de luzeiro já utilizado pelo autor, sob forma rudimentar, em seu âmbito doméstico, vale dizer, em sua atuação no circuito acadêmico e no foro criminal. E se trata de compilação mesmo, porquanto a filtragem, aferição e seletividade inerentes a uma Consolidação de Leis Penais propriamente constituem tarefas exclusivamente cometidas ao legislador, subsidiado pelos aportes da dogmática e da criminologia. Entretanto, optou-se pelo vocábulo Consolidação, ao invés de Compilação, no afã de destacar a necessidade inadiável de reformulação da grade de tipos penais no Brasil.

    A propósito, cumpre referir anterior compilação de tipos penais materializada no trabalho acadêmico designado O caráter polifuncional da pena e os institutos despenalizadores. Em busca da política criminal do legislador brasileiro (2012), da lavra de Jônatas Kosmann. Ali, o autor realizou levantamento acerca de todas as fórmulas incriminadoras presentes no ordenamento jurídico brasileiro, para assim concluir: a política criminal brasileira representa um emaranhado de leis sem qualquer harmonia, simetria e proporcionalidade.

    O labor de compilação desaguou na confecção de Tabelas, exibidas logo a seguir (n. 3), elaboradas em conformidade à metodologia (n. 2) reputada adequada ao propósito de permitir a visão panorâmica acerca de todos os tipos penais formalmente em vigor no Brasil.

    A Tabela 1 contempla os tipos penais propriamente, de cujo teor é possível extrair achados interessantes, e.g.: i) o tipo penal mais antigo em vigor remonta a 1850 (L. 556, de 25-06-1850), da época da Monarquia; ii) para além dos crimes ambientais (L. 9.605/1998), há outras previsões expressas de responsabilidade penal de pessoa jurídica (L. 8.213/1991, art. 19, § 2º; 8.713/1993, art. 58; 9.100/1995, arts. 68 e 70; 9.263/1996, art. 20); iii) sob a designação de terror, o terrorismo é penalmente tipificado desde a década de 50 (L. 1.802/1953, arts. 4º, II, e 16), na esfera dos crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social.

    As Tabelas 2 a 4 registram os tipos penais elegíveis à justiça penal negociada. Cerca de 83% deles admitem, em tese, alguma espécie de acordo (transação penal, suspensão condicional do processo, acordo de não persecução penal). Daí a potencial mudança de perfil do sistema de justiça penal, não mais centrado no modelo ortodoxo ou conflitivo (investigação, processo, julgamento, condenação ou absolvição). Cuida-se, porém, de algo ainda não sopesado e mensurado adequadamente.

    Nem mesmo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seus relatórios anuais (Justiça em Números), divulga dados sobre acordos penais lato sensu em nível nacional, conquanto contemple indicadores atinentes a conciliações na seara cível. A partir da edição de 2023 (ano-base 2022), é bem verdade, aquele órgão, pela primeira vez, passou a incluir nas estatísticas os Termos Circunstanciados de Ocorrência – TCO’s, alusivos a infrações penais de menor potencial ofensivo (credenciados, em tese, à transação penal). De outra face, o Ministério Público, embora de modo esporádico e assistemático, divulga dados concernentes a acordos penais (ARRUDA, 2023, p. 46, nota de rodapé 38).

    De qualquer maneira, no campo dos acordos penais, situações objetiva e subjetivamente graves não podem ser bagatelizadas, nem agraciadas com atenuações arbitrárias ou contempladas com institutos consensuais. Por outra parte, não é legítimo dramatizar com excessiva dureza situações objetiva e subjetivamente despidas de gravidade, de sorte a excluí-las do espectro de atenuações devidas e do leito da justiça penal negociada. Enfim, presentes os marcos legais e o modelo fundamentado, a cada transgressor há de ser dado segundo mereça (JESCHECK; WEIGEND, 2002, p. 3). É a justiça distributiva de que falava Aristóteles (2001, p. 109): as distribuições devem ser feitas de acordo com o mérito de cada um. Ou, na perspectiva evangélica, cada um há de ser recompensando segundo suas obras (e.g.: Mateus, 16:27).

    As demais Tabelas (5 a 11), fiadas em idêntico método, têm o intuito maior de nortear a pesquisa acadêmica e, quiçá, subsidiar o labor do operador do direito no cipoal da legislação penal brasileira: Tabela 5 (contravenções penais), Tabela 6 (tipos culposos), Tabela 7 (tipos omissivos), Tabela 8 (tipos de ação penal pública condicionada e de ação penal privada exclusiva, Tabela 9 (tipos assinalados com regime inicial de cumprimento de pena fechado), Tabela 10 (tipos militares) e Tabela 11 (quadros sinópticos).

