Direito dos Contribuintes nos Acordos Internacionais: análise da defesa dos contribuintes no âmbito dos acordos de troca de informação fiscal
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Direito dos Contribuintes nos Acordos Internacionais - Gabriel Mendes de Oliveira
1. INTRODUÇÃO
Um dos desafios que mais se fazem presentes no mundo jurídico é a adaptabilidade dos ordenamentos perante os desenvolvimentos tecnológicos da sociedade. O desenvolvimento das tecnologias modernas vem ocorrendo de maneira exponencial, em especial após o início do século vinte e um, principalmente pela facilidade com que mudanças podem ser inseridas na sociedade.
O ordenamento jurídico, por sua vez, não usufrui dessa celeridade. O sistema depende de consolidação de entendimento entre profissionais, discussões profundas sobre suas consequências e sobretudo de novas normas que ofereçam segurança jurídica à sociedade. Estas últimas, por sua vez, umbilicalmente dependentes da vontade humana de fazer acontecer, isto é, quão interessados e dispostos a trabalhar nesse sentido estão aqueles que compõe o poder legislativo.
Adicionemos a esse desafio a contraposição do interesse do Estado em arrecadar impostos e combater a evasão fiscal e o interesse do indivíduo de ver seus direitos protegidos e estaremos diante do cenário que enfrentam os contribuintes no âmbito da troca de informações fiscais entre países.
A troca de informações fiscais nasceu da cooperação internacional entre países para o combate à evasão fiscal, sendo essa entendida como o uso de mecanismos de maneira ilegal por um contribuinte de maneira a evitar o recolhimento de tributos. Dentro do escopo de indivíduos chamados de high networth (aqueles que, em termos gerais, possuem mais de um milhão de dólares em ativos financeiros líquidos), essa evasão era comumente realizada por meio da internacionalização de seus ativos, sem os devidos registros perante os órgãos competentes, dentro de estruturas como companhias de investimento em paraísos fiscais não declaradas.
Com base em estimativas, um cálculo de 2013¹ demonstrou que aproximadamente 10% do Produto Interno Bruto do planeta se encontra em paraísos fiscais. Não por outra razão, durante os anos de 2010 e 2016, as discussões para implementações de troca de informação de maneira automática ganharam tração com a criação de mecanismos que facilitariam essa troca entre países.
De igual maneira, em razão desses novos mecanismos sendo implementados, foram criados, em diversos países, processos de regularização fiscal, para que contribuintes pudessem declarar ativos que até então não declaravam às suas respectivas autoridades fiscais. A título de exemplo, como resultado do Regime de Especial de Regularização Cambial e Tributária implementado pelo Governo do Brasil pela Lei nº 13.254/2015, estima-se uma arrecadação de aproximadamente R$ 50 bilhões de reais² em decorrência do recolhimento do imposto exigido como condição da regularização.
Esse número demonstra o prejuízo causado ao erário brasileiro em razão de anos de ativos enviados ao exterior por brasileiros sem a correta declaração e tributação. Além disso, serve também como um dos fundamentos para a adoção de mecanismos de combate à evasão fiscal. Por meio desses mecanismos, autoridades fiscais passam a ter ao seu dispor informações sobre ativos que seus contribuintes possuem em outros países de maneira automática. E, caso necessite de maiores informações, ainda tem ao seu dispor a possibilidade de fazer um pedido específico ao país onde as informações se localizam.
Todos esses procedimentos se modernizaram e, pouco a pouco, passaram a exigir cada vez menos dos contribuintes. É certo que, desde os primórdios dos tratados para troca de informação entre países, os direitos dos contribuintes sempre foram parte da equação, ainda que em medida extremamente limitada. No entanto, com essa migração do modelo de troca de informação a pedido para a troca automática, a consequência natural foi a negligência com a discussão no tocante à proteção dos direitos dos contribuintes, tais como o seu direito de ser notificado do início de um processo de troca de informação e até mesmo de fazer parte do processo ativamente.
Para abordar o assunto de maneira crítica, o presente trabalho se propõe a enfrentar o tema em três capítulos. O primeiro capitulo será focado na evolução histórica dos métodos de troca de informação fiscal entre países. Aqui se demonstrará o contexto histórico e raciocínio seguido pelos Estados ao longo dos anos para criar as convenções internacionais que hoje permitem a troca de informação fiscal. Com base nesse capítulo, se elucidará quais são os atuais meios de troca de informação, quais são as informações trocadas e com que frequência elas acontecem. Essas informações serão de suma importância para avaliar a possibilidade de participação do contribuinte nesses processos ao longo do trabalho.
Na sequência, o segundo capítulo abordará quais são os princípios e normas existentes no ordenamento jurídico internacional que oferecem proteção aos contribuintes de escopo latu sensu e também as específicas e inerentes aos mecanismos de troca de informação. Será abordado também, nesse capítulo, como o ordenamento jurídico brasileiro protege seus contribuintes, sobretudo em relação à temática do sigilo de suas informações bancárias. Outrossim, será analisado, o histórico do entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de quebra do sigilo bancário com ou sem autorização judicial, até o presente momento, onde prevalece o entendimento proferido no Recurso Extraordinário nº 601.314,
Por fim, tendo sido realizada a contextualização sobre os processos de troca de informação fiscal e tendo sido delineados o arcabouço legal e jurisprudencial que envolvem a questão, o terceiro capítulo abordará os obstáculos a serem enfrentados na construção da defesa dos contribuintes, bem como a viabilidade prática da participação dos contribuintes nas trocas de informação em ambas as vias majoritariamente utilizadas atualmente, quais sejam a troca automática e a troca a pedido. Nesse capítulo, também, se buscará propor um meio de o contribuinte participar dos processos, como forma de garantir a