Ministério Público e Princípio da Proteção Eficiente
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Ministério Público e Princípio da Proteção Eficiente - Eduardo Cambi
Ministério Público
e Princípio da Proteção
Eficiente
2016
Coordenadores:
EDUARDO CAMBI
FÁBIO ANDRÉ GUARAGNI
logoalmedinaMINISTÉRIO PÚBLICO E PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO EFICIENTE
© Almedina, 2016
COORDENADORES: Eduardo Cambi e Fábio André Guaragni
DIAGRAMAÇÃO: Almedina
DESIGN DE CAPA: FBA.
ISBN: 978-858-49-3121-7
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Ministério Público e princípio da proteção
eficiente / coordenadores Eduardo Cambi, Fábio
André Guaragni. -- São Paulo : Almedina, 2016.
Bibliografia
ISBN 978-858-49-3121-7
1. Ministério Público - Brasil 2. Princípio da proteção
I. Cambi, Eduardo. II. Guaragni, Fábio André.
16-00630 CDU-34:331.347.963(81)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Princípio da proteção : Ministério Público : Direito 34:331.347.963(81)
Este livro segue as regras do novo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (1990).
Todos os direitos reservados. Nenhuma parte deste livro, protegido por copyright, pode ser reproduzida, armazenada ou transmitida de alguma forma ou por algum meio, seja eletrônico ou mecânico, inclusive fotocópia, gravação ou qualquer sistema de armazenagem de informações, sem a permissão expressa e por escrito da editora.
Fevereiro, 2016
EDITORA: Almedina Brasil
Rua José Maria Lisboa, 860, Conj.131 e 132, Jardim Paulista | 01423-001 São Paulo | Brasil
editora@almedina.com.br
www.almedina.com.br
NOTA DOS AUTORES
Para além de fixar a estrutura e relação entre os poderes da República Federativa do Brasil, a Carta Constitucional agasalha um conjunto de promessas: não é de outro modo que devem ser vistos os direitos de primeira, segunda e terceira dimensões nela elencados. Todos estes direitos são filhos da modernidade, estampada no tríptico revolucionário francês: liberdade, igualdade, fraternidade dão-lhes os respectivos nortes.
A primeira dimensão de direitos confirma a implantação das liberdades, sobretudo do indivíduo, afirmando-as sobre o Estado. Inverte-se a equação do poder: agora, ao invés de existirmos para o Estado, é ele que existe para nós. Constituem marcos históricos desta afirmação das liberdades, no final do século XVIII, a já mencionada Revolução Francesa, além da Independência norte-americana, no romper os laços com a metrópole real inglesa, com o modelo de Estado correlato, para constitucionalmente comprometer-se com o ideário republicano liberal.
A igualdade deu mote aos direitos de segunda dimensão. Afirmados na virada do século XIX para o XX, foram pilastras para os movimentos das esquerdas revolucionárias. Seu ano simbólico é – sem dúvida – aquele de 1917, período em que surge a Carta Constitucional Mexicana comprometida com direitos trabalhistas, reforma agrária, bem como o ano em que se deu a queda do czar russo. Zapata (não obstante seu final desentendimento com Carranza, responsável pela convocação da Assembleia Constituinte no México de 1917) e Lênin são ícones para a segunda dimensão de direitos tanto quanto o são, para a primeira dimensão de direitos, os pais da pátria norte-americana, bem como Robespierre, Marat e Danton.
A terceira dimensão de direitos afirma-se após a 2ª grande guerra, com reforço no final do século XX. Esta já é a época da modernidade tardia
ou mesmo, na voz de muitos, da pós-modernidade
. Neste sentido, a fraternidade – base dos direitos de terceira geração – convive com a derrocada dos grandes projetos de mundo que marcaram a jornada humana nos últimos três séculos, projetos cujos contornos moveram as rodas da história.
A implantação de direitos de terceira dimensão efetivamente pode corresponder ao último suspiro do projeto da modernidade. Na base da fraternidade, abrem-se para as relações políticas, na moldura do direito, compromissos obrigatórios com o outro. A alteridade ganha centro, produzindo pretensões de inclusão social e econômica, de reconhecimento do outro como espelho de mim e sua consequente valorização. Assim, os direitos têm seus destinatários deslocados do eu para todos. Todos mesmo: não a toa, a tutela do meio ambiente, por exemplo, afirma-se sob o argumento da proteção das gerações futuras, num novo compromisso do homem com seu entorno, sustentável e viável a longo prazo. O direito ambiental, em seu conjunto, é uma grata fotografia da terceira dimensão de direitos.
