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Fato Do Príncipe No Direito Civil, Internacional, Administrativo E Trabalhista
Fato Do Príncipe No Direito Civil, Internacional, Administrativo E Trabalhista
Fato Do Príncipe No Direito Civil, Internacional, Administrativo E Trabalhista
E-book55 páginas38 minutos

Fato Do Príncipe No Direito Civil, Internacional, Administrativo E Trabalhista

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Sobre este e-book

Os fatos jurídicos extraordinários caracterizam-se pela sua eventualidade, não acontecendo necessariamente no dia-a-dia. Também não são provenientes da volição humana, podendo, porém, apresentar a intervenção do homem em sua formação. São eles: caso fortuito ou força maior e factum principis . Caso fortuito ou força maior são fatos capazes de modificar os efeitos de relações jurídicas já existentes, como também de criar novas relações de direito. São eventualidades que, quando ocorrem, podem escusar o sujeito passivo de uma relação jurídica pelo não cumprimento da obrigação estipulada. É o caso, por exemplo, de uma tempestade que provoque o desabamento de uma ponte por onde deveria passar um carregamento confiado a uma transportadora. Diante de tal situação e da impossibilidade da continuação do itinerário, a transportadora livra-se da responsabilidade pela entrega atrasada do material. Porém, para que determinado caso fortuito ou força maior possa excluir a obrigação estipulada em um contrato, é necessária a observação de certas circunstâncias, tais como a inevitabilidade do acontecimento e a ausência de culpa das partes envolvidas na relação afetada.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento5 de abr. de 2022
Fato Do Príncipe No Direito Civil, Internacional, Administrativo E Trabalhista

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    Fato Do Príncipe No Direito Civil, Internacional, Administrativo E Trabalhista - Adeilson Nogueira

    FATO DO PRÍNCIPE

    NO DIREITO CIVIL, INTERNACIONAL,

    ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA

    Adeilson Nogueira

    1

    Todos os direitos reservados.

    Proibida a reprodução total ou parcial desta obra, de qualquer forma ou meio eletrônico, e mecânico, fotográfico e gravação ou qualquer outro, sem a permissão expressa do autor. Sob pena da lei.

    2

    ÍNDICE

    INTRODUÇÃO......................................................................................04

    DIREITO ADMINISTRATIVO.................................................................09

    DIREITO CIVIL......................................................................................22

    DIREITO INTERNACIONAL...................................................................45

    DIREITO DO TRABALHO.......................................................................51

    3

    INTRODUÇÃO

    Os fatos jurídicos extraordinários caracterizam-se pela sua eventualidade, não acontecendo necessariamente no dia-a-dia.

    Também não são provenientes da volição humana, podendo, porém, apresentar a intervenção do homem em sua formação.

    São eles: caso fortuito ou força maior e factum principis.

    Caso fortuito ou força maior são fatos capazes de modificar os efeitos de relações jurídicas já existentes, como também de criar novas relações de direito. São eventualidades que, quando ocorrem, podem escusar o sujeito passivo de uma relação jurídica pelo não cumprimento da obrigação estipulada. É o caso, por exemplo, de uma tempestade que provoque o desabamento de uma ponte por onde deveria passar um carregamento confiado a uma transportadora.

    Diante de tal situação e da impossibilidade da continuação do itinerário, a transportadora livra-se da responsabilidade pela 4

    entrega atrasada do material. Porém, para que determinado caso fortuito ou força maior possa excluir a obrigação estipulada em um contrato, é necessária a observação de certas circunstâncias, tais como a inevitabilidade do acontecimento e a ausência de culpa das partes envolvidas na relação afetada.

    Caso não haja a presença de qualquer destes requisitos, não pode haver caso fortuito ou força maior que justifiquem o descumprimento contratual.

    Já o Factum Principis é aquele fato também capaz de alterar relações jurídicas já constituídas, porém, através da presença da intervenção do Estado e não da ação da natureza ou de qualquer eventualidade.

    Tal situação se configura quando o Estado, por motivos diversos e de interesse público, interfere numa relação jurídica privada, alterando seus efeitos e, por vezes, até assumindo obrigações que antes competiam a um ou mais particulares. Por ex., o Estado pretende construir uma estrada que cortará o espaço físico de determinada indústria, provocando sua desapropriação e a consequente extinção do estabelecimento industrial, mediante, obviamente, indenização. Porém, não só a indústria será extinta como também os demais contratos de trabalho dos empregados do local. Diante de tal situação, a autoridade pública obriga-se a assumir as devidas indenizações trabalhistas, conforme disposto no art. 486 da CLT.

    O denominado na doutrina e jurisprudência Factum Principis ou

    Fato do Príncipe consiste na alteração indireta do serviço 5

    contratado sem mediação, devido a medidas administrativas gerais que, embora não modifiquem diretamente a objeto do contrato, nem reivindicam ou afetam, tornando-o mais oneroso para o empreiteiro sem culpa deste.

    O conceito do Factum Principis também está incluído em numerosas opiniões do Estado, que reproduzem a definição segundo a qual Factum Principis existe quando a administração está vinculada a um particular e prejudica questões econômicas concordado de forma sinalagmática através de um ato próprio, nascido do poder geral de Imperium.

    A partir desta definição, segue-se que o Factum Principis deve ser imputável para a própria Administração Contratante. É

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