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Pontos Conflitantes do Processo Trabalhista: Comentários sobre os pontos que mais causam dúvidas e polêmicas no processo trabalhista
Pontos Conflitantes do Processo Trabalhista: Comentários sobre os pontos que mais causam dúvidas e polêmicas no processo trabalhista
Pontos Conflitantes do Processo Trabalhista: Comentários sobre os pontos que mais causam dúvidas e polêmicas no processo trabalhista
E-book202 páginas2 horas

Pontos Conflitantes do Processo Trabalhista: Comentários sobre os pontos que mais causam dúvidas e polêmicas no processo trabalhista

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Sobre este e-book

Comentário sobre os pontos que mais causam dúvidas e polêmicas nos textos relativos à Legislação Trabalhista, abrangendo a CLT, as Súmulas do TST, as Orientações Jurisprudenciais do TST e, também, as decisões processuais.
O objetivo deste livro é o de apontar e comentar os principais pontos causadores de dúvidas e atritos nos processos trabalhistas.
É bem considerável o número de termos legais, jurisprudenciais e sentenciais que apresentam lacunas, incorreções e indefinições nos textos. Isso afeta o real direito das partes envolvidas no processo e ocasiona problemas na conta de liquidação.
Todos os itens tratados neste livro foram selecionados a partir de consultas às seguintes fontes: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Constituição Federal, súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Processos Trabalhistas. Foram consideradas, também, opiniões de alguns advogados com vasta experiência na área trabalhista.
O intuito desta publicação não é o de criticar os criadores dos textos aqui analisados, mas o de colaborar com a classe militante da justiça do trabalho, alertando-a sobre as irregularidades detectadas, para que busque uma forma de melhorar a aplicação das leis trabalhistas.
A fim de proporcionar uma leitura mais suave e com melhor grau de interpretação, toda a matéria deste livro está sendo desenvolvida em forma de perguntas e respostas.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento30 de set. de 2022
ISBN9786589036111
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    Pontos Conflitantes do Processo Trabalhista - Raimundo Canuto

    Folha de rosto

    Todos os direitos nacionais e internacionais

    desta edição são reservadas aos autores

    Copyright© by Raimundo Canuto

    1ª edição - abril / 2021

    São José dos Campos, SP

    Nenhuma parte desta edição pode ser utilizada ou reproduzida - em qualquer meio ou forma, seja mecânico ou eletrônico, fotocópia, gravação etc - nem apropriada ou estocada em sistema de banco de dados, sem a expressa autorização do autor (lei nº 9.610 de 19/2/98).

    Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)

    Angélica Ilacqua CRB-8/7057

    Canuto, Raimundo

    Pontos conflitantes do processo trabalhista / Raimundo Canuto. -- São José dos Campos : Netebooks, 2021.

    146 p.

    ISBN 978-65-89036-11-1

    1. Direito do trabalho – Brasil 2. Direito – Legislação I. Título

    21-1769

    CDD 344

    Diagramação: Alexei A. Woelz

    Capa: Delmon César Canuto

    Revisão: Leila Isabelita P. Ferreira de Oliveira

    Assessoria Editorial: Patricia Borges

    Produção de ebook: S2 Books

    Netebooks Editora - Av. Nove de Julho, 765 - Sala 31

    Jd. Apolo - São José dos Campos - SP

    www.netebooks.com.br

    Apresentação

    O objetivo deste livro é o de apontar e comentar os principais pontos causadores de dúvidas e atritos nos processos trabalhistas.

    É bem considerável o número de termos legais, jurisprudenciais e sentenciais que apresentam lacunas, incorreções e indefinições nos textos. Isso afeta o real direito das partes envolvidas no processo e ocasiona problemas na conta de liquidação.

    Todos os itens tratados neste livro foram selecionados a partir de consultas às seguintes fontes: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Constituição Federal, súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Processos Trabalhistas. Foram consideradas, também, opiniões de alguns advogados com vasta experiência na área trabalhista.

    O intuito desta publicação não é o de criticar os criadores dos textos aqui analisados, mas o de colaborar com a classe militante da justiça do trabalho, alertando-a sobre as irregularidades detectadas, para que busque uma forma de melhorar a aplicação das leis trabalhistas.

    A fim de proporcionar uma leitura mais suave e com melhor grau de interpretação, toda a matéria deste livro está sendo desenvolvida em forma de perguntas e respostas.

    Raimundo Canuto

    Índice

    Capa

    Folha de rosto

    Créditos

    Apresentação

    Adicional de Insalubridade

    - Qual a base de cálculo do adicional de insalubridade?

