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Dano ambiental na América Latina: elementos normativos importantes na implementação da Responsabilidade penal e civil
Dano ambiental na América Latina: elementos normativos importantes na implementação da Responsabilidade penal e civil
Dano ambiental na América Latina: elementos normativos importantes na implementação da Responsabilidade penal e civil
E-book845 páginas11 horas

Dano ambiental na América Latina: elementos normativos importantes na implementação da Responsabilidade penal e civil

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Sobre este e-book

A obra analisa como os promotores de países da América Latina atuam na implementação da responsabilidade civil e criminal por danos ambientais. Os autores caracterizam as responsabilidades em três tipos: a) penal ou criminal – em que haja uma lei que estabeleça algum tipo de cerceamento da liberdade da pessoa que comete o ato; b) responsabilidade civil – aquela em que o objetivo principal é reparar o dano (e não sancionar com multa), seja no seu lugar natural, seja para uma indenização; c) considerou-se responsabilidade administrativa aquela que o Poder Executivo exerce, com o objetivo de aplicar uma multa, embora também seja possível, nesta área, exigir a reparação do dano ambiental. Elucidando a forma como cada países lida com a questão do dano ambiental e quais atribuições e ferramentas os Ministérios Públicos Fiscais têm para poder implementar a responsabilidade ambiental.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento18 de dez. de 2023
ISBN9786553872363
Dano ambiental na América Latina: elementos normativos importantes na implementação da Responsabilidade penal e civil
Autor

Luciano Furtado Loubet

Promotor de Justiça do Ministério Público do Mato Grosso do Sul. Vice-Presidente da Associação Brasileira dos membros de Ministério Público Ambiental – ABRAMPA. Mestre e Doutorando em Direito Ambiental e da Sustentabilidade pela Universidade de Alicante (Espanha). Professor de pós-graduação em Direito Ambiental e Direito Penal Ambiental.

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    Dano ambiental na América Latina - Luciano Furtado Loubet

    Dano ambiental na América Latina: Elementos normativos importantes na implementação da responsabilidade penal e civil. Luciano Furtado Loubet e Letícia Catellan. Conhecimento Editora.

    LUCIANO FURTADO LOUBET

    LETÍCIA CATELLAN

    DANO AMBIENTAL NA AMÉRICA LATINA:

    ELEMENTOS NORMATIVOS IMPORTANTES NA IMPLEMENTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL E CIVIL

    Conhecimento Editora

    Belo Horizonte

    2024

    Copyright © 2024 by Conhecimento Editora

    Impresso no Brasil | Printed in Brazil

    Todos os direitos reservados. Nenhuma parte desta publicação poderá ser reproduzida, seja por meios mecânicos, eletrônicos ou via cópia xerográfica, sem autorização expressa e prévia da Editora.


    Conhecimento

    www.conhecimentolivraria.com.br

    Editores: Marcos Almeida e Waneska Diniz

    Revisão: Responsabilidade dos autores

    Diagramação: Reginaldo César de Sousa Pedrosa

    Capa: Waneska Diniz

    Imagem capa: threeart

    Livro digital: Lucas Camargo

    Conselho Editorial:

    Deilton Ribeiro Brasil

    Fernando Gonzaga Jayme

    Ives Gandra da Silva Martins

    José Emílio Medauar Ommati

    Márcio Eduardo Senra Nogueira Pedrosa Morais

    Maria de Fátima Freire de Sá

    Raphael Silva Rodrigues

    Régis Fernandes de Oliveira

    Ricardo Henrique Carvalho Salgado

    Sérgio Henriques Zandona Freitas


    Conhecimento Livraria e Distribuidora

    Rua Maria de Carvalho, 16 - Ipiranga

    31140-420 Belo Horizonte, MG

    Tel.: (31) 3273-2340

    Whatsapp: (31) 98309-7688

    Vendas: comercial@conhecimentolivraria.com.br

    Editorial: conhecimentojuridica@gmail.com

    www.conhecimentolivraria.com.br

    Elaboração: Fátima Falci – CRB/6-nº700

    AGRADECIMIENTOS

    Ao colega e amigo Juan Sebastián Lloret pelo auxílio nesta obra e pela pesquisa que fez junto ao Pnuma que muito embasou os estudos aqui desenvolvidos.

    À Fundação Mott, por haver apoiado a Rede Latino-Americana de Ministério Público Ambiental em projeto que permitiu a realização desta pesquisa.

    À advogada Milleny Alves de Carvalho, por haver revisado a obra.

    À Fundação Uniselva, pelo apoio na publicação.

    Sumário

    PREFÁCIO

    1 INTRODUÇÃO

    2 ELEMENTOS IMPORTANTES PARA UMA EFETIVA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL

    2.1 Considerações Iniciais

    2.2 Considerações Gerais sobre o Dano Ambiental

    2.3 Definição da Responsabilidade Civil, Penal e Administrativa

    3 RESPONSABILIDADE CIVIL (Constitucional, Contencioso-administrativa e civil): elementos importantes para sua efetivação

    3.1 Considerações Gerais

    3.2 Responsabilidade objetiva

    3.3 Redução das causas de exclusão de responsabilidade

    3.4 Imprescritibilidade

    3.5 Inversão do ônus da prova

    3.6 Responsabilidade solidária

    3.7 Reparação do dano: ordem de preferência

    4 ELEMENTOS IMPORTANTES PARA UMA EFETIVA RESPONSABILIDADE PENAL POR DANO AMBIENTAL

    4.1 Considerações Gerais

    4.2 Existência de tipos penais ambientais

    4.3 Responsabilidade das Pessoas Jurídicas

    4.4 Responsabilidade dos administradores

    5 ANÁLISE DOS TIPOS PENAIS ESPECÍFICOS

    5.1 Crimes contra a flora

    5.1.1 Desmatamento ou alteração do uso natural do solo

    5.1.2 Corte/Extração ilegal

    5.1.3 Tráfico, comércio, transporte, aquisição e armazenamento de madeira sem autorização

    5.1.4 Incêndio ou queima

    5.2 Crimes contra a fauna

    5.2.1 Caça ilegal

    5.2.2 Tráfico de animais silvestres e produtos da caça ilegal (nacional e internacional)

    5.2.3 Introdução de espécies exóticas

    5.2.4 Maus-tratos a animais

    5.2.5 Pesca ilegal

    5.3 Poluição

    5.4 Crime contra o Patrimônio Cultural

    5.5 Mineração ilegal

    5.6 Crimes contra a Administração Ambiental (corrupção, falsidade em estudos ambientais, emissão de alvarás e/ou licenças ambientais indevidas)

    6 CONCLUSÃO

    7 BIBLIOGRAFIA

    8 ANEXO: TABELAS COMPARATIVAS

    PREFÁCIO

    A ousadia da iniciativa de uma pesquisa em um campo ou linha nova requer acreditar no projeto, firmeza de propósito e, acima de tudo, certeza de que seus primeiros logros podem estar inacabados, mas, mesmo assim, são as bases constituinte para a continuidade da investigação. Neste trabalho, além das qualidades pessoais dos autores, há o preenchimento do que imaginávamos, entre alguns membros da Rede Latino-Americana de Ministérios Públicos (RedeMPA), a falta de estudos comparativos e comentados das legislações e conceitos ambientais dos países que a compõe. Achamos que faltava pesquisa com este propósito porque, em nossas andanças pela América Latina, por eventos, universidades e livrarias, não encontramos uma pesquisa neste teor, e que se transforma em um livro.

    A ideia inicial foi de um dos coordenadores da RedeMPA, o autor e promotor de justiça ambiental de Mato Grosso do Sul, Luciano Furtado Loubet, que se sentiu provocado por um trabalho anterior financiado pela Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) e de autoria do companheiro de direção da RedeMPA e do Ministério Público de Salta, Argentina, Juan Sebástian LLoret. Fizemos discussões sobre o projeto, eu e Luciano, por várias vezes, mas sua conhecida velocidade levou-o a empreender o trabalho, deixando-me com minhas tarefas e com o entusiasmo de vê-lo finalizar. Para auxiliá-lo, conseguimos contratar uma dedicada bolsista, Letícia Catellan, que reuniu e organizou todo o trabalho de pesquisa, sob a batuta do obstinado Luciano.