A Carta Constitucional não é documento formal e estanque no tempo; ao contrário, carrega a dinâmica de uma história acumulada de conquistas jurídicas. É, neste sentido, algo vivo, enquanto faz pulsar em torno de si todo o ambiente institucional político, guiando-o. E – enquanto guia deste ambiente – carrega, voltamos a afirmar, promessas de que os direitos afirmados em seu corpus normativo serão observados, implementados e mantidos. Vincula as ações de Estado e todos os integrantes da sociedade por ela regida. Sintetiza um contrato social, sem lugar à dúvida.
Pois a conversão do dever-ser jurídico constitucional em ser depende de que não se considere a Carta Constitucional um punhado de boas intenções e orientações programáticas – não se fala, aqui, da classificação das normas constitucionais quanto à eficácia (plena, contida, programáticas em sentido estrito, etc.). Assim, os Poderes, órgãos e instituições de Estado, bem como todos os demais destinatários da Carta Magna, hão de guiar-se pela pretensão de que os direitos afirmados constitucionalmente valham na solução prática dos conflitos entre particulares, pessoas naturais e jurídicas, bem como destas com agências estatais (inclusive estrangeiras). Neste passo, todos estes destinatários da Carta Constitucional hão de proteger e fazer valer com eficiência a afirmação dos direitos nela elencados. Emerge, portanto, um princípio de proteção eficiente de direitos, interesses e bens, a operar em favor dos respectivos titulares.
O princípio da proteção eficiente de direitos, bens e interesses vincula o Estado tanto quanto as vedações de excesso. Estas – sabe-se – obstam o arbítrio estatal, sobrelevando como expressão da necessária proporcionalidade entre os ilícitos e as reações estatais diante deles. Erigem muros de contenção contra o poder punitivo estatal. Dentro deste espaço delineado a partir de contenções ao poder punitivo, a agência estatal deve cumprir a promessa de operar eficientemente, protegendo todo o cidadão que sofra ofensas de bens, interesses e direitos que lhe sejam conferidos. Assim, os princípios de vedação de excesso não servem para anular o poder punitivo, mas – repita-se – limitá-lo em marcos de proporcionalidade. Sob esta dúplice baliza, há de se entender que os direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira dimensão devem ser defendidos contra o Estado e através do Estado. Já se disse: o Estado não deve ser visto só como o inimigo dos direitos fundamentais, mas também como seu protetor, guardião e custodiante.
Esta percepção ilumina o conjunto de textos ora trazidos ao leitor: agentes e servidores do Ministério Público Federal e Estadual, no Estado do Paraná, uniram esforços para produzir trabalhos jurídicos contendo amostras de como o princípio da proteção eficiente de bens, direitos e interesses conduz a atuação ministerial em variados setores do direito.
A titularidade da ação penal leva ao Ministério Público ampla parcela da responsabilidade pela própria política criminal do país. Este papel, aliás, é desempenhado por ele aqui no Brasil e, tradicionalmente, em todo o mundo. É o núcleo forte de atuação ministerial.
Neste contexto, mais da metade dos textos em mesa volta-se à correlação entre direito penal, processo penal e o princípio da proteção eficiente destinado à tutela de bens jurídico-penais, agasalhados constitucionalmente. São os seguintes trabalhos: INFORMANTES CONFIDENCIAIS E ANÔNIMOS: PERSPECTIVAS PARA ATUAÇÃO MAIS EFICIENTE DO ESTADO A PARTIR DE UMA ANÁLISE COMPARATIVA DO TRATAMENTO JURÍDICO NOS EUA E NO BRASIL
, de Deltan Martinazzo Dallagnol; O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO COMO FATOR DE IMPUNIDADE NO PROCESSO DE CRIMES DE COLARINHO BRANCO
, da lavra de Diogo Castor de Mattos, ambos do Ministério Público Federal. Com o mesmo perfil, aparecem pesquisas de Fábio André Guaragni e Vanessa Milene de Santana: MODELOS DE ESTADO E EMERGÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA VEDAÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE EM MATÉRIA PENAL E EXTRAPENAL
e PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE DE VÍTIMAS EM MATÉRIA PENAL: DOIS CASOS EMBLEMÁTICOS DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, a monografia de Rodrigo Régnier Chemim Guimarães, DESVINCULANDO-SE DA DITOCOMIA
INQUISITÓRIO VERSUS ACUSATÓRIO E FIRMANDO-SE O NOVO PARADIGMA CONSTITUCIONAL PARA SISTEMA PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO, FUNCIONALIZADO PELA DUPLA BALIZA DE PROIBIÇÃO DE EXCESSO E PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO INSUFICIENTE
, bem como, centrado no ilícito penal de lavagem de dinheiro e explorando a solução extrapenal da extinção de domínio mediante ação civil, de lege ferenda, o trabalho de Eduardo Cambi e Luiz Fernando Oliveira Bom denominado PERDIMENTO DE BENS POR ATIVIDADE ILÍCITA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXTINÇÃO DE DOMÍNIO. ANÁLISE DO PROJETO DE LEI 5.681/2013, ORIUNDO DAS DISCUSSÕES NO ÂMBITO DA ESTRATÉGIA NACIONAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO E LAVAGEM (ENCCLA)
.
