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Crônica Do Direito Pátrio
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E-book101 páginas47 minutos

Crônica Do Direito Pátrio

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Sobre este e-book

Partimos de longe, das nascentes do rio jurídico que regou as terras dos nossos avós europeus antes de espraiar-se em plagas brasileiras conduzido pelo aqueduto transmarino e errante da frota de Cabral. Ali vimos a formação da corrente pela confluência dos veios d’água escoantes das grandes vertentes romana, germânica e canônica. Vimo-la depois rolar nas areias portuguesas, ostentando ao sol as ondas e as espumas do veio romano. Assistimos primeiro ao emparedamento da caudal europeia no estreito reservatório do feudalismo, que fora galvanizado para servir de instrumento colonizador; depois presenciamos o esboroamento da antiquada cisterna, as represas das águas pelos diques do regime de 1548 e, afinal, a inundação crescente e vencedora da torrente ansiosa de desaguar em terrenos livres e amplos. Os pontos culminantes da estrada percorrida aí estão: Do outro lado do atlântico as eminências iniciais das cordilheiras romana e visigótica, a alterosa colina dos forais, a cadeia das Ordenações. Do lado do Brasil, a grimpa selvagem do regime das capitanias hereditárias, o platô extenso e inculto dos governos gerais, as cumeadas legislativas do Brasil-reino.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento2 de nov. de 2022
Crônica Do Direito Pátrio

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    Crônica Do Direito Pátrio - Adeilson Nogueira

    CRÔNICA DO

    DIREITO PÁTRIO

    Adeilson Nogueira

    1

    Todos os direitos reservados.
    Proibida a reprodução total ou parcial desta obra, de qualquer forma ou meio eletrônico, e mecânico, fotográfico e gravação ou qualquer outro, sem a permissão expressa do autor. Sob pena da lei.

    2

    ÍNDICE

    INTRODUÇÃO......................................................................................04

    SÉCULO XVI – COMPILAÇÕES MANOELINAS.......................................06

    SÉCULO  XVII – REGIMENTOS GERAIS..................................................20

    SÉCULO XVIII – INCONFIDÊNCIA..........................................................44

    SÉCULO XIX – ABOLIÇÃO.....................................................................80

    3

    INTRODUÇÃO

    Partimos  de  longe,  das  nascentes  do  rio  jurídico  que  regou  as  terras dos nossos avós europeus antes de espraiar-se em plagas  brasileiras  conduzido  pelo  aqueduto  transmarino  e  errante  da  frota de Cabral.

    Ali  vimos  a  formação  da   corrente  pela  confluência  dos  veios  d’água  escoantes  das  grandes  vertentes  romana,  germânica  e  canônica. Vimo-la depois rolar nas areias portuguesas, ostentando  ao sol as ondas e as espumas do veio romano.  

    Assistimos  primeiro  ao  emparedamento  da  caudal  europeia  no  estreito  reservatório  do  feudalismo,  que  fora  galvanizado  para  servir  de  instrumento  colonizador;  depois  presenciamos  o  esboroamento da antiquada cisterna, as represas das águas pelos

    4

    diques  do  regime  de  1548  e,  afinal,  a  inundação  crescente  e  vencedora da torrente ansiosa de desaguar em terrenos livres e  amplos.

    Os pontos culminantes da estrada percorrida aí estão: Do outro  lado do atlântico as eminências iniciais das cordilheiras romana e  visigótica, a alterosa colina dos forais, a cadeia das Ordenações.  Do lado do   Brasil, a grimpa selvagem do  regime das  capitanias  hereditárias,  o  platô  extenso  e  inculto  dos  governos  gerais,  as  cumeadas legislativas do Brasil-reino.

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    SÉCULO XVI – COMPILAÇÕES MANOELINAS

    Na primeira fase do colonato o órgão supremo da suprema função  judiciária   foi  o  poderoso   senhor  do  feudo,   de  quem  tudo  emanava,  e  que,  possuindo  a  terra,  possuia  a  soberania  quase  plena.

    Administrador, chefe militar e juiz ao mesmo tempo, o donatário  não  repartia  com  outros   o  direito  de  aplicar  a   lei  aos  casos  ocorrentes, dirimindo os conflitos de interesses e direitos entre os  habitantes da capitania.

    Com o evento da gestão administrativa da coroa, por intermédio  dos governadores-gerais, a situação modificou-se notavelmente.  Ouvidores e provedores, funcionários batizados na pia do livro 1º  das  Ordenações,  tiveram  o  encargo  de  declarar  o  direito  entre  indivíduos e de resguardar contra estes os interesses do Estado.

    6

    Mas  é  claro  que  não  podia  ficar  limitado  a  uma  roda  tão  insignificante  o  maquinismo  judiciário  da  colônia.  Outras  peças  tinham de vir forçosamente aumentar-lhe a capacidade funcional.

