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Uma análise sobre os Direitos Fundamentais e a Internet como instrumento de acesso à informação
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Uma análise sobre os Direitos Fundamentais e a Internet como instrumento de acesso à informação
E-book109 páginas1 hora

Uma análise sobre os Direitos Fundamentais e a Internet como instrumento de acesso à informação

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Sobre este e-book

A presente obra tem como objetivo analisar se o acesso à rede mundial de computadores (a internet) deve ser garantido como um Direito Fundamental, sendo um instrumento ao acesso à informação, garantia prevista no inciso XXXIII, do art. 5º, da CF. O estudo científico proposto é desafiador, na busca de um equilíbrio da soberania individual do cidadão e as limitações de acesso tecnológico.

Nesse sentido, o desafio proposto foi entender que o acesso às informações através de suas ferramentas precisam corresponder uma ascensão cultural e tecnológica.

Por fim, o estudo de base teórica mostra a realidade de primazia da relação entre cidadãos, constituição, acesso universal, de outra banda, que poderia ser mais larga do que são as formas de contenção e de dificuldade desse acesso.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento20 de out. de 2023
ISBN9786527007531
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    Uma análise sobre os Direitos Fundamentais e a Internet como instrumento de acesso à informação - Luís Mutinelli

    1. A DOGMÁTICA DOS DIREITOS HUMANOS

    Inicialmente, será analisada a origem dos Direitos Humanos, ou seja, o plano histórico percorrido até os dias atuais. Em virtude de uma escolha metodológica, será iniciado o estudo a partir da concepção grega, passando em seguida para os ideais dos estoicos romanos e ingressando, enfim, no cristianismo e suas contribuições.

    Em seguida, será objeto de análise a modernidade, com respaldo no movimento Iluminista, criando assim um cenário apto ao estudo da consagração dos Direitos Humanos como Fundamentais por meio da Declaração dos Direitos do Homem.

    No tópico seguinte à análise histórica, será realizado um breve estudo sobre as terminologias relacionadas aos Direitos Fundamentais, sendo de grande valia para a concepção formada pelo leitor.

    Ao final, serão elencadas as características dos direitos fundamentais, analisando-se, portanto, o rol de elementos que compõe o instituto dos direitos sob a ótica da universalidade; historicidade; indivisibilidade; imprescritibilidade e inalienabilidade; relatividade; inviolabilidade; complementaridade; efetividade e interdependência.

    1.1 DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO DOS DIREITOS HUMANOS

    Os direitos fundamentais devem ser analisados a partir de sua natureza histórica, possibilitando o entendimento de que são mutáveis e acompanham a evolução humana e seus desdobramentos no ordenamento jurídico.

    De início é possível perceber que na antiguidade greco-romana, inexistiam – até onde as fontes históricas permitem tal conclusão – direitos fundamentais válidos para todas as pessoas. Portanto, a ordem social daquela época estava dividida entre sábios, guerreiros, artesãos, agricultores e escravos. Consequentemente, somente os cidadãos da Pólis possuíam direitos, sendo, portanto, de uso pelos mesmos a isonomia (igualdade perante o direito), isogoria (da mesma liberdade de palavra) e da isotimia (do mesmo respeito entre si)¹.

    Portanto, mesmo naquela época, é possível a percepção sobre a existência de relatos que foram importantes para a ideia dos direitos fundamentais.

    Já no século V a.C., os sofistas acreditavam que o direito natural se sobrepunha ao direito positivo. Além disso, Platão e Sócrates entendiam que somente uma ordem política que seguisse os parâmetros éticos seria correta. Por isso, Platão seguia o entendimento que somente eram obrigatórias as leis as quais adivinham da razão. Já Aristóteles, apesar de justificar a escravidão por conta das diferenças naturais entre as pessoas, acreditava que tanto a proteção da vida e da propriedade dos seus cidadãos quanto o fomento de suas habilidades naturais eram encargos do Estado².

    Os estoicos romanos tinham pensamentos de que todas as pessoas são seres dotados de razão e portanto, iguais, os quais devem ter a mesma possibilidade do exercício da livre vontade reconhecida. Cícero, Sêneca e Epicteto acreditavam nos ensinamentos básicos antropológicos e éticos dos estoicos gregos e transcreveram o princípio da igualdade, que teve seu fundamento no direito natural. Para os estoicos romanos, o direito natural, é uma lei da divindade, sendo para eles uma norma obrigatória tanto para os seres humanos quanto para a autoridade divina, ou seja, nenhum legislador, tanto o senado como o povo romano, poderia desobedecer tal lei natural³.

    Posteriormente, com o advento do Cristianismo, tem-se o início do ideal de dignidade do homem⁴, sendo esse, portanto, um dos principais impulsores para o conceito de que o homem possui uma única dignidade, a ensejar uma proteção especial⁵, e se consolidando como uma importante contribuição para o desenvolvimento da ideia dos direitos fundamentais, conforme visto a seguir:

    Nos séculos XVII e XVIII, as teorias contratualistas vêm enfatizar a submissão da autoridade política à primazia que se atribui ao indivíduo sobre o Estado. A defesa de que certo número de direitos preexiste ao próprio Estado, por resultarem da natureza humana, desvenda característica crucial do Estado, que lhe empresta legitimação – o Estado serve aos cidadãos, é instituição concatenada para lhes garantir os direitos básicos⁶.

    Assim, os ideais advindos das teorias contratualistas influenciaram decisivamente a Declaração de Direitos de Virgínia em 1776 e a Declaração Francesa em 1789. Tem-se, portanto, um fator pontual na temática dos direitos humanos e sua positivação como direitos fundamentais, conforme apontam Gilmar Mendes Ferreira e Paulo Gustavo Gonet:

    [...] ponto fulcral do desenvolvimento dos direitos fundamentais na segunda metade do século XVIII, sobretudo com o Bill of Rights de Virgínia (1776), quando se dá a positivação dos direitos tidos como inerentes ao homem, até ali mais afeiçoados a reivindicações políticas e filosóficas do que as normas jurídicas obrigatórias, exigíveis judicialmente⁷.

    Nesse mesmo caminho, Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet realizam apontamentos feitos por Norberto Bobbio ao dispor sobre os direitos do homem e sua concepção no Estado moderno, vejamos:

    Norberto Bobbio, que não se distancia dessa visão, ensina que os direitos do homem ganham relevo quando se desloca do Estado para os indivíduos a primazia na relação que os põe em contato. Diz o autor que a afirmação dos direitos do homem deriva de uma radical inversão de perspectiva, característica da formação do Estado moderno, na representação da relação política, ou seja, na relação Estado/cidadão ou soberano/súditos: relação que é encarada, cada vez mais, do ponto de vista dos direitos dos cidadãos não mais súditos, e não do ponto de vista dos direitos do soberano, em correspondência com a visão individualista da sociedade (...) no início da idade moderna⁸.

    Por esse ângulo, tem-se que os direitos conceituados pela modernidade como direitos de ordem fundamental ingressam em posição de destaque na sociedade, na medida em que se inverte a tradicional relação entre Estado e indivíduo e se reconhece que o indivíduo tem, primeiro, direitos, e, depois, deveres perante o Estado, e que os direitos que o Estado tem em relação ao indivíduo se ordenam ao objetivo de melhor cuidar das necessidades dos cidadãos⁹.

    Nesse sentido, o

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