O universo da tutela do patrimônio público, do meio ambiente e de outros direitos supraindividuais (subdivididos tradicionalmente em individuais homogêneos, coletivos e difusos, por inspiração do CDC), a que se coliga o Ministério Público – sem prejuízo de inúmeras outras regras – pelo texto constitucional do art. 127, também foi contemplado neste livro. O campo do patrimônio público é visceralmente ligado ao controle ministerial: que o digam as ações civis públicas de improbidade administrativa. Nestas ações civis reside expressão de um poder estatal sancionador. Ainda que não jurídico-penal, este poder sancionador é balizado por vedação de excesso, de um lado, e vedação de proteção deficiente, de outros. Do mesmo modo, no controle administrativo puro ou judicial sancionador de outros universos de ilicitude, como aquele voltado às agressões ambientais, opera o princípio da proteção eficiente de bens, direitos e interesses. Pois bem, nesta obra coletiva, preocupam-se com este universo os textos de Cláudio Smirne Diniz, MINISTÉRIO PÚBLICO: A PROTEÇÃO EFICIENTE NA ÁREA DO CONTROLE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
e Edson Luiz Peters, O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO – RDC E O PRÉVIO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
.
Depois, a atuação ministerial pautada pela proteção eficiente da saúde, enquanto bem de proteção, aparece no texto de Marcelo Paulo Maggio, A EFICAZ CONTRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO À ORGANIZAÇÃO E AO FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS DE SAÚDE
. Já a redação de O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA E A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PAUTADA PELA EFICIÊNCIA
veio pelas mãos de Odoné Serrano Júnior, Emili Cristina de Freitas de Arruda e Ronaldo Antonio Botelho Junior. Com este texto, valoriza-se a via não judicializada dos termos de ajustamento de conduta para consecução de metas de proteção eficiente subjacentes às atividades do Ministério Público.
Cumprida a meta comum de dar enlevo ao princípio da proteção eficiente de bens, direitos e interesses, os textos em mesa cumprem ainda a fundamental tarefa de exemplificar o modo como referido princípio deve reger a solução de problemas concretos, compreendidos no universo de atuação do Ministério Público. Todos que dele fazem parte, ou que com ele se relacionam de qualquer modo (incluídos aí magistrados e advogados), devem ter ciência desta baliza de atuação principiológica. E, também, os estudantes que, a partir dele, sintam pulsar no peito a vocação da Promoção da Justiça – assim mesmo, em letras maiúsculas.
Curitiba, julho de 2015, 9 graus celsius.
EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI
FÁBIO ANDRÉ GUARAGNI
SUMÁRIO
MINISTÉRIO PÚBLICO: A PROTEÇÃO EFICIENTE NA ÁREA DO CONTROLE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
CLÁUDIO SMIRNE DINIZ
1. Introdução
2. Controle da Administração Pública: conceito e finalidades
3. A Constituição de 1988 e os novos contornos do Ministério Público
4. Dos avanços que ainda se espera em relação ao desenho institucional e às estratégias de atuação do Ministério Público
5. Das medidas que devem ser cobradas da Administração Pública
6. Do aperfeiçoamento do controle mediante inovações legislativas
7. Conclusão
8. Referências
INFORMANTES CONFIDENCIAIS E ANÔNIMOS: PERSPECTIVAS PARA ATUAÇÃO MAIS EFICIENTE DO ESTADO A PARTIR
DE UMA ANÁLISE COMPARATIVA DO TRATAMENTO JURÍDICO NOS EUA E NO BRASIL
DELTAN MARTINAZZO DALLAGNOL
1. Introdução
2. ICs no Direito norte-americano
2.1. Privilégio de IC no direito norte-americano
2.2. Força probatória de informações de IC e de IA
2.3. Considerações finais em relação ao sistema norte-americano: exclusão de prova e standard de revisão
3. ICs no Direito brasileiro
3.1. Ausência de privilégio de IC e uso de IC como IA
3.2. Exclusão da prova e standard de revisão
4. Conclusão: comparação final e propostas
Referências
O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO COMO FATOR DE IMPUNIDADE NO PROCESSO DE CRIMES DO COLARINHO BRANCO
DIOGO CASTOR DE MATTOS
1. Introdução
2. Delimitação básica dos Crimes do colarinho branco
3. Foro por prerrogativa de função - Brasil e direito comparado
4. Estatísticas relacionadas ao foro por prerrogativa de função e crimes do colarinho branco
5. Estudos de Casos. Condenações do Supremo Tribunal Federal
6. Possíveis soluções
7. Conclusão
8. Referências
O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO – RDC E O PRÉVIO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
EDSON LUIZ PETERS
1. Introdução
2. Licitação, RDC e o Meio Ambiente
3. Os Aspectos Questionados nas ADI’s em Tramite no Supremo Tribunal Federal
4. Tutela Jurídica do Meio Ambiente e o Licenciamento Ambiental no Brasil
5. Natureza Jurídica da Licença Ambiental
