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Abuso de Poder na Comunicação Eleitoral: "Os desafios da desinformação e a defesa de direitos democráticos"
Abuso de Poder na Comunicação Eleitoral: "Os desafios da desinformação e a defesa de direitos democráticos"
Abuso de Poder na Comunicação Eleitoral: "Os desafios da desinformação e a defesa de direitos democráticos"
E-book240 páginas2 horas

Abuso de Poder na Comunicação Eleitoral: "Os desafios da desinformação e a defesa de direitos democráticos"

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Sobre este e-book

A disseminação em larga escala de desinformação e conteúdo descontextualizado nas plataformas digitais tem gerado desafios para as democracias modernas, especialmente durante os processos eleitorais, momentos cruciais para o exercício do poder pela sociedade. Experiências recentes, como nos Estados Unidos (2016), Filipinas (2016), França (2017), Índia (2019), Itália (2022) e Brasil (2018 e 2022), evidenciaram casos de intervenções indevidas e disseminação massiva de falsas informações nas eleições desses países. Foram analisados os limites dos marcos regulatórios das mídias digitais e das normativas sobre propaganda eleitoral na internet no Brasil para conter a propagação de falso conteúdo eleitoral. Os resultados da pesquisa indicaram que a desinformação no processo eleitoral muitas vezes é conduzida por grupos políticos em busca de poder, atacando a democracia quando não obtêm êxito na eleição. Apesar de o processo eleitoral envolver o direito fundamental de voto e o poder coletivo, a pesquisa revelou que os eleitores não têm legitimidade para propor demandas contra abusos de poder, o que afasta a sociedade do controle judicial eleitoral. O Congresso Nacional, embora apresente alguns projetos de leis relevantes, ainda precisa evoluir nas propostas legislativas para combater a desinformação.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento30 de abr. de 2024
ISBN9786527021216
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    Abuso de Poder na Comunicação Eleitoral - Hygor Tikles de Faria

    1 INTRODUÇÃO

    O estudo ora proposto visa compreender o fenômeno sociojurídico da desinformação ou descontextualização de conteúdo no processo eleitoral. Trata-se de um problema cada vez mais frequente na sociedade mundial, pois a disseminação em massa de falsas notícias exploram o emocional dos cidadãos, seus preconceitos e destroem a reputação de pessoas e candidatos, de forma rápida e eficaz. Isso pode influir diretamente na opinião do eleitorado na tentativa de se modificar a intenção do voto popular em favor de um projeto político de determinado grupo e subgrupos.

    A sociedade está cada vez mais dividida por causa de falsos conteúdos propagados massivamente nas várias plataformas digitais, tais como: as redes sociais, os sites, por meio de mensagens de texto e de aplicativos de mensagens instantâneas, dentre outros. O combate do abuso de poder pelo uso indevido dos meios de comunicação social busca proteger a vontade popular, exercida pelo direito fundamental do voto direto do cidadão ao candidato de sua preferência, das interferências da desinformação.

    Os eleitores possuem o direito a um processo eleitoral transparente no qual não haja interferências no exercício do ato de delegação do poder por meio de mandato político para candidato nas eleições. Assim, pretende questionar as consequências práticas da desinformação no curso do sistema eleitoral e se há reflexos nos países democráticos, bem como os marcos regulatórios de mídias digitais e a normatização da propaganda eleitoral pela internet têm sido suficientes para combater a propagação de falso conteúdo eleitoral, bem como se há o controle na evolução de Inteligência Artificial, quando direcionada a disseminação ou criação de falso conteúdo? O uso indevido dos meios de comunicação social digital para a disseminação em massa de desinformação no processo eleitoral poderá ser considerado como uma espécie de tipo autônomo de abuso de poder para ensejar aplicação das sanções dispostas no inciso XIV do Art. 22, da LC 64/90? Os eleitores possuem ferramentas disponíveis para providências judiciais nos eventuais casos de abuso de poder nas eleições? O Congresso Nacional está atento ao desdobramento dos fatos ligados a disseminação de desinformações e a necessidade de se regulamentar os meios de comunicação digital e a Inteligência Artificial?

    A metodologia utilizada no estudo refere-se à investigação dedutiva de exames dos dispositivos legais e constitucionais, da doutrina e da jurisprudência acerca do assunto, bem como uma pesquisa de método descritivo e bibliográfico com abordagem dos aspectos conceitual e prático da matéria.

