Proteção de Investimentos Estrangeiros Diretos no Contexto de Uma Sucessão de Estados
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Sobre este e-book
O segundo eixo do livro contrapõe as diferentes sistemáticas de sucessão de Estados com precedentes arbitrais envolvendo disputas entre investidores estrangeiros e Estados que enfrentaram um evento sucessório. Tendo isso em vista, o livro conclui que, no Estado atual do direito internacional, os Estados Sucessores não estão obrigados a permanecer vinculados aos Acordos de Promoção e Proteção de Investimentos concluídos pelos seus Predecessores. Ocorrendo uma sucessão de Estados, o investidor estrangeiro somente continuará a se beneficiar da proteção fornecida a ele por Acordos de Promoção e Proteção de Investimentos assinados pelo Estado Predecessor se o Estado Sucessor expressamente declarar ou tacitamente indicar seu desejo de continuar vinculado aos referidos tratados.
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Proteção de Investimentos Estrangeiros Diretos no Contexto de Uma Sucessão de Estados - Leonardo Flach Aurvalle
Sumário
1
INTRODUÇÃO
2
PRIMEIRA PARTE:
SUCESSÃO E A TRANSFERÊNCIA DE OBRIGAÇÕES – DIREITO EM DESENVOLVIMENTO?
A Sucessão de Estados em que o Estado Predecessor Continua a Existir
A Cessão Territorial
A Secessão
Os Estados de Independência Recente
A sucessão de Estados em que o Estado Predecessor deixa de existir
A Incorporação
A Unificação
A Dissolução
3
SEGUNDA PARTE:
SUCESSÃO DE ESTADOS E PROTEÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS DIRETOS
Os Acordos de Proteção e Promoção de Investimentos
A Proteção Contra a Expropriação Direta/Indireta sem Compensação
Obrigação de garantir um tratamento justoe equitativo (FET)
O Estado Sucessor é Parte dos Acordosde Promoção e Proteção de Investimentos Concluídos pelo Estado Predecessor?
Hipóteses em que o Estado Sucessor não deve continuar vinculado aos Acordos de Proteção e Promoção de Investimentos ratificados pelo Estado Predecessor
Os efeitos da cessão territorial sobre os Acordosde Promoção e Proteção de Investimentos
Os efeitos da secessão territorial sobre os Acordosde Promoção e Proteção de Investimentos
Os efeitos da criação de um Estado de Independência Recente sobre os Acordos de Promoção e Proteçãode Investimentos
Hipóteses em que o Estado Sucessor deveria continuar vinculado ao Acordo de Promoção e Proteção de Investimentos ratificado pelo Estado Predecessor
Os efeitos de uma dissolução sobre os Acordosde Promoção e Proteção de Investimentos
Os efeitos de uma incorporação sobre os Acordosde Promoção e Proteção de Investimentos
Os efeitos de uma unificação sobre os Acordosde Promoção e Proteção de Investimentos
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS
Proteção de Investimentos Estrangeiros Diretos
no Contexto de uma
Sucessão de Estados
Editora Appris Ltda.
1.ª Edição - Copyright© 2022 dos autores
Direitos de Edição Reservados à Editora Appris Ltda.
Nenhuma parte desta obra poderá ser utilizada indevidamente, sem estar de acordo com a Lei nº 9.610/98. Se incorreções forem encontradas, serão de exclusiva responsabilidade de seus organizadores. Foi realizado o Depósito Legal na Fundação Biblioteca Nacional, de acordo com as Leis nos 10.994, de 14/12/2004, e 12.192, de 14/01/2010.Catalogação na Fonte
Elaborado por: Josefina A. S. Guedes
Bibliotecária CRB 9/870
Livro de acordo com a normalização técnica da ABNT
Editora e Livraria Appris Ltda.
Av. Manoel Ribas, 2265 – Mercês
Curitiba/PR – CEP: 80810-002
Tel. (41) 3156 - 4731
www.editoraappris.com.br
Printed in Brazil
Impresso no Brasil
Leonardo Flach Aurvalle
Proteção de Investimentos Estrangeiros Diretos
no Contexto de uma
Sucessão de Estados
AGRADECIMENTOS
Gostaria de utilizar este breve momento para agradecer a todas as pessoas que, direta ou indiretamente, foram indispensáveis para a elaboração deste livro. Começo, como não poderia ser diferente, por agradecer aos meus amados pais, Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle e Verena Flach, e à minha amada irmã, Laura Flach Aurvalle. Meu pai é um homem de dedicação incansável ao dever, de retidão inigualável e de coração imenso. Minha mãe é uma mulher de ambição incansável, que sempre me ensinou a ir atrás e não desistir. Ela também sempre proporcionou todo o amor e a compreensão que um filho poderia desejar. Minha irmã é uma mulher criativa e talentosa, que me entende como poucos e está sempre ao meu lado. Verdadeiramente, não tenho palavras para descrever o orgulho e amor que sinto em poder chamá-los de minha família. Obrigado por todo o apoio e o amor incondicional que venho recebendo nos últimos 24 anos.
