Uma análise sobre os Direitos Fundamentais e a Internet como instrumento de acesso à informação
()
Sobre este e-book
Nesse sentido, o desafio proposto foi entender que o acesso às informações através de suas ferramentas precisam corresponder uma ascensão cultural e tecnológica.
Por fim, o estudo de base teórica mostra a realidade de primazia da relação entre cidadãos, constituição, acesso universal, de outra banda, que poderia ser mais larga do que são as formas de contenção e de dificuldade desse acesso.
Relacionado a Uma análise sobre os Direitos Fundamentais e a Internet como instrumento de acesso à informação
Ebooks relacionados
Democracia, Direitos Fundamentais, Paradigmas: Justiça, Segurança e Liberdade : Democracia – história do constitucionalismo e formação do Estado – Estado de Direito Democrático – Estado Social – Direitos Fundamentais Nota: 0 de 5 estrelas0 notasA Justiça sub judice: reflexões interdisciplinares: Volume 2 Nota: 0 de 5 estrelas0 notasA Aplicação e Efetivação dos Direitos Fundamentais entre Particulares: um estudo sobre a eficácia horizontal Nota: 0 de 5 estrelas0 notasLei da Liberdade: Introdução Histórica ao Pensamento Jurídico - Épocas Medieval e Moderna Nota: 0 de 5 estrelas0 notasOs Deveres Fundamentais como Medida de Eficácia dos Direitos Fundamentais Nota: 0 de 5 estrelas0 notasDos direitos da personalidade ao direito ao esquecimento: um panorama histórico evolutivo Nota: 0 de 5 estrelas0 notasA Propriedade Intelectual do Software: análise histórica e crítica Nota: 0 de 5 estrelas0 notasDireito Civil: os direitos da personalidade Nota: 0 de 5 estrelas0 notasOs Direitos do Homem Desnaturado Nota: 0 de 5 estrelas0 notasPoder cívico autônomo Nota: 0 de 5 estrelas0 notasA proteção do patrimônio público e seu microssistema: aproximações em torno da sua fundamentação jurídica Nota: 0 de 5 estrelas0 notasDireitos Fundamentais sob a ótica do Humanismo Jurídico: Uma homenagem ao Ministro Carlos Ayres Britto Nota: 0 de 5 estrelas0 notasDireito, Estado E Acesso Ao Desenvolvimento Em Artigos Nota: 0 de 5 estrelas0 notasDireito e direitos humanos: abordagem histórico-filosófica e conceitual Nota: 0 de 5 estrelas0 notasDireitos Fundamentais e Desafios Democráticos no Contexto das Tecnologias Emergentes Nota: 0 de 5 estrelas0 notasUma Análise De Compatibilidade Entre A Teoria Do Garantismo Penal E O Instituto Da Colaboração Premiada Nota: 0 de 5 estrelas0 notasDireito Constitucional - panoramas plurais: Volume 1 Nota: 0 de 5 estrelas0 notasO Direito do Trabalho como Dimensão dos Direitos Humanos Nota: 0 de 5 estrelas0 notasA legitimidade na ponderação dos direitos fundamentais Nota: 0 de 5 estrelas0 notasDireitos Fundamentais: Introdução Geral - 2ª ed. Nota: 0 de 5 estrelas0 notasRepública e Democracia: perspectivas da Filosofia do Direito Nota: 0 de 5 estrelas0 notasDireitos humanos e direitos fundamentais: debates contemporâneos Nota: 0 de 5 estrelas0 notasFundamentos do Direito Contratual Nota: 0 de 5 estrelas0 notasLiberdade de imprensa e alienação: influência midiática na formação político-social sob o prisma jusfilosófico Nota: 0 de 5 estrelas0 notasA intimidade e a vida privada em face de biografias não autorizadas: avanço da esfera pública sobre a esfera privada Nota: 0 de 5 estrelas0 notasDireito e Democracia:: a liberdade de expressão no ordenamento jurídico brasileiro - Volume 2 Nota: 0 de 5 estrelas0 notasMinorias e direitos fundamentais Nota: 0 de 5 estrelas0 notas
Direito para você