    - O valor do adicional de insalubridade pode ser refletido em outras verbas?

    Adicional de Periculosidade

    1ª questão: pagamento de forma proporcional.

    2ª questão: base de cálculo

    Aviso Prévio

    1 – Definição e caracterização da verba

    2 - Aviso prévio indenizado – natureza da verba

    3 – Aviso prévio proporcional – redução da jornada de trabalho

    4 – Aviso prévio proporcional – artigo 9º da Lei 7.238/84

    5 – Aviso prévio emitido pelo empregado

    6 – Aviso prévio – reflexo de horas extras

    Dano Moral

    1 - Indenização por dano moral – atribuição do valor

    2 - Indenização por dano moral – atualização monetária

    Jornada de Trabalho

    1 – Duração da jornada normal

    2 – Limites de jornada para cálculo de horas extras

    3 – Jornada de trabalho em escala de 12 por 36 horas

    4 – Jornada de trabalho em período noturno

    4-a) – Prorrogação da jornada noturna

    5 – Hora noturna reduzida em escala de 12 por 36 horas

    6 – Acordo para compensação de jornada

    Hora Extra

    1 – Limite da jornada para cálculo de horas extras

    2 – Limite diário de horas extras

    3 – Limite diário de horas extras para caminhoneiro

    4 – Diferença de horas extras devidas

    5 – Reflexo de horas extras sobre outras verbas

    6 – Reflexo de horas extras + DSReF em outras verbas

    7 – Hora extra em domingos e feriados – reflexo sobre DSReF

    8 – Hora extra – acordo para compensação

    Intervalo Intrajornada

    1 – Período do intervalo não usufruído pelo empregado

    2 - Intervalo intrajornada – jornada de 12 x 36 horas

    3 - Intervalo intrajornada – concessão de 30 minutos

    Intervalo Interjornadas período não usufruído

    Intervalo Pré-Extraordinário

    Estabilidade e Reintegração

    Estabilidade Empregada gestante

    Férias

    1 – Dobra de férias – natureza da verba

    2 – Terço constitucional de férias – natureza da verba

    Gorjetas

    Horas de Sobreaviso

    Horas In Itinere

    Salário-Hora Divisor Para Cálculo

    Perícia Contábil Pagamento dos Honorários Sucumbência

    Artigo 467, da Clt Natureza da Verba

    Imposto De Renda Critério para cálculo

    Contribuição Previdenciária

    1 - Contribuição previdenciária sobre salários não registrados

    2 – Contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado

    3 – Cálculo da contribuição previdenciária

    4 – Atualização monetária da contribuição previdenciária

    Juros de Mora Critério de Aplicação

    Correção monetária - escolha do índice

    Descanso semanal remunerado

    Honorários Advocatícios

    Dedução e compensação de valores

    Trabalho Intermitente

    Responsabilidade Subsidiária (reclamada adicional)

    Petições e Sentenças - extensão dos textos

    Petições Iniciais - falhas na preparação

    Cálculos trabalhistas - modelo padronizado

    Sentenças - falhas no texto

    Considerações Finais

    Fontes de pesquisa

    Adicional de Insalubridade

    São apenas dois os pontos que tem causado dúvidas e polêmicas sobre o adicional de insalubridade: base de cálculo e reflexos. Vamos comentar essas duas questões, separadamente.

    - Qual a base de cálculo do adicional de insalubridade?

    - Esta é uma questão que vem causando dúvidas e discussões há décadas na Justiça do Trabalho, sem que surja uma solução definitiva. A recente Lei nº 13.467/2017 (lei da reforma trabalhista) poderia ter dado um fim nessa infindável polêmica, mas ignorou o problema e deixou tudo passar em branco. É lamentável que isso tenha acontecido.

    Durante muitos anos, o adicional de insalubridade foi calculado pelo valor do salário mínimo, na forma como consta do artigo 192, da CLT e súmula 228, do TST. No entanto, muitos juízes do trabalho discordavam desse critério, citando o inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer outro fim.

    Em 2008, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, com a seguinte redação:

    Salvos os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

    Os termos dessa súmula foram somente uma repetição do que já consta do inc. IV do art. 7º da Constituição Federal. Com base nos termos da referida súmula, o TST alterou, em 2012, a redação da Súmula 228, estabelecendo o salário básico para cálculo do adicional de insalubridade, com a seguinte redação:

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4, do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

    Com a publicação da nova súmula 228, do TST, a polêmica situação da base de cálculo do adicional de insalubridade parecia estar definitivamente resolvida. Ocorre que a Confederação Nacional da Indústria – CNI – entrou com ação, requerendo a suspensão da aplicação da súmula nº 228, do TST, cujas alegações foram acatadas pelo STF. Dessa forma, sem o amparo da súmula 228, do TST, a base de cálculo do adicional de insalubridade voltou a ser o valor do salário mínimo nacional.