    A presente obra, estruturalmente, foi concebida como um recorrido pelos elementos normativos e apreciações conceituais latino-americanas, de cunho ambiental, cujas descrições e comentários possam servir de referências, para além de outras pesquisas, para o conhecimento e argumentação dos membros dos Ministérios Públicos de diversos países, sem embargo de que são importantes para advogados, estudantes e militantes defensores do meio ambiente.

    A praticidade do trabalho está em que os autores se centraram, o que vejo muito acertadamente, nas responsabilidades penais e civis pelos danos ambientais. As referências aos vários países ampliam a compreensão sobre o instituto da responsabilidade ambiental e enriquecem as argumentações no cenário jurídico ambiental. A tarefa de colocar em quadros os institutos jurídicos que mais utilizamos, indicando as suas existências ou não, fala por si só da sua utilidade. Mesmo por curiosidade o manuseio se torna interessante, em especial ao estudioso do direito ambiental.

    Enfim, um trabalho que deve provocar ao estudioso que o leia, para que, a partir dele, amplie suas colaborações para que possamos unir-nos continentalmente nesta luta pela preservação do meio ambiente e para conscientização sobre as graves contribuições dos seres humanos para as mudanças climáticas e seus trágicos efeitos. Um estudo árduo sustentado pela vontade de oferecer às instituições latino-americanas, efetivamente preocupadas com o meio ambiente, a possibilidade e facilidade do intercâmbio jurídico no âmbito do direito ambiental. A ideia sempre foi de integração.

    Luiz Alberto Esteves Scaloppe

    1 INTRODUÇÃO

    A existência de uma crise ambiental global e local já é fato notório e levou os legisladores dos países latino-americanos a tratarem da prevenção e reparação de atentados contra o meio ambiente em seus sistemas regulatórios.

    Nesta área, na maioria dos países, os sistemas de responsabilidade ambiental foram criados para buscar a reparação dos danos ambientais e a punição desses atos ilegais.

    Dentro desses sistemas, a implementação da responsabilidade civil e criminal mostra grande importância.

    No entanto, existem instrumentos e/ou institutos normativos que facilitam ou dificultam a implementação dessas responsabilidades, e por isso os autores buscarão identificar quais são esses instrumentos e se estão presentes nos países estudados.

    Por outro lado, é importante o papel dos Ministérios Públicos Fiscais no sistema de responsabilidade ambiental, seja na sua vertente mais tradicional – a responsabilidade criminal – ou na responsabilidade civil, que em alguns países tem sido implementada com casos de sucesso, é de grande relevância para uma melhor responsabilização pelos danos ambientais.

    O conceito de Ministério Público Ambiental adotado é o utilizado pelo Estatuto da Rede Latino-Americana de Ministério Público Ambiental como o órgão responsável pelo exercício da ação penal pública ambiental em cada país, bem como aqueles que, além dessa função, atuem no âmbito da responsabilidade civil e/ou administrativa por crimes ambientais, independentemente da denominação que lhes seja atribuída em cada um dos respectivos ordenamentos jurídicos (art. 2º)[1].

    Este trabalho tem como objetivo fazer uma análise da maioria dos países latino-americanos de como os promotores atuam na implementação da responsabilidade civil e criminal por danos ambientais.

    Uma parte da informação foi extraída do trabalho apresentado pelo PNUMA e a Rede Latino-Americana de Ministério Público Ambiental chamado Enjuiciamiento de Crímenes Ambientales em Latino América, no qual foram entrevistados promotores e outros profissionais de 17 países[2].

    O estudo também foi realizado como sequência do projeto da Rede Latino-Americana de Ministério Público Ambiental, com apoio da Fundação Mott, com o objetivo de fazer pesquisa sobre Justiça Ambiental na América Latina.

    Os países objeto desta análise são: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, El Salvador, Guatemala, Honduras, México, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Uruguai e Venezuela.

    Portanto, é importante informar que o foco do texto são apenas os casos de dano ambiental, considerando-se assim aqueles danos ao próprio meio ambiente ou aos seus recursos ambientais.

    Não foram estudados danos ambientais individuais, ou seja, danos ao patrimônio de pessoas físicas ou jurídicas que, por algum motivo, tenham sofrido danos em decorrência de lesões ao meio ambiente.

    Além disso, buscou-se estudar as responsabilidades criminais e civis, não adentrando na responsabilidade administrativa.

    Os autores caracterizam as responsabilidades - para fins de estudo deste trabalho - em três tipos: a) penal ou criminal - em que haja uma lei que estabeleça algum tipo de cerceamento da liberdade da pessoa que comete o ato, ainda que essa pena possa ser convertida em restrição de direitos ou multa, sempre aplicada pelo Poder Judiciário ou por ele controlada, quando realizada mediante acordo com o Ministério Público; b) responsabilidade civil – aquela em que o objetivo principal é reparar o dano (e não sancionar com multa), seja no seu lugar natural, seja para uma indenização; nestes casos, quando não houver instrumento consensual, a reclamação será levada a um órgão do Poder Judiciário; c) considerou-se responsabilidade administrativa aquela que o Poder Executivo exerce, com o objetivo de aplicar uma multa, embora também seja possível, nesta área, exigir a reparação do dano ambiental.

    O livro aborda a Responsabilidade Ambiental, passando inicialmente à sua definição e diferenciação entre responsabilidade civil, criminal e administrativa.

    Essa conceituação é importante porque muitas vezes algo que é considerado uma responsabilidade administrativa ambiental em um país, por exemplo, pode ser considerado civil em outro.

    Dentro da responsabilidade civil, visa identificar se existem alguns instrumentos jurídicos que os autores entendem como facilitadores na busca pela reparação do dano, principalmente se a responsabilidade é objetiva, de risco integral, imprescritível, solidária e, se possível, a inversão do ônus probatório.

    Por outro lado, na responsabilidade penal, investiga-se a existência de instrumentos jurídicos que também auxiliem na responsabilização, especialmente a possibilidade de aplicação de penalidades às pessoas jurídicas e seus dirigentes/diretores, se os tipos são preventivos (perigo abstrato ou concreto) e como é a questão das regras penais em branco.

    Por fim, se estuda como reparar o dano ambiental, se existe uma ordem de preferência (in situ, compensação e indenização ambiental) e como se estabelece a indenização.

    A análise das infrações penais específicas é feita tendo em conta os tipos de bens afetados, começando pela flora, fauna, poluição, património cultural, mineração e contra a administração ambiental.

    Por fim, esclarece-se que o foco tem sido apenas o dano ambiental, não se tratando neste trabalho da tutela preventiva, seja ela cível ou penal, exceto nos casos de análise dos tipos penais de perigo que trazem como uma figura penal um fato que ainda não causou dano ambiental.

    De outro ponto de vista, os autores realizaram uma pesquisa sobre a legislação, jurisprudência e doutrina dos países, o que não significa que a presença dos instrumentos mais eficazes na responsabilização se torne, na prática e na realidade, uma proteção mais efetiva do meio ambiente, pois, para isso, muitos outros fatores são necessários.

    Assim, a presença desses instrumentos não é garantia de uma proteção ambiental efetiva, pois por trás da questão regulatória há muito mais a ser implementado, desde a educação ambiental, estruturação dos órgãos fiscalizadores, políticas ambientais e outros.

    O objetivo principal, então, é trazer como os países lidam com essa questão e quais atribuições e ferramentas os Ministérios Públicos Fiscais têm para poder implementar a responsabilidade ambiental.

    Por fim, deve-se levar em conta que, pela amplitude geográfica da pesquisa ou pela falta de material de referência, pode acontecer que em algum país o tema não seja realmente como os autores o retrataram.


    [1] REDE LATINOAMERICANA DE MINISTÉRIO PÚBLICO AMBIENTAL. (2020). Estatuto da Rede Latinoamericana de Ministerio Público Ambiental - REDEMPA. Recuperado del: https://drive.google.com/file/d/1HJIQ9DsG4yV2tpPzubX-VkhMnIXGaQaV/view. Acceso en: may. 2021.