    Pois bem. O Capitulo 2, serão analisadas as influências da desinformação massiva nas eleições pelo mundo, com registros em 2016, no pleito presidencial do Estados Unidos da América, no mesmo ano nas Filipinas, em 2017 na disputa presidencial da França, no ano de 2019 há relatos na Índia e na Itália no ano de 2022. No Brasil, também aconteceram interferências atípicas de disparo em massa de falso conteúdo nos processos eleitorais de 2018 e 2022, visto que, respectivamente no primeiro pleito, houve em maior parte, atentados contra a reputação de candidatos e partidos políticos e, na segunda eleição, ocorreram ataques diretos à Justiça Eleitoral sobre a transparência e as lisuras das eleições brasileiras, colocando-se dúvidas no processo eleitoral brasileiro.

    É importante examinar os fenômenos que proporcionaram a invasão ao Capitólio em Washington, D.C., no dia 6 de janeiro de 2021, tendo como um dos elementos, as desinformações de fraude nas eleições do ano de 2020. Os ataques aos prédios públicos do Congresso Nacional, à sede do Supremo Tribunal Federal e ao Palácio do Planalto (sede do Poder Executivo) em ato semelhante ao ocorrido no Capitólio em Washington, D.C. no Estados Unidos da América, também tiveram como um dos fatores a propagação massiva de falsa notícia e o projeto de determinados grupos para a permanência no poder.

    Na tentativa de se combater a propagação de desinformação eleitoral, o Capítulo 3 explora o Marco Civil da Internet (MCI) como um possível instrumento, visto que a legislação nasceu para regulamentar os provedores de serviços digitais, bem como para resguardar o direito fundamental de liberdade de expressão. É muito importante comparar o MCI com o regulamento dos serviços de internet, que está em fase de implantação pelo parlamento Europeu que trata basicamente acerca dos Serviços Digitais (Digital Services Act – DSA) e Mercados Digitais (Digital Markets Act – DMA), nos quais muito se avançou na responsabilização dos provedores de serviços digitais que contribuírem com a disseminação de desinformação, inclusive de cunhos eleitorais e regulamenta o uso de novas modalidades como a Inteligência Artificial.

    A normatização específica de propaganda eleitoral no Brasil (item 3.3) possui breves trechos que regulamentam a forma permitida a se fazer propaganda eleitoral por meio da internet. As resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) complementam a matéria em várias questões relacionadas à utilização das plataformas digitais nas eleições, dispondo sobre propaganda eleitoral, prestação de contas, condutas vedadas, sistema eletrônico de votação, fiscalização, uso de Inteligência Artificial e combate à corrupção eleitoral, entre outros temas. As mais recentes resoluções aprovadas pelo TSE tratam especificamente do combate à desinformação no processo eleitoral.

    No trabalho, busca-se no item 3.4, verificar possíveis condutas que se amoldam como abuso de poder em violação da legislação eleitoral, distinguindo-se ainda, o significado de abuso e poder. A discussão avança sobre as análises da Teoria da Separação de Poderes na visão de Montesquieu (2000), em que o poder somente poderia ser limitado pelo próprio poder. Assim, a definição de modalidades de abuso de poder, iniciando-se pela análise do abuso de poder econômico referenciado pela capacidade financeira do sujeito, que utiliza de recursos financeiros para macular a vontade do eleitor e alterar o seu voto. Na sequência explora-se sobre o abuso de poder de autoridade/político, o qual proíbe a utilização dos mecanismos de Estado para desigualar as eleições em favor próprio ou de terceiros para sobrepor a disputa com os demais candidatos. No item 3.5, analisa-se algumas situações que podem ser compreendidas como uso indevido dos meios de comunicação social visando à distorção de fatos, propagação de ódio, a destruição de reputação, dentre outros ilícitos, para interferir na opinião da população no intuito de manipular a vontade do eleitor, conforme resoluções recentes do TSE.

    Observando-se o arcabouço teórico basilar da pesquisa, no capítulo 4, a discussão passa pelo Poder Judiciário e casos práticos em que se analisou eventuais abusos de poder por meio do uso indevido dos meios de comunicação social. Entre eles, o episódio do ano de 2018, que ensejou na cassação do diploma do deputado estadual para Assembleia Legislativa do Paraná, Fernando Destito Francischini, por auso de poder político e a disseminação de conteúdo sabidamente falso. O caso Bolsonaro e Mourão, que obtiveram êxito na ação eleitoral proposta em desfavor de ambos e que foi julgada improcedente pela suposta utilização de uma estrutura organizada para o disparo em massa de fake news por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Apurou-se os motivos que ensejaram a declaração de inelegibilidade de Crivella e Louriçal, respectivamente candidatos à prefeitura do Rio de Janeiro/RJ, no ano de 2020, por abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social. E investigou-se as razões em que se declarou Jair Messias Bolsonaro por 8 (oito) anos inelegíveis em razão de abuso de poder político e o uso indevido dos meios de comunicação social.