Agradeço ao meu querido padrinho, Danilo Knijnik, que acompanha com muito entusiasmo meu desempenho profissional e humano. Tenho o privilégio de poder conviver tanto com o Danilo Knijnik, profissional de excelência ímpar e dedicação incansável, quanto com o Danilo, homem amável que sempre me inspirou a estudar e me esforçar cada vez mais. Agradeço por me ensinar e me motivar a sempre ir além.
Agradeço à minha orientadora, Prof.ª Martha Lucia Olivar Jimenez, que sempre esteve disponível para me auxiliar neste trabalho e sempre me incentivou a realizar uma pesquisa de excelência. Tenho muita sorte de não apenas ter tido aula de Direito Internacional Público com essa professora tão competente, como também ter a oportunidade de conhecer a pessoa honesta e amável que existe por detrás da cátedra.
Agradeço aos meus queridos amigos João, Gabriel, Costa, Renck, Alegre, Schuh, Kripka, Haetinger, Matheus, Menin, Laura, Guillermo, Cardoso, Cauduro, Welter e Sambaki, pessoas que me acompanham desde os tempos do Colégio Anchieta e sem as quais não consigo imaginar a minha vida.
Agradeço à Família Jessup
, Elisa, Ana, Felipe Julia, JB, João e Júlio. Vocês me apresentaram o direito internacional e se tornaram pessoas muito especiais para mim desde o Jessup de 2018.
Agradeço aos meus queridos amigos do FDI
, Bruna, Letícia, Lukas, Fernanda, Inaê, George, Gabriel e demais Krylovers, Cançados e Khans. Agradeço também ao Prof. Luís Renato Ferreira da Silva, que tanto apoia a equipe de arbitragem de investimento da UFRGS. Sem dúvida, a participação da UFRGS no FDI só tem sido expressiva graças ao seu empenho e apoio. É graças a vocês que eu aprendi sobre a proteção de investimentos internacionais e desenvolvi este trabalho.
Agradeço aos meus queridos amigos e colegas da Knijnik Advocacia, Pedro, Juliane, Carlos e Gabriel, bem como aos meus chefes, Leonardo, Sérgio e Giovana, por sempre me ensinarem e apostarem na minha capacidade e competência, contribuindo sempre para o meu crescimento profissional.
Agradeço aos meus queridos amigos do Castelinho que me acompanham desde 2016 ou que foram se juntando ao longo dos anos. Vocês tornaram os dias melhores na Faculdade de Direito. Muito obrigado.
My homeland,
says the guest, no longer exists. My homeland was Poland, Vienna, this house, the barracks in the city, Galicia, and Chopin. What’s left? Whatever mysterious substance held it all together no longer works. Everything’s come apart. My homeland was a feeling, and that feeling was mortally wounded. When that happens, the only thing to do is go away
.