    [2] LLoret, Juan Sebastián [Cons.]; Proyecto Enjuiciamiento de Crímenes Ambientales en Latino América; Oficina Regional para América Latina y el Caribe (PNUMA); Red Latinoamericana del Ministerio Publico Ambiental (RedeMPA); Ciudad de Panamá: 2016; 53 ps.; En web: https://www.academia.edu/42288582/ESTUDIO_FISCALIAS_Enjuiciamiento_Ambiental_LatinoAm%C3%A9rica_PNUMA; ultima consulta: 05/07/23

    2 ELEMENTOS IMPORTANTES PARA UMA EFETIVA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL

    2.1 Considerações Iniciais

    A reparação do dano ambiental pode ser feita por meio da aplicação de responsabilidades civil, criminal ou administrativa, conforme será levantado a seguir.

    No entanto, não há como esquecer que a responsabilidade civil é um dos mais importantes instrumentos do Direito – e mais tradicionais – para a implementação dessa reparação.

    Por isso, como objetivo desta seção, busca-se refletir sobre quais são os elementos ou institutos de Direito que, uma vez presentes, facilitam a demanda na esfera cível pela reparação integral do dano ambiental.

    Assim é realizada uma investigação sobre o dano ambiental, a diferença de perspectiva dos autores entre a responsabilidade civil, penal e administrativa, para, a seguir, apresentar quais são os instrumentos e/ou elementos que, porventura, presentes na legislação, facilitam a demanda pela reparação integral dos danos ambientais.

    Estes são os instrumentos:

    Responsabilidade objetiva: a não exigência de culpa ou dolo torna muito mais fácil exigir a reparação do dano, uma vez que não é necessário provar que houve dolo do degradador ou que ele agiu com negligência, imperícia ou imprudência;

    Redução das causas de exclusão de responsabilidade: além da responsabilidade objetiva, não ter – ou ter poucas – causas de exclusão também torna mais eficaz a reparação do dano, principalmente quando não se admite caso fortuito e força maior;

    Imprescritibilidade: muitas vezes o dano ambiental não é conhecido de imediato, só é descoberto depois de muito tempo, razão pela qual, se não houver prescrição - ou se for diferida apenas após conhecimento inequívoco do dano - a sua reparação é mais eficaz;

    Inversão do ônus da prova: Em geral, a vítima do dano ambiental – seja ele individual, coletivo ou difuso – é a parte mais fraca e não possui todos os meios probatórios para comprovar o dano. Agora, o poluidor ou degradador tem em mãos todas as informações de sua atividade. Por isso, a inversão do ônus da prova é muito importante na responsabilidade civil ambiental;

    Responsabilidade solidária: muitas vezes os danos ambientais costumam ter muitas causas e causadores. É praticamente impossível dividir e atribuir individualmente a responsabilidade por cada um deles. Por isso, o instrumento de responsabilidade solidária, onde se pode exigir de um, alguns ou todos os responsáveis, é muito eficaz nas reclamações ambientais;

    Reparação do meio ambiente: ordem de preferência in natura e acumulação com indenização: O meio ambiente não se troca por dinheiro. O que se busca é a qualidade de vida e o equilíbrio ecológico. Por isso, para uma melhor reparação do dano, é importante que o Direito do país não permita de forma indiscriminada que a reparação in natura dos danos ambientais seja trocada por indenizações.

    Com esse olhar, os próximos tópicos são expostos. Entretanto, é importante esclarecer que tais instrumentos nem sempre estão expressos na legislação dos países e muitas vezes são construções da jurisprudência e da doutrina e ainda não estão totalmente consolidados.

    Por esse motivo, pode ser que o estudo realizado pelos autores não inclua todas as informações de cada país.

    2.2 Considerações Gerais sobre o Dano Ambiental

    O conceito de dano ambiental não é de fácil definição devido às particularidades, complexidade e dinamismo do meio/ambiente e das relações que o compõem. Assim, tanto a doutrina como a jurisprudência recorrem mais à caracterização do dano do que à sua própria definição, de forma a não limitar o seu conceito e abarcar tudo o que o configura.

    Deve-se notar que os danos ambientais requerem um tratamento diferenciado dos demais danos, uma vez que estes podem frequentemente não ser consequência de uma só ação, mas sim de processos de degradação que se estendem no tempo e espaço, sem limites ou barreiras geográficas[3].

    O dano ambiental é, portanto, difuso (não reconhece limites espaço-temporais), é sutil, esquivo (muda de um momento para o outro na relação dos elementos físicos com as pessoas e as coisas), e é afetado pela incerteza inerente aos problemas ambientais[4].

    Algumas leis específicas de regulamentação ambiental possuem definições próprias de dano ambiental que seguem na mesma direção, como é o caso do Regulamento da Lei de Biodiversidade da Costa Rica, que entende o dano ambiental como consequência da alteração ou destruição, culposa ou intencional, decorrente de impactos negativos derivados da atividade humana ou de origem natural, a fim de afetar, interromper ou destruir o ecossistema e seus componentes, alterando sua função e estrutura de forma irreversível ou não[5] (art. 3º).

    É importante ressaltar que é entendido como o atentado ao direito à preservação da qualidade de vida, como bem jurídico tutelado, que compreende toda atividade humana individual ou coletiva que viole os elementos do patrimônio ambiental, causando um dano social que afeta interesses difusos[6].

    A esse respeito, o Tribunal Constitucional do Peru, no processo nº 921-2003-AA/TC[7], decidiu que:

    Los derechos objeto de reclamo se sustentan en lo que la doctrina califica como intereses difusos y, por tanto, vinculan a título de derecho subjetivo a cualquier persona, grupo humano o sector de la sociedad. En tales circunstancias, la acción se interponga por violación o amenaza de violación de derechos constitucionales de naturaleza ambiental, podrá ser ejercida por cualquier persona, aun cuando la violación o amenaza no la afecte directamente.

    A exigência de certeza quanto ao impacto dos danos ambientais deve ser colocada em perspectiva, já que, ao mesmo tempo em que se assume a existência real, atual e comprovável do dano ao bem jurídico coletivo, implica uma probabilidade futura em certa possibilidade de sua ocorrência, assegurando assim que é possível promover uma adequada proteção civil do meio ambiente.

    Considera-se então dano ambiental direto aquele coletivo, em que ocorrem impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente, seus recursos, o equilíbrio dos ecossistemas ou bens ou valores coletivos, diferenciando-se assim do dano ambiental indireto (ou individual, ou por ricochete) que afeta as pessoas ou seus bens privados.

    Em outras palavras, ou classificação, entende-se que o dano ambiental pode ser dividido em três tipos de dano: a) dano ambiental amplo (aquele que afeta o bem macroambiental); b) dano ambiental estrito (aquele que afeta um dos recursos ambientais); c) dano ambiental individual (aquele que, além de ser um dano ambiental amplo ou estrito, atinge também o patrimônio da pessoa – também conhecido como dano ambiental ricochete).

    O dano ambiental puro é amplo, e consiste, como ensina Krom[8], em toda disfunción ambiental que se traduce en una lesión o menoscabo al derecho colectivo a que no se alteren en modo perjudicial las condiciones de vida, a que no se altere el equilibrio ambiental. A Lei Geral do Meio Ambiente da Argentina (Lei nº 25.675/2002) tem uma definição breve e semelhante, entendendo dano como toda alteración relevante que modifique negativamente el ambiente, sus recursos, el equilibrio de los ecosistemas, o los bienes o valores colectivos (art. 27).

    Iturraspe, Hutchinson e Donna[9], por sua vez, definem dano ambiental (ecológico) como qualquer degradação ambiental que afete o homem, sua saúde, segurança ou bem-estar, suas atividades sociais ou econômicas, as formas de vida animal e vegetal e o meio ambiente em si, inclusive do ponto de vista estético.

    Goldenberg e Cafferatta[10] definem o dano ambiental como toda lesión o menoscabo al derecho o interés que tienen los seres humanos, como vecinos o colectividad, a que no se alteren de modo perjudicial sus condiciones naturales de vida, entendendo também que isso, para ser configurado, pressupõe ocorrência de impacto ambiental.