6. O Estudo Prévio de Impacto Ambiental
7. Licença Ambiental como Limite ao Poder Discricionários da Administração Pública
8. Conclusões
Referências
PERDIMENTO DE BENS POR ATIVIDADE ILÍCITA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXTINÇÃO DE DOMÍNIO. ANÁLISE DO PROJETO DE LEI 5.681/2013, ORIUNDO DAS DISCUSSÕES NO ÂMBITO DA ESTRATÉGIA NACIONAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO E LAVAGEM (ENCCLA)
EDUARDO CAMBI e LUIZ FERNANDO OLIVEIRA BOM
Introdução
1. Bem jurídico tutelado pelo Projeto de Lei 5.681/13
2. O Ministério Público e a proteção da ordem econômica
3. O Projeto de Lei 5.681/13 e os Tratados e Convenções Internacionais
4. Principais avanços contidos no Projeto de Lei 5.681/13
4.1. Alcance do Projeto de Lei
4.2. Inversão do ônus da prova
4.3. Admissibilidade de alienação antecipada
4.4. Procedimento diferenciado
4.4.1. Adequação do procedimento à causa
4.4.2. Competência
4.4.3. Inversão do ônus da prova
4.4.4. Legitimidade ativa concorrente e disjuntiva
4.4.5. Defesa prévia
4.4.6. Medidas de urgência
4.4.7. Leilão ou pregão por meio eletrônico
4.4.8. Efeito meramente devolutivo da apelação
4.4.9. Coisa julgada secundum eventum probationis
4.4.10. Isenção das despesas processuais
4.4.11. Custas da perícia
4.5. Recompensa a terceiro que contribua efetivamente na obtenção de provas ou para a localização de bens
5. Considerações críticas ao Projeto de Lei 5.681/2013
5.1. Defesa prévia
5.2. Astreintes
5.3. Valor de arrematação do bem
5.4. Valores restituídos ao particular em caso de improcedência do pedido
5.5. Prazo prescricional
Conclusões
Referências bibliográficas
MODELOS DE ESTADO E EMERGÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA VEDAÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE EM MATÉRIA PENAL E EXTRAPENAL
FÁBIO ANDRÉ GUARAGNI e VANESSA MILENE DE SANTANA
1. Introdução
2. O Estado Liberal
3. O Estado Social de Direito
4. O princípio da proporcionalidade e o princípio da vedação de proteção deficiente como uma de suas expressões
5. Conclusão: a afirmação da proibição de proteção deficiente de bens jurídico-penais de vítimas sem prejuízo à proibição de excesso em face do arguido
Bibliografia
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE DE VÍTIMAS EM MATÉRIA PENAL: DOIS CASOS EMBLEMÁTICOS DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
FÁBIO ANDRÉ GUARAGNI e VANESSA MILENE DE SANTANA
1. Introdução: a herança iluminista e a vítima como uma esquecida na cena do direito penal
2. A herança Iluminista admite outra leitura?
3. Dois casos emblemáticos julgados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos: sensibilidade acerca da vedação da proteção deficiente de vítimas em matéria penal
3.1. Caso Ximenes Lopes vs. Brasil
3.2. Caso Garibaldi vs. Brasil
4. Conclusão
Referências
A EFICAZ CONTRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO À ORGANIZAÇÃO E AO FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS DE SAÚDE
MARCELO PAULO MAGGIO
1. Introdução
2. Aspectos dos Fundos de Saúde
3. Do Ato Vinculado
4. Do Ministério Público
5. Considerações Finais
Referências
O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA E A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PAUTADA PELA EFICIÊNCIA
ODONÉ SERRANO JÚNIOR, EMILI CRISTINA DE FREITAS DE ARRUDA e RONALDO ANTONIO BOTELHO JUNIOR
1. Termo de Ajustamento de Conduta: Delineamentos e Observações
2. Natureza Jurídica, Características e Efeitos do TAC
3. Termo de compromisso de ajustamento e eficiência da atuação do ministério público
DESVINCULANDO-SE DA DICOTOMIA INQUISITÓRIO VERSUS ACUSATÓRIO
E FIRMANDO-SE O NOVO PARADIGMA CONSTITUCIONAL PARA SISTEMA PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO, FUNCIONALIZADO PELA DUPLA BALIZA DE PROIBIÇÃO DE EXCESSO E PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO INSUFICIENTE
RODRIGO RÉGNIER CHEMIM GUIMARÃES
1. Introdução
2. Dificuldades práticas da adoção legal expressa de um sistema acusatório
no processo penal: o exemplo italiano
3. Os reflexos da dicotomia na interpretação das regras do Projeto do novo Código de Processo Penal brasileiro
4. Livrando-se do Véu de Maia
da dicotomia
5. A intersubjetividade nos marcos constitucionais como ideia fundante de um novo sistema para o processo penal brasileiro
6. Princípios unificadores e balizadores do novo sistema processual penal brasileiro
7. Conclusão
REFERÊNCIAS
Ministério Público:
A Proteção Eficiente na Área do Controle
do Patrimônio Público
CLÁUDIO SMIRNE DINIZ
1. Introdução
A corrupção, possivelmente, constitui-se na maior ameaça que assola a República Brasileira. Afeta governos, cidadãos, entidades públicas e empresas privadas. E, diga-se, afeta-lhes significativamente, pois compromete o desenvolvimento econômico, na medida em que se constitui em fator de desencadeamento da concorrência desleal, da elevação de custos e da fuga de investimentos.
