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A Constitucionalização e a Democratização dos Direitos Sociais do Trabalho no Brasil e França
A Constitucionalização e a Democratização dos Direitos Sociais do Trabalho no Brasil e França
A Constitucionalização e a Democratização dos Direitos Sociais do Trabalho no Brasil e França
E-book340 páginas4 horas

A Constitucionalização e a Democratização dos Direitos Sociais do Trabalho no Brasil e França

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Sobre este e-book

A forma de sociedade democrática dominante no Ocidente tem origens nas três grandes revoluções políticas, a da Inglaterra, a da França e a dos EUA, que impuseram o constitucionalismo como um referencial obrigatório para a cidadania. Ao mesmo tempo, ocorreu a primeira Revolução Industrial, que obrigou o direito burguês a se incorporar ao conceito de propriedade e às relações de trabalho. No entanto, somente no séc. XX, o direito do trabalho começou a ser institucionalizado de forma mais contundente. No séc. XXI, depois da terceira Revolução Industrial (tecnológica), as relações de trabalho alteraram-se de forma imprevisível. No Direito Constitucional francês a questão social radicalizou-se com a flexibilização do trabalho. No Brasil, país emergente da América Latina, acontecimentos ocorrem por meio de alterações na legislação trabalhista. Assim sendo, este livro pretende analisar esse processo de radicalização da democracia, em que o constitucionalismo social é articulado com o constitucionalismo político para produzir uma forma complexa ou mista de democracia.
Este livro refere-se à constitucionalização dos direitos civis e políticos que produz a forma política da democracia, a constitucionalização dos direitos sociais, que poderia produzir a forma social ou "contínua" da democracia. A lei, que é a marca pela democracia política, responderia ao contrato que seria a marca da democracia contínua. O Parlamento, que é a instituição da democracia política, responderia aos juízes que seriam a instituição da democracia contínua. O cidadão abstrato, que é a marca da democracia política, responderia aos cidadãos concretos que seriam a marca da democracia contínua. Essa configuração não significa que o contrato substitua a lei ou que os juízes substituam o Parlamento. Da mesma forma, a democracia contínua não substitui a democracia política. O constitucionalismo social é articulado com o constitucionalismo político para produzir uma forma complexa ou mista de democracia.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento27 de nov. de 2019
ISBN9788547337766
A Constitucionalização e a Democratização dos Direitos Sociais do Trabalho no Brasil e França

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    A Constitucionalização e a Democratização dos Direitos Sociais do Trabalho no Brasil e França - Júlia Francieli Neves Scherbaum

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    COMITÊ CIENTÍFICO DA COLEÇÃO DIREITO E DEMOCRACIA

    À minha mãe, por todo carinho e apoio a mim dispensados.

    AGRADECIMENTOS

    Este livro surge como resultado de longos trabalhos e pesquisas acadêmicas realizadas durante o meu doutorado que realizei parte no Brasil/RS, na Unisinos, e parte na França/Paris, na Sorbonne, que contribuíram para o aprimoramento do conhecimento jurídico e social, advindos também do apoio e incentivo à pesquisa desenvolvida por intermédio do CNPq e da Capes, sem os quais não seria possível ter os avanços científicos na ordem social moderna, sem dúvida a bolsa de estudos foi fundamental e decisiva nesta pesquisa, que contou tanto direta como indiretamente com o apoio e incentivo dessas importantes instituições.

    Agradeço também ao PPGD- Unisinos de São Leopoldo/RS, à Faculdade de Direito Université Paris I Panthéon-Sorbonne por possibilitarem um campo fértil para o desenvolvimento de novas ideias e o espaço necessário para rompermos com conhecimentos mais conservadores em busca da Inovação e do permanente aprimoramento do conhecimento jurídico e social. Ao querido Prof. Dr. Felipe Chiarello de Souza Pinto, mestre iluminado, que muito me incentivou com discussões proveitosas.