    Vale destacar, no entanto, a definição de dano ambiental de Sierra[11], que, com base na legislação ambiental colombiana, o entende como qualquer dano significativo infligido ao meio ambiente ou seus componentes como consequência de um impacto adverso derivado de uma ação ou atividade.

    De fato, Valencia indica que a Lei Geral do Meio Ambiente da Colômbia (Lei No. 99/1993) em seu artigo 42, inclui como dano ecológico aqueles eventos nos quais se afecte el normal funcionamiento de los ecosistemas o la renovabilidad de sus recursos y componentes[12].

    Segundo o mesmo autor, os conceitos de dano ambiental transcendem a individualidade das afetações, razão pela qual as normas ambientais protegem os bens jurídicos pertencentes à coletividade, cabendo ao direito comum a resolução de conflitos que surjam na propriedade privada.

    Genevieve e Patrice (apud CÁRDENAS; PARRA, 2017, p. 52)[13] reconhecem que o conceito trazido pela Lei Geral do Meio Ambiente reflete o dano ambiental puro, como aqueles que no afectan especialmente una o otra persona determinada, sino exclusivamente el medio natural en sí mismo considerado sendo seus recursos a água, o ar, a flora e a fauna selvagem.

    Como regra dessas definições, é possível extrair alguns elementos de dano ambiental, verificados por Fernandini em sua análise da definição da Lei Geral do Meio Ambiente do Peru (Lei nº 28.611/2005), que inclui como dano todo menoscabo material que sufre el ambiente y/o alguno de sus componentes, que puede ser causado contraviniendo o no disposición jurídica, y que genera efectos negativos actuales o potenciales (art. 142)[14].

    Assim, esses elementos consistem em: 1) uma deficiência material verdadeira ou real; 2) que a referida deficiência implica em efeitos negativos sobre o meio ambiente e seus componentes; 3) que os efeitos negativos são reais ou potenciais; e 4) que o impacto seja desenvolvido em conformidade ou não com disposição legal vigente[15].

    Para parte da doutrina, não é qualquer dano a um recurso ambiental que se configurará como dano ambiental propriamente dito, pois deve estar relacionado ao sistema ambiental e ter como consequência a capacidade de impactar a vida, causando dano ao bem comum que é o meio ambiente em suas esferas: natural, cultural, artificial e laboral.

    Assim, todo dano que causa alteração dos recursos naturais é impacto ambiental, mas nem todo impacto é dano. Isso se deve ao fato de que, para que resulte em dano, a ação ou omissão deve ter como característica a aquisição de certa importância, resultando em danos graves que perduram no tempo[16].

    Nesse sentido, Sandoval ainda interpreta o dano ambiental como uma lesão direta ao equilíbrio ecológico que pode prejudicar indiretamente outros valores ligados à qualidade de vida e à saúde da comunidade[17].

    O conceito de dano ambiental trazido pela Lei Geral de Bases Ambientais do Chile (Lei nº 19.300/1994) em seu artigo 2º, e é um exemplo de texto que já leva em consideração essa diferença, pois considera como dano ambiental as perdas, reduções, prejuízos ou danos ao meio ambiente ou seus componentes que sejam significativos, cabendo a interpretação dessa qualidade às determinações previstas em lei[18].

    A relevância do dano, assim considerada como a afetação que acarreta prejuízo significativo ao macro ou microbens, assim como a modificação prejudicial do meio ambiente (impacto negativo), são requisitos que constituem o dano ambiental[19].

    O Estado tem o dever de garantir a saúde das pessoas e a conservação da biodiversidade para preservar o meio ambiente e fazer com que ele continue equilibrado e adequado ao seu regular desenvolvimento, portanto, observadas as normas processuais, a autoridade competente ordenará a imediata cessação da alteração ambiental.

    Assim dispõe o Tribunal Constitucional do Peru, por meio dos autos nº 0004-2010-PL/TC, segundo o qual:

    El derecho al ambiente equilibrado y adecuado comporta un deber negativo y positivo frente al Estado. Su dimensión negativa se traduce en la obligación del Estado de abstenerse de realizar cualquier tipo de actos que afecten al medio ambiente equilibrado y adecuado para el desarrollo de la vida y la salud humana. En su dimensión positiva le impone deberes y obligaciones destinadas a conservar el ambiente equilibrado, las cuales se traducen, a su vez, en un haz de posibilidades, entre las cuales cabe mencionar la de expedir disposiciones legislativas destinadas a que desde diversos sectores se promueva la conservación del ambiente. Claro está que no solo supone tareas de conservación, sino también de prevención que se afecte a ese ambiente equilibrado. Por la naturaleza del derecho, dentro de las tareas de prestación que el Estado está llamado a desarrollar, tiene especial relevancia la tarea de prevención y, desde luego, la realización de acciones destinadas a ese fin. Y es que si el Estado no puede garantizar a los seres humanos que sea existencia se desarrolle en un medioambiente sano, estos si pueden exigir del Estado que adopte todas las medidas necesarias de prevención que lo hagan posible.

    Assim também surge o dever de reparar o bem ambiental, o que enseja a responsabilidade civil pelos danos causados.

    Vale ainda observar o artigo 2º, e da Lei Orgânica do Meio Ambiente da Costa Rica (Lei nº 7.554/1995), que não especifica a definição de dano ambiental, entendendo que esta:

    […] constituye un delito de carácter social, pues afecta las bases de la existencia de la sociedad; económico, porque atenta contra las materias y los recursos indispensables para las actividades productivas; cultural, en tanto pone en peligro la forma de vida de las comunidades, y ético, porque atenta contra la existencia misma de las generaciones presentes y futuras[20].

    Krom, mais especificamente, também distingue dois tipos de dano ambiental, sendo o primeiro o dano causado a um microbem que integra o patrimônio de uma pessoa (dano à pessoa, sua saúde, vida e vida) e o segundo o dano causado a um macrobem, ou seja, o dano que afeta o meio ambiente sem causar dano imediato a certas pessoas ou seus bens (dano ao meio ambiente, proteção do direito humano fundamental a um meio ambiente saudável e equilibrado)[21].

    Este segundo dano, direcionado a um macrobem, também é conhecido como dano ambiental puro, pois não atinge especialmente uma pessoa em particular, mas exclusivamente o próprio meio natural e os bens considerados como ambientais, causando danos ao funcionamento normal dos ecossistemas e em sua capacidade de renovar seus recursos[22].

    Os danos produzidos a outros bens individuais devido ao impacto no meio ambiente são considerados danos de rebote ou danos de ricochete. É importante lembrar, no entanto, que o dano de natureza ambiental, seja ele individual ou coletivo, possui especificidades que o diferenciam de qualquer dano que afete bens protegidos pelo direito privado.[23].

    Essa distinção entre dano ambiental puro e dano rebote também é levantada por Lorenzetti & Lorenzetti, que entendem que a proteção ambiental se divide em dois objetivos, sendo o imediato referente à própria qualidade do meio ambiente, produzida pela afetação de direitos de defesa coletiva que protegem bens coletivos e outros meios, relacionados com a qualidade de vida dos habitantes[24].

    Dano ambiental mediato, neste contexto, é aquele que afeta não só o meio natural, como o ar de um determinado ecossistema e uma espécie de ave, mas também o patrimônio artístico, cultural e paisagístico de uma nação[25].

    É de acordo com esse entendimento que algumas legislações ambientais, como a já citada Lei Geral do Meio Ambiente do Chile (Lei 19.300/1994, através do art. 2º, incisos n e ñ)[26], estabelecem regras de diferentes hierarquias para avaliar a qualidade do meio ambiente, sendo primárias as normas que visam proteger o direito das pessoas à vida e à saúde, e secundárias aquelas que visam garantir a preservação do meio ambiente em geral.

    Assim, o dano ambiental recai tanto sobre o patrimônio comum de uma comunidade, quanto se reflete nos legítimos interesses de determinadas pessoas, constituindo também uma lesão a um direito subjetivo e legitimando o lesado a requerer reparação ou indenização pelo dano causado, seja este patrimonial ou extrapatrimonial.

    Para que o dano ambiental seja verificado, são requisitos para sua existência, segundo a Agência para o Desenvolvimento Internacional dos Estados Unidos [27], que seja verdadeiro, passível de avaliação/valoração, decorrente de atividade perigosa ao meio ambiente, tenha efeitos subjacentes, causas prejuízo a um interesse legítimo e que haja um ou mais autores identificáveis.