(Embers – Sándor Márai)
APRESENTAÇÃO
Embora considerado um tópico ultrapassado e relegado à era de descolonização do continente africano e do sudeste asiático, nas últimas três décadas o estudo a respeito da sucessão de Estados passou a se mostrar novamente relevante.¹ A propósito, a década de 1990 iniciou com a reunificação alemã e a unificação do Iêmen. Um ano depois, a União Soviética e a Iugoslávia se dissolveram — a primeira de forma relativamente pacífica, enquanto a segunda por meio de uma guerra civil. Daí em diante, o mundo presenciou, entre outros casos, a dissolução da Tchecoslováquia, as cessões de Macau e Hong Kong para a China, a independência do Timor Leste, de Montenegro e, mais recentemente, em 2011, do Sudão do Sul.²
Como consequência desses acontecimentos, emerge uma conclusão: os Estados modernos não são estáticos; muito menos eternos. E assim sendo, faz-se necessário estabelecer quais são as consequências que uma sucessão de Estados terá sobre direitos, obrigações, tratados e a responsabilidade internacional dos Estados afetados. Não por outro motivo, a Comissão de Direito Internacional (ILC), o Sexto Comitê da Assembleia Geral das Nações Unidas (UNGA), o Instituto de Direito Internacional (IDI) e o próprio Conselho de Segurança das Nações Unidas (UNSC) voltaram a se debruçar sobre essas questões.³
De fato, são indagações relevantes, cuja ausência de tratamento jurídico uniforme foi evidenciada pela plêiade de soluções encontradas pelos diferentes tribunais internacionais — incluindo a própria Corte Internacional de Justiça (ICJ) — instados a dirimir controvérsias decorrentes de Sucessões de Estados. Exemplo disso são as disputas arbitrais World Wide Minerals vs. Kazakhstan e Gold Pool ltd. vs. Kazakhstan, julgadas por tribunais distintos em 2015 e 2020, respectivamente.⁴ Ora, embora em ambos os casos os tribunais arbitrais tenham sido instados a se pronunciar a respeito da vinculação do Cazaquistão ao Acordo de Promoção e Proteção de Investimentos (APPI) URSS-Canadá na qualidade de Estado Sucessor da URSS, somente o tribunal do caso World Wide Minerals vs. Kazakhstan reconheceu a sua competência para apreciar a disputa.⁵,⁶
É em razão desse contexto que o presente livro foi elaborado. Nas páginas que seguem, pretende-se analisar os efeitos de uma sucessão de Estados sobre os APPIs concluídos pelo Estado Predecessor antes do evento sucessório e sobre o arcabouço protetivo por eles conferidos aos investidores estrangeiros diretos. De modo a alcançar esse propósito, o livro foi dividido em dois grandes eixos.
Em um primeiro momento, o livro expõe quais são as diferentes modalidades de sucessão de Estados e como cada uma delas afeta direitos e obrigações dos Estados Predecessores, sejam eles oriundos de tratados, sejam eles decorrentes da prática de atos internacionalmente ilícitos. Assim, a primeira etapa analisa comparativamente a sistemática sucessória prevista na Convenção de Viena de 1978 sobre Sucessão de Estados em Matéria de Tratados, com a Resolução de 28 de agosto de 2015 da 14ª Comissão do IDI sobre Sucessão de Estados em Matéria de Responsabilidade Internacional e com o projeto de artigos sobre o mesmo tema que está sendo elaborado pela ILC desde 2017.⁷
Em um segundo momento, a obra procura contrapor essas diferentes sistemáticas a respeito da sucessão de Estados com os julgados de tribunais internacionais, dando-se especial destaque para disputas arbitrais entre Estados e investidores estrangeiros diretos. Para alcançar esse fim, a segunda etapa do livro começa com uma breve explicação a respeito das principais características e cláusulas dos APPIs. Na sequência, passa-se ao cotejo das diferenças entre, de um lado, a teoria a respeito de como cada modalidade sucessória deveria afetar esses tratados e, de outro lado, as soluções encontradas por tribunais internacionais e pelos próprios Estados afetados mediante canais diplomáticos.
Por fim, o último capítulo deste livro traz uma conclusão a respeito dos efeitos da Sucessão de Estados sobre os APPIs. De forma sintética, o capítulo explica que o direito internacional ainda não tem qualquer norma de caráter costumeiro capaz de obrigar os Estados Sucessores a continuar vinculados aos APPIs concluídos pelos Estados Predecessores antes do evento sucessório. Destarte, ocorrendo uma sucessão de Estados, os investidores estrangeiros diretos beneficiários de APPIs somente poderão continuar a gozar da esfera protetiva decorrente desses tratados se o Estado Sucessor em que estiverem situados manifestar, expressa ou tacitamente, o seu desejo de permanecer vinculado aos referidos tratados.
¹ ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Comissão de Direito Internacional. First report on succession of States in respect of State responsibility by Pavel Šturma, Special Rapporteur (A/CN.4/708). 2017. Disponível em: https://legal.un.org/docs/?symbol=A/CN.4/708. Acesso em: 7 jul. 2020.
² DUMBERRY, Patrick. State Succession to International Responsibility. Leiden: Martinus Nijhoff Publishers, 2007.
³ KOHEN, Marcelo G.; DUMBERRY, Patrick. The Institute of International Law’s resolution on State succession and State responsibility: introduction, text and commentaries. Cambridge: Cambridge University Press, 2019.
