Legitimação da homoparentalidade e adoção: análise do Juizado da Infância e da Juventude Cível de Manaus/AM
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Utilizando os dados fornecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA e pelo Juizado da Infância e da Juventude Cível de Manaus sobre o quantitativo de adoções homoparentais no período entre 01/01/2009 e 31/12/2020, bem como as decisões dos Tribunais Superiores relacionadas ao deferimento de adoção homoparental antes do reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar e uma década após o referido reconhecimento, a autora demonstra que ainda é pequeno o número de adoções por casais homoafetivas em relação aos casais heteroafetivos, bem como a incompatibilidade dos dados do Conselho Nacional de Justiça com os levantados no Juizado da Infância e da Juventude Cível de Manaus.
Todavia, apesar da ausência de lei protetiva aos adotantes homoparentais, o Conselho Nacional de Justiça e o Juizado da Infância e da Juventude Cível de Manaus/AM vão em direção à proteção das pessoas que integram a comunidade LGBTQIA+, em conformidade com o estabelecido na Constituição Federal, no que tange à dignidade da pessoa humana e à igualdade de tratamento.
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Legitimação da homoparentalidade e adoção - Elaine Benayon
1 INTRODUÇÃO
A presente obra tem como objeto de estudo a legitimação da homoparentalidade e adoção: análise do Juizado da Infância e da Juventude Cível de Manaus/AM, com a finalidade de pesquisar as ações de adoção homoparental sentenciadas pelo Juizado no lapso temporal entre 01/01/2009 a 31/12/2020, visando identificar a institucionalização da adoção por pares homoafetivos.
O objeto de análise foi o deferimento de adoções homoparentais pelo Juizado da Infância e da Juventude Cível da cidade de Manaus/AM, no período entre 01/01/2009 a 31/12/2020, com o desenvolvimento da pesquisa no contexto do Grupo de Pesquisa Efetividade dos Direitos e Poder Judiciário da Universidade La Salle, onde se insere a pesquisadora.
O método de abordagem utilizado foi o indutivo, para verificar a institucionalização da homoparentalidade por adoção no país e também pelo Juizado da Infância e da Juventude onde este trabalho foi realizado.
Por sua vez, o método de procedimento adotado foi o estudo de caso, cuja coleta dos dados foi realizada analisando-se os processos de adoção do referido Juízo, a partir de uma planilha estruturada.
Quanto ao nível da pesquisa, esta é quantitativa, uma vez que utilizou dados numéricos e os contextualizou com as estatísticas relacionadas à institucionalização da adoção homoparental pelo país e pelo mencionado Juizado.
Ademais, a pesquisa é bibliográfica, haja vista que foram levados em consideração conhecimentos acerca do tema, a partir de diversos materiais consultados, sem perder de vista a importância dada à pesquisa documental, por meio de consultas aos processos judiciais de adoção do Juizado da Infância e da Juventude da cidade de Manaus/AM.
Enfrentou-se dificuldade para o acesso aos processos de adoção, por tramitarem em segredo de justiça, cuja autorização foi precedida de Consulta Administrativa no 0002400-58.2022.2.00.0804, na Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, tendo a pesquisadora assumido o compromisso de manter o anonimato dos autos dos processos pesquisados, assim como de peticionar em cada um deles informando o acesso para fins de pesquisa.
Assim, o interesse pela pesquisa surgiu a partir de uma consulta no site do Conselho Nacional de Justiça, após constatar que, de acordo com a pesquisa estatística realizada pelo Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, foram registradas 52 (cinquenta e duas) sentenças de deferimento de adoção pelo Juizado da Infância e da Juventude Cível de Manaus/AM, no período entre 01/01/2009 a 31/12/2020, motivando a busca pelo número de deferimentos de adoções homoparentais dentro do quantitativo informado.
Desse modo, escolheu-se o Juizado da Infância e da Juventude Cível de Manaus/AM para a realização da pesquisa, diante da ausência de dados quantitativos diferenciados acerca da adoção em favor de casais homoafetivos, visando à confecção da dissertação, após o atendimento das exigências.
Além disso, a delimitação do lapso temporal entre 01/01/2009 a 31/12/2020 se justificou pela necessidade de identificar a chancela pelo Juizado da Infância e da Juventude Cível de Manaus/AM em relação à homoparentalidade por adoção antes do reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar e nove anos após o aludido reconhecimento.