LDB: Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional Nota: 5 de 5 estrelas5/5Como passar em concursos CESPE: língua portuguesa: 300 questões comentadas de língua portuguesa Nota: 4 de 5 estrelas4/5Investigação Criminal: Ensaios sobre a arte de investigar crimes Nota: 5 de 5 estrelas5/5Teoria Geral Do Processo Nota: 0 de 5 estrelas0 notasInventários E Partilhas, Arrolamentos E Testamentos Nota: 0 de 5 estrelas0 notasManual de direito administrativo: Concursos públicos e Exame da OAB Nota: 0 de 5 estrelas0 notasCaminho Da Aprovação Técnico Do Inss Em 90 Dias Nota: 0 de 5 estrelas0 notasSimplifica Direito: O Direito sem as partes chatas Nota: 0 de 5 estrelas0 notasConsolidação das leis do trabalho: CLT e normas correlatas Nota: 5 de 5 estrelas5/5Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD): Guia de implantação Nota: 5 de 5 estrelas5/5COMUNICAÇÃO JURÍDICA: Linguagem, Argumentação e Gênero Discursivo Nota: 5 de 5 estrelas5/5Negociação Rumo ao Sucesso: Estratégias e Habilidades Essenciais Nota: 5 de 5 estrelas5/5Como passar em concursos CESPE: direito constitucional: 339 questões de direito constitucional Nota: 0 de 5 estrelas0 notasDireito Tributário Objetivo e Descomplicado Nota: 0 de 5 estrelas0 notasDireito constitucional Nota: 5 de 5 estrelas5/5A Pronúncia Do Inglês Americano Nota: 0 de 5 estrelas0 notasIntrodução ao Estudo do Direito Nota: 4 de 5 estrelas4/5Dicionário de Hermenêutica Nota: 4 de 5 estrelas4/5Contratos de prestação de serviços e mitigação de riscos Nota: 5 de 5 estrelas5/5Manual de Direito Previdenciário de acordo com a Reforma da Previdência Nota: 0 de 5 estrelas0 notasGuia Prático para Defesa em Processo Disciplinar Nota: 0 de 5 estrelas0 notasConstituição Federal: Atualizada até EC 108/2020 Nota: 5 de 5 estrelas5/5350 Dicas de direito tributário Nota: 5 de 5 estrelas5/5Curso Completo: Apostila Para Concurso De Técnico Do Inss Nota: 0 de 5 estrelas0 notasRegistro de imóveis Nota: 0 de 5 estrelas0 notasPrevidência Social Anotada, 2ª Ed. Nota: 0 de 5 estrelas0 notasPortuguês Para Concurso Nota: 0 de 5 estrelas0 notasComo passar em concursos CESPE: direito penal: 287 questões de direito penal Nota: 5 de 5 estrelas5/5
Avaliações de Uma análise sobre os Direitos Fundamentais e a Internet como instrumento de acesso à informação
0 avaliação0 avaliação
Pré-visualização do livro
Uma análise sobre os Direitos Fundamentais e a Internet como instrumento de acesso à informação - Luís Mutinelli
1. A DOGMÁTICA DOS DIREITOS HUMANOS
Inicialmente, será analisada a origem dos Direitos Humanos, ou seja, o plano histórico percorrido até os dias atuais. Em virtude de uma escolha metodológica, será iniciado o estudo a partir da concepção grega, passando em seguida para os ideais dos estoicos romanos e ingressando, enfim, no cristianismo e suas contribuições.
Em seguida, será objeto de análise a modernidade, com respaldo no movimento Iluminista, criando assim um cenário apto ao estudo da consagração dos Direitos Humanos como Fundamentais por meio da Declaração dos Direitos do Homem.
No tópico seguinte à análise histórica, será realizado um breve estudo sobre as terminologias relacionadas aos Direitos Fundamentais, sendo de grande valia para a concepção formada pelo leitor.
Ao final, serão elencadas as características dos direitos fundamentais, analisando-se, portanto, o rol de elementos que compõe o instituto dos direitos sob a ótica da universalidade; historicidade; indivisibilidade; imprescritibilidade e inalienabilidade; relatividade; inviolabilidade; complementaridade; efetividade e interdependência.
1.1 DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO DOS DIREITOS HUMANOS
Os direitos fundamentais devem ser analisados a partir de sua natureza histórica, possibilitando o entendimento de que são mutáveis e acompanham a evolução humana e seus desdobramentos no ordenamento jurídico.
De início é possível perceber que na antiguidade greco-romana, inexistiam – até onde as fontes históricas permitem tal conclusão – direitos fundamentais válidos para todas as pessoas. Portanto, a ordem social daquela época estava dividida entre sábios, guerreiros, artesãos, agricultores e escravos. Consequentemente, somente os cidadãos da Pólis possuíam direitos, sendo, portanto, de uso pelos mesmos a isonomia (igualdade perante o direito), isogoria (da mesma liberdade de palavra) e da isotimia (do mesmo respeito entre si)¹.