    Foi o que sucedeu logo em princípios do século XVII e acentuou- se por todo o correr dos tempos subsequentes.

    Desde a alvorada do século XV começara-se a contar a idade épica  da  nacionalidade  portuguesa,  revelada  nas  suas  arrojadas  explorações  do  oceano  e  na  conquista  das  terras  longínquas  e  ignotas do Oriente misterioso. O grande filho do Mestre de Avis,  o  infante  D.  Henrique,  impulsionara  o  movimento,  e  os  Dias,  Gamas e tantos outros, haviam fornecido à sua pátria os fios de  ouro com que o maior poeta da nossa língua veio a tecer a coroa  dos Lusíadas.

    A fortuna da Espanha com o descobrimento da América não só  reavivara em Portugal o calor das viagens um pouco adormecido  desde a morte do infante como estimulara o terceiro sucessor de  D.   João  I  a   reclamar   contra  a  bula   de  Alexandre  VI,   que  incorporava  aos   domínios  espanhóis   omnes  insulas  et   terras  inventas  et  inveniendas,  dedectas  et  detegendas  versus  occidentem et meridiem.  

    O acordo de Tordesilhas efetuara-se como uma consequência das  reclamações da coroa portuguesa e, a partir do momento em que  era assinada a convenção (7 de junho de 1494), o Brasil, ainda não  descoberto, entrava para o número das possessões portuguesas,  pois que realmente Portugal recebeu em Tordesilhas um legado,

    7

    que, pode-se dizer, se continha em um testamento, cujos selos só  em devido tempo se deveriam romper.

    Seis anos depois, com a quebra casual de tais selos, efetuado pela  proa da nau em que Pedro Alvares Cabral vogava ao sabor das  correntes   atlânticas,   surgira   para  o  mundo,   surgira   para  a  civilização, o enorme trato de terra ubertosa e ridente em que  hoje  sofremos  e  gozamos  como  indivíduos,  evoluímos  e  avultamos como coletividade.

    A  característica  jurídica  do  primitivo  sistema  colonial  brasileiro  decorre,  portanto,  da  sua  própria  natureza  de  instituição  anacrônica, imperfeita e artificialmente implantada em terras do  novo mundo.

    Os   direitos  dos  colonos   livres  e  os   dolorosos  deveres  dos  trabalhadores escravos codificavam-se na vontade e nos atos do  donatário, chefe militar e chefe industrial, senhor das terras e da  justiça, destribuidor de sesmarias e de penas, fabricante de vilas e  empresário de guerras indigenófobas.

    Acima dos capitães-governadores estava, decerto, o rei, naqueles  poderes de que não havia feito cessão e outorga, e estavam as  Ordenações  e  leis  gerais  do  reino  naquilo  que  não  tinha  sido  objeto de determinações especiais nas cartas de doação e foral.  Mas  ficou  visto  e  constatado  que  estas  cartas  deixavam  quase  completa   soberania   política  aos  donatários,   nas   respectivas  circunscrições enfeudadas.

    8

    Assim,  embora   em  geral  nos  domínios   do  direito  privado,  a  legislação da metrópole fosse a reguladora das relações entre os  diversos elementos constitutivos das colônias; na esfera do direito  público   a   situação  era  outra:   aí   o   poder  excepcional,  dos  governadores-proprietários abria brechas no edifício legislativo da  mãe-patria.

    Mesmo no que se refere ao chamado direito substantivo, alguns  pontos  da  legislação  comum  e  geral  foram  modificados;  particularmente o regime da propriedade territorial e o sucessório  definido no Liv. 2º tit. 17 da compilação manoelina.

    Quanto ao direito adjetivo, isto é, processual, as alterações foram  notáveis,  quer  para  o  departamento  do  cível,  quer  para  o  do  crime.  Aí  estão  para  atestá-lo  as  prerrogativas  de  jurisdição e  alçada  especiais,  conferidas  aos  donatários,  que  delas  tão  cruelmente abusaram inúmeras vezes.

    Jurídico-politicamente o inventário dos institutos coloniais dava  em resumo um certo número de pequenos senhores absolutos e  despóticos,   independentes  entre  si,   vassalos  de  uma   coroa  longínqua, e detentores de um formidável poder de administrar e  julgar só limitado pelo arbítrio individual e próprio.

    É claro que uma tal organização trazia no bojo os seus elementos  de morte. As leis históricas e especialmente a grande dominadora  de  todas  elas,  a  da  evolução,  não  suportam  represas  e  muito  menos retrocessos.  

    9

    Numa época em que a idade moderna, ao estrondo da queda de  Constantinopla, convidava o mundo a ligar o presente

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