No primeiro capítulo, abordou-se sobre a adoção e homoparentalidade, para o qual foram apresentados os conceitos deste instituto jurídico, não apenas de acordo com a etimologia da palavra, mas também seu conceito legal, sociológico, humanitário e técnico-jurídico, as modalidades de adoção e os princípios basilares, para cujo fim utilizamos farta bibliografia, em especial a Constituição Federal, em seu art. 226 e 227, além do Código Civil e legislações pertinentes ao tema.
Foram explicados os requisitos legais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente que norteiam o processo de adoção no Brasil, cujo comando normativo não impossibilita o deferimento da adoção por casais que vivem em união homoafetiva.
Conceituou-se a homoparentalidade e a adoção homoparental de acordo com a revisão da literatura sobre os temas e as questões jurídicas relevantes que viabilizaram o exercício da homoparentalidade por adoção no Brasil e pelo Juizado da Infância e da Juventude Cível de Manaus/AM.
Destacou-se, por fim, o posicionamento jurídico sobre a homoparentalidade e a adoção homoparental, cujo marco inicial se dá desde 01/01/2009, como delimitado na pesquisa, avança para o reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, em 5 de maio de 2011, pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, que equiparou a união homoafetiva à união estável entre homem e mulher, atribuindo o mesmo tratamento legal a esta conferido, até o lapso temporal final de 31/12/2020.
Evidenciou-se, ainda, a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH no julgamento do caso Atala Riffo e crianças vs. Chile, cuja sentença ressalvou a impossibilidade de admitir a discriminação quanto à orientação sexual, sob o argumento da necessidade de se garantir a proteção integral da criança.
Apesar das conquistas, os casais homoafetivos lutam para transpor as barreiras decorrentes da ausência de leis e do preconceito social para fazer valer direitos que são concedidos às uniões entre homem e mulher, entre eles a homoparentalidade.
No terceiro capítulo, foi descrito o percurso metodológico seguido para se ter acesso aos processos de adoção, protegidos por sigilo, que tramitaram no Juizado da Infância e da Juventude Cível da Cidade de Manaus/AM, no lapso temporal de 01/01/2009 e 31/12/2020, expondo, inclusive, as dificuldades enfrentadas pela pesquisadora para obtenção de autorização de consulta aos processos judiciais em segredo de justiça .
Os resultados da pesquisa de campo foram apresentados com a análise dos dados constantes da planilha estruturada, na qual foi possível demonstrar, por meio de gráficos, a realidade expressada pelos dados coletados no Juizado da Infância e da Juventude da cidade de Manaus (AM), quanto à institucionalização da homoparentalidade pela adoção.
A primeira percepção digna de registro se refere à quantidade de ações de adoção identificadas no lapso temporal entre 01/01/2009 a 31/12/2020, que não constam nos registros das estatísticas do Conselho Nacional de Justiça, pois neste há apenas a quantificação das sentenças de adoção pelo Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento -SNA.
A partir desse número de 870 (oitocentos e setenta) processos de adoção identificados no Juizado da Infância e da Juventude de Manaus/AM, no lapso temporal delimitado, buscou-se quantificar o número de pedidos de adoção homoparental, ocasião em que encontramos 25 (vinte e cinco) processos de adoção reivindicada por pessoas que vivem em união homoafetiva.
Esse número se justifica em virtude de as adoções diretas não serem incluídas nos registros das estatísticas do Conselho Nacional de Justiça, posto que as crianças adotadas por esta modalidade não se encontravam abrigadas.
Comparando com a pesquisa estatística realizada pelo Conselho Nacional de Justiça onde há o registro de 52 (cinquenta e duas) sentenças de adoção pelo SNA, procurou-se identificar quantos desses se referiam à adoção homoparental.
Nesse momento, foi possível constatar que das 52 (cinquenta e duas) adoções identificadas e deferidas pelo aludido Juizado no período delimitado, 9 (nove) se referiam à adoção homoparental a partir do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento.