    O índice alfabético-remissivo acoplado ao final, ao conectar palavras-chave aos correlatos tipos penais, colima dinamizar o trabalho do operador do direito.


    1 Disponível em: < https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/ma teria/106404>.

    2 Quadro comparativo confeccionado pelo Senado deixa à mostra, de forma pormenorizada, as modificações projetadas para corpo do Código Penal atual e, outrossim, os tipos penais previstos na legislação extravagante que serão incorporados pelo novo diploma. Disponível em: . Documentos. Outros.

    2.

    METODOLOGIA

    Logo à partida, urge explicitar a metodologia empregada na pesquisa, vale dizer, os critérios e parâmetros reitores de sua construção, no intuito de se atingir o desiderato proposto ou se chegar o mais próximo possível dele: condensar uma visão ampla e completa acerca dos tipos penais em vigor no sistema jurídico brasileiro.

    O conceito de infração penal, tal e como estatuído na Lei de Introdução ao Código Penal (LICP), serviu de parâmetro à seleção das fórmulas incriminadoras:

    Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente (D.L. 3.914, de 09-12-1941).

    De tal sorte, a presença dos vocábulos crime, reclusão, detenção, contravenção, prisão e pena norteou a busca de infrações penais no universo de toda a legislação penal nacional formalmente em vigor. Serviram de fontes os sítios virtuais da Presidência da República³, da Câmara dos Deputados⁴, do Senado Federal⁵ e do Congresso Nacional⁶, de par a coletâneas de legislação escritas (vade-mécuns e afins) e compêndios doutrinários.

    Leis ordinárias e leis complementares, ao lado de Decretos-Lei, compõem o acervo escandido na localização de infrações penais. Aquelas, com primazia às primeiras, consubstanciam as espécies legislativas constitucionalmente autorizadas à instituição de fórmulas incriminadoras, por se tratar de leis em sentido estrito ("não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal"). A seu turno, Decretos-Lei, atos com força de lei outrora expedidos pelo Presidente da República à égide de regimes constitucionais anteriores (1937 a 1946 e 1965 a 1988), de igual modo, contemplam tipos penais: o próprio Código Penal foi veiculado em Decreto-Lei (2.848, de 07-12-1940), apesar das inúmeras modificações nele operadas por leis ordinárias ao longo do tempo. Para além desse trinômio, inexiste tipificação penal válida.

    Na confecção da Tabela 1 (n. 3.1, adiante), fonte das congêneres subsequentes, de par aos tipos básicos, também foram considerados em apartado os tipos derivados, representados por condutas equiparadas (incorre nas mesmas penas, aplica-se a mesma pena, está sujeito à mesma pena, está sujeito às penas deste artigo, e.g.) e os culposos (se o crime é culposo, no caso de culpa, culposamente, culposa), por importarem alargamento do espectro de abrangência da incriminação. Bem por isto, a fórmula de contagem empregada não é a literal, artigo a artigo, dado o desmembramento das ampliações do tipo básico. O Código Penal (D.L. 2.848/1940), por exemplo, literalmente, contém 246 tipos penais (artigos 121 a 359-R), mas, em razão dos desdobramentos e consequentes desmembramentos, 405 é o algarismo real atual.

    Tipos temporários e excepcionais (CP, art. 2º), em vigor durante épocas ou eventos específicos (e.g., Copa das Confederações 2013 e Copa do Mundo 2014: L. 12.663/2012; Jogos Olímpicos e Paraolímpicos 2016: L. 13.284/2016; Recenseamento Geral de 1940: D.L. 2.141/1940), não foram contabilizados, embora grafados sob tachado e lançado o pertinente registro.

    Idêntica diretriz (grafia sob tachado, ausência de contabilização e registro do motivo) se adotou em relação a tipos que remetem a penas previstas em leis já revogadas, a tipos inexistentes ou mesmo sem preceito secundário (e.g., L. 8.214/1991, 8.177/1991, 7.664/1998; D.L. 376/1968, 211/1967).

