A Utilização Da Teoria Do Diálogo Das Fontes No Direito Do Consumidor
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A Utilização Da Teoria Do Diálogo Das Fontes No Direito Do Consumidor - Rafael Gomes De Queiroz Neto
A utilização da teoria do diálogo das fontes no direito do consumidor
Rafael Gomes de Queiroz Neto
INTRODUÇÃO 9
O PROBLEMA DA CONFLITUOSIDADE NORMATIVA NA PÓS-MODERNIDADE 15
O PLURALISMO JURÍDICO 21
A INSUFICIÊNCIA DOS MÉTODOS CLÁSSICOS DE SOLUÇÃO DE ANTINOMIAS 29
A TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES COMO SOLUÇÃO DE CONFLITOS NORMATIVOS 39
A UTILIZAÇÃO DO DIÁLOGO DAS FONTES NA APLICAÇÃO DA NORMATIZAÇÃO CONSUMERISTA 59
DIÁLOGO ENTRE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O CÓDIGO CIVIL 66
DIÁLOGO ENTRE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E OS DIPLOMAS NORMATIVOS INTERNACIONAIS 76
DIÁLOGO ENTRE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEGISLAÇÃO PROTETORA DOS HIPERVULNERÁVEIS 86
INCORPORAÇÃO DA TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA 105
A APLICAÇÃO DA TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES COMO FORMA DE AMPLIAÇÃO DA PROTEÇÃO JURÍDICA DO CONSUMIDOR 114
REFERÊNCIAS 119
À minha família, por sua capacidade de acreditar em mіm e não medir esforços para a realização desse sonho. Mãe, foram sеυs cuidados е dedicação que me deram, nos dias mais árduos, а força necessária pаrа seguir em frente. Pai, sυа presença significou segurança е a certeza dе qυе não estou sozinho nessa jornada.
INTRODUÇÃO
Em um Direito que se mostra cada vez mais plural, tanto no que tange aos sujeitos nele envolvidos quanto à quantidade de fontes legislativas, tornou-se imprescindível que o jurista saiba proceder a uma interpretação coordenada das disposições normativas, a fim de tornar o sistema jurídico mais coerente e justo. Esse é o maior desafio do intérprete pós-moderno: procurar uma perfeita harmonia do ordenamento jurídico, sempre objetivando preservar a unidade do Direito.
Surge, pois, a teoria do diálogo das fontes, mostrando ser possível a coexistência de normas que aparentemente conflitam através da aplicação plural e simultânea das fontes normativas. Afasta-se a anacrônica ideia de monossolução, segundo a qual apenas uma norma pode regular determinado caso concreto. Em vez de anular a aplicabilidade de uma norma, o diálogo das fontes propõe a utilização coordenada das diversas Leis e fontes do Direito.
Essa exigência de aplicação harmoniosa das Leis nasce da própria Constituição Federal de 1988, que elegeu como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), valorizando-a como sujeito de direito e ampliando em favor dela o rol dos direitos fundamentais e os mecanismos para a sua efetivação. O olhar voltado para a pessoa humana e sua dignidade também pode ser verificado na proteção que é dispensada aos hipossuficientes, já que a Constituição Federal dedicou especial atenção a quem precisa de maior tutela, como as crianças e os adolescentes (artigo 227), os deficientes (artigos 23, inciso II e 24, inciso XIV) e os idosos (artigo 230), tendo o legislador ordinário, inclusive, criado microssistemas específicos com o escopo de melhor proteger alguns desses grupos.
Nesse contexto, a defesa do consumidor, parte vulnerável da relação de consumo, também foi erigida à categoria de direito fundamental (artigo 5º, inciso XXXII). No entanto, em que pese estar-se despertando para um momento novo, em que a tutela do consumidor passa a ser um direito basilar de qualquer cidadão brasileiro, ainda são enfrentados sérios obstáculos para a sua efetivação.
Mesmo após o cumprimento, pelo Congresso Nacional, da determinação constitucional inserta no artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), qual seja, a elaboração do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei Federal nº 8.078/1990)¹, ainda são inúmeras as dificuldades para alcançar resultados satisfatórios na concretização dos preceitos normativos constantes do Código, notadamente diante da multiplicidade de diplomas legais em voga (pluralismo jurídico), que dificulta uma aplicação integrada e sistêmica do Direito.
Eis, portanto, o maior objetivo desse trabalho: discutir como a adoção do diálogo das fontes, teoria desenvolvida pelo alemão Erik Jayme e disseminada no Brasil por Cláudia Lima Marques, pode contribuir para a coerência do sistema jurídico e a ampliação da proteção jurídica do consumidor. Este trabalho possui também a finalidade de procurar maneiras práticas de superar a atual crise de credibilidade que afeta todas as áreas do Direito, inclusive a consumerista.
Partimos da necessidade de estudar maneiras viáveis de dar efetividade aos artigos 5º, inciso XXXII e 170, inciso V, da Constituição Federal, mediante o estudo de uma teoria que pode contribuir para alcançar esse objetivo, com o plus de trazer para o Direito a harmonia que tanto necessita nesses tempos de multiplicidade normativa e insegurança jurídica, considerando que as oportunidades de aplicação da teoria do diálogo das fontes são inúmeras e não estão restritas ao Direito das Relações de Consumo.
Para cumprir com esses objetivos, a pesquisa foi dividida em 6 Capitulos, incluindo a presente Introdução (Capítulo 1) e as Considerações Finais (Capítulo 6).
No capitulo 2, abordamos o problema da conflituosidade normativa no contexto da pós-modernidade, apontando suas principais características e como o Direito é atingido pelos fenômenos decorrentes dessa fase atual da sociedade, fazendo um contraponto com o período histórico que a antecedeu, qual seja, a modernidade. Explicamos também os métodos clássicos de resolução de antinomias para, a partir daí, demonstrar sua insuficiência, frente à hodierna complexidade e pluralidade do ordenamento jurídico.
No capítulo 3, apresentamos a teoria do diálogo das fontes, legitimada pela constitucionalização do Direito Privado e pelo reconhecimento da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, como uma alternativa viável para solucionar os conflitos normativos contemporâneos.
No capítulo 4, abordamos as repercussões práticas da adoção do diálogo das fontes na proteção do consumidor e na efetivação da sua tutela, esclarecendo que essa teoria só pode ser utilizada para ampliar direitos, nunca com a finalidade de limitá-los. Destacamos ainda os diálogos que podem ser estabelecidos entre o Código de Defesa do Consumidor e os demais diplomas normativos, nacionais e internacionais.
No capítulo 5, fizemos uma análise dos principais julgados fundamentados no diálogo das fontes, a fim de confirmar a paulatina consolidação dessa teoria na jurisprudência dos Tribunais brasileiros, que reconhecem seus benefícios para a defesa do consumidor.
Por derradeiro, revelamos nossas conclusões gerais sobre o tema, entre as quais a de que a utilização do diálogo das fontes no dia a dia forense será capaz de possibilitar um avanço considerável na proteção do