Portanto, mesmo naquela época, é possível a percepção sobre a existência de relatos que foram importantes para a ideia dos direitos fundamentais.
Já no século V a.C., os sofistas acreditavam que o direito natural se sobrepunha ao direito positivo. Além disso, Platão e Sócrates entendiam que somente uma ordem política que seguisse os parâmetros éticos seria correta. Por isso, Platão seguia o entendimento que somente eram obrigatórias as leis as quais adivinham da razão. Já Aristóteles, apesar de justificar a escravidão por conta das diferenças naturais entre as pessoas, acreditava que tanto a proteção da vida e da propriedade dos seus cidadãos quanto o fomento de suas habilidades naturais eram encargos do Estado².
Os estoicos romanos tinham pensamentos de que todas as pessoas são seres dotados de razão e portanto, iguais, os quais devem ter a mesma possibilidade do exercício da livre vontade reconhecida. Cícero, Sêneca e Epicteto acreditavam nos ensinamentos básicos antropológicos e éticos dos estoicos gregos e transcreveram o princípio da igualdade, que teve seu fundamento no direito natural. Para os estoicos romanos, o direito natural, é uma lei da divindade, sendo para eles uma norma obrigatória tanto para os seres humanos quanto para a autoridade divina, ou seja, nenhum legislador, tanto o senado como o povo romano, poderia desobedecer tal lei natural³.
Posteriormente, com o advento do Cristianismo, tem-se o início do ideal de dignidade do homem⁴, sendo esse, portanto, um dos principais impulsores para o conceito de que o homem possui uma única dignidade, a ensejar uma proteção especial⁵, e se consolidando como uma importante contribuição para o desenvolvimento da ideia dos direitos fundamentais, conforme visto a seguir:
Nos séculos XVII e XVIII, as teorias contratualistas vêm enfatizar a submissão da autoridade política à primazia que se atribui ao indivíduo sobre o Estado. A defesa de que certo número de direitos preexiste ao próprio Estado, por resultarem da natureza humana, desvenda característica crucial do Estado, que lhe empresta legitimação – o Estado serve aos cidadãos, é instituição concatenada para lhes garantir os direitos básicos⁶.
Assim, os ideais advindos das teorias contratualistas influenciaram decisivamente a Declaração de Direitos de Virgínia em 1776 e a Declaração Francesa em 1789. Tem-se, portanto, um fator pontual na temática dos direitos humanos e sua positivação como direitos fundamentais, conforme apontam Gilmar Mendes Ferreira e Paulo Gustavo Gonet:
[...] ponto fulcral do desenvolvimento dos direitos fundamentais na segunda metade do século XVIII, sobretudo com o Bill of Rights de Virgínia (1776), quando se dá a positivação dos direitos tidos como inerentes ao homem, até ali mais afeiçoados a reivindicações políticas e filosóficas do que as normas jurídicas obrigatórias, exigíveis judicialmente⁷.
Nesse mesmo caminho, Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet realizam apontamentos feitos por Norberto Bobbio ao dispor sobre os direitos do homem e sua concepção no Estado moderno, vejamos:
Norberto Bobbio, que não se distancia dessa visão, ensina que os direitos do homem ganham relevo quando se desloca do Estado para os indivíduos a primazia na relação que os põe em contato. Diz o autor que a afirmação dos direitos do homem deriva de uma radical inversão de perspectiva, característica da formação do Estado moderno, na representação da relação política, ou seja, na relação Estado/cidadão ou soberano/súditos: relação que é encarada, cada vez mais, do ponto de vista dos direitos dos cidadãos não mais súditos, e não do ponto de vista dos direitos do soberano, em correspondência com a visão individualista da sociedade (...) no início da idade moderna
⁸.
Por esse ângulo, tem-se que os direitos conceituados pela modernidade como direitos de ordem fundamental ingressam em posição de destaque na sociedade, na medida em que se inverte a tradicional relação entre Estado e indivíduo e se reconhece que o indivíduo tem, primeiro, direitos, e, depois, deveres perante o Estado, e que os direitos que o Estado tem em relação ao indivíduo se ordenam ao objetivo de melhor cuidar das necessidades dos cidadãos
⁹.
Nesse sentido, o