Dando seguimento, os dados quantitativos foram contextualizados com as análises já levantadas em outras pesquisas empíricas extraídas de literaturas sobre o tema e com as questões jurídicas do país, identificando os impactos que a decisão do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, e Resoluções e Portarias do Conselho Nacional de Justiça trouxeram para a legitimação da homoparentalidade por adoção no país e, também, pelo Juizado da Infância e da Juventude Cível da cidade de Manaus/AM.
Ficou evidenciado que, apesar de já ter decorrido 11 (onze) anos, no lapso temporal estabelecido para a pesquisa de campo, não há, ainda, legislação que ampare de forma explícita o reconhecimento dos direitos às pessoas que vivem em união homoafetiva, inclusive o direito à adoção homoparental.
Destaca-se, ainda, a preocupação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos no sentido de que os países latinoamericanos adotem protocolos que impeçam o retrocesso em relação aos direitos reconhecidos às pessoas LGBTQIA+.
Por derradeiro, embora fora do lapso temporal da pesquisa, ressalva-se a criação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021 do CNJ, com utilização obrigatória no Judiciário, com o objetivo de evitar preconceitos e discriminação por gênero e por outras características nos julgamentos das demandas judiciais.
Assim, apesar da ausência de lei protetiva aos adotantes homoparentais, o Conselho Nacional de Justiça vai em direção à proteção das pessoas que integram a comunidade LGBTQIA+, em conformidade com o estabelecido na Constituição Federal, no que tange a dignidade da pessoa humana e a igualdade de tratamento, assim como atende às inúmeras decisões conferidas pelos Tribunais Superiores.
A questão aqui proposta, de levantar e analisar os processos de adoção homoparental deferidas pelo Juizado da Infância e da Juventude Cível da Cidade de Manaus/AM, no lapso temporal entre 01/01/2009 a 31/12/2020, uma vez concluída, poderá ensejar outros estudos e reflexões acerca do tema, contribuindo para uma melhor compreensão e aprimoramento do instituto da adoção em favor de pares homoafetivos.
2 ADOÇÃO E HOMOPARENTALIDADE
A adoção representa um ato de amor, cuja decisão de ter um filho por um novo caminho deve ser consciente, despida de qualquer espécie de preconceito. Esse ato solene é legalmente reconhecido como uma das maneiras de viabilizar o reconhecimento de um filho, independentemente do tipo de família e/ou de entidade familiar daquele (s) que a requerem.
Diante deste panorama, o instituto jurídico da adoção pode ser conceituado sob vários aspectos, não apenas de acordo com a etimologia da palavra, mas também por seu conceito legal, sociológico, humanitário e técnico-jurídico.
Dos conceitos sob esses enfoques, pode-se também extrair os princípios que norteiam a adoção, sendo identificados os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da afetividade e do superior interesse da criança e do adolescente, norteadores para o deferimento da homoparentalidade pela adoção inclusive, inexistindo, à luz deles, qualquer óbice no comando normativo no que tange aos requisitos legais autorizadores à adoção, conforme adiante alinhavado.
O princípio da dignidade da pessoa humana, basilar em todo o ordenamento jurídico pátrio, é suporte inspirador dos demais princípios referenciados, isto porque a dignidade da pessoa humana é um conjunto de princípios e valores com a função de garantir que cada cidadão tenha seus direitos respeitados pelo Estado.
Em relação a estes princípios, será apresentado o princípio da dignidade da pessoa humana, ligado a direitos e deveres, envolvendo as condições necessárias para que uma pessoa tenha uma vida digna, com respeito aos direitos e deveres, relacionados com os valores morais, porque objetiva garantir que o cidadão seja respeitado em suas questões e valores pessoais, aliado aos princípios da igualdade, da afetividade e do superior interesse da criança e do adolescente, norteadores para o deferimento da homoparentalidade por adoção.
SARLET (2015, p. 60) refere que:
a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.
Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988.
A partir do princípio da dignidade da pessoa humana, o conjunto principiológico que regula os mecanismos da adoção, que é direito do cidadão que deve ser não só regulado, mas respeitado pelo Estado, direcionam para questões de relevância social por meio dos princípios da igualdade, afetividade e do superior interesse da criança e do adolescente, este é o corolário do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Neste capítulo, abordou-se também sobre o conceito da homoparentalidade e adoção homoparental, trazendo a revisão da literatura sobre o