A constatação que se faz não é fato novo. Ao contrário, a história da Administração Pública brasileira é marcada pela cultura viciada da apropriação privada daquilo que é público. Esta apropriação vem a ser um dos principais pilares de sustentação do patrimonialismo de grupos privilegiados, marca fundamental da estrutura social do país.
A estes mecanismos deturpados de sustentação, acresce-se a contribuição de um sistema político sectário e distante dos propósitos de natureza coletiva. Trata-se de prática típica da República Velha, por meio da qual os coronéis locais estabeleciam alianças com o governo federal, assegurando-lhe os votos dos seus currais eleitorais, conquistados pelo sistema do cabresto, comprometendo, por óbvio, a legitimidade do sistema representativo.
E, nos dias atuais, remanescem as distorções, inclusive quanto às incongruências do sistema político eleitoral, ensejador dos financiamentos milionários das campanhas e, consequentemente, indutor de corrupção. Os mandatários do poder vivenciam, em detrimento de todos, os efeitos nocivos do presidencialismo de coalizão.
Em decorrência de tal sistemática, os Chefes do Poder Executivo apresentam-se fortes sob o aspecto jurídico, porém fracos politicamente, pois possuem evidentes dificuldades para comporem maioria, assim como para manterem a fidelidade dos aliados. Em consequência disso, surge um sistema de cooptação, havendo, em troca ao apoio, o repasse de recursos e a distribuição
de cargos públicos.
O resultado de tudo isso está nos alarmantes índices de corrupção, agravados pela insuficiência dos mecanismos de controle, observada, dentre outras, na inoperância dos meios de prevenção aos desvios de recursos públicos e na generalização da impunidade, haja vista que as investigações e os processos judiciais arrastam-se por vários anos, sendo baixíssimos os índices de efetiva punição.
A par de tudo isso, o controle da Administração Pública e a probidade administrativa constituem-se em direitos fundamentais e, portanto, devem ser adequadamente tutelados pelo Estado. Segundo Juarez Freitas:
Trata-se do direito fundamental à administração pública eficiente e eficaz, proporcional cumpridora de seus deveres, com transparência, motivação, imparcialidade e respeito à moralidade, à participação social e à plena responsabilidade por suas condutas omissivas e comissivas. A tal direito corresponde o dever de a administração pública observar, nas relações administrativas, a cogência da totalidade dos princípios constitucionais que a regem¹.
Está-se a tratar, portanto, de direitos de envergadura constitucional e, por isso, invoca-se o moderno sistema de proteção de direitos, o qual, há muito, superou o modelo absenteísta característico da primeira dimensão dos direitos fundamentais, assim como evoluiu em relação à perspectiva do princípio da proporcionalidade, calcada na vedação dos excessos estatais.
Refere-se, assim, à concepção atual do dever estatal de não somente vedar os excessos, como também de dispensar a devida proteção aos bens jurídicos fundamentais. Vale dizer, o Estado corre o risco de faltar com o seu dever de proteção quando atua de modo insuficiente, o que ocorrerá naquelas hipóteses em que de sua atuação resultar níveis de proteção inferiores ao mínimo constitucionalmente projetado.
É neste sentido que expressiva doutrina tem admitido a existência daquilo que se denomina princípio da proteção eficiente. Para Lênio Luiz Streck:
Trata-se de entender, assim, que a proporcionalidade possui uma dupla face: de proteção positiva e de proteção de omissões estatais. Ou seja, a inconstitucionalidade pode ser decorrente de excesso do Estado, caso em que determinado ato é desarrazoado, resultando desproporcional o resultado do sopesamento (Abwägung) entre fins e meios; de outro, a inconstitucionalidade pode advir de proteção insuficiente de um direito fundamental-social, como ocorre quando o Estado abre mão do uso de determinadas sanções penais ou administrativas para proteger determinados bens jurídicos. Este duplo viés do princípio da proporcionalidade decorre da necessária vinculação de todos os atos estatais à materialidade da Constituição, e que tem como conseqüência a sensível diminuição da discricionariedade (liberdade de conformação) do legislador².