⁴ DUMBERRY, Patrick. A guide to State succession in international investment law. Northampton: Edward Elgar Publishing, 2018a; UNCITRAL. Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional. World Wide Minerals Ltd. v. Republic of Kazakhstan. Press Release on the Decision on Jurisdiction. Requerente: World Wide Minerals Ltd. Requerido: Republic of Kazakhstan. Disponível em: https://www.italaw.com/sites/default/files/case-documents/italaw8945.pdf. Acesso em: 3 mar. 2021; PCA. Corte Permanente de Arbitragem. Gold Pool Limited Partnership v. Republic of Kazakhstan, PCA Case No. 2016-23. Press Release. Requerente: Gold Pool Limited Partnership. Requerido: Republic of Kazakhstan. Disponível em: https://www.italaw.com/sites/default/files/case-documents/italaw11751.pdf. Acesso em: 3 mar. 2021.
⁵ DUMBERRY, Patrick. A guide to State succession in international investment law. Northampton: Edward Elgar Publishing, 2018a; UNCITRAL. Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional. World Wide Minerals Ltd. v. Republic of Kazakhstan. Press Release on the Decision on Jurisdiction. Requerente: World Wide Minerals Ltd. Requerido: Republic of Kazakhstan. Disponível em: https://www.italaw.com/sites/default/files/case-documents/italaw8945.pdf. Acesso em: 3 mar. 2021; PCA. Corte Permanente de Arbitragem. Gold Pool Limited Partnership v. Republic of Kazakhstan, PCA Case No. 2016-23. Press Release. Requerente: Gold Pool Limited Partnership. Requerido: Republic of Kazakhstan. Disponível em: https://www.italaw.com/sites/default/files/case-documents/italaw11751.pdf. Acesso em: 3 mar. 2021.
⁶ Importante notar que a sentença arbitral do caso Gold Pool Limited Partnership v. Kazakhstan foi subsequentemente anulada pela High Court of Justice em 15 de dezembro de 2021. A Corte considerou que os governos do Cazaquistão e Canadá acordaram tacitamente a continuação do tratado, pelo que o tribunal detinha competência ratione voluntatis para julgar a disputa. Nesse sentido: HIGH COURT OF JUSTICE. Gold Pool Limited Partnership vs. Republic of Kazakhstan, Case No. CL-2020-000545. Requerente: Gold Pool Limited Partnership. Requerido: Republic of Kazakhstan. Disponível em: https://www.italaw.com/sites/default/files/case-documents/italaw170088.pdf. Acesso em: 7 ago. 2022.
⁷ Até a data de fechamento do texto deste livro, em 14 de agosto de 2022, o relator da ILC, Prof. Pavel Šturma, disponibilizou cinco relatórios sobre Sucessão de Estados, pelo que o trabalho ainda não foi concluído.
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
1
Introdução
República Democrática Alemã, União Soviética, República Socialista Federativa da Iugoslávia, Tchecoslováquia… o que esses países têm em comum? Todos deixaram de existir ao longo da década de 1990. Eslováquia, Tchéquia, Cazaquistão, Sérvia, Montenegro… o que os une? São alguns dos últimos Estados a se tornarem independentes. Contudo, a semelhança entre esses países ultrapassa o testemunho da sucessão; todos tiveram seu território — de uma forma ou de outra — vinculado a um Acordo de Promoção e Proteção de Investimentos (APPI) antes ou depois do evento sucessório.
Consequentemente, todas essas sucessões afetaram as obrigações contratadas pelos Estados Predecessores para proteger investidores estrangeiros diretos situados em seus territórios. Eis o objeto do presente livro: estabelecer os efeitos de uma sucessão de Estados sobre a proteção de investimentos estrangeiros diretos. Mais especificamente delimitar os efeitos de uma sucessão sobre os APPIs por uma comparação entre a teoria a respeito da sucessão de Estados em matéria de tratados e de responsabilidade internacional e as decisões de diferentes tribunais arbitrais que julgaram disputas entre investidores estrangeiros e Estados.
