Crônica Do Direito Pátrio
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Crônica Do Direito Pátrio - Adeilson Nogueira
CRÔNICA DO
DIREITO PÁTRIO
Adeilson Nogueira
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ÍNDICE
INTRODUÇÃO......................................................................................04
SÉCULO XVI – COMPILAÇÕES MANOELINAS.......................................06
SÉCULO XVII – REGIMENTOS GERAIS..................................................20
SÉCULO XVIII – INCONFIDÊNCIA..........................................................44
SÉCULO XIX – ABOLIÇÃO.....................................................................80
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INTRODUÇÃO
Partimos de longe, das nascentes do rio jurídico que regou as terras dos nossos avós europeus antes de espraiar-se em plagas brasileiras conduzido pelo aqueduto transmarino e errante da frota de Cabral.
Ali vimos a formação da corrente pela confluência dos veios d’água escoantes das grandes vertentes romana, germânica e canônica. Vimo-la depois rolar nas areias portuguesas, ostentando ao sol as ondas e as espumas do veio romano.
Assistimos primeiro ao emparedamento da caudal europeia no estreito reservatório do feudalismo, que fora galvanizado para servir de instrumento colonizador; depois presenciamos o esboroamento da antiquada cisterna, as represas das águas pelos
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diques do regime de 1548 e, afinal, a inundação crescente e vencedora da torrente ansiosa de desaguar em terrenos livres e amplos.
Os pontos culminantes da estrada percorrida aí estão: Do outro lado do atlântico as eminências iniciais das cordilheiras romana e visigótica, a alterosa colina dos forais, a cadeia das Ordenações. Do lado do Brasil, a grimpa selvagem do regime das capitanias hereditárias, o platô extenso e inculto dos governos gerais, as cumeadas legislativas do Brasil-reino.
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SÉCULO XVI – COMPILAÇÕES MANOELINAS
Na primeira fase do colonato o órgão supremo da suprema função judiciária foi o poderoso senhor do feudo, de quem tudo emanava, e que, possuindo a terra, possuia a soberania quase plena.
Administrador, chefe militar e juiz ao mesmo tempo, o donatário não repartia com outros o direito de aplicar a lei aos casos ocorrentes, dirimindo os conflitos de interesses e direitos entre os habitantes da capitania.
Com o evento da gestão administrativa da coroa, por intermédio dos governadores-gerais, a situação modificou-se notavelmente. Ouvidores e provedores, funcionários batizados na pia do livro 1º das Ordenações, tiveram o encargo de declarar o direito entre indivíduos e de resguardar contra estes os interesses do Estado.
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Mas é claro que não podia ficar limitado a uma roda tão insignificante o maquinismo judiciário da colônia. Outras peças tinham de vir forçosamente aumentar-lhe a capacidade funcional.
Foi o que sucedeu logo em princípios do século XVII e acentuou- se por todo o correr dos tempos subsequentes.
Desde a alvorada do século XV começara-se a contar a idade épica da nacionalidade portuguesa, revelada nas suas arrojadas explorações do oceano e na conquista das terras longínquas e ignotas do Oriente misterioso. O grande filho do Mestre de Avis, o infante D. Henrique, impulsionara o movimento, e os Dias, Gamas e tantos outros, haviam fornecido à sua pátria os fios de ouro com que o maior poeta da nossa língua veio a tecer a coroa dos Lusíadas.
A fortuna da Espanha com o descobrimento da América não só reavivara em Portugal o calor das viagens um pouco adormecido desde a morte do infante como estimulara o terceiro sucessor de D. João I a reclamar contra a bula de Alexandre VI, que incorporava aos domínios espanhóis omnes insulas et terras inventas et inveniendas, dedectas et detegendas versus occidentem et meridiem.
O acordo de Tordesilhas efetuara-se como uma consequência das reclamações da coroa portuguesa e, a partir do momento em que era assinada a convenção (7 de junho de 1494), o Brasil, ainda não descoberto, entrava para o número das possessões portuguesas, pois que realmente Portugal recebeu em Tordesilhas um legado,
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que, pode-se dizer, se continha em um testamento, cujos selos só em devido tempo se deveriam romper.
Seis anos depois, com a quebra casual de tais selos, efetuado pela proa da nau em que Pedro Alvares Cabral vogava ao sabor das correntes atlânticas, surgira para o mundo, surgira para a civilização, o enorme trato de terra ubertosa e ridente em que hoje sofremos e gozamos como indivíduos, evoluímos e avultamos como coletividade.
A característica jurídica do primitivo sistema colonial brasileiro decorre, portanto, da sua própria natureza de instituição anacrônica, imperfeita e artificialmente implantada em terras do novo mundo.
Os direitos dos colonos livres e os dolorosos deveres dos trabalhadores escravos codificavam-se na vontade e nos atos do donatário, chefe militar e chefe industrial, senhor das terras e da justiça, destribuidor de sesmarias e de penas, fabricante de vilas e empresário de guerras indigenófobas.
Acima dos capitães-governadores estava, decerto, o rei, naqueles poderes de que não havia feito cessão e outorga, e estavam as Ordenações e leis gerais do reino naquilo que não tinha sido objeto de determinações especiais nas cartas de doação e foral. Mas ficou visto e constatado que estas cartas deixavam quase completa soberania política aos donatários, nas respectivas circunscrições enfeudadas.
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Assim, embora em geral nos domínios do direito privado, a legislação da metrópole fosse a reguladora das relações entre os diversos elementos constitutivos das colônias; na esfera do direito público a situação era outra: aí o poder excepcional, dos governadores-proprietários abria brechas no edifício legislativo da mãe-patria.
Mesmo no que se refere ao chamado direito substantivo, alguns pontos da legislação comum e geral foram modificados; particularmente o regime da propriedade territorial e o sucessório definido no Liv. 2º tit. 17 da compilação manoelina.
Quanto ao direito adjetivo, isto é, processual, as alterações foram notáveis, quer para o departamento do cível, quer para o do crime. Aí estão para atestá-lo as prerrogativas de jurisdição e alçada especiais, conferidas aos donatários, que delas tão cruelmente abusaram inúmeras vezes.
Jurídico-politicamente o inventário dos institutos coloniais dava em resumo um certo número de pequenos senhores absolutos e despóticos, independentes entre si, vassalos de uma coroa longínqua, e detentores de um formidável poder de administrar e julgar só limitado pelo arbítrio individual e próprio.
É claro que uma tal organização trazia no bojo os seus elementos de morte. As leis históricas e especialmente a grande dominadora de todas elas, a da evolução, não suportam represas e muito menos retrocessos.
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Numa época em que a idade moderna, ao estrondo da queda de Constantinopla, convidava o mundo a ligar o presente