A intenção desse ensaio é analisar a atividade de controle sobre a Administração Pública, concebida como instrumento para assegurar a probidade administrativa, exercida pelo Ministério Público. A partir disso, destacar-se-á, à luz do princípio protetivo antes mencionado, os avanços que ainda se espera em relação ao desenho institucional e em relação às estratégias de atuação do Ministério Público, as medidas que devem ser cobradas da Administração Pública e a necessidade do aperfeiçoamento do controle mediante inovações legislativas.
2. Controle da Administração Pública: conceito e finalidades
Todas as distorções acima anunciadas revelam o mau uso da Administração Pública e, portanto, sugerem a indispensabilidade do adequado controle, concebido como a própria fiscalização acerca da regularidade do ato. Destina-se à imposição de limites ao administrador público e, dessa forma, à condução para a melhor utilização dos recursos disponíveis, assegurando seu emprego de forma responsável, eficiente e moral. É o que sustenta Evandro Martins Guerra:
Em síntese, controle da Administração Pública é a possibilidade de verificação, inspeção, exame, pela própria Administração, por outros Poderes ou por qualquer cidadão, da efetiva correção na conduta gerencial de um Poder, órgão ou autoridade, no escopo de garantir atuação conforme aos modelos desejados e anteriormente planejados, gerando uma aferição sistemática. Trata-se, na verdade de poder-dever, já que, uma vez determinado em lei, não poderá ser renunciado ou postergado, sob pena de responsabilização por omissão do agente infrator³.
No exercício do controle, há que se verificar se o ato administrativo atende aos parâmetros da legalidade, da legitimidade e da economicidade. A legalidade é a vinculação da atuação administrativa à lei. A legitimidade avança em relação à análise da legalidade e alcança a verificação do atendimento, pelo ato, do quanto se busca por meio das políticas públicas, ou, sob o prisma político, constitui-se na verificação da conformidade da ação do Estado com a vontade política dominante na sociedade, recolhida pelos meios igualmente por ela aceitos
⁴. A economicidade é realização do interesse público, mediante a menor relação custo/benefício.
Em suma, os diferentes meios de controle voltam-se à verificação da adequação entre o exercício da atividade administrativa e o regime jurídico administrativo, aplicando-se, caso pertinente, as sanções correspondentes ao ilícito praticado.
O controle pode ser interno, existente no seio da própria Administração Pública, ou externo, exercido pelo Poder Legislativo, pelos Tribunais de Contas, pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e pelos cidadãos, o chamado Controle Social. Este parte da ideia de que a democracia não se limita à participação pela via do voto, mas estende-se na perspectiva de que a atividade administrativa deve ser acompanhada pelo povo. Diante disso, o cidadão detém a legitimidade para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Ministério Público e o Tribunal de Contas.
O exercício do controle tem a finalidade de orientar o gestor público e, ainda, de revisar as atividades administrativas. De fato, o exercício do controle, em que pese seu objetivo primeiro ser o caráter preventivo, pode levar à revisão das atividades administrativas, por meio, inclusive, da anulação do ato administrativo.
Em outro plano, pode ensejar a responsabilização dos agentes públicos e privados envolvidos. A responsabilização pode se dar em diversas esferas, independentes entre si, a saber: i) no campo civil; ii) no campo penal; iii) no campo da responsabilidade administrativa ou funcional; iv) no campo da responsabilidade política; e, v) no campo da responsabilidade por improbidade administrativa, tendente a punir os atos de improbidade que importem em enriquecimento ilícito (Lei 8.429/92, art. 9º), que causem prejuízo ao erário (Lei 8.429/92, art. 10), que atentem contra os princípios da Administração Pública (Lei 8.429/92, art. 11) e, ainda, os atos das pessoas jurídicas praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira (Lei 12.846/2013).
Fez-se este apanhado acerca da atividade de controle da Administração Pública, para o fim de enfatizar que o Ministério Público exerce relevantes funções neste segmento, conforme se passa a examinar.
3. A Constituição de 1988 e os novos contornos do Ministério Público
Diante do quadro de tantos desacertos e da premência de se adotar um sistema de controle realmente eficiente, a Constituição da República de 1988 representa uma mudança de paradigma em relação aos preceitos até então vigentes, na medida em que fez inserir, no ordenamento jurídico brasileiro, princípios verdadeiramente republicanos, a exemplo da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da participação.
Por outro lado, definiu diversas instituições e a forma de convívio harmônico e equilibrado entre elas. Além disso, instrumentalizou o combate à corrupção, por meio de variados mecanismos de controle, visando à prevenção de ilícitos, à revisão dos atos administrativos, à recomposição dos danos e à responsabilização dos agentes.