    O Capítulo 5, concomitantemente com o Capítulo 4, é de suma importância ao estudo, visto que para a melhor compreensão do tema, faz-se necessário entender a natureza do processo eleitoral, o qual envolve diversas fases, cuja o objetivo principal é garantir a escolha de forma democrática de representantes para que sejam ocupados os órgãos de poderes. Nesse sentido, os autores Edilene Lobo, Luiz Manoel Gomes Júnior, Fabrício Veiga Costa, Deilton Ribeiro Brasil e Luana Pedrosa Figueiredo Cruz, corroboraram para se verificar a natureza do processo eleitoral. Em seguida, demonstra-se importante passo na verificação dos princípios coletivos das ações eleitorais, as quais possuem um rol limitado de legitimados para proporem essas demandas, pois o Direito Eleitoral por mais que tenha a essência de resguardar interesses coletivos, nem sempre foi consagrado pelo legislador brasileiro nessa visão. Prova disto, é a exclusão do cidadão como legitimado a propor demandas que intente coibir as modalidades de abuso de poder, ou seja, os maiores interessados em fiscalizar o processo eleitoral, não são legitimados a tomarem providências judiciais. A necessidade de avanços legislativos sobre o tema é urgente e precisa ser debatido pelo parlamento brasileiro.

    O capítulo 6, apura o diagnóstico dos projetos de leis em destaque no Congresso Nacional para aperfeiçoar o uso responsável das plataformas digitais. Entre eles o Projeto de Lei (PL) 2.630/2020 o qual Institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, sendo este o projeto de lei que está mais avançado nos debates do Poder Legislativo. Existe ainda dezenas de Projetos de Leis tramitando no Congress Nacional (CN), os que merecem destaques são: nº 4.496/2019, nº 2.922/2020, nº 632/2020, nº 5.347/2020 e nº 120/2022, que podem contribuir com progressos significativos no Brasil em referência ao combate à disseminação de desinformação e seus efeitos.

    No Capítulo 7 confere-se os possíveis resultados alcançados a fim de responder às hipóteses científicas suscitadas nessa introdução. Nas considerações finais, será feita a recapitulação dos temas abordados no escopo desta dissertação, com a amarração teórica das referências utilizadas às soluções obtidas.

    Para iniciar os debates é salutar esclarecer que a desinformação no processo eleitoral jamais poderá ser tratada como uma forma do direito fundamental de liberdade de expressão, uma vez que a propagação de falso conteúdo eleitoral colide com direitos fundamentais tais como: a livre manifestação do voto, a honra de candidatos, e o da própria liberdade de expressão, entre outros. A complexidade é tamanha que envolve a investigação de casos em que são possíveis constatar os abusos de direito, os instrumentos disponíveis na legislação para coibir eventuais violação de direito e os mecanismos em discussão no Congresso Nacional para serem implementados, todos visando mitigar os reflexos da propagação massiva de falso conteúdo.

    2 A DESINFORMAÇÃO NO PROCESSO ELEITORAL E OS SEUS REFLEXOS AOS ATENTADOS À DEMOCRACIA

    A desinformação no processo eleitoral que nos últimos tempos também é tratada como fake news , apesar de não serem necessariamente sinônimas, ambas podem ser consideradas como um fenômeno antigo, já conhecido nos embates políticos por ameaçarem a transparência do pleito eletivo com falso conteúdo e/ou descontextualização de fato no intuito exclusivo de alterar a vontade do eleitor na escolha do candidato:

    Fake news (falsas notícias) é um termo que designa as notícias fabricadas sem base real ou sem verificação de realidade. Este termo surgiu das mídias tradicionais e migrou para a internet, onde ganhou espaço para disseminação de forma ampla e em velocidade. (ALLCOT; GENTZKOW, 2017, p. 212 apud LITZENDORF NETTO; PERUYERA, 2018)

    É importante ressaltar que as fakes news não devem ser confundidas com erros de reportagem ou informações imprecisas. O termo "fake news" refere-se especificamente a falsas informações que são criadas e compartilhadas com a intenção de enganar e manipular. A impressa britânica, por intermédio do jornal The e Telegraph cita cinco possíveis motivos para a subsistência das Fake News.