    Na forma preconizada pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (D.L. 4.657/1942, art. 2º, § 1º)⁷, igualmente se fez quanto a tipos abrangidos por produção legislativa superveniente, no todo ou em parte (e.g.: L. 8.069/1990, art. 242; L. 7.805/1989, art. 21; L. 4.357/1964, art. 11; L. 4.117/1962, art. 70; L. 1.521/1951, arts. 2º e 3º; D.L. 9.840/1946, art. 2º), sem embargo da ausência de revogação expressa. Em casos tais, é bem verdade, o adequado seria a lei posterior, ao versar sobre o mesmo tema, fazer remissão à anterior ou expressamente revogá-la⁸, cautela, entrementes, nem sempre adotada pelo legislador.

    Tipos penais cujas alíneas ou incisos registram condutas e sanções diferenciadas, conquanto sob um único artigo (e.g.: D.L. 7.586/1945, art. 123; L. 9.100/1995, art. 67; L. 8.713/1997, art. 57; L. 6.091/1974, art. 11; L. 6.001/1973, art. 58; L. 2.889/1956, art. 1º), foram tomados em separado, por constituírem unidades essencialmente autônomas (preceitos primários e secundários próprios), agregadas por falta de emprego da melhor técnica legislativa (L.C. 95/1998, artigos 10 e 11).

    Tipos e dispositivos reputados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, a quem cabe precipuamente, a guarda da Constituição (CF, art. 102, caput), em sede de controle concentrado (eficácia erga omnes), foram registrados sob tachado e não contabilizados (e.g.: L. 5.250/1967; L. 10.826/2003, art. 14, parágrafo único, e art. 15, parágrafo único). Para o caso de declaração de inconstitucionalidade na órbita do controle difuso (e.g., D.L. 3.688/1941, art. 25), optou-se pela contabilização ordinária do tipo penal, dada a ausência de eficácia erga omnes da decisão, mesmo quando ela consubstanciar precedente obrigatório às instâncias inferiores do judiciário (CPP, art. 315, § 2º, VI; CPC, art. 927, III e IV), caso em que, no entanto, fez-se o registro a respeito.

    Ainda na Tabela 1, por praticidade (concentração dos dispositivos correlacionados numa única fonte de consulta), foram registradas atenuantes, agravantes, causas de redução e de aumento de pena alusivas aos tipos envolvidos, sem contabilizá-las, naturalmente.

    Nas Tabelas 2 a 4, ao fito de selecionar os tipos elegíveis à justiça penal negociada (transação penal, suspensão condicional do processo / sursis processual, acordo de não persecução penal / ANPP), adotou-se classificação doutrinária quadripartite, erigida à luz dos marcos legais (D.L. 3.914/1941; L. 9.099/1995; CPP, art. 28-A): a) infrações penais leves (ou de menor potencial ofensivo): contravenções penais e crimes com pena de privação de liberdade máxima de até 2 anos; b) infrações penais médias (ou de média gravidade): crimes com privação de liberdade mínima não superior a um ano; c) infrações penais graves: crimes com pena de privação de liberdade mínima inferior a 4 anos, dês que ausente violência ou grave ameaça à pessoa; d) infrações penais gravíssimas: crimes com pena de privação de liberdade mínima igual ou superior a 4 anos e/ou presença de violência e/ou grave ameaça à pessoa.

    Ressalvada a derradeira categoria (gravíssimas), as demais comportam, em tese, alguma espécie de acordo penal. Vale dizer, do universo de infrações penais estampadas na legislação brasileira (cerca de 1.176, excluídos os crimes militares), a princípio, cerca de 984 (83.66%) são passíveis de equacionamento no leito da justiça penal consensual, logo ao exórdio da persecução penal, sem a prolação de édito condenatório e sem os efeitos daí decorrentes (Tabelas 2 a 4 e 11). Se considerados somente aquelas elencados no Código Penal (405), 335 admitem solução negociada, isto é, 82.71%.

    Diz-se em tese ou a princípio porque, para além dos módulos objetivos de privação de liberdade e de ausência de violência ou grave ameaça à pessoa no caso da ANPP, cada uma das 3 espécies de acordo penal elenca requisitos próprios. Uma vez não atendidos, nem houve o registro dos tipos nas respectivas Tabelas (2 a 4).

    Todavia, de uma face, na medida em que o acordo de não persecução penal consubstancia o último instrumento de justiça penal negociada legalmente instituído (CPP, art. 28-A, acrescido pela L. 13.964/2019) e na medida em que sua regulamentação encampou as experiências hauridas da aplicação de seus congêneres (transação penal e sursis processual) ao longo de mais duas décadas (desde 1995), suas diretrizes devem se irradiar aos congêneres precedentes, em hipóteses de omissões e lacunas.