Por fim, dentro do que importa destacar neste ensaio, estabeleceu os contornos de um Ministério Público forte, concebido como uma Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, desvinculada de quaisquer dos três Poderes, dotada de autonomia financeira e administrativa e de todos os mecanismos que lhe propiciem a liberdade de atuação, decorrentes, dentre outros fatores, das garantias asseguradas a seus membros, tais como a vitaliciedade, a inamovibilidade, a irredutibilidade de subsídios (CF, art. 128, § 5º., I) e a independência funcional (CF, art. 127, § 1º).
Sua estrutura volta-se à consecução das finalidades contempladas no art. 129 da Constituição Federal, dentre as quais se realça a titularidade da ação penal (inc. I), o papel de ombudsman do Estado (inc. II) e a tutela dos interesses transindividuais, inclusive o patrimônio público (inc. III), campo no qual detém a exclusividade do Inquérito Civil. Trata-se este de instrumento inquisitivo, facultativo e unilateral, a ser presidido pelo Ministério Público, com a finalidade de coletar provas e possibilitar o exercício responsável do direito de ação.
Faz-se a menção de que, no bojo do Inquérito Civil, é contemplada a possibilidade de encaminhamento de recomendações administrativas ou a celebração de termos de ajustamento de conduta⁵, com eficácia de título executivo extrajudicial. Estes mecanismos constituem-se em relevantes ferramentas de controle do patrimônio público, caracterizados, respectivamente, pelo viés preventivo e pela prevalência da composição extrajudicial de conflitos, em detrimento da judicialização do conflito.
Por todos esses contornos, passou o Ministério Público a contribuir, decisivamente, para a efetivação do controle da Administração Pública. Assim destaca Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
Atualmente, uma instituição que desempenha importante papel no controle da Administração Pública, é o Ministério Público, em decorrência das funções que lhe foram atribuídas pelo artigo 129 da Constituição. Além da tradicional função de denunciar autoridades públicas por crimes no exercício de suas funções, ainda atua como autor na ação civil pública, seja para a defesa de interesses difusos e coletivos, seja para a repressão à improbidade administrativa. Embora outras entidades disponham de legitimidade ativa para a propositura da ação civil pública, a independência do Ministério Público e os instrumentos que lhe foram outorgados pelo referido dispositivo constitucional (competência para realizar o inquérito civil, expedir notificações, requisitar informações e documentos, requisitar diligências investigatórias) fazem dele o órgão mais bem estruturado e mais apto para o controle da Administração Pública⁶.
E, no exercício dessa atividade, para além das medidas preventivas e de ajustamento que possam ser tomadas, o Ministério Público apura fatos determinados e relevantes, que possam constituir crime ou improbidade administrativa, os quais, uma vez constatados, ensejam a provocação para a atuação do Poder Judiciário.
4. Dos avanços que ainda se espera em relação ao desenho institucional e às estratégias de atuação do Ministério Público
Considera-se, por óbvio, que o Ministério Público restou fortalecido com a Constituição Federal de 1988. Entretanto, há pontos que ainda o tornam vulnerável e, portanto, há espaço para avanços justificáveis em seu desenho institucional, de forma a permitir, dentre outras funções, o melhor exercício da atividade de controle.
Um ponto vulnerável quanto ao grau de independência do Ministério Público está na forma de eleição do Procurador-Geral, com forte interferência do Chefe do Poder Executivo, maior no âmbito federal, porém também presente, em menor escala, no Ministério Público dos Estados.
Pondera-se que o Procurador-Geral possui a atribuição de perquirir acerca da responsabilidade do Chefe do Executivo e, nessa medida, não se mostra razoável que o controlador seja escolhido pelo próprio controlado. Observa-se que, não raras vezes, esta sistemática de escolha propicia uma indesejada aproximação entre referidas autoridades, extrapolando os limites das necessárias relações republicanas, o que, inevitavelmente, compromete o bom andamento de investigações.
É nesse sentido que se faz necessária a alteração da forma de eleição do Procurador-Geral, de maneira que ocorra exclusivamente no âmbito da classe.
Por outro lado, é fundamental que o Ministério Público reflita constantemente sobre suas incumbências constitucionais, agindo sempre com estratégia e responsabilidade.
Isto porque a Constituição Federal conferiu imensa gama de atribuições ao Ministério Público, todas elas dotadas de significativo componente político, na acepção pura do termo. Vale dizer, a atuação do Ministério Público interfere decisivamente nos rumos da República e, portanto, seu agir deve ser não somente responsável, como também deve ser estratégico. Sem responsabilidade, não contribuirá para os bons rumos da Nação. Sem estratégia, não atingirá os resultados desejados.