    Ao professor pós-doutor Leonel Severo Rocha, meu eterno orientador, renomado internacionalmente, especialista em Sociologia a quem sou extremamente grata, por sua estimulação e dedicação que me ensinou diferentes formas de observar. Ao Prof. Dr. Dominique Rousseau, importante jurista francês, que me coorientou com seus ensinamentos e dispôs de seu precioso tempo para brindar-nos com sua participação no prefácio deste livro.

    À biblioteca da Universidade de Institut des Sciences Juridique & Philosophique de la Sorbonne e à biblioteca interuniversitária Cujas, pelas infindáveis tardes de estudos.

    Enfim, agradeço a todos que me auxiliaram, de uma maneira ou de outra, a acreditar que seria possível a publicação desta obra.

    [...] a democracia é um regime inacabado e cuja incompletude se constitui na medida em que mostra sua capacidade de acolher o conflito permitindo a indeterminação do social.

    — Claude Lefort, L’Invention démocratique

    PREFÁCIO

    Foi necessária certa coragem para empreender uma pesquisa de doutorado sobre a constitucionalização dos direitos sociais, instrumento de uma transformação da ordem democrática. De fato, os direitos sociais são frequentemente considerados como pequenos direitos ou direitos dos pobres ou direitos falsos e, por isso, é corajoso tomá-los como verdadeiros direitos. E ainda mais corajoso por considerar que os direitos sejam capazes de influenciar ou mesmo de transformar a ordem democrática. Por outro lado, a questão social está no centro das notícias constitucionais e políticas, assim como na França e no Brasil com as reformas trabalhistas, nesses dois países, é sempre delicado tratar de um tema quente, correndo o risco de ser guiado pelo noticiário.

    Por seu objeto, discutido em doutrina, pelo recurso utilizado ao método comparatista, é um assunto sempre delicado, de modo que o empreendimento era, portanto, corajoso. Mesmo sendo arriscado. E, no final, o livro da Dra. Neves Scherbaum é perfeitamente bem-sucedido. Não porque a sua pesquisa responda a todas as questões, ou que não levante nenhuma questão que resultaria em um acordo vinculativo; mas, pelo contrário, porque convida à constitucionalização fervorosa dos direitos sociais, a mensurar seu ardor: os incrédulos para levá-lo a sério e os indiferentes para começar a refletir. Bem sucedida também porque sua pesquisa é baseada em um trabalho que respeita os critérios epistemológicos da pesquisa acadêmica, bem como pela seriedade e pelo rigor de seu raciocínio, como é mostrado, em particular, pela rica bibliografia e pelo uso inteligente das leituras do direito, sociologia e da filosofia. Em suma, porque este livro apresenta e apoia uma tese.

    A tese, no sentido da opinião doutrinal, é apoiada claramente: como a introdução dos direitos civis e políticos deu origem à democracia política; a constitucionalização dos direitos sociais poderia dar origem à democracia social ou à democracia contínua. Impregnado de uma grande cultura jurídica e filosófica, sempre oportunamente posta a serviço da manifestação, apoiado em um conhecimento sutil das disputas constitucionais brasileiras e francesas, este livro é conduzido com razão e convicção. E essa aliança entre a preocupação com um raciocínio preciso, rigoroso e objetivo e a quase entusiasmada certeza de dizer a verdade da constitucionalização dos direitos sociais, produz uma escrita sensível que conduz o leitor.

    Assim, a Dr.a Neves Scherbaum, de maneira convicta, trabalhou nas bibliotecas l’Université Paris 1 Panthéon Sorbonne o famoso plano científico francês, em que a pesquisa é dividida em duas partes, analisando, numa primeira parte, como a lógica constitucional dos direitos sociais envolve negociação, deliberação, contrato, e leva a uma configuração política em que a lei não tem mais o lugar central. E assim, mostra-se, em uma segunda parte, que essa reorganização dos instrumentos jurídicos provoca uma renovação dos atores e formas de modalidades da representação política. Essa opinião doutrinal é precisamente declarada e argumentada a uma mente aberta. A autora não esquece, de fato, a resistência a essa transformação que dá mais espaço ao contrato do que a lei, mais importância para os atores sociais e juízes do que do que representantes eleitos do sufrágio universal. A autora analisa muito bem essa tensão constitucional e política e libera um horizonte possível que é muito convincente.

