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Redução de matas ciliares de cursos d'água em áreas urbanas: A inconstitucionalidade da Lei nº 14.285/2021
Redução de matas ciliares de cursos d'água em áreas urbanas: A inconstitucionalidade da Lei nº 14.285/2021
Redução de matas ciliares de cursos d'água em áreas urbanas: A inconstitucionalidade da Lei nº 14.285/2021
E-book106 páginas1 hora

Redução de matas ciliares de cursos d'água em áreas urbanas: A inconstitucionalidade da Lei nº 14.285/2021

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Sobre este e-book

O livro faz uma análise da constitucionalidade da Lei nº 14.285/2021, face ao princípio da vedação ao retrocesso socioambiental e a distribuição de competências realizada pela Constituição Federal de 1988. A referida lei corrobora com os interesses do mercado imobiliário e com o histórico planejamento urbano elitista realizado no país, e fragiliza ainda mais o território nacional em face dos impactos das chuvas e consequentemente amplia os riscos a que estão sujeitas milhões de pessoas residentes em áreas de risco no Brasil. O autor, Henrique Rosmaninho Alves, irá abordar questões como: a proteção das áreas de preservação permanente do Brasil; o princípio da vedação ao retrocesso socioambiental; e a distribuição de competências em matéria ambiental na CF/88.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento14 de jun. de 2022
ISBN9786553870215
Redução de matas ciliares de cursos d'água em áreas urbanas: A inconstitucionalidade da Lei nº 14.285/2021

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    Redução de matas ciliares de cursos d'água em áreas urbanas - Henrique Rosmaninho Alves

    1

    INTRODUÇÃO

    A quantidade e a intensidade dos desastres naturais que atingem o território brasileiro vem crescendo paulatinamente nas últimas décadas, como se denota dos estudos elaborados pelo Ministério da Integração Nacional e pelos dados divulgados pelos órgãos de Defesa Civil, e também pela experiência e pela divulgação da mídia.

    Embora sejam definidos como naturais pela Instrução normativa nº 01, de 24 de agosto de 2012 do Ministério da Integração Nacional, por possuírem como causa imediata o impacto de processos ou fenômenos naturais, não raras vezes a causa remota desses eventos é socialmente construída.

    Obviamente existem locais naturalmente mais propensos a sofrer com os impactos dos fenômenos naturais, como as áreas de várzeas e encostas de morros, no entanto, fatores humanos contribuem para tornar o território menos resistentes a tais impactos, como a impermeabilização do solo, a ocupação de áreas de risco e a degradação da natureza.

    Com relação a este último aspecto, existem partes da natureza que possuem a capacidade de ofertar proteção à população, mitigando o impacto dos fenômenos naturais intensos, como é o caso das Áreas de Preservação Permanente – APPs.

    A vegetação de topos e encostas de morros e as matas ciliares são importantes exemplos de áreas de preservação permanente com grande potencial de proteção da população em face dos fenômenos hidrológicos e geológicos, seja por funcionar como fixadoras das massas e evitar deslizamentos ou como filtros que retém os sedimentos levados pela água das chuvas e evitar o assoreamento dos cursos d’água.

    No Brasil o modo como transcorreu a urbanização culminou na concretização de diversos fatores de vulnerabilização do espaço urbano ao impacto, principalmente das chuvas, como a excessiva impermeabilização do solo, a ocupação de áreas especialmente vulneráveis, denominadas áreas de risco e a destruição de APPs, notadamente a remoção da vegetação de topos e encostas de morros e de matas ciliares. Se não bastasse a destruição das APPs, em inúmeras oportunidades as mesmas foram objeto da ocupação humana para fins de moradia ampliando ainda mais as possibilidades dessa população ser atingida e sofrer a concretização de danos patrimoniais e extrapatrimoniais.

    A ocupação das áreas de risco, principalmente pela população de baixa renda foi fruto de um planejamento urbano elitista, uma vez que mesmo ciente do crescimento populacional e do grande contingente populacional que chegava as cidades anualmente, o Poder Público não realizou grandes projetos de urbanização voltados às classes populares a fim de lhes proporcionar moradias adequadas, dignas, e livres de riscos.