Nessa perspectiva, o primeiro tópico, relacionado ao enfrentamento da multiplicidade de tarefas e da intensa litigiosidade inerente às suas funções, está na elaboração de uma pauta de atuação. A ausência de plano preestabelecido, que direcione a atividade dos órgãos de execução, traz como consequência a prestação de serviços de forma ineficiente, desordenada, isolada e, por vezes, conflitantes entre si.
A impressão que se tem é a de que, diante de certo acontecimento noticiado pelo interessado ou pela mídia, o Ministério Público deflagra investigações, como se fosse razoável que os órgãos de comunicação ditassem a agenda da Instituição. Na verdade, reconhece-se que a imprensa, sobretudo a de natureza investigativa, contribui decisivamente para que os fatos sejam trazidos ao conhecimento do Ministério Público. O que se pondera, tão somente, é que não pode estar a atividade institucional atrelada, incondicionalmente, às notícias do momento.
Nesse mesmo sentido, as limitações, ainda presentes no planejamento estratégico, dificultam a atuação com viés preventivo, comprometendo o êxito das atividades, já que, ao invés de se procurar evitar o ilícito e, portanto, as consequências dele decorrentes, opta-se, impensadamente, por tentar reaver os prejuízos, muitas vezes insuscetíveis de recomposição.
A eficiência da atividade de controle poderia também ser buscada pela instituição de Promotorias Regionais para atuação na área do patrimônio público. Tal modelo se justifica pelo grau de especialização que a matéria exige e pela facilidade de melhor estruturação de alguns núcleos de atuação, para atendimento de áreas territoriais mais amplas, ao contrário do que ocorreria com a manutenção de diversas pequenas unidades, concebidas para o exercício em regiões espacialmente restritas.
O modelo que se imagina seria de atribuição concorrente entre a Promotoria regional e a Promotoria local, de forma que, naturalmente, os casos que envolvam investigações mais extensas ficariam a cargo das regionais, enquanto situações mais pontuais, repetitivas, de pouca produção de provas, seriam atendidas pelas promotorias locais. Outra forma de se obter resultados semelhantes seria por meio da instituição de forças-tarefas, instituídas para se solucionar demandas ocasionais, de elevada complexidade⁷.
Outro aspecto está em que o aperfeiçoamento da atuação na área de proteção ao patrimônio público necessita da capacitação dos membros do Ministério Público em técnicas de investigação. Sabe-se que os mecanismos de corrupção revestem-se de elevada sofisticação, enquanto as técnicas investigativas são demasiadamente obsoletas, sem falar na ausência, salvo raras exceções, de formação dirigida neste campo. É preciso, nesse sentido, que se incremente a consulta a bancos de dados (internos e externos), assim como se profissionalize a obtenção de dados junto a redes sociais e sites de busca, bem como que se fomente esta prática, posto que, nem mesmo os poucos instrumentos já disponíveis são utilizados com habitualidade.
O aperfeiçoamento das técnicas investigativas passa, ainda, pela incorporação definitiva dos mecanismos integrantes da denominada investigação financeira, verificando-se, no ilícito em apuração, o fluxo do dinheiro, desde a sua origem, desvio, até sua destinação, tudo isto a partir da utilização de avançados sistemas informatizados que possibilitam o cruzamento de dados.
Tal forma de proceder recomenda a aproximação com o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), órgão criado no âmbito do Ministério da Fazenda, instituído pela Lei 9.613/1998. Esta parceria mostra-se pertinente na perspectiva de se realizar a análise do patrimônio do investigado (origem, extratos bancários, declarações de renda, sindicância patrimonial e sinais exteriores de riqueza) e, partir daí, a compatibilidade com as fontes de renda.
As consequências da defasagem, estrutural e de formação, na seara investigativa, refletem-se no anacronismo das diligências usualmente encetadas e na ineficiência na produção das provas que, muitas vezes, dissipam-se no decorrer do tempo, em virtude da inadequação dos métodos de investigação.
É exatamente nesse sentido que se dá, também, a proposição de estruturação, dentro do âmbito do Ministério Público, de sistemática voltada à recuperação de ativos, inclusive com a celebração de acordos de cooperação internacional, com o específico propósito de se ver recompostos os constantes danos ao patrimônio público, provocados pelos sucessivos desvios de recursos.
Há, por outro vértice, a necessidade de racionalizar a utilização dos limitados recursos humanos e materiais do Ministério Público, frente à demanda desmedida de atividades na área da proteção ao patrimônio público. Tal racionalização exige a priorização de certas investigações de maior vulto, em detrimento de outras menos importantes⁸. As mais relevantes devem ensejar a constituição de grupos de trabalho, para que a resposta esperada e necessária seja dada com a maior celeridade possível, sob pena de se comprometer a própria credibilidade da Instituição.
Ainda, é preciso que o Ministério Público supere a dificuldade que encontra