    A leitura deste livro enriquece a inteligência das configurações políticas contemporâneas porque nos obriga a repensar os lugares e funções da lei e do contrato, dos juízes e autoridades eleitas, dos partidos políticos e sindicatos. Ler este livro, que destaca a lógica constitucional convergente do Brasil e da França, é também compreender que talvez seja tecido um direito constitucional transnacional ou global. Ler este livro é reaprender novamente a importância da constituição no funcionamento e da qualidade democrática de um sistema político; reaprender que a Constituição é o texto que ilumina – no sentido do Iluminismo – as sociedades e não mais este templo alegórico habitado por sombras que Burdeau falou em 1956. Um constitucionalista não pode esquecer, no entanto, que a vida política e o funcionamento das instituições também ocorrem à margem das regras constitucionais escritas. E que, para tornar um sistema inteligível, o contexto do pensamento deve ser levado em conta – aqui, o constitucionalismo latino-americano – a história social, as relações de poder político, os sistemas de votação, os partidos políticos. Além disso, a Dr.a Neves Scherbaum não esquece de trazer para a definição de democracia novos elementos, sem eliminar aqueles que enraízam a soberania no sufrágio popular.

    Este livro não seria discutível? Sim, claro! E então? Um belo trabalho não é mensurado pela sua capacidade de resolver todas as questões, por empurrar de volta para a escuridão as outras contribuições científicas, por encerrar a discussão acadêmica, por sua pretensão de regular eternamente o assunto estudado. É exatamente o oposto que faz a qualidade de uma pesquisa acadêmica. E a Dr.a Neves Scherbaum tem essa qualidade que certamente abre uma bela carreira doutrinal e acadêmica.

    Dominique Rousseau

    Professor na Universidade Paris 1 Panthéon Sorbonne

    Diretor do Instituto de Ciências Jurídicas e Filosóficas da Sorbonne

    Membro honorário do Instituto Universitário da França

    Presidente do Tribunal Constitucional de Andorra.

    Sumário

    1

    INTRODUÇÃO 17

    2

    UMA CONFIGURAÇÃO CONSTITUCIONAL BASEADA NO CONTRATO E NÃO NA LEI 29

    2.1 Diálogo social, uma nova fonte de direito do trabalho 30

    2.1.1 Como surgiu o diálogo social como fonte do direito do trabalho? 32

    2.1.2 Qual é a situação atual da relação entre o contrato e a lei na França e no Brasil? 50

    2.2 A Constitucionalização do diálogo social 69

    2.2.1 As propostas para incluir na constituição a obrigação do diálogo social como um pré-requisito para a lei na França e no Brasil 70

