O Parágrafo Único Do Artigo 4º Da Constituição E O Direito Comunitário Na América Latina
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O Parágrafo Único Do Artigo 4º Da Constituição E O Direito Comunitário Na América Latina - Andre Gramazio De Lima
O parágrafo único do Artigo 4º da Constituição e o Direito Comunitário na América Latina
ANDRE GRAMAZIO
O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA CONSTITUIÇÃO
E O DIREITO COMUNITÁRIO NA AMÉRICA LATINA
Andre Gramazio de Lima
2
1 INTRODUÇÃO
A Constituição da República prevê, no parágrafo único de seu artigo 4º, que o Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações
.1 Apesar dos relativos avanços no campo econômico com o Mercosul e outros órgãos de menor expressão, o Estado brasileiro está longe de consolidar a diversificada e profunda integração proposta pelo texto constitucional.
Tal insucesso é comumente atribuído ao fato das instituições regionais no continente serem regidas pelo Direito da Integração, e não pelo Direito Comunitário. As normas deste último sistema prescindem de processo de internalização nos ordenamentos jurídicos nacionais, o que proporciona maior eficácia à integração. Nesse cenário, a doutrina ainda diverge se o referido parágrafo único permite a sujeição do Estado brasileiro a um órgão de Direito Comunitário, visto que isso poderia violar os princípios da soberania e da independência nacional.
Considerando tal problemática, o presente livro aborda o mencionado texto constitucional, objetivando esclarecer seu sentido e verificar a sua permissibilidade em relação à adesão, pelo Brasil, a um Direito Comunitário latino-americano.
Primeiramente, mediante diversas fontes doutrinárias, serão definidos os elementos basilares deste livro: integração regional, Direito da Integração, Direito Comunitário e princípio da soberania. Este último conceito será analisado mais profundamente e com um breve retrospecto filosófico-jurídico, em virtude de sua grande importância para a adesão dos Estados aos ordenamentos jurídicos dos processos regionalistas.
1 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
3
Em seguida, pelo método historiográfico e com auxílio da perspectiva de Demétrio Magnoli e Regina Araújo,2 serão analisados os movimentos de integração no continente americano, identificando-se o contexto no qual o dispositivo em estudo surgiu e sua relação com o princípio da soberania.
Por fim, tais análises, somadas a diversas interpretações doutrinárias, servirão de base para o exame do sentido e da normatividade do parágrafo único, o qual será contraposto pelo princípio da