    Esse dano ainda tem a característica de poder se estender no tempo de diversas formas, podendo ser classificado como: a) contínuo (originado em uma sucessão de atos, praticados em momentos distintos); b) efeito de longo prazo (permanece ao longo do tempo); e c) progressiva (resultante de vários atos sucessivos cuja combinação causa maior dano). Em todos os casos, caberá à autoridade jurisdicional adotar medidas para evitar que o dano ambiental seja certo, efetivo e irreparável[28].

    Na Argentina, de acordo com a Câmara Civil e Comercial de Rosário (D’Paul et al. c/Municipalidad de Rosario s/Recurso contencioso administrativo, em 03/07/1997), ao julgar o uso de determinadas máquinas (martelos e roqueiros) em espaço não permitido, decidiu que tanto os titulares de direitos subjetivos, individuais ou coletivos afetados, quanto os que invocam o direito difuso ao meio ambiente são bens legítimos para a defesa do meio ambiente. No caso, apesar de a empresa possuir autorização para funcionar, o juízo entendeu que tal autorização não impediu que o prejuízo fosse qualificado como abusivo [29].

    A afetação do meio ambiente, portanto, implica na desorganização da vida por meio de ações que modificam essencialmente os pressupostos para o desenvolvimento humano (alteram o todo), sendo estes bens naturais e culturais essenciais à subsistência, em um sentido amplo[30].

    Desta forma, as modificações que as atividades produtivas fazem ao meio ambiente que não são prejudiciais ao meio ambiente são excluídas do entendimento de dano ambiental, limitando-se apenas às atividades que não constituem dano insignificante ou tolerável[31].

    É com o propósito de proteção ambiental e consequente mitigação ou prevenção de danos que a legislação ambiental orienta e estipula a responsabilidade de quem realiza atividades de risco ou que, de alguma forma, causam um dano ambiental, como é o caso da Lei Geral Lei do Meio Ambiente da Argentina (Lei nº 25.675/2002), que estabelece os pressupostos mínimos para alcançar um manejo sustentável e adequado, com vistas à preservação da diversidade biológica e à implementação do desenvolvimento sustentável.

    Deve-se observar que, via de regra, as normas especiais sobre dano ambiental prevalecem sobre as normas gerais sobre a mesma matéria, conforme verificado na legislação chilena, por exemplo. Apenas na ausência de ambas são utilizadas as normas previstas no Código Civil[32].

    Em seguida, portanto, devemos definir a responsabilidade civil nas áreas em que o direito ambiental é aplicado.

    2.3 Definição da Responsabilidade Civil, Penal e Administrativa

    Na grande maioria dos países, uma vez ocorrido o dano ambiental, existe a possibilidade de três tipos de responsabilidade: a) civil; b) penal; c) administrativa.

    Como aponta Ayala Soria[33], de la comisión de todo delito ambiental igual que de cualquier delito, nace la acción penal para la investigación del hecho, su juzgamiento y la imposición de una pena o medida de seguridad y la acción civil para la reparación de los daños y perjuicios. Assim, as consequências do surgimento da responsabilidade criminal ou civil derivada de danos ambientais não diferem daquelas derivadas de outros danos, incluindo/cabendo ações judiciais e administrativas, dependendo do caso.

    Essas responsabilidades, regra geral, são independentes umas das outras. Por exemplo, o artigo 28, a Lei Geral do Meio Ambiente da Argentina define a responsabilidade objetiva do causador do dano ambiental para sua restauração ao estado anterior[34], concluindo assim, que a responsabilidade civil pelo dano ambiental independe da existência de dolo ou culpa.

    Além de estipular que a responsabilidade civil ou penal, nesta matéria, independe de responsabilidade administrativa, o artigo 29 da Lei 25.675/2002 conclui pela presunção iuris tantum da responsabilidade do autor do dano, se houver infrações a normas ambientais administrativas.

    A jurisprudência desse país também tem indicado nesse sentido, entendendo que:

    Al hablar de responsabilidad ambiental, no se considera la respuesta o reparación de perjuicios susceptibles de apreciación pecuniaria que se han causado a determinadas personas, sino por el contrario se está atendiendo a la reparación del daño que sufre el ambiente en sí mismo. Nuestra legislación se refiere concretamente a la responsabilidad ambiental que aquí consideramos en la Constitución Nacional y en la ley 25.675. (Fallo "Sagarduy, Alberto Omar c/ Copetro SA s/ Daños y perjuicios)[35].

    No mesmo sentido, o artigo 225, § 3º da Constituição Federal do Brasil define que as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano causado.

    A Lei de Processo Penal Ambiental na Colômbia (Lei nº 1333/2009) define que a imposição das sanções estabelecidas não isenta o infrator de executar obras e ações ordenadas pela autoridade ambiental ou restaurar o meio ambiente afetado, sem prejuízo das ações civis, medidas penais e disciplinares cabíveis (art. 40, § 1º)[36].

    Da mesma forma, a Lei Geral do Meio Ambiente do Panamá estabeleceu expressamente em seu artigo 117 que a contaminação ambiental acarreta responsabilidade civil, administrativa ou penal conforme o caso, reconhecendo que essas responsabilidades são independentes entre si (art. 111)[37] e não constituem bis in idem, podendo aplicar-se aos mesmos fatos[38].

    Esta independência entre as áreas de responsabilidade resulta do fato dos bens jurídicos protegidos por cada área terem uma natureza diferente, com o objetivo de apurar e/ou punir uma conduta funcional (administrativa), recuperar o bem ambiental degradado (civil) ou punir o responsável (penal).

    No Peru, isso ocorre não só no que diz respeito ao meio ambiente, mas também em casos de infrações às normas de trânsito, em que a suspensão da carteira de habilitação, como sanção administrativa, gera processo criminal por crime contra a segurança pública, com base na condução de um veículo a motor em estado de embriaguez[39].

    Como já foi apontado anteriormente, este trabalho não terá como foco estudar os sistemas de responsabilidade administrativa dos países investigados, mas apenas os sistemas de responsabilidade civil e penal.

    Mas é importante deixar claro no entendimento dos autores qual a diferença entre responsabilidade administrativa e responsabilidade civil e/ou criminal em termos de danos ambientais, pois, em alguns casos, podem existir algumas sanções ou penas que, além de serem consideradas como aplicação da responsabilidade civil, podem se tratar de responsabilidade administrativa ou vice-versa. Isso também pode ocorrer entre a administrativa e a penal.

    Isso pode acontecer em especial porque, afinal, nas três esferas é possível buscar a reparação do dano ambiental. Além disso, pode-se ter componentes de punição financeira nas três esferas também.

    Por outro lado, pode haver restrições de direitos (como embargos e suspensão de atividades) nas três esferas, o que pode gerar certa confusão entre elas.

    Para tanto, os autores caracterizam a responsabilidade civil como aquela em que a finalidade principal é a reparação do dano ambiental, seja em seu lugar natural, voltando a reconstruí-lo o mais próximo possível de como era antes do fato, ou com indenização.

    Esse tipo de responsabilidade visa principalmente a restituição do meio ambiente ao seu estado anterior ao dano e pode ser feita por meio de alguns legitimados, mediante acordo ou então demandados perante o Poder Judiciário.

    A grande diferença entre a responsabilidade civil e a administrativa é que na esfera administrativa o Estado (Poder Executivo) aplica a sanção (não privativa de liberdade pessoal) como finalidade principal, ainda que, de alguma forma, possa buscar a reparação do dano ambiental.

    Porém, ao se fazer uma análise da responsabilidade civil, vale ressaltar que a independência entre responsabilidade civil, penal e administrativa não implica a necessidade de recorrer ao Código Civil de cada país para verificar como se dá a aplicação da responsabilidade civil extracontratual, já que na maioria deles, a Lei Geral do Meio Ambiente preenche as lacunas no que se aplica ao campo ambiental, como explica Valencia em relação ao Peru[40].