    2.2.2 Vantagens e desvantagens da constitucionalização do diálogo social 87

    3

    UMA CONFIGURAÇÃO CONSTITUCIONAL RENOVANDO A REPRESENTAÇÃO POLÍTICA 105

    3.1 Nova importância dada aos juízes 106

    3.1.1 O papel especial dos juízes constitucionais brasileiros e franceses 108

    3.1.2 O papel da justiça do trabalho 126

    3.2 Uma democracia renovada: democracia continua 152

    3.2.1 Uma democracia renovada nas suas instituições 154

    3.2.2 Uma democracia renovada por seus atores 168

    4

    CONSIDERAÇÕES FINAIS 185

    REFERÊNCIAS 195

    Índice Remissivo 211

    1

    INTRODUÇÃO

    Este livro é fruto dos principais elementos resultantes de uma pesquisa de doutorado sanduíche, como bolsista capes/proex desenvolvida no Brasil e na França, na Universidade do Vale do Rio dos Sinos, ligadas ao PPGD-Unisinos (Capes 6) e na Universidade Paris 1 Panthéon Sorbonne, que foi concluída em janeiro de 2019. A partir do estudo da metodologia francesa, o livro foi dividido em duas partes. A primeira parte surge a partir de uma observação à lógica da constitucionalização dos direitos sociais, expressando a irradiação dos valores constitucionais pelo sistema jurídico, que envolve o contrato no direito do trabalho e que aponta a negociação como uma condição de sentido necessária para a compreensão dos novos direitos que são postulados no séc. XXI. A segunda parte analisa-se, a concepção de sistema, que avança além da dogmática do direito do trabalho, e leva a uma configuração política que ultrapassa a dicotomia kelseniana entre ser e dever ser, a pluralidade gerada pelos fatos sociais. Nesse sentido a autonomia do Direito não se resume a unidade normativa do dever ser, tendo em vista que a essência e a legitimidade do sistema jurídico não se encontram mais na figura do Estado e das normas produzidas por este¹, mas na Democracia². A qual, a inclusão em constituições de direitos sociais, como o direito do trabalho, a liberdade de associação, o direito de participação, daria origem à social-democracia ou, como propõe o professor Dominique Rousseau, a democracia continua³.

    A democracia política nasceu e se desenvolveu com as constituições dos direitos civis e políticos, da liberdade individual, da liberdade de opinião, entre outros. Nesse sentido, o movimento constitucional e o movimento democrático historicamente, principalmente desde a Revolução Francesa, nasceram e se desenvolveram ao mesmo tempo a partir de dois princípios convergentes. Primeiro, o princípio de que, para ser democrático, o poder que o povo delegava aos seus representantes tinha de ser definido e organizado por uma constituição escrita formal. Segundo, o princípio de que, para ser democrático, o poder político deve ser limitado pela obrigação de respeitar as liberdades dos indivíduos na constituição.

    Assim, a democracia política foi gradualmente estabelecida pela escrita de constituições articulando esses dois princípios. Assim ocorreu no Brasil em 1988, Portugal em 1974, Estados da Europa Oriental na década de 1990, Tunísia em 2011, França em 1870..., que reescrevem uma constituição que impõe esses dois princípios aos novos governantes. Esses dois movimentos constitucionais e democráticos foram modificados juntos quando o direito de voto foi generalizado e, de acordo com as palavras de Tocqueville, as massas entraram no jogo político. Depois surgiram partidos políticos e grupos parlamentares que transformaram o significado da constituição, sua prática e, portanto, a forma democrática.

    Esses novos desafios de um direito constitucional que ultrapassam as fronteiras dos respectivos estados tornaram-se diretamente relevantes para outras ordens jurídicas. Pois, o direito trabalhista está plenamente integrado ao movimento de constitucionalização que afeta todos os ramos do direito privado. Essa é a hipótese que se pretende discutir no âmbito do estudo do Brasil e da França.

    Nos últimos tempos denota-se uma mudança substancial no direito, que foi a passagem da constituição para o centro do sistema jurídico, essa mudança foi muito relevante, pois o direito comum, o ponto de observação geral da vida, vai deixando de ser o direito privado do direito civil e passa a ser a constituição. Portanto a própria dualidade entre Direito público e Direito Privado é relativamente atenuada, por esse novo mundo em que a constituição passa progressivamente para o centro do sistema jurídico, lê-se, portanto o direito do trabalho a luz da constituição.