    O principal motivo que ensejou a suspensão da súmula nº 228, do TST, é que a base de cálculo do adicional de insalubridade não pode ser fixada por decisão judicial, mesmo porque, o próprio texto da súmula vinculante nº 04, do STF, também ressalta que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifo nosso).

    Sendo assim, até que o processo não chegue a uma decisão definitiva e enquanto não se criar outra base de cálculo, legalmente instituída, o adicional de insalubridade continuará sendo calculado pelo valor do salário mínimo, mesmo contrariando os termos da Constituição Federal.

    Da forma como está, até os juízes estão com dificuldade de estabelecer a base de cálculo do adicional de insalubridade. Como exemplo, citamos aqui a posição do juiz em um processo examinado por nós. Depois de tecer vasto comentário sobre a questão, o magistrado finalizou com a seguinte conclusão: Assim, inexistindo lei ou norma coletiva impondo outra base de cálculo para a insalubridade, determino sua incidência sobre o salário-mínimo, mesmo com a proibição ditada na Constituição Federal.

    Minha opinião

    Entendo que está havendo um visível equívoco dos órgãos competentes na questão aqui abordada, pelas seguintes razões:

    1ª – A utilização do valor do salário mínimo como referência para embasar valor de outras verbas, incluindo-se o adicional de insalubridade, está proibida constitucionalmente, conforme consta do inciso IV, artigo 7º, da Constituição Federal de 1988, e, também, na Súmula nº 4, do STF. Por outro lado, não há nenhum outro termo legal que proíba a utilização do salário básico para cálculo de qualquer outra verba, incluindo-se o adicional de insalubridade.

    2ª – O texto da súmula vinculante nº 4 em nada modifica o critério de cálculo do adicional de insalubridade porque a ele não se relaciona diretamente. Se o inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 já vedava e veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, subentende-se sua abrangência de forma geral, inclusive para constituir base de cálculo do adicional de insalubridade.

    3ª – A suspensão, pelo STF, da eficácia da Súmula 228, do TST, não pode ter como base a alegação de que a Súmula vinculante nº 4, daquele Tribunal, proíbe a substituição do salário mínimo por decisão judicial (grifo nosso). Isso porque, ao deixar de utilizar o salário mínimo no cálculo do adicional de insalubridade, o TST não está substituindo o salário mínimo, mas apenas deixando de utilizá-lo, que é uma situação bem diferente e, inclusive, respeitando a Constituição Federal.

    4ª – Se o STF, através da Súmula vinculante nº 4, enfatiza o item IV do art. 7º, da Constituição Federal, dizendo que o salário mínimo não pode ser utilizado na base de cálculo de vantagem salarial, e agora suspende a eficácia da Súmula 228 do TST, que ordena a não mais utilização do salário mínimo no cálculo da insalubridade, entendemos que está havendo uma contradição nas decisões do STF. Sim, porque, de um lado, proíbe a utilização do salário mínimo; de outro lado, permite que ele seja utilizado. É uma situação, no mínimo, confusa, que o próprio STF deve se empenhar agora para dar uma solução final.

    5ª – Se o Tribunal Superior do Trabalho não pode adotar o valor do salário-base para cálculo do adicional de insalubridade, devido à suspensão da Súmula 228, e, também, não pode adotar o valor do salário mínimo, devido à proibição na CF e Súmula 4 do STF, qual base deve ser adotada no cálculo do adicional de insalubridade? O pagamento da verba deve ficar suspenso até que o STF decida a criação de nova base?

    6ª – O adicional de insalubridade calculado com base no salário mínimo, além de vedado constitucionalmente, representa uma miséria para o trabalhador. Por exemplo, um trabalhador com salário mensal de R$ 9.540,00, em abril de 2018, receberia o adicional de insalubridade, em grau mínimo, no valor de R$ 95,40 (10% do salário mínimo). Isso equivale a 1% apenas de seu salário real. É uma situação vergonhosa para todos nós, brasileiros. Como pode o Ministério do Trabalho e a Justiça do Trabalho aceitarem essa situação, por tanto tempo, sem apresentar uma solução definitiva?

    É lamentável e inaceitável saber que este problema, tão antigo, foi sequer mencionado na recente Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13467/2017). Esperamos que agora o Ministério do Trabalho e a Justiça do Trabalho se empenhem para pôr um ponto final nessa questão o mais breve

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