    Peralta corrobora esse entendimento, analisando que mesmo existindo uma regra geral de responsabilidade administrativa e social nos artigos 74 e 78 da Lei Geral do Meio Ambiente do Peru, respectivamente, o artigo 138 reconhece que a responsabilidade civil independe da administrativa[41].

    Essa independência é verificada pela organização da jurisdição relacionada à justiça ambiental no país, que se divide em constitucional, administrativa, cível e penal [42], todas independentes entre si.

    Para que seja possível a ocorrência da responsabilidade civil por dano ambiental, alguns elementos devem ocorrer, sendo eles: a) o dano; b) o nexo causal; c) a ação ou omissão; d) a culpa ou dolo (no caso de responsabilidade subjetiva – já que na objetiva é dispensável).

    No entanto, existem situações que, pela sua proximidade, podem deixar dúvidas se, num sistema de qualquer país, se trata de responsabilidade civil ou administrativa.

    Por exemplo, quando se trata de exigir a reparação do dano mediante acordo entre o Estado e o investigado: trata-se de responsabilidade civil ou administrativa? Para os autores, se, não sendo possível o acordo, o caso tiver que ser levado ao Judiciário, haverá responsabilidade civil. Este também é o caso se, uma vez celebrado o acordo, seu descumprimento tiver que ser demandado no Judiciário.

    Já, ao contrário, se tudo acontecer no campo da Administração Pública, isso será de responsabilidade administrativa.

    Ilustrativamente, tem-se que, a competência para impor medidas preventivas contra danos ambientais na Argentina pertence a um juiz que atua no contencioso administrativo, já que envolve o interesse público. Mas, neste caso, como o Juiz faz parte do Poder Judiciário, estamos, na visão dos autores, falando de responsabilidade civil (conhecida em alguns países como contencioso administrativo). A principal diferença é que quem determina é o Judiciário.

    Porém, quando se pretende que o particular deixe de produzir os danos mencionados, a jurisdição deixa de ser administrativa, pois afeta o direito subjetivo privado, passando a fazer parte do litígio cível. Portanto, a jurisdição civil é subsidiária de outras jurisdições[43].

    Já no Brasil, essa competência é do juiz que atua na área cível, não havendo no país juiz administrativo, pois os atos administrativos são autoexecutáveis, ou seja, a administração pública decide e executa suas decisões sem a necessidade de ordem judicial. Contudo, pelo princípio do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição, tais atos podem ser contestados judicialmente, na esfera cível.

    Portanto, no Brasil, a distinção existente na Argentina não existe quanto à competência do juiz contencioso-administrativo quando a matéria decorre de função administrativa. Vale ressaltar, entretanto, que em ambos os países a responsabilidade civil e administrativa são independentes uma da outra e respondem a finalidades distintas.

    As sanções administrativas ambientais, por sua vez, são aquelas impostas pela Administração aos sujeitos que se encontrem em relação especial de sujeição pela natureza de autoproteção da ordem administrativa interna, por infrações cometidas à disciplina interna que rege tal relação, como ensinado por Iturraspe, Hutchinson e Donna[44].

    Segundo esses autores, é possível conjugar as sanções administrativas com o dever de reparar o dano, em caso de descumprimento de encargos ou obrigações por parte do poluidor. Nesse caso, a indenização e o dever de reparação in natura são complementares, caso não seja possível a reparação integral do dano.

    O procedimento sancionatório administrativo apresenta-se, portanto, como um mecanismo da Administração Pública que lhe permite exercer o poder punitivo contra danos legalmente reconhecidos, por meio do controle ambiental exercido pela polícia, pela fiscalização, sanções, autovigilância e demais poderes administrativos[45].

    De fato, a intenção primordial da legislação ambiental é priorizar as reparações in natura e, somente quando isso não for total ou parcialmente possível, ou concomitantemente em casos específicos, poderá ser exigida a indenização, de forma que o responsável possa reparar o dano por meio de outros bens que satisfaçam interesses coletivos equivalentes aos afetados, como será melhor estudado adiante.

    Ainda, na responsabilidade civil, pode haver uma imposição financeira, indenização por dano ambiental - que poderia ser confundida com sanção administrativa - mas não se confunde, pois se trata de reparar financeiramente o dano (na sua parte in natura não recuperável).

    É verdade que, em alguns países, dentro dos componentes da indenização há algo que se assemelha à punição – como no Brasil, que um dos elementos é o dano moral ambiental –, mas isso não afasta o caráter civil dessa responsabilidade.

    Na mesma linha, classifica-se a responsabilidade penal como aquela em que há um ato ilícito (geralmente denominado crime e/ou delito) previamente estabelecido em lei, com possibilidade de cerceamento da liberdade da pessoa, ainda que se converta em restrição de direitos ou aplicação de uma multa, sempre, pelo Poder Judiciário ou por ele controlado quando feito mediante acordo com o Ministério Público.

    Da mesma forma, pode haver certa confusão com a responsabilidade administrativa, pois também existem multas e restrições de direito, mas, nesses casos, são aplicadas pelo Poder Executivo e não pelo Poder Judiciário.

    Jerí e Aliseda[46], analisando outros autores, refletem que o ius puniendi se divide entre os ramos do Direito Penal e do Direito Administrativo Sancionatório e estes compartilham uma estrutura, deixando evidente que o último se baseia nos princípios e bases do primeiro. No entanto, apesar dessas semelhanças, o referido ius puniendi não funciona da mesma forma em ambos os ramos, uma vez que o direito penal é de ultima ratio e o direito sancionatório administrativo é imediatamente aplicável através dos meios repressivos de que dispõe a Administração Pública.

    Há também casos um pouco mais próximos, como nos casos em que não há previsão de restrição de liberdade, mas são considerados crimes menos graves: mesmo assim, cabe responsabilidade criminal.

    Os casos no Brasil, por exemplo, de contravenções penais, que são de responsabilidade penal, têm previsões bem mais brandas que não ultrapassam cinco anos, como na hipótese do artigo 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, que prevê a responsabilidade por poluição sonora quando contra pessoa determinada, com pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis[47].

    Na Argentina, pode-se citar também as disposições do Código de Contraven­ções de Salta (Lei nº 7.135/2001), visto que as leis sobre contravenções penais são reguladas provincialmente no país, e não nacionalmente. A título de exemplo, o artigo 90º do referido diploma normativo estabelece sanções de detenção até vinte dias ou de multa para quem podar ou abater as árvores que constituam árvores públicas, em violação dos regulamentos ou das determinações das autoridades ambientais. Há também a infração à poluição sonora, como há no Brasil, determinada no artigo 72 da mesma lei.

    Nestes casos, para os autores, resta a responsabilidade penal desde que a sanção seja aplicada pelo Poder Judiciário e todos os princípios da responsabilidade penal em geral se apliquem.

    Importante ressaltar que o Direito Penal, atualmente adaptado à sociedade de risco, tem caráter prioritariamente preventivo, de modo que a responsabilidade penal ambiental busca proteger o bem jurídico de forma ampla, variada e antecipando-se a ocorrência do dano, atuando a partir das circunstâncias que o causam, e não principalmente em seus efeitos.

    O Direito Administrativo e o Direito Penal são independentes e autônomos entre si. Assim ensina Bibiloni[48], ao explicar que o ilícito administrativo não isenta nem substitui o penal, ainda que ambos compartilhem do mesmo fato causal (na hipótese de a conduta do agente colidir com ambas as esferas jurídicas), cada um gerará sua própria reação. Assim, no caso concreto, o poluidor não está isento de responsabilidade penal por quitar a multa administrativa.

    As infrações administrativas, portanto, configuram-se como infrações e são denunciadas, processadas e sancionadas na sede administrativa, como multas, perda de concessões, cassação de autorizações, entre outras. As infrações penais, por sua vez, são condutas que se enquadram nos tipos de penas e sanções previstas em Código Penal específico, e que são denunciadas e investigadas neste foro[49].

    Assim, a responsabilidade administrativa ambiental decorre do descumprimento das normas ambientais, acarretando a aplicação de sanções de natureza igualmente administrativa que gerem a obrigação de reparar o dano ambiental, aplicar medidas de prevenção e mitigação e a imposição da assunção das correspondentes custas, inclusive a responsabilidade civil, penal e fiscal que possa surgir como resultado do mesmo ato ou omissão que viole as normas vigentes[50].