    Com a expansão da jurisdição constitucional, no mundo de uma maneira geral, muitos países europeus passaram a adotar Tribunais Constitucionais e a permitir o controle de constitucionalidade das leis. O modelo europeu tradicional era de centralidade da lei e de supremacia do parlamento, pois não havia Tribunal Constitucional. Nesse sentido, na França em 1958, surgiu o Conselho Constitucional alterando o modelo de centralidade da lei e de absolutismo do parlamento para o modelo de centralidade da constituição e de supremacia judicial na interpretação da constituição⁴. No Brasil, o controle de constitucionalidade torna-se verdadeiramente importante a partir da Constituição Federal de 1988.

    De modo, que nesse universo de expansão do direito constitucional, com a constitucionalização do direito, com a vinda do texto constitucional de muitas normas próprias do direito infraconstitucional, por exemplo: o texto constitucional, é repleto de um conjunto de normas relevantes do direito do trabalho. Portanto, a constituição deve interpretar as categorias e os institutos de todos os outros ramos do direito o que significa que os importantes princípios passam a condicionar o sentido e o alcance das normas infraconstitucionais, que vale para o direito do trabalho, que tem sido a ocasião de enriquecimento do direito constitucional.

    De fato, embora a relação hierárquica entre a Constituição e as normas legais ou infralegais efetivamente induza uma sujeição do direito do trabalho à Constituição. No sistema jurídico há um problema na teoria kelseniana, referente à hierarquia das leis, essa antropologia se desmorona, inclusive quando se analisa primeiro o contrato e depois a lei, não há um problema técnico, nesse caso a lei é um contrato. Portanto as normas não são mais piramidais, mas sim horizontais, seria uma rede de conexão.

    Analisando a teoria dos sistemas, o Centro e periferia dos sistemas jurídicos, conforme Luhmann⁵, a Centralidade é a Jurisdição que interliga os tribunais e suas decisões finais. As decisões dos tribunais irradiam perante todo o sistema, alimentando e reprocessando a periferia, ao mesmo tempo. Diferente da legislação que é uma membrana que se situa na sua periferia, como borderline entre o sistema jurídico (que decide) e o sistema político (que produz) responde à irritação, positivando a expectativa da expectativa. Com relação aos contratos, estes repousam em fundamentos não contratuais (paradoxo), mas os Tribunais os reconhecem como leis válidas para as partes contratantes. Com isso, o privado passa a ser conceito jurídico e, portanto, objeto de análise pelos métodos próprios do sistema do Direito. Portanto, os Tribunais só são competentes para decidir se agem de acordo e em conformidade com a Constituição.

    Entretanto emerge o novo direito constitucional que se desenvolveu na Europa, ao longo da segunda metade do século XX. Um fenômeno global, que tem como marco filosófico o pós-positivismo, ou seja, a superação da filosofia jurídica positivista, o reconhecimento de força normativa à Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e a elaboração das diferentes categorias da nova interpretação constitucional, inclusive no direito do Trabalho.

    Por consequência desse processo, a constitucionalização do Direito importa na irradiação dos valores abrigados nos princípios e regras da Constituição por todo o ordenamento jurídico. Dela resulta a aplicabilidade direta da Constituição a diversas situações, a inconstitucionalidade das normas incompatíveis com a Carta Constitucional, com o alcance da interpretação das normas infraconstitucionais conforme a Constituição.

    Nesse sentido, o direito do trabalho está em perfeita harmonia com um movimento geral de constitucionalização dos ramos do direito: a legislação trabalhista é objeto de constitucionalização e fonte de constitucionalização. Reconhecer o valor constitucional do diálogo social aumentará consideravelmente a constitucionalização do direito do trabalho, causando uma mudança nas relações sociais, por exemplo, entre a lei, o acordo e o acordo coletivo.

     A hipótese de uma transição de uma forma de democracia para outra forma sob o efeito da constitucionalização dos direitos sociais é, portanto, justificada por uma comparação com o momento em que o sufrágio universal foi introduzido. A generalização do direito de voto provocou uma ruptura nas representações políticas, algumas temendo as paixões do povo, outras vendo o sufrágio universal como meio de integrar o povo no sistema (o voto em vez do rifle).