Ora, mas o que exatamente é uma sucessão de Estados? Muito embora não seja o objeto desta obra discutir as possíveis definições para a expressão sucessão de Estados
, é indispensável fornecer ao leitor qual é o conceito aqui adotado. No contexto brasileiro, talvez a definição mais adequada seja aquela trazida pela Convenção de Viena sobre Sucessão de Estados em Matéria de Tratados (VCST),⁸ já que o Brasil é um de seus signatários.⁹ Conforme consta das definições de termos utilizados: sucessão de Estados – significa a substituição de um Estado por outro na responsabilidade das relações internacionais de um território
.¹⁰ Essa definição diverge pouco da proposição original apresentada por Sir Humphrey Waldock quando relator dos trabalhos da Comissão de Direito Internacional (ILC) que culminariam no texto dessa convenção.¹¹ Para ele, a sucessão deveria ser compreendida como a substituição de um Estado por outro ou, conforme seja o caso, de um governo por outro, na posse da competência para concluir tratados que digam respeito a um dado território
.¹²
Recentemente, a definição contida na VCST foi adotada pelo Instituto de Direito Internacional (IDI) em sua resolução sobre Sucessão de Estados em Matéria de Responsabilidade Internacional, aprovada em 2015 durante a Sessão de Tallinn.¹³ Importante notar, diga-se de passagem, que vários dos conceitos trazidos pela VCST foram mantidos pelo IDI, muito embora o objeto estudado tenha sido sucessão em matéria de responsabilidade internacional e não de tratados.¹⁴ Igualmente, em 2017, o Prof. Pavel Šturma, da Universidade Carolina de Praga, ao elaborar seu primeiro relatório sobre sucessão de Estados em matéria de responsabilidade internacional para a ILC, também propôs a adoção dessa definição.¹⁵ O motivo do Prof. Šturma foi o mesmo do Prof. Marcelo Kohen — condutor do trabalho aprovado em 2015 pelo IDI —, qual seja, prezar pela consistência, divergindo do trabalho pregresso apenas naquilo que se mostrasse necessário.¹⁶
Uma definição um tanto distinta — ainda que no todo compatível com as já expostas — foi sugerida em 2006 pelo Prof. Patrick Dumberry, da Universidade de Ottawa. Para ele, a sucessão de Estados consistiria na situação onde a identidade de um Estado é fundamentalmente alterada em razão de uma perda de soberania sobre – parte ou totalidade – do território
.¹⁷ No entanto, em seu trabalho mais recente — concluído em 2017 e publicado em 2018 —, o Prof. Dumberry passou a adotar a definição proposta pela ILC e pelo IDI, ressalvando, contudo, que essa definição não se aplica a casos em que a identidade do Estado não é substancialmente alterada, como quando ocorre uma mudança de governo.¹⁸ Essa foi, inclusive, uma observação feita pela Corte Internacional de Justiça (ICJ), ao referir que a União Estatal de Sérvia e Montenegro — embora com nome distinto — mantinha a mesma personalidade jurídica internacional da República Federal da Iugoslávia (FRY), motivo pelo qual estava sujeita à competência da Corte.¹⁹
Sendo assim, no presente estudo, a sucessão de Estado deverá ser compreendida como o evento no qual ocorre a substituição de um Estado por outro na responsabilidade das relações internacionais de um território
. Ademais, adota-se a ressalva do Prof. Dumberry, pontuando-se que — conforme a própria definição sugere ao mencionar um Estado por outro
— meras modificações afetando o nome do Estado, o seu governo e que não acarretam uma alteração da sua personalidade jurídica internacional não serão classificadas como sucessões de Estados.²⁰
Os motivos aqui expostos para a escolha da definição de sucessão de Estados
também justificam a adoção de outros conceitos conforme estabelecidos pela VCST. Nesse sentido, Estado Predecessor
— ou simplesmente Predecessor
— significa o Estado que foi substituído por outro Estado pela ocorrência de uma sucessão de Estados
;²¹ Estado Sucessor
— que será referido também simplesmente como Sucessor
— significa o Estado que substitui outro Estado pela ocorrência de uma sucessão de Estados
;²² data da sucessão de Estados
— ou simplesmente data de sucessão
— significa a data em que o Estado sucessor substitui o Estado predecessor na responsabilidade pelas relações internacionais do território a que se refere essa sucessão de Estados
.²³
Quanto à definição de um APPI, conceituamo-lo como um tratado entre dois ou mais Estados — embora normalmente bilaterais — objetivando assegurar proteções recíprocas à propriedade de nacionais do outro Estado contratante.²⁴ Dessa forma, esses tratados estabelecem: (i) uma definição de investimento — seja diretamente no tratado, seja na inserção deste em um sistema em que já existe uma definição consagrada de investimento, como no caso do Centro Internacional para a Arbitragem de Disputas sobre Investimentos (ICSID);²⁵ (ii) quais são os limites territoriais de sua aplicação — se em todo ou em parte do território; (iii) quais são os standards de proteção aplicáveis — normalmente contra a expropriação sem compensação e a garantia de um tratamento justo e equitativo (FET); e (iv) uma cláusula compromissória permitindo que as disputas entre os investidores estrangeiros diretos e o Estado hospedeiro a respeito da aplicação do tratado possam ser dirimidas por meio de uma