    Com esses esclarecimentos, passa-se à análise da responsabilidade civil e penal dos países em casos de danos ambientais.


    [3] CÁRDENAS, A. P.; PARRA, M. A. O, (2017). La Carga Dinámica de la Prueba en el Derecho Ambiental de Colombia. [s.l.]: Editorial Académica Española, p. 130 Y 134.

    [4] KROM, B. S. (Org.) (2008). Ambiente y Recursos Naturales. Buenos Aires, AR.: Estudio, p. 106.

    [5] RODRIGUEZ, Luis Diego Gutiérrez; GONZÁLES, Gustavo Arroyo (2011). Conceptos ambientales y leyes conexas con jurisprudencia de la Sala Constitucional (1ª ed). San José: Editorial Juricentro, p. 82.

    [6] BIBILONI, Héctor Jorge (2005). El Proceso Ambiental (1ª. ed.). Buenos Aires: Lexis Nexis Argentina, p. 80-84.

    [7] CHÁVEZ, J. A. (2019). Manual de Derecho Ambiental (3ª ed. ampl. actual). Lima: Ediciones Arte y Pluma, p. 320.

    [8] KROM, B. S. (Org.) (2008). Ambiente y Recursos Naturales. Buenos Aires, AR.: Estudio, p. 103.

    [9] ITURRASPE, Jorge M.; HUTCHINSON, Tomás; DONNA, Edgardo A (1999). Daño Ambiental (Tomo I). Santa Fé: Rubinzal – Culzoni Editores, p. 79.

    [10] GOLDENBERG, Isidoro H.; CAFFERATTA, Néstor A (2001). Daño Ambiental. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, p. 08.

    [11] SIERRA, Álvaro Osorio et al (2007). Daño Ambiental (Tomo I). Bogotá: Universidad Externado de Colombia, p. 20.

    [12] VALENCIA, P. F. (2018). Tratado de Derecho Ambiental Peruano (Tomo II). Lima: Instituto Pacífico, p. 720.

    [13] CÁRDENAS, A. P.; PARRA, M. A. O, (2017). La Carga Dinámica de la Prueba en el Derecho Ambiental de Colombia. [s.l.]: Editorial Académica Española, p. 52.

    [14] VALENCIA, P. F. (2018). Tratado de Derecho Ambiental Peruano (Tomo II). Lima: Instituto Pacífico, p. 720.

    [15] FERNANDINI, P. W. (2017). Introducción al derecho ambiental (1ª ed.). Lima: Pontificia Universidad Católica del Perú, Fondo Editorial, p. 150-151.

    [16] BIBILONI, Héctor Jorge (2005). El Proceso Ambiental. (1ª ed.). Buenos Aires: Lexis Nexis Argentina, p. 108.

    [17] SANDOVAL, H. C. (2009). Guía de Derecho Ambiental. Lima: Jurista Editores E.I.R.L, p. 155.

    [18] BITTERLICH, P. F. (2004). Manual de Derecho Ambiental Chileno. (2ª ed. actual). Santiago: Editorial Jurídica de Chile, p 28.

    [19] LORENZETTI, R.L.; LORENZETTI, P. R. (2019). Teoría del derecho ambiental. Bogotá: Grupo Editorial Ibáñez, p. 370.

    [20] VALENCIA, P. F. (2018). Tratado de Derecho Ambiental Peruano (Tomo II). Lima: Instituto Pacífico, p. 720.

    [21] KROM, B. S. (Org.) (2008). Ambiente y Recursos Naturales. Buenos Aires, AR.: Estudio, p. 104.

    [22] CÁRDENAS, Amanda Parra (2015). La Legislación Ambiental y los Recursos Naturales (1ª ed). Bogotá: Leyer, p. 150.

    [23] LORENZETTI, R.L.; LORENZETTI, P. R. (2019). Teoría del derecho ambiental. Bogotá: Grupo Editorial Ibáñez, p. 366.

    [24] LORENZETTI, R.L.; LORENZETTI, P. R. (2019). Teoría del derecho ambiental. Bogotá: Grupo Editorial Ibáñez, p. 367-368.

    [25] LORENZETTI, R.L.; LORENZETTI, P. R. (2019). Teoría del derecho ambiental. Bogotá: Grupo Editorial Ibáñez, p. 368.

    [26] Art. 2°.- Para todos los efectos legales, se entenderá por: […] n) Norma Primaria de Calidad Ambiental: aquélla que establece los valores de las concentraciones y períodos, máximos o mínimos permisibles de elementos, compuestos, sustancias, derivados químicos o biológicos, energías, radiaciones, vibraciones, ruidos o combinación de ellos, cuya presencia o carencia en el ambiente pueda constituir un riesgo para la vida o la salud de la población; ñ) Norma Secundaria de Calidad Ambiental: aquélla que establece los valores de las concentraciones y períodos, máximos o mínimos permisibles de sustancias, elementos, energía o combinación de ellos, cuya presencia o carencia en el ambiente pueda constituir un riesgo para la protección o la conservación del medio ambiente, o la preservación de la naturaleza.

    [27] AGENCIA DE LOS ESTADOS UNIDOS PARA EL DESARROLLO INTERNACIONAL (2005). Aportes para la administración de justicia ambiental en Panamá. Ciudad de Panamá: USAID/PANAMÁ, p. 115.

    [28] GOLDENBERG, Isidoro H.; CAFFERATTA, Néstor A (2001). Daño Ambiental. Buenos Aires, AR: Abeledo-Perrot, p. 42.

    [29] ITURRASPE, Jorge M.; HUTCHINSON, Tomás; DONNA, Edgardo A (1999). Daño Ambiental (Tomo II). Santa Fé: Rubinzal – Culzoni Editores, 1999, p. 105.

    [30] GOLDENBERG, Isidoro H.; CAFFERATTA, Néstor A. (2001). Daño Ambiental. Buenos Aires, AR: Abeledo-Perrot, p. 07-09.

    [31] KROM, B. S. (Org.) (2008). Ambiente y Recursos Naturales. Buenos Aires, AR.: Estudio, p. 124.

    [32] BITTERLICH, P. F (2004). Manual de Derecho Ambiental Chileno. (2ª ed. actual). Santiago: Editorial Jurídica de Chile, p. 108.

    [33] AYALA SORIA, Marco Daniel (2002). Derecho Ambiental y Municipio. La Paz: Creart Impresores, p. 80.

    [34] Art. 28. El que cause el daño ambiental será objetivamente responsable de su restablecimiento al estado anterior a su producción. En caso de que no sea técnicamente factible, la indemnización sustitutiva que determine la justicia ordinaria interviniente, deberá depositarse en el Fondo de Compensación Ambiental que se crea por la presente, el cual será administrado por la autoridad de aplicación, sin perjuicio de otras acciones judiciales que pudieran corresponder.

    [35] KROM, B. S. (Org.) (2008). Ambiente y Recursos Naturales. Buenos Aires, AR.: Estudio, p. 126.

    [36] CÁRDENAS, Amanda Parra (2015). La Legislación Ambiental y los Recursos Naturales (1ª ed). Bogotá: Leyer, p. 150.

    [37] AGENCIA DE LOS ESTADOS UNIDOS PARA EL DESARROLLO INTERNACIONAL (2005). Aportes para la administración de justicia ambiental en Panamá. Ciudad de Panamá: USAID/PANAMÁ, p. 116-117.

    [38] FERNANDINI, P. W. (2017). Introducción al derecho ambiental (1ª ed.). Lima, Perú: Pontificia Universidad Católica del Perú, Fondo Editorial, p. 151.

    [39] CASTRO, E. G. C. (2009). Alcances sobre la identidad de fundamento em la aplicación del principio no bis in ídem. In: Ágora Fiscal - Revista de la Escuela del Ministerio Público. n. 1, p. 79-94.

    [40] VALENCIA, P. F. (2018). Tratado de Derecho Ambiental Peruano (Tomo II). Lima: Instituto Pacífico, p. 676.

    [41] PERALTA, C. A. I. (2018). Manual de Delitos Ambientales: una herramienta para operadores de Justicia ambiental. Lima: Derecho Ambiente y Recursos Naturales y Sea Shepard Legal, p. 16.