    [...] com o intuito de enganar o leitor; como uma tomada acidental de partido que leva a uma mentira; com algum objetivo escondido do público, motivado por interesses; com a propagação acidental de fatos enganosos; ou com a intenção de fazer piada e gerar humor (BRITO, 2017 apud LITZENDORF NETTO, PERUYERA, 2018).

    As fake news podem ter consequências negativas, pois distorcem a percepção da realidade, prejudicam a reputação de pessoas ou organizações, influenciam opiniões públicas. Elas podem explorar emoções, preconceitos e desinformação para ganhar credibilidade e disseminação rápida, influindo principalmente nos processos eleitorais.

    2.1 FAKE NEWS NAS ELEIÇÕES PELO MUNDO

    A eleição presidencial no Estados Unidos da América no ano 2016, inaugurou no continente a disseminação em massa, por meio de redes sociais, de falso conteúdo, à época produzido por apoiadores do candidato republicano Donald Trump contra a candidata democrata, Hilary Clinton, utilizando as plataformas digitais. O Grupo Wagner¹, chefiado por Yevgeny Prigozhin, contatou um exército de funcionários russos, fluentes em inglês, para disseminar mentiras e desinformação, no período que antecedeu as eleições de 2016, por meio de contas falsas nas plataformas de mídia social dos EUA (COHEN, 2023, s. p.).

    Por intermédio de empresas de fachada russas a agência criada pelo líder do Grupo Wagner possuía à sua disposição um orçamento milionário, segundo as acusações. Há indícios que se tenha investido US$ 100 mil em mais de 3.500 anúncios na rede social Facebook. Como se Prigozhin estivesse agindo em um território sem fronteiras. Nas demais mídias sociais, atraiu milhões de seguidores/eleitores americanos para campanha de TRUMP (COHEN, 2023).

    Naquele momento, a oposição democrata e os órgãos de controle do processo eleitoral do EUA não estavam preparados para a dimensão do problema apresentado no pleito, uma vez que a tramitação de falsas notícias beneficiou a candidatura de Donald Trump que foi eleito presidente do Estados Unidos da América em 2016.

    Embora tenha-se verificado a novidade no uso indevido de mídias digitais, as práticas de controle de informações são antigas, pois o regime nazista na Alemanha em 1933, quando Adolf Hitler assumiu como chanceler daquele país, lançou Volksempfänger (rádio do povo), idealizada pelo ministro da propaganda Joseph Goebbels.

    Os aparelhos de rádios possuíam um valor de cerca de 80% mais barato que um rádio comum, todavia, o alcance das rádios era limitado às estações alemãs que filtravam o conteúdo para notícias e propagandas enaltecendo o nazismo. (MELLO, 2020, p. 17). Algumas vezes, no período da noite, os rádios pegavam o sinal de emissoras fora da Alemanha, como a BBC, e os ouvintes alemães que aproveitavam da transmissão desses canais se descobertos pelo regime nazista, eram presos. O controle sobre os fatos divulgados não é inovação americana. A autora Patrícia Campos Mello, no livro A Máquina do Ódio, ressalta:

    Na versão moderna do autoritarismo — em que governantes não rasgam a Constituição nem dão golpes de Estado clássicos, mas corroem as instituições por dentro —, não é necessário censurar a internet. Nas democracias iliberais, segundo o vernáculo do primeiro-ministro húngaro Viktor Orbán, basta inundar as redes sociais e os grupos de WhatsApp com a versão dos fatos que se quer emplacar, para que ela se torne verdade — e abafe as outras narrativas, inclusive e sobretudo as reais. Essa avalanche de desinformação muitas vezes é impulsionada com recursos de marketing que fazem sobressair determinados conteúdos. No Facebook e no Instagram, por exemplo, é possível pagar para que um conteúdo atinja mais pessoas, seja visto mais amiúde ou alcance certos públicos (segmentados por idade, gênero, localização e outros parâmetros). No Twitter e no Facebook, quanto mais engajamento (cliques e curtidas) tem um conteúdo, maior destaque ele recebe. No entanto, muitas vezes usam-se sistemas automatizados, os robôs ou bots, ou então pessoas contratadas, os trolls, para forjar maior engajamento em certos conteúdos e dar visibilidade a certo tema, simulando uma popularidade que ele não tem (MELLO, 2020, p. 18-19).

    Na modernidade, os meios de comunicação social são mecanismos para divulgação em massa de falsos

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