    De outra face, à margem da legislação reitora de cada um dos 3 institutos, há textos legais avulsos prevendo, às expressas, vedação à utilização de mecanismos de justiça penal consensual, isto é, quando se cuidar: a) de infração penal à égide da Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (L. 11.340/2006, art. 41); b) de infração penal cometida contra criança e adolescente (L. 8.069/1990, art. 226, § 1º); c) de infração penal perpetrada contra idoso (L. 10.741/2003, art. 94 – STF, ADI 3.096); d) de hipótese de crime militar próprio (Lei 9.099/95, art. 90-A – STF, HC 99.743). As vedações, mesmo quando formalmente restritas à Lei 9.099/1995, por sistematização, uniformização e coerência, são extensíveis ao acordo de não persecução penal. Onde há a mesma razão – situações de gravidade, muitas delas envolvendo vítimas vulneráveis, incompatíveis à solução consensual – é de se aplicar a mesma regra. De qualquer maneira, nestes casos, por se cuidar de previsões para além dos textos de regulação específica de cada modalidade de acordo penal, os tipos foram registrados nas Tabelas 2 a 4 sob tachado, mas, sem contabilização.

    Outras situações, muito embora não explícitas em lei, induzem à impossibilidade de composições penais. Algumas delas afloram da própria Constituição Federal, quando prevê tratamento diferenciado a certas modalidades de ilícitos penais: crimes hediondos e assemelhados (tráfico de entorpecentes, tortura e terrorismo), por força de categórica injunção constitucional (CF, art. 5º, XLIII), são merecedores de tratamento jurídico-penal mais severo. Igualmente se diga no tocante a atuações criminosas de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (ibidem, XLIX) e à prática de racismo (ibidem, XLII). Em casos tais, no contexto de uma terceira velocidade do direito penal (SILVA SÁNCHEZ, 2008, p. 178-185), a aplicação direta da Constituição⁹, sem necessidade de interposição legislativa, revela incompatibilidade entre a gravidade das condutas e o espaço de consenso inerente a acordos penais. Por isto, seguiu-se a diretiva assinalada no parágrafo anterior: registro dos tipos nas Tabelas 2 a 4 sob tachado, mas, sem contabilização.

    Nesta linha, ainda outro filtro legal é passível de válida evocação na aferição do cabimento, ou não, de institutos de justiça penal negociada. Cuida-se da cláusula necessidade e suficiência à reprovação e prevenção da infração penal: "[...] desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime [...] (CPP, art. 28-A, caput); [...] ser necessária e suficiente a adoção da medida [...] (L. 9.099/1995, art. 76, III)". Contudo, denegações escoradas nessa motivação (adequação à prevenção e repressão) reclamam concreta fundamentação (STF, HC 199.892), caso a caso, donde a impossibilidade de registro nas Tabelas 2 a 4.

    Enfim, a justiça penal negociada, cujos marcos regulatórios são bastante generosos no Brasil (cerca de 83% das infrações penais a permitem, em tese), não pode ser vulgarizada, sob pena dela se metamorfosear em veículo de impunidade. Por outro lado, ela não pode ter sua utilidade prática esvaziada à base de ilações metajurídicas ou de subjetivismos. Neste terreno, a estrela guia é o mínimo de respeito aos requisitos e vedações enunciados na legislação, presente a Constituição Federal como vértice do ordenamento jurídico, sem maltrato à isonomia, à transparência e à proteção de direitos fundamentais, inclusive e especialmente da vítima (CARNEIRO et al, 2023, p. 73).

    As outras Tabelas (5 a 11), fiadas em idêntica metodologia, têm o intuito maior de dinamizar o labor do operador do direito no cipoal da legislação penal brasileira.

    De resto, em todas as Tabelas, observou-se a ordem decrescente na primeira coluna (do diploma legal mais moderno ao mais antigo) e a ordem crescente na segunda coluna (do menor ao maior algarismo).


    3 .

    4 .

    5 .

    6 < https://normas.leg.br/busca>.

    7 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    8 O mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa (Lei Complementar 95/1998, art. 7º, IV); a cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas (idem, art. 9º).

    9 [...] a Constituição deve ser entendida como eixo do Estado de Direito, podendo ser aplicada diretamente – sem necessidade de lei, visto que não é apenas fundamento, mas sim norma – e deve impregnar todo o ordenamento, tornando-se um núcleo vinculante de todas as decisões – legislativas, administrativas e judiciais – que demandem justificativas constitucionais (MARRAFON, 2016, p. 427).

    3.

    TABELAS

    3.1 TABELA 1 – TIPOS PENAIS – TOTAL GERAL:

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