    Como o Poder Público fornecia estrutura urbana apenas para os bairros tradicionais, onde a escassez de unidades elevava o preço e impedia o acesso pela população de baixa renda, não restou alternativa a essas pessoas a não ser a ocupação das áreas livres da especulação imobiliária, notadamente as encostas de morros e beiras de cursos d’água.

    As elites em momento algum se opuseram a tal dinâmica de ocupação do solo, uma vez que essa atendia a seus interesses, já que tinha a necessidade de disponibilidade de mão de obra barata próxima a suas casas e empresas e não havia interesse do mercado imobiliário nessas áreas, justamente pela vulnerabilidade ambiental das mesmas.

    Com o crescimento cada vez maior das cidades e a escassez de novos espaços urbanos, bem como com a ampliação das fronteiras agrícolas, o mercado formal passou a pressionar também as APPs, buscando sua ocupação, mesmo que para fins de produção e implantação de equipamentos urbanos.

    Sendo assim, foram realizadas inúmeras tentativas de diminuir as matas ciliares no Brasil, tendo algumas delas logrado êxito, como foi o caso da Lei nº 7.803/89, do Novo Código Florestal (Lei nº 12651/2012) e da Lei nº 14.285/2021.

    A Lei nº 14.285 de 29 de dezembro de 2021, alterou o Código Florestal vigente, a Lei de Parcelamento Urbano e a Lei de Regularização Fundiária de terras da União, para permitir que os municípios estabeleçam os limites das matas ciliares de seus cursos d’água urbanos através de suas leis de ordenamento territorial (Planos Diretores, Lei de Parcelamento do Solo, Leis de Uso e Ocupação do Solo, entre outras), sem ter que observar os parâmetros mínimos estabelecidos em legislação federal.

    Referida lei corrobora com os interesses do mercado imobiliário e com o histórico planejamento urbano elitista realizado no país, e fragiliza ainda mais o território nacional em face dos impactos das chuvas e consequentemente amplia os riscos a que estão sujeitas milhões de pessoas residentes em áreas de risco no Brasil.

    O presente livro faz uma análise da constitucionalidade da Lei nº 14.285/2021, face ao princípio da vedação ao retrocesso socioambiental e a distribuição de competências realizada pela CR/1988.

    2

    A PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO BRASIL E A Lei nº 14.285/2021

    As áreas de preservação permanente são áreas cujas peculiaridades ambientais lhes tornam especiais e consequentemente a manutenção de sua integridade se torna essencial para os ecossistemas, razão pela qual estas devem ser protegidas com maior rigor.

    A primeira vez que a legislação brasileira fez menção a áreas de preservação permanente foi no Código Florestal de 1965 (Lei nº 4.771/1965), em seu artigo 1º, §2º, inciso II:

    II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (BRASIL, 1965)

    Anteriormente ao Código Florestal de 1965, o que mais se aproximou das áreas de preservação permanente na legislação foram as florestas protectoras previstas no Código Florestal de 1934 (Decreto nº 23.783/1934).

    Art. 4º Serão consideradas florestas protectoras as que, por sua localização, servirem conjuncta ou separadamente para qualquer dos fins seguintes:

    a) conservar o regimen das aguas;

    b) evitar a erosão das terras pela acção dos agentes naturaes;

    c) fixar dunas;

    d) auxiliar a defesa das fronteiras, de modo julgado

    necessario pelas autoridades militares;

    e) assegurar condições de salubridade publica;

    f) proteger sitios que por sua belleza mereçam ser conservados;

    g) asilar especimens raros de fauna indigena. (BRASIL, 1934)

    O atual Código Florestal Brasileiro, instituído pela Lei

    nº 12.651/2012 define as áreas de preservação permanente de maneira similar ao Código Florestal de 1965, no inciso II de seu terceiro artigo.

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação

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