    E com o sufrágio, a democracia política foi estabelecida e mais precisamente a democracia eleitoral. Segundo Rosanvalon, o sufrágio universal era a grande questão desde o século XIX e é em torno dela que se polarizaram os fantasmas sociais, as perplexidades intelectuais e os sonhos políticos⁶. Atualmente, a forma eleitoral ou representativa está em crise como o sufrágio universal não é mais ligação entre governados e governantes⁷.

    Mas essa crise não é a crise da democracia; mas a forma eleitoral da democracia. Outra forma é possível? Nasceria com direitos sociais e, mais particularmente, com a inclusão deles na constituição, o que produziria uma nova forma de democracia. A constitucionalização dos direitos políticos deu origem à democracia política, a constitucionalização dos direitos sociais levaria a uma democracia contínua.

    Portanto essa crise potencializa a importância do debate, na teoria constitucional e na teoria filosófica acerca do equilíbrio que deve haver entre supremacia constitucional, interpretação judicial da Constituição e processo político majoritário. As circunstâncias brasileiras, na quadra atual, reforçam o papel do Supremo Tribunal Federal, inclusive em razão da crise de legitimidade por que passam o Legislativo e o Executivo, bem, como na França que passa pela crise de representatividade, passando não apenas como um fenômeno conjuntural, mas como uma crônica disfunção institucional.

    Tal realidade tem como consequência no Brasil, a reformulação do sistema de proteção do trabalho, a partir da análise de julgamentos jurisprudenciais desde 2016-2018, em que, o trabalhador não é o protagonista do mundo do trabalho, tendo em vista, que não há participação popular e nem representatividade, isso está ocorrendo não só pela reforma trabalhista, regido pela lei 13.467/17, mas, principalmente, pelas decisões do Supremo Tribunal Federal.

    Já a França está passando pelo momento do colete amarelo. Observa-se a desarticulação do sistema representativo, uma nova forma de sociedade política, que resiste e se defende pelo uso da força, mas também a ideia de um novo regime com instituições representativas que sejam mais democráticas. Emerge o princípio de legitimidade, o da ação contínua dos cidadãos, fora dos domingos eleitorais, nos assuntos do Estado, de sua Região, de sua profissão, da Europa, do mundo para construir as pessoas comuns e não o isolamento dos povos⁸. Visando a solidariedade, ajuda mútua, interdependência, cooperação, que são todos valores que rompem com os impostos pelo sistema liberal⁹.

    Entretanto o constitucionalismo democrático foi a sonhada ideologia triunfante no Século XX. É nele que se condensam as grandes promessas, basta analisar as formas de igualdade entre os homens e as mulheres, a liberdade individual, são entre outros, valores constitucionais que a exclusão e as injustiças sociais revelam-se ineficazes¹⁰.

    Diante dessa insuficiência das promessas constitucionais e a miséria do mundo nasce à possibilidade de uma crítica da positividade social, crítica à autoridade reforçada pelo fato de poder se enraizar não em outro lugar ideológico, mas diretamente nos valores enunciados pela constituição. Assim, os valores constitucionais permitem ao ser humano a capacidade de tomar consciência do estatuto de cidadão, isto é, de sujeito de direito autônomo, capaz de se autodeterminar, de criar sua própria história, de refleti-la, de discuti-la e de pensá-la¹¹.

    Neste livro é utilizado o método comparado entre Brasil/ França. Do ponto de vista epistemológico, o direito comparado apresenta-se como uma disciplina jurídica autônoma, destinada a compreender os diferentes sistemas jurídicos, tanto em suas semelhanças quanto em suas diferenças.

    No que diz respeito ao direito constitucional, Paolo Biscaretti di Ruffia propôs quatro objetivos para o direito constitucional comparativo¹²: Primeiro, o desejo de enriquecer a doutrina constitucional de um país por meio de estudos sobre os sistemas

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