    [42] CHÁVEZ, J. A. (2019). Manual de Derecho Ambiental (3ª ed. ampl. actual). Lima: Ediciones Arte y Pluma, p. 317.

    [43] ITURRASPE, Jorge M.; HUTCHINSON, Tomás; DONNA, Edgardo A (1999). Daño Ambiental (Tomo II). Santa Fé: Rubinzal – Culzoni Editores, p. 189-191.

    [44] ITURRASPE, Jorge M.; HUTCHINSON, Tomás; DONNA, Edgardo A (1999). Daño Ambiental (Tomo II). Santa Fé: Rubinzal – Culzoni Editores, p. 294.

    [45] JERÍ, A. F.; ALISEDA, J. M. (2019). Justicia Ambiental Territorio y Sostenibilidad (Vol. I). Lima: Editorial CODITEX/FISAT, p. 58.

    [46] JERÍ, A. F.; ALISEDA, J. M. (2019). Justicia Ambiental Territorio y Sostenibilidad (Vol. I). Lima: Editorial CODITEX/FISAT, p. 57-58.

    [47] Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

    [48] BIBILONI, Héctor Jorge (2005). El Proceso Ambiental. (1ª ed.). Buenos Aires: Lexis Nexis Argentina, p. 441.

    [49] BIBILONI, Héctor Jorge (2005). El Proceso Ambiental. (1ª ed.). Buenos Aires: Lexis Nexis Argentina, p. 440-441.

    [50] CÁRDENAS, Amanda Parra (2015). La Legislación Ambiental y los Recursos Naturales (1ª ed). Bogotá: Leyer, p. 138.

    3 RESPONSABILIDADE CIVIL (Constitucional, Contencioso-administrativa e civil): elementos importantes para sua efetivação

    3.1 Considerações Gerais

    Esclarecidas as concepções e diferenciação adotadas pelos autores sobre res­pon­sabilidade civil, penal e administrativa, chega o momento de entrar na análise de como essas questões são tratadas em cada um dos países estudados.

    Por não ser objetivo deste trabalho uma análise aprofundada dessas categorias ou elementos, não iremos aqui delinear os conceitos teóricos e outros detalhes, optando por analisar na legislação, jurisprudência e/ou doutrina dos países se a responsabilidade civil possui alguns elementos que os autores consideram importantes para uma efetiva aplicação da responsabilidade civil.

    Além disso, não será analisada a responsabilidade civil por danos ambientais individuais, uma vez que o foco do estudo é a defesa do meio ambiente e de seus recursos naturais e não do patrimônio particular de terceiros afetados.

    3.2 Responsabilidade objetiva

    Conforme mencionado anteriormente, a responsabilidade civil tradicional exige que haja ação ou omissão, um ato lesivo, nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano e, finalmente, dolo (vontade de fazer) ou culpa (negligência, imperícia ou imprudência).

    Ocorre que em matéria ambiental costuma ser muito difícil verificar se o agente que praticou a ação ou omissão o fez com dolo ou culpa. As situações ambientais são complexas, muitas vezes decorrem de uma sucessão de atos ou omissões de muitos integrantes, desde decisões corporativas até a negligência de funcionários de baixo escalão, dos quais esses elementos não podem ser removidos isoladamente, mas que causam imensos danos ao meio ambiente.

    Por essas razões, no Direito Ambiental moderno (e em outros também, como o Direito do Consumidor) a própria lei (e, em alguns casos, a jurisprudência), tem buscado a aplicação da responsabilidade objetiva.

    A responsabilidade objetiva é aquela em que não deve ser exigida a presença de dolo ou culpa do responsável pelo dano para sua efetivação. O seu principal objetivo é assegurar que os causadores do dano sejam obrigados a reparar, compensar ou reembolsar os danos causados, não isentando, contudo, aqueles que se beneficiaram do dano nem aqueles que de alguma forma poderiam evitá-lo, mas não o fizeram, ainda que não tenham participado da prática do ato lesivo.

    A objetividade não busca, dessa forma, isentar os envolvidos no dano, embora procure garantir que a preservação do meio ambiente e sua recuperação sejam priorizadas e que ninguém se furte ao dever de preservação, considerando que os efeitos dos atos lesivos ao o ambiente tendem a aparecer anos após o evento desencadeador, quando não é mais possível identificar o agente. Portanto, baseia-se em razões de equidade ou obrigação de garantia[51].

    Em alguns países esta situação é muito clara, como na Argentina, de acordo com a disposição expressa do artigo 28 da Lei Geral do Meio Ambiente (Lei nº 25.675/2002)[52], segundo a qual o responsável pelo dano ambiental deve restaurá-lo ao estado antes de sua produção.

    Embora não haja previsão expressa a esse respeito na constituição nacional, os princípios ali presentes adotam a noção de responsabilidade objetiva e obrigação de reparar o dano ambiental, mesmo quando derivados do exercício de atividade lícita[53], haja vista que a licitude e legalidade da atividade não impede a ocorrência de danos injustamente sofridos, aplicando-se as sanções cabíveis com base no princípio do desenvolvimento sustentável[54].

    Vale mencionar também que, na Argentina, a obrigação de reparar o meio ambiente é real, ou seja, algo que cause ou tenha a capacidade de causar danos ao meio ambiente é transmitido a quem o utiliza. Além disso, o abandono voluntário do domínio dos resíduos perigosos não é oponível a terceiros, nos termos do artigo 46 da Lei n. 24.051/1992[55].

    As ações Almada, H.N. c/Copetro S/A y otros/Indemnización de daños e acumuladas, julgadas em 02/09/1995 pela Primeira Câmara de Apelações Cíveis e Comerciais de La Plata, foram notáveis porque o tribunal reconheceu que era desnecessário causar dano para verificar a certeza e atualidade dos riscos, bem como determinou o ressarcimento de despesas para combater o dano ambiental causado cumulativamente com o dever de compensar a degradação, além de atribuir responsabilidade objetiva, definindo o prazo de prescrição em dez anos (art. 4.021 do Código Civil) e ordenar a cessação da contaminação em favor da comunidade atingida[56].

    Da mesma forma, no Brasil, a responsabilidade objetiva – ou seja, sem necessidade de culpa ou dolo – está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 225, § 3º, ao estabelecer que condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente implicará em sanções penais e administrativas aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados[57] e é ainda mais claro na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/81) do que em seu artigo 14, § 1º estabelece que, sem prejuízo das penalidades previstas, o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente ou a terceiros[58].

    Um avanço ainda maior é o artigo 116 da Lei Orgânica do Meio Ambiente da Venezuela determina que a mera existência do dano é suficiente para determinar a responsabilidade do agente causador, razão pela qual caberá a ele indenizar os danos e prejuízos causados por sua conduta[59].

    Assim, não é necessária a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada e o dano causado, bastando a mera prova da prática da conduta lesiva:

    Artículo 116. La responsabilidad derivada de daños causados al ambiente es de carácter objetiva, la simple existencia del daño determina la responsabilidad en el agente dañino de haber sido el causante de ese daño, y por tal quien deberá indemnizar los daños y perjuicios causados por su conducta. Queda exceptuada el de probar el nexo de causalidad entre la conducta ejercida y el daño causado, bastando la simple comprobación de la realización de la conducta lesiva.

    3.3 Redução das causas de exclusão de responsabilidade

    O segundo ponto importante para uma efetiva implementação da responsabilidade civil ambiental – após a exclusão do elemento subjetivo – é também se há redução nas causas mais comuns de exclusão de responsabilidade.

    Em geral, na responsabilidade civil, exclui-se a responsabilidade - ainda que objetiva - quando o fato for de culpa exclusiva da vítima, ato de terceiro, caso fortuito ou força maior.

    Isso pode ser uma dificuldade adicional na responsabilidade e, principalmente, na recuperação do meio ambiente, pois se a pessoa exerce uma atividade que coloca em risco o patrimônio de toda a sociedade, ela deve se responsabilizar por adotar todas as medidas para que isso não aconteça.

    Por isso, quanto menos causas de exclusão de responsabilidade civil houver em um país, maior

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