Os Precatórios Judiciários: da Redação Original da Constituição da República à Proposta de Emenda Constitucional nº 29/2000
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Os Precatórios Judiciários - Leôncio de Aguiar Vasconcellos Filho
INTRODUÇÃO
A REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
Inicialmente, devo definir o que são os precatórios judiciários: regulados constitucional e infraconstitucionalmente, os precatórios são documentos emitidos pelos Juízes aos Juízes-Presidentes dos respectivos tribunais, para que estes determinem o pagamento das dívidas das fazendas públicas dos entes federados, sejam a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios (a sistemática detalhada do pagamento está descrita ao longo deste trabalho). Os precatórios são constitucionalmente positivados no artigo 100 da Carta Política, bem como nos textos constantes em alguns artigos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, além, é claro, da legislação infraconstitucional.
Conforme a sua natureza, os precatórios podem ter caráter alimentício ou não alimentício. Os precatórios de natureza alimentícia são aqueles decorrentes de vencimentos, proventos, salários, pensões, e, com fundamento na responsabilidade civil, do pagamento de indenizações por morte ou invalidez. Todos os demais são de natureza não alimentícia: dentre estes podemos citar os créditos tributários, aqueles referentes a ações de desapropriação, etc.
Com a entrada em vigor da Constituição da República de 1988 e a inserção dos precatórios no texto promulgado, sua redação original, no que a eles se refere, era somente a que abaixo se segue:
"Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1° É obrigatória a inclusão, nas entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1° de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 2° As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito."
Caput – Analisando o caput do referido artigo 100, podemos verificar que o legislador constituinte deu prioridade aos créditos de natureza alimentícia, como, por exemplo, aqueles resultantes de pagamentos realizados pelo ente federado com fundamento na responsabilidade civil por morte ou invalidez. Com exceção de créditos como este, que prescindem de precatórios judiciários para seu regular cumprimento e satisfação (e que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, também deveriam obedecer a uma ordem cronológica de apresentação, embora exclusiva para eles próprios), todos os demais serão saldados, também, em ordem cronológica de apresentação, mas de precatórios, sendo totalmente vedada a inclusão privilegiada de processos ou pessoas específicas nas dotações orçamentárias criadas com o objetivo de satisfazer tais dívidas das fazendas dos entes federados.
Concluo, com isso, que há duas ordens cronológicas a se verificar: a dos créditos de natureza alimentícia e a dos créditos de natureza não alimentícia, estes últimos por meio dos precatórios.